PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA O
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte
Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local, resguardada a competência da União e
do Estado, institui o Código Ambiental Municipal de Ribeirãozinho /MT, que regula a
ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e
privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, controle e recuperação do meio
ambiente, considerando o interesse local, o direito de todos à qualidade de vida e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo as bases normativas para a Política
Municipal do Meio Ambiente.
§ 1⁰ A administração do uso dos recursos naturais do Município de Ribeirãozinho
compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do
solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal –
PDM, e legislação correlata.
§ 2º para efeito de aplicação deste Código Ambiental Municipal considerar-se-ão os
conceitos já adotados na legislação ambiental federal e estadual.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 2º A Política do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho MT objetiva
propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo- se ao Poder Público
e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e
recuperação para a presente e as futuras gerações.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal de
Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios:
I – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações;
II – a promoção do desenvolvimento integral do ser humano em equilíbrio com o meio
ambiente;
III – a multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
IV – integração com as demais políticas e ações de governo em nível nacional, estadual,
regional ou setorial;
V – a cooperação e a parceria com outros municípios;
VI – O desenvolvimento sustentável por meio da otimização e garantia da continuidade
da utilização qualitativa e quantitativa dos recursos naturais;
VII – a função socioambiental da propriedade rural e urbana;
VIII – a garantia do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
IX – garantir a participação popular na defesa do meio ambiente, bem como a prestação
de informações relativas ao mesmo;
X – Princípio da ubiquidade: as questões ambientais devem ser consideradas em todas
as atividades, sejam individuais ou coletivas, bem como, nas políticas públicas e privadas,
planos, programas, projetos, ações e normas do município;
XI – Princípio do poluidor pagador: a obrigação do poluidor/degradador de reparar
integralmente o dano ambiental;
XII – Princípio do usuário pagador: visando o uso racional dos recursos naturais, caberá
ao usuário, que se utiliza de tais recursos com fins econômicos, o pagamento da devida
contribuição;
XIII – Princípio da prevenção: a obrigação de evitar o dano ambiental por meio da adoção
de medidas preventivas e mitigadoras;
XIV – Princípio da precaução: havendo ameaça de danos graves ou irreversíveis ao meio
ambiente, a ausência de certeza científica absoluta não servirá de pretexto para o
adiamento da adoção de medidas para prevenir a degradação ambiental;
XV – Princípio do protetor recebedor: o agente público ou privado que protege um bem
natural em benefício da comunidade, fará jus à percepção de uma compensação financeira
como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade
do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II – definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses do Município;
III – adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV – realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica,
sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas
normas vigentes;
V – estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas
concernentes ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em
face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em
Lei Federal e Estadual;
VI – articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas
pelos órgãos federais e estaduais;
VII – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VIII – incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas
para o uso racional e adequado de recursos ambientais;
IX – controlar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente;
X – a proteção e recuperação de áreas degradadas;
XI – a fiscalização ambiental permanente visando à adoção de medidas corretivas e
punitivas;
XII – identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
XIII – estabelecer e manter espaços especialmente protegidos no território do município
com o fito de promover a qualidade de vida e, a manutenção da biodiversidade, em
conformidade com a legislação federal e estadual vigente;
XIV – garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos
indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XV – promover a conservação, preservação da biodiversidade do município defendendo
o patrimônio ambiental;
XVI – proteger o patrimônio natural abrangendo os seus aspectos artístico, histórico,
estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico, cultural, turístico e
ecológico do município;
XVII – recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais mananciais
hídricos, assim como a vegetação que protege suas margens;
XVIII – promover o zoneamento ambiental;
XIX – implementar e fomentar a educação ambiental;
XXX – Elaborar o inventário do patrimônio ambiental do Município.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –SIMMAB
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA
Art. 5º O SIMMAB, constitui-se de um conjunto de órgãos e entidades públicas os quais
de maneira integrada atuam para a implementação da Política Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 6º Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMAB):
I – Órgão Executor: Secretaria Agricultura, Pecuária, Fomento e Meio Ambiente;
II – Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA);
III – Órgãos Setoriais: Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de
Ribeirãozinho;
IV – Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SIMMAB) atuarão de forma integrada.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, tendo, por competência, a gestão do
Sistema Municipal de Meio Ambiental (SIMMAB), o controle e a fiscalização das
atividades por ela licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso concreto.
