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MOÇÃO DE APOIO Nº01/2025
REQUERIMENTO
Requeremos, nos termos regimentais da Câmara Municipal, a aprovação
de Moção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258,
de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto
seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional,
durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
MOÇÃO DE APOIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL Sr. Fernando Pereira da Silva
O Vereador Corivaldo Amaro, e os demais que esta subscreve no uso de
suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora que
após deliberada em Plenário faça o envio do expediente:
Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados para acolher esta Moção como
manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de
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(Ribeirãozinho — MT) mediante deliberação da unanimidade /
maioria absoluta de seus representantes legitimamente eleitos.
Sr. Presidente,
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século
XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até
então eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como
direitos humanos. Mais recentemente passou-se a pretender estender o
reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão
vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos
que afirma que “todo ser humano tem direito à vida”, independente da
legislação positiva. Pretende-se solapar os princípios fundamentais da
democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma verdade auto evidente
que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro
é o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses
da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de Ribeirãozinho-
MT, vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no
Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como,
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação
de um feto vivo ainda não viável”.
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Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24º Edição,
2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também
definia o aborto como:
“a interrupção da gestação antes
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24º Edição,
2016.
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de
2022, passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na
história, indo na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da
11º Classificação Internacional de Doenças — CID 11, sob o código JAOO.1,
desde 2022 a OMS passou a definir que:
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou
um feto, independentemente do tempo gestacional, como
consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação
em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de
não haver um nascimento com vida.”
https:/ficd. who. intfbrowse/2024-01/mms/en&1517114528
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A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já
promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um
direito, agora durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento
do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se
tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos
anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os
nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Trata-se da instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes
e o funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos
Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante
menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os
Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente
para um serviço público de aborto, independentemente do conhecimento e da
presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de
14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º,
XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o consentimento da relação
sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem conhecimento da gestação de sua filha,
não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não
poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
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“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal
e sem previsão de limite de tempo gestacional para a
realização do procedimento, segundo orientações da
Organização Mundial da Saúde”.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-fresolucao-n-258-de-23-de-
dezembro-de-2024-605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município
vêm manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que
“susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as
justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e
institui uma autonomia decisória completa, que dispensa
qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis pela
criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão
quase compulsória ao procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a
Resolução prevê que o procedimento de aborto poderá ser
realizado independentemente de comunicação aos
responsáveis legais, de modo que tais fatos não constituam
obstáculos indevidos! e também prevê que o limite de tempo
gestacional para o aborto não possuirá previsão legal e não
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deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a
realização do procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês
de até nove meses de gestação poderão ser mortos de maneira
indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que há a
respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos
científicos e ao bom senso”.
hitps://www.camaraleg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao ?idPro
posicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de
autoria de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser
humano já viável, nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito
de homicídio simples. Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser
entendido como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi
introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por outro lado,
sempre se entendeu que “todo ser humano tem direito à vida”. Matar um ser
humano é homicídio e isto é óbvio.
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa
matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo
caso ela deverá passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou
um bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção
por uma família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário. Seria
nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam, como deveriam
orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte inútil e nunca se
considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com
referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano
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viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição
de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos
como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil.
https://www. camara leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idPro
posicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do
quadro mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de
desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que
independem da legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o
Conselho Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei,
publicou a Resolução 2.378/2024, em que se proibia aos médicos a realização
do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-
se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca de um nascituro ainda
no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao
proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos
a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono
mês da gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/237
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Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto
ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu
uma liminar que declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM,
sustentando a constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a
viabilidade fetal. Como justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378
estaria limitando a realização de um procedimento médico reconhecido pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses
da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico
reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de
Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas
após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de
padrões científicos compartilhados pela comunidade
internacional”.
https://www..stf jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141
DECISaOLIMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo
internacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais
vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva.
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Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta
Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado,
Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara,
Deputado Hugo Moita, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser
humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os
princípios fundamentais da democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único
do artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo
e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, essa Moção
se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos,
tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é
majoritariamente, e também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais,
dificilmente se encontrará um cidadão brasileiro que concorde na existência de
um direito de matar uma criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de
sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para adoção.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E
APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal, Ala Antônio Carlos
Magalhães, Gabinete nº 01, Praça dos Três Poderes, s/n
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E-mail: presidente)senado.leg.br, senado.leg.br/e-
protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E 70160.900 Brasília, DF
Corivaldo Amaro
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Vereador/PSB
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