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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa“Institui o Programa “Calçada Cidadã” para a Execução de Passeios Públicos/Calçadas, melhorias e dá outras providências”.
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2025-10-20T10:25:02.111156-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 034/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“INSTITUI O PROGRAMA “CALÇADA 
CIDADÔ PARA A EXECUÇÃO DE PASSEIOS 
PÚBLICOS/CALÇADAS, MELHORIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ribeirãozinho o PROGRAMA CALÇADA 
CIDADÃ, autorizando na forma desta Lei o Poder Executivo a assumir o compromisso 
de ceder gratuitamente os materiais necessários para a construção, reformas e melhorias
nos passeios públicos aos proprietários de imóveis urbanos, edificados, que possuem renda 
familiar de até 04 (quatro) salários-mínimos.
Art. 2º Caberá exclusivamente ao proprietário do imóvel a construção do passeio público, 
se responsabilizando também pela sua conservação, limpeza e desobstrução para livre 
acesso dos transeuntes.
Parágrafo único. Constatada a não observância ao disposto neste artigo a Secretaria
Municipal de Viação e Obras notificará o proprietário para que tome as providências
contidas nesta Lei dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de Multa
a ser estabelecida mediante Decreto.
Art. 3º Todos os serviços executados sob a égide desta Lei serão realizados em Regime
de Parceria entre o Município e sua comunidade, e considerados de relevante interesse
público municipal.
Art. 4º O PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ os objetivas possibilitar a melhoria da
situação viária dos passeios públicos e calçadas, dando maior conforto à comunidade e
promovendo melhores condições de vida para a população.
Art. 5º Os interessados em participar do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ deverão 
manifestar-se individualmente, mediante requerimento datado e assinado dirigido ao 
Prefeito Municipal e não estar em débito com o munícipio (dívida de IPTU, ÁGUA etc.);
Art. 6º Na assinatura do Termo de Compromisso assinado entre as partes avençadas,
em regime de Parceria, caberá a cada uma delas o seguinte:
I - DO MUNICÍPIO: 
a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto dos passeios públicos/calçadas, 
melhorias de benfeitorias a serem contemplados com o investimento, sempre que 
tecnicamente for necessário; 
b) Proceder aos serviços de transporte dos materiais de competência da Municipalidade;
c) Proceder a doação do Kit básico contendo pedras, areia, brita, cimento para a execução
do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ. 
d) Proceder toda a orientação técnica quando da execução do projeto, quando este existir. 
II - DA COMUNIDADE:
a) A celebração do Termo de Compromisso para o fornecimento de materiais necessários 
à execução total dos serviços constantes, em Regime de Parceria; 
b) Responsabilizar-se pela execução dos serviços de obras de passeios públicos/calçadas 
aprovados em conformidade com esta Lei, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados
a partir da data do recebimento do Kit.
§ 1º Caso os serviços dispostos neste Artigo não forem executados ou realizados
parcialmente, em desacordo com o projeto ou ensejando a falta de materiais, deverá o
beneficiário arcar com as responsabilidades para sua total conclusão.
§ 2º Pelo não cumprimento ao disposto no Parágrafo anterior deverá o beneficiário
ressarcir aos cofres públicos o valor integral ou parcial dos materiais recebidos.
Art. 7º A orientação técnica da execução do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ será de 
inteira responsabilidade do Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de 
Viação e Obras.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas
próprias, constantes no Orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 9º O PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ poderá ser suspenso a critério do Poder 
Executivo, caso haja insuficiência de recursos financeiros e/ou orçamentários.
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, sempre que o interesse
público assim o exigir.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
ANEXO I – PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ
TERMO DE COMPROMISSO
Através do presente Termo, de um lado, A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RIBEIRÃOZINHO/MT, inscrito no CNPJ 15.943.434/0001-00, com sede RUA SÃO 
JOÃO, S/Nº – CENTRO – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000, neste ato 
representado pelo senhor DANILO COELHO DOMINGOS, prefeito do município de 
Ribeirãozinho-MT, inscrito CPF 007.030.151-41 e RG 18487815 SSPMT, e de outro lado 
o(a) Sr(a)..., residente e domiciliado(a) nesta Cidade de Ponte Branca, Estado de São 
Paulo, na Rua... nº ... (Bairro), portador do RG (xx) e CPF nº ..., tem entre si justo e 
acertado o seguinte Termo de Compromisso, mediante as condições abaixo avençadas:
O requerente expressa o seu compromisso em aderir ao PROGRAMA CALÇADA 
CIDADÃ os objetos da Lei Municipal nº ... de ..., competindo o seguinte:
I - AO MUNICÍPIO:
a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto dos passeios públicos/calçadas,
melhorias de benfeitorias a serem contemplados com o investimento, sempre que
tecnicamente for necessário;
b) Proceder aos serviços de transporte dos materiais, de competência da Municipalidade;
c) Proceder toda a orientação técnica e a doação do Kit básico contendo, areia, cimento
para a execução do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ;
e) Fornecer uma muda de árvore que deverá ser plantada na calçada correspondente.
II - AO REQUERENTE:
a) Responsabilizar-se pela execução dos serviços de obras de passeios públicos/calçadas 
aprovados pela municipalidade, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o 
recebimento do Kit, se responsabilizando pela sua manutenção, limpeza e desobstrução;
b) Caso os serviços não forem executados ou realizados parcialmente, em desacordo
com o projeto ou ensejando a falta de materiais, o beneficiário arcará com as
responsabilidades para sua total conclusão.
c) Pelo não cumprimento ao disposto neste Termo deverá o beneficiário ressarcir aos
cofres públicos o valor integral ou parcial dos materiais recebidos.
E por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em duas vias de igual
teor e forma para que surta os seus efeitos legais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
_____________________
Beneficiário
MENSAGEM Nº 034, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que institui o 
Programa “CALÇADA CIDADÔ no Município de Ribeirãozinho/MT.
A proposição tem como finalidade incentivar a construção e manutenção de calçadas e 
passeios públicos, garantindo melhores condições de acessibilidade, segurança e 
mobilidade urbana para toda a população.
A medida prevê a parceria entre Município e comunidade, com fornecimento gratuito de 
materiais básicos pela Prefeitura e a execução direta das obras pelos beneficiários, 
respeitando-se critérios de renda familiar e interesse social.
Trata-se de iniciativa que alia urbanismo e inclusão social, promovendo um ambiente 
urbano mais organizado, seguro e acessível a todos, especialmente crianças, idosos e 
pessoas com deficiência.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores 
Vereadores, confiando na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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