PROJETO DE LEI Nº 028/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO
FAVORECIDO, DIFERENCIADO E
SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS
(ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS,
SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
RIBEIRÃOZINHO-ESTADO DE MATO GROSSO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte
Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração
Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49
da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei
Complementar Federal n.º 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. As normas e procedimentos desta lei aplicam-se à Administração
Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o território do
Município de Ribeirãozinho;
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer cidade
localizada nos municípios até 50 (cinquenta) quilômetros de distância, da sede do
município de Ribeirãozinho.
Art. 3º Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal
deverá:
I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) sediadas no Município de Ribeirãozinho ou nas regiões circunvizinhas que
manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação
e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a
permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras
públicas e fomentar a economia.
II - Divulgar os processos licitatórios em que a participação das microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de
encaminhar publicações de editais às entidades de apoio e de representação das respectivas
pessoas jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para
divulgação em seus veículos de comunicação.
III - Padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer interessado e
havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços
almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e
as empresas de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - Deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam
restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais
próximas.
Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por ocasião de
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será concedido às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame.
§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará
decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§ 1º Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas (ME) e empresas de pequeno (EPP) porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver
sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), ou por
empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município
ou nas regiões conforme disposto no art. 2º da presente lei, cabendo a estas a preferência
de contratação na hipótese de empate ficto.
Art. 6º Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem classificada), serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta lei,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1º e 2º do art. 5º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas
locais. Caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas
neste município e, em sequência, às localizadas na região citada no inciso II, do art. 2º.
§ 1º Na hipótese da não ser possível selecionar ME ou EPP como vencedora, conforme
disposto nos incisos I a III deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP),
cuja proposta se encontre no intervalo estabelecido no §2º do art. 5º desta Lei, como mais
bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo
instrumento convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública
Municipal estabelecê-lo no momento da sessão.
Art. 7º Nos processos destinados exclusivos para participação de microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de
contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas
local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido,
inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte e não sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso
II, do Art. 2º desta Lei.
§ 1º A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério local,
adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não
forem localizadas pelo menos 03 (três) ME ou EPP sediadas no município capazes de
atender ao instrumento convocatório.
§ 2º Nos casos em que for identificada a participação de pelo menos 03 (três) empresas
locais, estas terão prioridade de contratação para com as microempresas e empresas de
pequeno porte regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 3º A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo
responsável pela contratação, conforme determina o §9º do Art. 10 desta Lei.
Art. 8º A Administração Pública Municipal deverá:
I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
II - Estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP).
§ 1º Considera-se item de contratação, para efeitos desta lei, o lote composto por um item
ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo
ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em
nome do vencedor da disputa.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II – Nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e dispensa de licitação, nos
termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8º desta lei.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa apresentar
justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação
de desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse
público.
Art. 9º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
poderá estar previsto no edital a exigência de que a empresa vencedora promova de
subcontratação de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), devendo
ser dada preferência às sediadas localmente quando existentes, podendo, em caso
contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região.
§ 1º O percentual de exigência para a subcontratação prevista no caput deste artigo será
de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica préestabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:
I - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços
a serem fornecidos e seus respectivos valores.
II – Deverá ser apresentada pela licitante vencedora as microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP) subcontratadas, bem como, apresentar a respectiva documentação
da regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira destas, juntamente com o
compromisso formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao
longo da vigência contratual, como condição para assinatura do contrato, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela
Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a
totalidade do objeto contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual,
sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - A subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas responsabilidades legais
e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilização da Administração
Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela
pessoa jurídica subcontratada;
V - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 2º A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não será aplicável
quando o licitante for:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou empresas de pequeno
porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 3º É vedada a utilização de subcontratação nos casos de inviabilidade comprovada, não
demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar prejuízos ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 4º O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua conveniência,
solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica
subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados,
de quitação dos tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de
garantir maior controle administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I e II desta Lei será
realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva
de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das
seguintes regras:
§ 1º O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos mesmos
itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s)
lote(s) para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de
cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da
licitação.
