br-locleg corpus explorer

← Ribeirãozinho (MT)

materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa“Altera a Lei nº 850/2024 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do município de Ribeirãozinho-MT, e a Lei Complementar nº 028/2007 - RPPS, e dá outras providências”.
native_id792

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
PROJETO DE LEI Nº 018/2025, DE 05 DE JUNHO DE 2025
“ALTERA A LEI Nº 850/2024 - REGIME JURÍDICO 
ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO 
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, E A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 028/2007, - RPPS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO 
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de 
Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera o art. 79 e acrescenta os arts 86-A, 86-B, 86-C, 86-D, 86-E, 86-F, 
86-G. 86-H na Seção II do Capítulo III da Lei nº 850/2024, que dispõe sobre os auxílios 
destinados aos servidores e a seus familiares, e o art. 218-A no Capítulo IV que trata do 
processo administrativo, revoga os arts. 94, 95 e o § 3º do art. 96 da Lei nº 850/2024, e 
os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 26, 27 e 34 da Lei Complementar nº 28/2007.
Art. 2º. O art. 79 da Seção II, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 
4º da Lei Complementar nº 93/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS 
Art.79. Serão concedidos ao servidor e a sua família os seguintes auxílios: 
I- Salário família;
II- Salário maternidade;
III- Auxílio doença;
IV- Auxílio reclusão”.
Art. 3º. A Lei nº 850/2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 86-A, 86-B, 86-
C, 86-D, 86-E, 86-F, 86-G. 86-H e 218-A: 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
“SUB-SEÇÃO II
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 86-A. Será devido salário maternidade à segurada gestante, durante 
cento e vinte dias consecutivos, com início trinta dias antes e término 
noventa dias depois do parto ou a critério de escolha da segurada, 
podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2°.
§ 1º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção 
de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e 
vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) 
dias se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 
(trinta) dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior 
ao parto podem ser aumentado de mais duas semanas, mediante 
inspeção médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 
cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente 
a duas semanas.
§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante licença 
maternidade, o salário maternidade não será interrompido. 
§ 6º O salário maternidade consistirá de renda mensal igual a 
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional 
correspondente a 4/12, pago. 
Art. 86-B. O início do afastamento do trabalho da segurada será 
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os 
períodos a que se referem o art. 79-L e seus parágrafos, bem como a data 
do afastamento do trabalho. 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
§ 2º Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, 
o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do 
trabalho. 
§ 3º O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado 
será forncecido pela junta médica do PREVI-RIBE ”.
“SUB-SEÇÃO III
DO AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 86-C. A. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar 
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para 
tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e 
corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado. 
§ 1º Não será devido auxilio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI -
RIBE na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão 
invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxilio-doença ao segurado que sofrer acidente de 
qualquer natureza. 
Art. 86-D. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de 
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município 
pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. 
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o 
segurado será submetido à perícia médica do PREVI-RIBE. 
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro 
de sessenta dias contados da cessação do beneficio anterior, o município 
fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior e descontando-se os 
dias trabalhados, se for o caso. 
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar 
a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxilio￾doença a partir da data do novo afastamento. 
Art. 86-E. O segurado em gozo de auxilio-doença está obrigado 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, 
a submeter-se a exame médico a pedido do PREVI-RIBE, e se for o caso a 
processo de readaptação profissional. 
Art. 86-F. O segurado em gozo de auxilio-doença insuscetível de 
recuperação para sua atividade habițual, deverá submeter-se a processo 
de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que 
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe 
garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá 
ser aposentado (a) por invalidez. 
Parágrafo único - O benefício de auxilio-doença será cessado quando o 
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para 
exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário 
municipal. 
Art. 86-G. O auxilio doença cessa pela recuperação da capacidade para o 
trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. 
§ 1º O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em 
gozo de auxilio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses 
consecutivos, terá o benefício de auxilio-doença convertido em 
aposentadoria por invalidez, mediante avaliação medico-pericial.
§ 2º O segurado em gozo de auxilio-doença, receberá o abono anual a que 
tem direito, no mês em que fizer aniversário ”.
“SUB-SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
Art. 86-H. O auxilio reclusão consistirá numa importância mensal igual 
à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao 
conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual 
ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de 
Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, 
não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado.
§2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado 
preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. 
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou reapresentação à prisão, nada sendo 
devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo 
período da fuga. 
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, 
serão exigidos: 
I- documento que certifique o não pagamento da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, 
II- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de 
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente 
ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído ao PREVI-RIBE 
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices 
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxilio reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte. 
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será 
transformado em pensão por morte ”.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
“CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 218-A. Aplica-se, no que couber, o rito do processo administrativo 
previsto neste estatuto aos demais procedimentos administrativos instaurados 
no âmbito da Administração Pública, sempre que não houver norma 
especifica regulando a matéria.
Art. 5º. Ficam revogados os arts. 94, 95, e o § 3º do art. 96 da Lei nº 850/2024 e os arts. 
15, 16, 17, 18, 19, 26, 27 e 34 da Lei Complementar nº 28/2007.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 05 de junho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
MENSAGEM Nº 018, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Este projeto de Lei visa promover alterações significativas nos dispositivos da Lei nº 
850/2024 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do 
município de Ribeirãozinho/MT, adequando às atuais necessidades da Administração 
Pública municipal.
A proposta reforça a estabilidade com instrumento de proteção ao servidor, assegurando 
maior eficiência, transparência e justiça nas condições de trabalho, direito e deveres 
desses profissionais. As modificações propostas contemplam, entre outros aspectos, a 
atualização de dispositivos referentes aos direitos previdenciários e ao processo 
administrativo, buscando equilibrar a valorização do servidor público ágil e eficaz para a 
sociedade.
As alterações se justificam em virtude da redação do art. 4º da Lei Complementar 
municipal nº 93/2020 prever o pagamento dos respectivos auxílios pelo órgão ou poder 
ao qual o servidor esteja vinculado, e também pela necessidade de adequação da norma 
para assegurar a aplicação das regras do processo administrativo em todas as hipóteses 
que envolvam a atuação da Administração Pública. 
Por estas razões, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação desta 
proposição legislativa. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 05 de junho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

open original →