PROJETO DE LEI Nº 025/2025, DE 22 DE JULHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
RIBEIRÃOZINHO/MT – FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETOS
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação
e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo proporcionar condições financeiras e
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria
Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a
Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de
ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II - pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de
Apoio Administrativo ao Magistério;
III - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV - melhoria tecnológica na área de administração de recursos ligados à área da educação;
V - prestação de serviços de terceiros na colaboração ou execução de projetos específicos
na área da educação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido e administrado pela Secretaria
Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, juntamente com o
Secretário Municipal de Administração ou Chefe do Poder Executivo Municipal, sob a
orientação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas
e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V - firmar convênio, contratos referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de
Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação;
VIII - responder perante a receita federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão
do Fundo Municipal de Educação;
IX - submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB;
X - encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado as
demonstrações mencionadas no inciso anterior e demais informações sempre que
solicitadas pelos respectivos órgãos fiscalizadores dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
XI - assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perante a instituição bancária
credenciada as transferências financeiras e ordens bancárias conjuntamente com o
Secretário Municipal de Finanças;
XII - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo Municipal, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo
Municipal de Educação.
Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I - preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem apresentadas
na Assembleia Geral, encaminhando-as, também, a Secretaria Municipal de Educação;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de
Educação referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos
de receita;
III - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Avaliação e Controle Social:
a) semestralmente as demonstrações de receita e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação.
IV - firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas no inciso III deste artigo;
V - apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Educação - FME, bem como, avaliação econômico-financeira, apurada nas
respectivas demonstrações;
VI - manter junto a Secretaria Municipal de Educação e ao órgão competente do município
os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos
do Plano Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto
pelos seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Educação - Presidente;
II - um Coordenador da área de Administração Educacional - Vice-Presidente;
III - um Diretor de Escola;
IV - um Coordenador de Gestão Educacional ou equivalente;
V - um Membro do Controle Interno Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão cada
um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento, sempre
que necessário.
§ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação
do seu Presidente.
§ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de
empate.
§ 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada
de interesse público relevante e não remunerada.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos
órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração
fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e
no desenvolvimento do ensino;
II - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou
outro que o venha substituir;
IV - as transferências da Secretaria do Estado de Educação;
V - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
VI - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação
com outras entidades;
VII - outras verbas que forem destinadas a área de Educação.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos,
transferências ou qualquer outra movimentação efetuada com recursos do Fundo.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela Secretaria Municipal de Educação
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
II - democratização da gestão da educação pública;
III - nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta lei.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei, e o seu mandato enquanto gestor do FME está adstrito
a sua permanência na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 22 de julho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 025, DE 22 DE JULHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
Nº 025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Ribeirãozinho/MT
– FME.
O referido fundo é criado com o objetivo de captar e aplicar recursos financeiros para
fomentar a Educação no Município de Ribeirãozinho/MT. Por meio dele se pretende
estimular as atividades de preparação e captação de recursos destinados ao incremento e
à modernização dos equipamentos e da rede física da Secretaria Municipal da Educação.
Tal instrumento é de suma importância no desempenho das atividades da Secretaria
Municipal da Educação por permitir o avanço dos trabalhos já desenvolvidos, com o
incremento de ferramentas na sua rotina de execução. Por proporcionar a revitalização das
Unidades de Ensino através da manutenção adequada e necessária, preservando todo o
investimento feito no passado e garantindo a continuidade do serviço público dentro destes
prédios. E também, por permitir o implemento dos projetos de expansão do número de
munícipes atendidos, seja por meio da ampliação das Unidades de Ensino existentes, seja
pela construção de novas Unidades de Ensino nas áreas com maior carência de vagas.
O quadro econômico atual do país reflete-se na realidade do Município e não permite o
avanço dos trabalhos da Secretaria Municipal de Educação, pois sem o aumento do
investimento pecuniário não há crescimento e o atendimento do Sistema Municipal da
Educação fica estagnado.
Em tempos de crise econômica severa e prolongada não é sensato aumentar o encargo
tributário sobre a população, onerando-a ainda mais para suprir a necessidade estatal de
maior investimento. Pensar em alternativas ao aumento da carga tributária e utilizar outros
meios de captação de recursos mostra-se a maneira mais inteligente de solucionar a
necessidade da Secretaria Municipal de Educação. Atender à necessidade dos munícipes
sem fazer uso da relação diretamente proporcional entre o aumento de gastos públicos e o
aumento da arrecadação tributária é a opção menos onerosa ao povo.
Em sendo assim, com olhos para o atendimento público de qualidade, eficaz e adequado
à demanda, é extremamente importante para a Secretaria Municipal de Educação buscar a
ampliação de recursos à disposição para garantir a execução de suas tarefas diárias e dos
projetos para o futuro do Sistema Municipal de Educação.
Por estas razões, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação desta
proposição legislativa a qual necessita que seja discutida e votada em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma regimental.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 22 de julho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal