PROJETO DE LEI Nº 035/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ NOVA
REDAÇÃO”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de
financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio
ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as
políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoal,
aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 2º São receitas do FMMA:
I – recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças
ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados
pelo órgão ambiental responsável;
II – produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
III – o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
IV – os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos
realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos;
VI – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos
adicionais;
VIII – doações feitas diretamente para o fundo;
IX – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
X– Valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de
atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
XI – transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou
oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e
programas;
XII – as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos
minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou
empreendimento previsto em lei;
XII – outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3° Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa,
bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão
revertidas ao FMMA.
Art. 3º Os recursos do FMMA serão aplicados para:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de
interesse ambiental, que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais,
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou
privadas sem fins lucrativos;
d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive
realização de cursos, congressos e seminários;
e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e
áreas remanescentes;
g) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas e projetos ambientais;
IV – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
V – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento
Ecológico Econômico – ZEE do Município;
VI – compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução política municipal de meio ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambiental do Município.
Art. 4° A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o
desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Coordenadoria do
Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho e do CMMA.
Art. 5º Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais,
Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância
com os objetivos deste Fundo.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as
regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA.
Parágrafo único. Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de
projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo
e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados
pelos beneficiários.
Art. 7° Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
I – para pagamento de pessoal do serviço público;
II – para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal.
III – para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente,
assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas Legislações Federal, estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata
esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I – Unidade de Conservação;
II – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III – Educação Ambiental;
IV – Manejo e Extensão Florestal;
V – Modernização Administrativa;
VI – Acidentes e Controle Ambiental;
VII –Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas;
VIII – Áreas de preservação permanente
Art. 9° O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício,
sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10. A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida
para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Art. 11. O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 12. Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de
alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio
Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Lei Complementar, ouvido o Conselho
Municipal do Meio Ambiente e posteriormente o Poder Legislativo.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, revoga-se a Lei Complementar
49/2011
Art. 15. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 035, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
A presente proposição tem como finalidade fortalecer os instrumentos de gestão ambiental
do Município, criando um mecanismo financeiro específico para custear e apoiar projetos
voltados à preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais
locais.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente será essencial para:
Financiar ações de controle, fiscalização e defesa ambiental;
Apoiar projetos educativos e científicos voltados à conscientização e à sustentabilidade;
Prover recursos para unidades de conservação, recuperação de áreas degradadas e manejo
ambiental;
Receber receitas provenientes de licenças ambientais, multas, convênios, compensações
ambientais e outras fontes;
Garantir maior autonomia e transparência na aplicação de recursos em políticas ambientais
de interesse da coletividade
Dessa forma, o Município de Ribeirãozinho passará a contar com um instrumento jurídico
e financeiro sólido, capaz de assegurar a continuidade de políticas públicas ambientais,
em consonância com as legislações Federal e Estadual, reforçando o compromisso com a
proteção do meio ambiente e com o desenvolvimento sustentável.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio e aprovação desta Casa Legislativa
ao presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal