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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Iniciativa Poder Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a instituição e regulamentação da verba de natureza indenizatória para os Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT e dá outras providências.
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2025-06-12T11:14:47.125702-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
PROJETO DE LEI Nº 03/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição e regulamentação da
verba de natureza indenizatória para os Vereadores da Câ￾mara Municipal de Ribeirãozinho - MT e dá outras provi￾dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MT, no uso das atribui￾ções que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, consubstanciado no Regimento
Interno da Casa, com fundamento nas Resoluções de Consulta do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, especialmente a Resolução de Consulta nº
21/2023 – PV, Resolução de Consulta nº 29/2011 (revisada), a Resolução de
Consulta nº 25/2017 – TP (revisada) e a Resolução de Consulta nº 4/2021 – TP
(revisada), faz saber que aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DO OBJETO
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, destinada a cus￾tear despesas decorrentes do efetivo exercício das atividades parlamentares e
institucionais dos Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirãozinho – MT.
Parágrafo único. A verba indenizatória possui natureza exclusivamente
ressarcitória, não se incorporando aos subsídios e não sendo base de cálculo
para quaisquer outras vantagens ou direitos.
Art. 2º O valor mensal da verba de natureza indenizatória será de: 
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Presidente da Câmara Munici￾pal de Ribeirãozinho - MT; 
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) para os demais Vereadores. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT
Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74
 camararib@gmail.com hƩp://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/
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Parágrafo único. A instituição de verba indenizatória em valor diferenci￾ado ao Presidente da Câmara Municipal é possível, desde que haja um nexo
de causalidade entre as despesas ou atividades previstas e o valor estipulado,
como também para os demais vereadores.
Art. 3º A verba de natureza indenizatória destina-se ao ressarcimento de
despesas inerentes ao cargo e em prol das atividades legiferantes, realizadas
no âmbito do território do Município de Ribeirãozinho - MT, ou que, embora rea￾lizadas fora dele, se refiram diretamente às atividades parlamentares desenvol￾vidas em benefício da municipalidade.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento, estadia, alimentação e
tantas outras necessárias ao bom exercício parlamentar, realizadas fora do Mu￾nicípio e do Estado de Mato Grosso, quando no interesse público, deverão ser
custeadas por meio de diárias, conforme regulamentação própria.
Art. 4º Constituem despesas que poderão ser objeto de ressarcimento
pela verba indenizatória, dentre outras, desde que relacionadas ao efetivo exer￾cício do mandato e no interesse da municipalidade: 
I - Combustível e manutenção de veículo utilizado no desempenho das
atividades parlamentares; 
II - Despesas com comunicação (telefonia, internet, postagens); 
III - Material de escritório, fotocópias e impressos para uso na atividade
legislativa. 
IV - Contratação de serviços de apoio técnico ou consultoria, essenciais
para o desempenho do mandato, observada a legislação pertinente; 
V - Despesas com alimentação em virtude de reuniões ou atividades ofi￾ciais, quando inerentes ao cargo e sem prejuízo da finalidade pública; 
VI - Locomoção e transporte dentro do município para o cumprimento de
agendas parlamentares. 
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§1°. As despesas ressarcidas devem guardar estrito nexo de causalida￾de com as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse do município.
§2°. Poderá ser aplicada a verba indenizatória conforme inciso III, ape￾nas quando se tornar inviável a utilização dos recursos ordinários disponíveis
no recinto da Câmara Municipal, devendo a promoção da devida justificativa
pelo parlamentar;
§3°. O rol estabelecido no art. 4° é meramente exemplificativo, podendo
a critério e conveniência do presidente da câmara, a edição de expediente in￾fralegal, estabelecendo outras despesas que poderão ser custeadas.
CAPÍTULO II 
DO PAGAMENTO E REAJUSTE
Art. 5º O pagamento da verba de natureza indenizatória será efetuado
mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, independentemente de reces￾so parlamentar.
Art. 6º Os valores da verba de natureza indenizatória serão anualmente
reajustados, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no
mês de janeiro de cada ano, ou outro índice oficial que o substitua, mediante
ato normativo infralegal da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 7º A prestação de contas da utilização da verba indenizatória ocor￾rerá na forma definida por ato normativo infralegal da Mesa Diretora, admitindo￾se a substituição da apresentação de documentos fiscais por outra forma de
demonstração idônea da realização de atividades inerentes ao cargo e em prol
da municipalidade, sem prejuízo da exigência de documentos quando couber.
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Art. 8º A regulamentação detalhada da verba de natureza indenizatória,
incluindo procedimentos para solicitação, poderá ser realizada por meio de Por￾taria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 9º A instituição e a majoração desta verba de natureza indenizatória
não se submetem ao princípio da anterioridade da legislatura, inserido no inciso
VI, do art. 29, da Constituição Federal, podendo ser realizada em qualquer ano
da legislatura vigente. 
Parágrafo único. A instituição ou majoração desta verba caracteriza
despesa de caráter continuado, devendo a Administração observar sua compa￾tibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC n.º 101/2000), bem como o limite total de gasto previsto no art. 29-A,
caput, da Constituição Federal, e nortear-se pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, e pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal.
Art. 10. A Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT responderá por
eventual responsabilização decorrente da utilização indevida da verba indeni￾zatória, cabendo ação regressiva contra o Vereador ocupante do cargo para o
qual a compensação foi destinada, caso fique comprovada a ausência do efeti￾vo exercício de suas funções institucionais ou o enriquecimento sem causa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se automaticamente as seguintes leis municipais: Lei n°494/2013; Lei
n°554/2015; Lei n°556/2015; Lei n°753/2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO MATO GROSSO
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PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO
DE MATO GROSSO. Aos 05 de junho de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT
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______________________
 Fernando P. da Silva
Presidente
______________________
Kênia S. Simões
Vice-Presidente
______________________
Neide Ribeiro de Freitas
1° Secretária
______________________
Amanda B. Rosa
2° Secretária
______________________
Gilberto D. Ferreira
Vereador
______________________
Corivaldo Amaro
Vereador
______________________
Adauto Ribeiro
Vereador
______________________
Yccaro V.M. Moura
Vereador
______________________
Uidman S. Carrijo
Vereador

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