| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | “Altera a Lei nº 850/2024 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do município de Ribeirãozinho-MT, e a Lei Complementar nº 028/2007 - RPPS, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 PROJETO DE LEI Nº 018/2025, DE 05 DE JUNHO DE 2025 “ALTERA A LEI Nº 850/2024 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2007, - RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei altera o art. 79 e acrescenta os arts 86-A, 86-B, 86-C, 86-D, 86-E, 86-F, 86-G. 86-H na Seção II do Capítulo III da Lei nº 850/2024, que dispõe sobre os auxílios destinados aos servidores e a seus familiares, e o art. 218-A no Capítulo IV que trata do processo administrativo, revoga os arts. 94, 95 e o § 3º do art. 96 da Lei nº 850/2024, e os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 26, 27 e 34 da Lei Complementar nº 28/2007. Art. 2º. O art. 79 da Seção II, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 93/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “SEÇÃO II DOS AUXÍLIOS Art.79. Serão concedidos ao servidor e a sua família os seguintes auxílios: I- Salário família; II- Salário maternidade; III- Auxílio doença; IV- Auxílio reclusão”. Art. 3º. A Lei nº 850/2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 86-A, 86-B, 86- C, 86-D, 86-E, 86-F, 86-G. 86-H e 218-A: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 “SUB-SEÇÃO II DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 86-A. Será devido salário maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início trinta dias antes e término noventa dias depois do parto ou a critério de escolha da segurada, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2°. § 1º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. § 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentado de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. § 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante licença maternidade, o salário maternidade não será interrompido. § 6º O salário maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago. Art. 86-B. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. § 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 79-L e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 § 2º Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. § 3º O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. § 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será forncecido pela junta médica do PREVI-RIBE ”. “SUB-SEÇÃO III DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 86-C. A. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado. § 1º Não será devido auxilio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI - RIBE na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Será devido auxilio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Art. 86-D. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado sua remuneração. § 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. § 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVI-RIBE. § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do beneficio anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. § 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxiliodoença a partir da data do novo afastamento. Art. 86-E. O segurado em gozo de auxilio-doença está obrigado independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a pedido do PREVI-RIBE, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Art. 86-F. O segurado em gozo de auxilio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habițual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado (a) por invalidez. Parágrafo único - O benefício de auxilio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal. Art. 86-G. O auxilio doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. § 1º O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxilio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxilio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação medico-pericial. § 2º O segurado em gozo de auxilio-doença, receberá o abono anual a que tem direito, no mês em que fizer aniversário ”. “SUB-SEÇÃO IV DO AUXÍLIO RECLUSÃO ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 Art. 86-H. O auxilio reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. §2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. § 3º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I- documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, II- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído ao PREVI-RIBE pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º Aplicar-se-ão ao auxilio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte ”. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 “CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 218-A. Aplica-se, no que couber, o rito do processo administrativo previsto neste estatuto aos demais procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública, sempre que não houver norma especifica regulando a matéria. Art. 5º. Ficam revogados os arts. 94, 95, e o § 3º do art. 96 da Lei nº 850/2024 e os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 26, 27 e 34 da Lei Complementar nº 28/2007. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 05 de junho de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 MENSAGEM Nº 018, DE 05 DE JUNHO DE 2025 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Este projeto de Lei visa promover alterações significativas nos dispositivos da Lei nº 850/2024 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do município de Ribeirãozinho/MT, adequando às atuais necessidades da Administração Pública municipal. A proposta reforça a estabilidade com instrumento de proteção ao servidor, assegurando maior eficiência, transparência e justiça nas condições de trabalho, direito e deveres desses profissionais. As modificações propostas contemplam, entre outros aspectos, a atualização de dispositivos referentes aos direitos previdenciários e ao processo administrativo, buscando equilibrar a valorização do servidor público ágil e eficaz para a sociedade. As alterações se justificam em virtude da redação do art. 4º da Lei Complementar municipal nº 93/2020 prever o pagamento dos respectivos auxílios pelo órgão ou poder ao qual o servidor esteja vinculado, e também pela necessidade de adequação da norma para assegurar a aplicação das regras do processo administrativo em todas as hipóteses que envolvam a atuação da Administração Pública. Por estas razões, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação desta proposição legislativa. Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 05 de junho de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal