PROJETO DE LEI Nº 016/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO FISCAL DE
CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃOZINHO – REFIS MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes
– REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de
natureza tributária e não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até a data de
31/12/2024.
§ 1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a
concessão de benefício fiscal relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes
de créditos inscritos e/ou não em dívida ativa, com e/ou sem exigibilidade suspensa,
ajuizados ou a ajuizar, com e/ou sem protesto extrajudicial, originários de tributos, tarifas
e/ou multas impostas administrativamente.
§ 2º O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo se estende também aos créditos
tributários e/ou não tributários que tenham sido objeto de parcelamento e que esteja em
situação de inadimplência.
Art. 2º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus
a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta lei deverá
ser efetuado até 30 de junho de 2025.
§ 2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL
será́ efetuada na data do pedido de ingresso no programa.
Art. 3º. A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á com o efetivo
recolhimento da primeira parcela, cujo vencimento será́ o último dia útil do mês em que
se realizar a consolidação do débito, devendo o saldo devedor ser recolhido em parcelas
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês subsequente,
convertidas em Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM), observando o prazo
estabelecido no §1º do artigo 2º, desta Lei.
§ 1º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados e/ou não,
serão processados em separado dos não inscritos.
Art. 4º. Os débitos objeto da regularização de que trata esta Lei poderão ser parcelados
em até́24 (vinte quatro) meses e pagos com os descontos incidentes sobre os encargos
moratórios de multa e juros, respeitadas as seguintes deduções:
I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento em até́seis parcelas;
II - 80 % (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a dez parcelas;
III - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de doze a quinze parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezesseis a vinte parcelas;
V- 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e um a vinte e quatro
parcelas.
§ 1º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa
moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor e juros moratórios de 0.5% (cinco
décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§ 2º Os débitos parcelados com base nesta Lei deverão ser pagos em parcelas não
inferiores a:
I - 25 (vinte cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa
física;
II - 50 (cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa
jurídica.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontados apenas o valor
efetivamente pago.
§ 4º Os débitos objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto poderá ser
parcelados com renovação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei.
§ 5º A retirada do protesto dos débitos de que trata o §4º deste artigo está condicionada
ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato
de Protestos.
§ 6º Os débitos no valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) meses e pagos com os descontos incidentes sobre os
encargos moratórios de multa e juros, respeitada a dedução prevista para a hipótese do
inciso V deste artigo.
Art. 5º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
III - expressa renúncia e qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou
judicial;
IV - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo Único - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas implicará na
revogação do parcelamento.
Art. 6º. Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei,
não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL de que trata esta
Lei.
Parágrafo único – Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado
na data do pedido de ingresso no programa para fins de consolidação, parcelamento e
pagamento do montante apurado, observados os termos do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º. Os benefícios do Programa não se aplicam:
I - Aos créditos tributários lançados de ofício em decorrência de:
a) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributária em
consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação
vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados
de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais;
c) créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.
Art. 8º. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias pagas anteriormente à adesão ao programa REFIS MUNICIPAL.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário ao seu fiel
cumprimento.
Art. 10. O prazo limite de adesão ao REFIS 2025 dar-se-á em 30 de junho de 2025.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários
à execução do REFIS MUNICIPAL instituídos por esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 07 de maio de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 016, DE 07 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Este projeto de lei visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS no Município
de Ribeirãozinho/MT oportunizando ao contribuinte a regularização de seus débitos
perante o Município, bem como o incremento da receita municipal, haja vista o crescente
índice de inadimplência.
O atual momento econômico por qual passa o país, causa reflexo direto no aumento do
índice de inadimplência, inclusive em relação aos tributos de competência municipal.
Assim, cabe à Administração Pública adotar medidas que incentivem a regularização dos
débitos de contribuintes municipais, com vistas à manutenção dos serviços públicos.
Vale ressaltar que, em momentos de recessão e desemprego a demanda por serviços
públicos tem aumento considerável, daí a necessidade de incremento nas receitas locais,
já que sem recursos não se pode manter ou ampliar os serviços públicos necessários para
o bem-estar da população.
Tal iniciativa de conceder condições especiais para a regularização de inadimplência
tributária é adotada por todos os entes federativos (União Federal, Estados e Municípios).
O presente projeto prevê o pagamento dos débitos tributários em condições especiais,
com desconto de juros e multas em percentuais a depender da modalidade de pagamento
e quantidade de parcelas. Possibilita ainda, a, adesão ao programa, para contribuintes que
possuem pena pecuniária no cadastro
Por estas razões, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação desta
proposição legislativa.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 07 de maio de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal