ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
MENSAGEM Nº 024/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n°024
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação
por tempo determinado de profissionais para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação”, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal.
A proposta visa conceder autorização legislativa para que o Município promova contratações
temporárias, considerando a necessidade urgente de suprir a carência de profissionais na rede municipal
de ensino, em razão de afastamentos legais, vacâncias e licenças, para atender à demanda atual da
Secretaria Municipal de Educação.
Tais contratações serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, observando
critérios objetivos de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, respeitando os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A urgência da matéria justifica-se pela iminente necessidade de garantir o pleno funcionamento
das unidades escolares, assegurando o direito à educação e evitando prejuízos pedagógicos aos alunos
da rede pública municipal.
Diante disso, solicitamos a convocação de sessão extraordinária para apreciação e deliberação
do presente projeto de lei, dada sua relevância e urgência administrativa.
Reiteramos, assim, nosso respeito e consideração pelo trabalho dos Nobres Vereadores e
confiamos no apoio deste Poder Legislativo para aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Ribeirãozinho,MT – 11 de julho de 2025.
DANILO COELHO DOMINGOS
Prefeito Municipal de Ribeirãozinho/MT
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 024 DE 11 DE JULHO DE 2025.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO VISANDO A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES
TEMPORÁRIAS E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICО JUNTO A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Е DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DANILO COELHO DOMINGOS, Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades temporárias e de
excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1°. As contratações temporárias se destinam a atender aos seguintes cargos que se encontram com
necessidade de profissionais e não possuem aprovados em concurso público vigente:
CARGO VAGAS CAD. DE
RESERVAS
CARGA
HORÁRIA REQUISITOS SALÁRIO
BASE LOTAÇÃO
Professor
AEE 01 01 30h
Licenciatura
plena em
pedagogia/
Normal
Superior
R$ 4.745,16
Centro infantil Carlos
Daniel
Escola munic.
Pequeno Polegar
Escola
Munic. Paulo Freire
Professor 11 11 30h
Licenciatura
plena em
pedagogia/
Normal
Superior
R$ 4.745,16
Centro infantil Carlos
Daniel
Escola munic.
Pequeno Polegar
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Escola
Munic. Paulo Freire
Professor
de
Educação
Física
01 01 30h
Licenciatura
em
Educação
Física
R$ 4.745,16
Escola
Munic. Paulo Freire
Monitor
Escolar 10 10 40h
Ensino Médio
Completo
R$ 1.683,87
Centro infantil Carlos
Daniel
Escola munic.
Pequeno Polegar
Escola
Munic. Paulo Freire
Auxiliar de
Classe
01 01 30h
Nível Médio
Completo/
Magistério
R$ 2.567,67
Centro infantil Carlos
Daniel
Escola munic.
Pequeno Polegar
Escola
Munic. Paulo Freire
Auxiliar de
Classe
01 01 30h
Nível Superior
Completo/
Magistério
R$ 3.081,18
Centro infantil Carlos
Daniel
Escola munic.
Pequeno Polegar
Escola
Munic. Paulo Freire
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§ 2°. O cadastro de reserva constante no § 1° consiste apenas em caráter classificatório, não sendo
atribuída a presunção de vagas em aberto.
Art. 2º O processo seletivo simplificado terá provas e/ou provas e títulos, para contratação temporária,
de acordo com as regras do Edital.
§ 1° O provimento dos cargos será feito de acordo com as necessidades da Administração Pública
Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados no processo
seletivo, bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2° As inscrições serão gratuitas;
Art. 3° O processo seletivo simplificado terá validade de 01 (um) ano, contado da publicação da sua
homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O prazo de contratação poderá ser reduzido, caso seja realizado concurso público para
preenchimento definitivo das vagas.
§ 2º Os vencimentos observarão as tabelas remuneratórias vigentes, conforme disposto em Lei
municipal.
§ 3º A contratação também poderá ocorrer em casos de vacância, decorrentes de demissões,
exonerações, férias, licenças legais ou afastamentos de servidores concursados.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo municipal poderá nomear uma Comissão Organizadora composta
por 03 (três) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação para gerir, coordenar, executar
e organizar todo o processo seletivo simplificado, inclusive nomear os integrantes da banca
examinadora, bem como, caso entenda necessário, contratar empresa especializada para os atos
supramencionados necessários a realização do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 5º Os contratos firmados extinguir-se-ão nas seguintes hipóteses:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por infração aos deveres previstos no Estatuto dos Servidores;
IV - por descumprimento de obrigações contratuais;
V - pelo término da causa que originou a contratação temporária;
VI - por interesse público.
§ 1º A rescisão por faltas graves implicará na proibição de participação em novo processo seletivo por
05 (cinco) anos.
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§ 2º Contratados serão avaliados ao final do primeiro semestre, podendo ser desligados por
insuficiência de desempenho, conforme critérios a serem definidos em decreto.
Art. 6º Os recursos para execução desta Lei estão previstos no orçamento vigente, podendo ser
suplementados, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, em 11 de julho de 2025.
DANILO COELHO DOMINGOS
PREFEITO MUNICIPAL