§ 2º O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado à cota para
participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverá
ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.
§ 3º Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os
lotes forem compostos nos termos do § 1º deste artigo, a contratação do item deverá
ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 4º Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$
80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art.
8º, inciso I, desta Lei, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que
se refere o caput deste artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas (ME) e das
empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a
tramitação processual licitatória.
§ 6° As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas no
instrumento convocatório.
§ 7º O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 8º No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla concorrência e os
lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor do
contrato requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Ribeirãozinho ou da região definida no
inciso II, do art. 2º desta Lei, e, somente após o término do saldo contratual ou por
impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os itens
adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado
no certame.
§ 9° Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza divisível,
permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante
justificativa do ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco
de prejuízo ao erário e/ou fundado receio de frustração do certame, em decorrência de
inexistência ou insuficiência de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem
prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso hajam EPP
participando do feito.
§ 10 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência por lotes ou
itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços
objeto da licitação durante o julgamento do certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) ou da empresa de
pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social,
salvo se tratar de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas condições estabelecidas pela Lei
Complementar nº 123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado onde
a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas
jurídicas.
§ 1º No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração assinada,
sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como ME ou
EPP, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49
da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se enquadra ou não
como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a Administração Pública
Municipal determinará a realização de diligência para que o interessado disponibilize, às
suas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória válida de seu
enquadramento.
§ 3º Na hipótese do § 2º acima, caso o licitante não apresente os documentos
comprobatórios, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar nº
123/2006, podendo ser desclassificada do certame se o mesmo for para participação
exclusiva ou reserva de cotas para microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP).
§ 4º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver ultrapassado o
limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no ano
fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a
Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares, por meio
de Decreto para a execução desta lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta lei apenas aos processos licitatórios ou
de contratações diretas publicados após a entrada em vigor da referida lei, sendo vedada
sua aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo mínimo de publicação.
Art. 15. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Ribeirãozinho.
Art. 16. Fica revogada a Seção I, do Capítulo III, que compreende os arts. 32 ao 45, da
Lei Municipal nº 382/2009.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 22 de julho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 028, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
Nº 030/2025, que dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de RibeirãozinhoMT medidas de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e
obras.
A proposta está em consonância com os artigos 42 e 49 da Lei Complementar Federal nº
123/2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/2014, que
estabelecem diretrizes nacionais para a promoção do desenvolvimento econômico e social
por meio do fortalecimento dos pequenos negócios.
As microempresas e empresas de pequeno porte desempenham papel fundamental na
geração de emprego, renda e arrecadação tributária local, sendo responsáveis por
movimentar a economia e garantir maior dinamismo às comunidades. Contudo, muitos
desses empreendimentos enfrentam dificuldades para competir em igualdade de condições
com as empresas de maior porte os processos licitatórios, em razão de exigências
burocráticas ou técnicas desproporcionais.
O Projeto busca corrigir essa disparidade, criando mecanismos que incentivam a
participação das ME e EPP nos certames públicos, como:
• preferência em caso de empate;
• reserva de cotas e exclusividade em contratações de menor valor;
• prioridade para empresas locais e regionais;
• possibilidade de subcontratação de ME e EPP em obras de serviços;
• simplificação de exigências documentais e fiscais.
Essas medidas fortalecem a economia local estimulam a competitividade saudável,
aumentam a eficiência das políticas públicas e fomentam a inovação tecnológica, ao
mesmo tempo em que promovem a justiça social e a distribuição de oportunidades.
Portanto, a aprovação desta Lei representa um avanço para o Município de Ribeirãozinho,
alinhando-se às políticas públicas nacionais de apoio aos pequenos empreendedores e
garantindo benefícios diretos para a administração pública e para a sociedade em geral.
Por estas razões, diante da relevância da matéria, contamos com a sensibilidade e apoio
dos Nobres Vereadores para apreciação e aprovação desta proposição legislativa.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 16 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal