| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | “Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, de que trata o Art. 149-A da Constituição Federal, no Município De Ribeirãozinho-MT”. |
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PROJETO DE LEI Nº 033/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, DE QUE TRATA O ART. 149- A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT”. O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, no território do Município de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso. Art. 2º Considera-se custeio do Serviço de Iluminação Pública o custo decorrente da instalação, manutenção, modernização, melhoramento, expansão e gestão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas. Art. 3º A COSIP incidirá sobre cada unidade consumidora de energia elétrica, edificada ou não, localizada na zona urbana, de expansão urbana e rural do Município, observandose: I – unidade imobiliária autônoma, residencial, comercial, industrial ou de serviços; II – unidades não imobiliárias, móveis ou permanentes, ligadas à rede elétrica (bancas, trailers, barracas, palcos e assemelhados). Art. 4º Contribuinte da COSIP é toda pessoa física ou jurídica, bem como entes despersonalizados, que possuam ligação regular à rede de fornecimento de energia elétrica no Município. Art. 5º A COSIP será calculada sobre o consumo de energia elétrica (kWh), conforme as faixas e valores previstos no Anexo I desta Lei. Art. 6º A contribuição será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica pela concessionária responsável pela distribuição de energia, mediante convênio celebrado com o Município. Art. 7º São isentas da COSIP as ligações vinculadas a: I – templos de qualquer culto, sedes de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; II – residências enquadradas como Baixa Renda, com consumo até 80 kWh/mês nos termos da Lei Federal nº 12.212/2010, desde que o consumo não ultrapasse 81 kWh/mês; III – residências cujo consumo não ultrapasse 80 kWh/mês, ainda que não enquadradas na Subclasse Baixa Renda; IV – imóveis pertencentes à União, ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Ribeirãozinho, bem como suas autarquias e fundações. Art. 8º Aplicam-se à COSIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária municipal, inclusive no tocante a infrações e penalidades. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do exercício financeiro imediatamente subsequente, respeitado o prazo de noventa dias (noventena), nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal ANEXO I – TABELA DA COSIP DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT Classe Consumo Mensal (kWh) Alíquota RESIDENCIAL Até 80 Isento 81 a 100 10 % 101 a 200 15 % Acima de 200 20 % COMERCIAL Até 100 15 % 101 a 200 20 % Acima de 200 22,5 % INDUSTRIAL Até 100 15 % 101 a 200 20 % Acima de 200 22,5 % UNIDADES NÃO IMOBILIÁRIAS Até 100 10 % 101 a 200 15 % Acima de 200 20 % MENSAGEM N° 033, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Encaminho a esta Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que “Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP”, com fundamento no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988. O referido projeto visa garantir o financiamento adequado da iluminação pública em Ribeirãozinho, permitindo que o Município arque com os custos de manutenção, expansão, modernização e gestão do sistema, assegurando eficiência energética, segurança pública e qualidade de vida aos cidadãos. A contribuição será cobrada de forma justa e proporcional ao consumo de energia elétrica, resguardando a isenção para consumidores de baixa renda, entidades sem fins lucrativos e imóveis públicos, de forma a proteger a população mais vulnerável. A instituição da COSIP atende ao princípio da legalidade tributária, bem como ao disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, observando-se a noventena para sua cobrança. Diante da relevância do tema, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que esta Casa Legislativa saberá reconhecer sua importância para o desenvolvimento e sustentabilidade do Município. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal