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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa“Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, de que trata o Art. 149-A da Constituição Federal, no Município De Ribeirãozinho-MT”.
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PROJETO DE LEI Nº 033/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O 
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA – COSIP, DE QUE TRATA O ART. 149-
A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO 
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, no território do Município de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Considera-se custeio do Serviço de Iluminação Pública o custo decorrente da 
instalação, manutenção, modernização, melhoramento, expansão e gestão da rede de 
iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
Art. 3º A COSIP incidirá sobre cada unidade consumidora de energia elétrica, edificada 
ou não, localizada na zona urbana, de expansão urbana e rural do Município, observando￾se:
I – unidade imobiliária autônoma, residencial, comercial, industrial ou de serviços;
II – unidades não imobiliárias, móveis ou permanentes, ligadas à rede elétrica (bancas, 
trailers, barracas, palcos e assemelhados).
Art. 4º Contribuinte da COSIP é toda pessoa física ou jurídica, bem como entes 
despersonalizados, que possuam ligação regular à rede de fornecimento de energia elétrica 
no Município.
Art. 5º A COSIP será calculada sobre o consumo de energia elétrica (kWh), conforme as 
faixas e valores previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 6º A contribuição será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a 
fatura de consumo de energia elétrica pela concessionária responsável pela distribuição de 
energia, mediante convênio celebrado com o Município.
Art. 7º São isentas da COSIP as ligações vinculadas a:
I – templos de qualquer culto, sedes de partidos políticos, entidades sindicais dos 
trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
II – residências enquadradas como Baixa Renda, com consumo até 80 kWh/mês nos 
termos da Lei Federal nº 12.212/2010, desde que o consumo não ultrapasse 81 kWh/mês;
III – residências cujo consumo não ultrapasse 80 kWh/mês, ainda que não enquadradas na 
Subclasse Baixa Renda;
IV – imóveis pertencentes à União, ao Estado de Mato Grosso e ao Município de 
Ribeirãozinho, bem como suas autarquias e fundações.
Art. 8º Aplicam-se à COSIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e 
da legislação tributária municipal, inclusive no tocante a infrações e penalidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do 
exercício financeiro imediatamente subsequente, respeitado o prazo de noventa dias 
(noventena), nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DA COSIP DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT
Classe Consumo Mensal (kWh) Alíquota
RESIDENCIAL Até 80 Isento
81 a 100 10 %
101 a 200 15 %
Acima de 200 20 %
COMERCIAL Até 100 15 %
101 a 200 20 %
Acima de 200 22,5 %
INDUSTRIAL Até 100 15 %
101 a 200 20 %
Acima de 200 22,5 %
UNIDADES NÃO IMOBILIÁRIAS Até 100 10 %
101 a 200 15 %
Acima de 200 20 %
MENSAGEM N° 033, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a esta Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que “Institui a Contribuição 
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP”, com fundamento no artigo 
149-A da Constituição Federal de 1988.
O referido projeto visa garantir o financiamento adequado da iluminação pública em 
Ribeirãozinho, permitindo que o Município arque com os custos de manutenção, 
expansão, modernização e gestão do sistema, assegurando eficiência energética, 
segurança pública e qualidade de vida aos cidadãos.
A contribuição será cobrada de forma justa e proporcional ao consumo de energia elétrica, 
resguardando a isenção para consumidores de baixa renda, entidades sem fins lucrativos 
e imóveis públicos, de forma a proteger a população mais vulnerável.
A instituição da COSIP atende ao princípio da legalidade tributária, bem como ao disposto 
no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, observando-se a noventena para sua 
cobrança.
Diante da relevância do tema, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de 
Lei, certo de que esta Casa Legislativa saberá reconhecer sua importância para o 
desenvolvimento e sustentabilidade do Município.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025. 
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal 

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