Art. 8º Compete à Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho:
I – participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMAB;
III – Elaborar um Plano de Ação Ambiental, de forma a priorizar a implementação da
política estabelecida neste código, com recursos próprios, expressos no orçamento do
município;
IV – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população;
V – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais;
VI – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
VII – promover e apoiar a educação ambiental;
VIII – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
IX – propor a criação de espaços especialmente protegidos;
X – gerenciar as unidades de conservação municipal;
XI – elaborar e propor ao CMMA a edição de normas que julgar necessárias à sua
atuação e do Conselho, no controle, conservação e preservação do meio ambiente;
XII – desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMAB, o
Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZSEE);
XIII – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta
e disposição de resíduos;
XIV – manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação
no meio ambiente;
XV – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados
para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI – emitir pareceres técnicos quando solicitado pelo executivo municipal;
XVII – decidir sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria;
XVIII – atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XIX – exigir o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito municipal, por meio
de:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção
ambiental;
c) controle e monitoramento das atividades de exploração dos recursos minerais,
hídricos, florestais e faunísticos;
XX – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;
XXI – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do
Município;
XXII – garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de
conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas
áreas verdes;
XXIII – promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente,
criando os instrumentos necessários para a educação ambiental como processo
permanente;
XXIV – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as
questões ambientais do Município;
XXV – celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com qualquer
organismo público ou privado, com o intuito de executar a Política Ambiental Municipal,
que tenha por objeto ações de natureza ambiental.
Art. 9º Para a execução das competências previstas neste Código o município poderá
exercê-la diretamente por meio da Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de
Ribeirãozinho.
Art. 10. O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será exercido por
agentes da Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho
isoladamente e/ou em conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública
Municipal, e do Consórcio Intermunicipal.
Art. 11. Lei especifica criará os cargos e funções para o exercício das competências
fixadas neste Código, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Os atos administrativos decorrentes de controle, monitoramento e da administração
serão praticados por servidores do quadro de pessoal do município de Ribeirãozinho ou
do Consórcio Intermunicipal, designados para tais atividades;
§ 2º Os atos administrativos decorrentes da ação fiscalizadora serão praticados por
servidores titulares de cargo efetivo do município de Ribeirãozinho ou do Consórcio
Intermunicipal;
§ 3º A qualificação voltada às atividades de controle, monitoramento e fiscalização poderá
ser objeto de convênios e acordos de cooperação com outros municípios, Consórcio
Intermunicipal, SEMA, instituições sem fins lucrativos, e instituições de ensino de nível
superior que tenham cursos nas áreas das chamadas ciências da terra e na área jurídica.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é órgão colegiado autônomo
de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a finalidade precípua de contribuir
com a implementação da Política Municipal Ambiental.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será regulamentado por meio
de lei específica.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 13. São considerados Órgão Setoriais aqueles integrantes da Administração Pública
Estadual e Municipal, ou a elas vinculados, cujas atividades estejam associadas à
preservação e conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), como instrumento
de custeio da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio
Ambiente, cuja finalidade precípua é financiar as políticas, planos, programas e projetos
voltados aos objetivos desta lei.
§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será regulamentado por meio de lei específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 15. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – As medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou
recuperação do meio ambiente;
II – Planejamento Ambiental;
III – Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE);
IV – Licenciamento Ambiental;
V – Controle e Monitoramento;
VI – Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
VII – Sistema Municipal de Registro, Cadastro e Informações Ambientais;
VIII – Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IX – Instrumentos Econômicos;
X – Educação Ambiental;
XI – Sanções.
Art. 16. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de
Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DIRETIVAS
Art. 17. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de
utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, com o objetivo primordial o
princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de
normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por danos ao meio
ambiente.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece
as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, com vistas a preservar,
conservar, controlar e recuperar o meio ambiente natural.
Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado
e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as
funções da zona rural e da zona urbana, resultando em um Plano de Ação Ambiental.
Art. 19. O Planejamento Ambiental deve:
I – elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras
e o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II – definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água,
do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
III – determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de
saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela
instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
IV – adotar as microbacias como unidades físico-territoriais para planejamento e gestão
ambiental, considerando-se na zona urbana, o ordenamento territorial;
V – promover a participação popular e dos segmentos produtivos na sua elaboração e na
sua aplicação.
Art. 20. Caberá à Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho, ou
afim, a coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo estabelecer
convênios com outras instituições e/ou órgãos para a sua elaboração.
Parágrafo único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção deverá ser aprovado
pelo CMMA.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO – ZSEE
Art. 21. O Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE) é o instrumento da Política
Municipal de Meio Ambiente que organiza o território do município, estabelecendo
medidas e padrões de proteção ambiental com o fito de assegurar a qualidade ambiental,
dos recursos hídricos, do solo e a conservação da biodiversidade, e deve ser adotado na
implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
§ 1º O ZSEE será regulamentado por lei específica, integrado ao Plano Diretor do
Município, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso,
os princípios, objetivos e as normas gerais consagrados neste Código.
§ 2º A lei do ZSEE estabelecerá os critérios de ocupação e/ou utilização do solo nas Zonas
de Proteção Ambiental, Zona Residencial, Comercial, Industrial, entre outras.
§ 3º O ZSEE do município deverá gerar produtos e informações na escala de referência
de 1:250.000 e maiores, conforme dispõe o Decreto Federal 6.288 de 06/12/2007.
§ 4º No processo de elaboração e implementação do ZSEE valorizar-se-á o conhecimento
científico multidisciplinar e contará com participação da sociedade.
Art. 22. O ZSEE tem por objetivo buscar a sustentabilidade econômica, social, ambiental
e cultural permitindo o uso racional dos recursos naturais, assegurando a manutenção dos
serviços ambientais dos ecossistemas.
Art. 23. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração e execução do ZSEE do
Município, sob a coordenação da Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de
Ribeirãozinho.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, mediante celebração de termo
apropriado, elaborar e executar o ZSEE em articulação e cooperação com o Estado,
cumprindo os requisitos estabelecidos na norma vigente.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo que tem como
objetivo disciplinar a localização, implantação, funcionamento e ampliação de
empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, gerando informações que
contribuam com a gestão ambiental.
§ 1º Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, para o exercício das atividades descritas no
caput, sem prejuízo de outras exigências legais, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
os órgãos e entidades da administração pública.
§ 2º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no quadro de editais
da Prefeitura e da Câmara Municipal e na imprensa local ou regional.
§ 3º O Município de Ribeiraozinho _ realizará o licenciamento ambiental das atividades
consideradas de pequeno e médio impacto, cujos efeitos restringem-se ao território
municipal.
Art. 25. O órgão ambiental municipal poderá, excepcionalmente, exigir o cadastramento
de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, quando
estas não estiverem sujeitas ao licenciamento ambiental, na forma do regulamento.
Art. 26. A Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho, no exercício
de sua competência, poderá expedir as seguintes licenças, de caráter obrigatório:
I – Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais
de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências
feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação;
Art. 27. O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição
da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 28. Para a obtenção de licença ambiental das atividades industriais e prestação de
serviços, o interessado apresentará à Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de
Ribeirãozinho, informações sobre as características de seus produtos, matéria prima
utilizada, processo industrial adotado e características, quantidade e destino final dos
resíduos gerados, de acordo com a capacidade instalada.
Art. 29. O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou
autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os
limites máximos de até:
I – Licença Prévia: 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação: 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação: 6 (seis) anos;
§ 1º Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho os prazos de
validade de cada tipo de atividade desenvolvida.
§ 2º A disciplina do licenciamento ambiental, que define os prazos de validade, o
procedimento para renovação, a suspensão, nulidade da licença ambiental, e o rol de
atividades a serem licenciadas, será realizada por decreto.
§ 3º Os responsáveis pelas atividades licenciadas são obrigados a implantar sistema de
tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou
corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição/degradação.
Art. 30. A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I – a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II – a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
III – ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 31. A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará
automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão competente pelo
Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades que possuam Sistema de Gestão
Ambiental – SGA e tiverem fornecido ao órgão ambiental relatórios de auditoria
periódicos, terão a LO renovada automática e precariamente, até manifestação definitiva
do setor de licenciamento, quando requerida com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 32. As licenças de operação de diferentes atividades desenvolvidas em um mesmo
local, sob a responsabilidade de um único empreendedor, poderão ter sua renovação
concedida mediante a emissão de uma única licença.
§ 1º A previsão do caput dependerá de realização de auditoria ambiental das diferentes
atividades desenvolvidas e prévio requerimento do empreendedor.
§ 2º Caberá ao órgão ambiental avaliar a viabilidade técnica da concessão de licença única.
§ 3º A realização de auditoria não implicará, por parte do órgão ambiental municipal e
perante terceiros, em certificação de qualidade.
Art. 33. Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da Licença de
Instalação, emitida pelo órgão ambiental, antes de efetuar o registro de loteamento.
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no
mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros
centrais.
Art. 34. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao
órgão ambiental a suspensão, encerramento ou desativação das suas atividades.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de
Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a
implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das
áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º O órgão ambiental competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a
adequação das propostas apresentadas.
§ 3º Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá
apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
SEÇÃO I
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV
Art. 35. O licenciamento ambiental de parcelamento, construção, ampliação e alvará de
renovação ou funcionamento promovidos por entidades públicas ou privadas de
significativa repercussão no ambiente e/ou na infra- estrutura urbana deverão ser
instruídos com Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV).
Parágrafo único. O EIV será apreciado pelo órgão ambiental competente, ouvido o
CMMA.
Art. 36. Será exigida a apresentação de EIV/RIV para os seguintes empreendimentos ou
atividades públicas ou privadas, para se obter licença ou autorização para parcelamento,
construção, ampliação, alvará de renovação ou funcionamento:
I - aterros sanitários;
II - cemitérios;
III - postos de abastecimento e de serviços para veículos;
IV - depósitos de gás liquefeito;
V - hospitais e casas de saúde com 4.500,00m² (quatro mil e quinhentos metros
quadrados) ou mais de área construída, excluídas as áreas de estacionamento e garagem;
VI - casas de culto e igrejas com capacidade para 300 (trezentas) pessoas ou mais;
VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou mais por
período;
VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e restaurantes que
promovam tais atividades, com área total ocupada pela atividade maior que 200,00 m²
(duzentos metros quadrados);
IX - atividades industriais que se situem numa distância de até 200,00m (duzentos
metros) de áreas residenciais;
X - grandes loteamentos e grandes conjuntos habitacionais ou similares, acima de 500
(quinhentos) lotes e/ou unidades, ou 30 ha (trinta hectares) de área total, ou quando
qualquer de seus lados seja maior do que 1.000m (mil metros) lineares;
XI - matadouros;
XII - empresas de reciclagem de lixo;
XIII - outras atividades consideradas como pólo gerador de tráfego, conforme disposto no
Código de Urbanismo;
XIV - intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma operação urbana
consorciada;
XV - terminais rodoviários urbanos ou intermunicipais; XVI - túneis, viadutos e vias
expressas ou regionais.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área
e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação, iluminação e ruídos;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer
interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Parágrafo único. A apresentação do EIV/RIV poderá ser dispensada nos casos em que o
empreendimento necessite de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, desde que
no mesmo esteja contemplado o devido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 39. O controle e o monitoramento das atividades, processos e obras que causem ou
possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo órgão ambiental, por meio de
seus agentes.
Art. 40. O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente
permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras
públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 41. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e ou em extinção;
V – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII –
subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 42. São atribuições dos servidores municipais encarregados do controle e
monitoramento ambiental:
I- realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II- efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle; IIIproceder a inspeções e visitas de rotina;
IV- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; V- lavrar auto de
inspeção e termo de notificação.
Parágrafo único. No exercício das suas funções, os agentes terão a entrada franqueada
nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município,
onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessários e terão livre acesso a
informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção,
podendo solicitar acompanhamento policial, caso necessário.
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE AMBIENTAL E PADRÕES DE EMISSÃO
Art. 43. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos poderes públicos, Estadual e Federal, podendo o Município
estabelecer padrões locais mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não
fixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer encaminhado pela.
Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho e aprovado pelo
CMMA.
§ 1º. Os padrões de qualidade ambiental serão expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo
ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
§ 2°. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de
normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 44. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
Art. 45. O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria do Meio Ambiente do Município
de Ribeirãozinho, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO CADASTRO E INFORMAÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 46. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA)
com o propósito de possibilitar o acesso público aos dados e informações ambientais
relativas ao uso dos recursos ambientais no território do Município.
Parágrafo Único. Consiste num conjunto sistematizado de ações voltados à coleta,
organização, gerenciamento e atualização permanente de informações ambientais, que
poderão subsidiar a Política Ambiental Municipal e o uso de seus instrumentos com maior
eficiência.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental, integrado com os
órgãos e entidades ambientais, serão organizados, mantido e atualizado sob
responsabilidade da Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho
para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I – coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II – coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades, atividades, obras, infrações ambientais e congêneres, ocorridos no
território municipal;
III – cadastrar e manter atualizadas as informações sobre órgãos, entidades e empresas,
atuantes no município, de interesse para a qualidade ambiental;
IV – oferecer subsídios para atividade de monitoramento e fiscalização do uso e
exploração de recursos ambientais;
V – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
VI – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VII – gerar relatórios de qualidade ambiental;
VIII – colocar à disposição da população instrumento hábil para receber denúncias de
infrações ao Código;
IX – manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação
aplicável ao município, assim como as demais leis municipais, estatuais e federais no
âmbito de suas correlações;
X – estabelecer, indicadores ambientais
Art. 48. É obrigatório o cadastro e atualização periódica junto ao Sistema Municipal de
Meio Ambiente (SIMMAB) de:
I – órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público, com atuação
no território do Município, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
II – pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área ambiental na prestação de
serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos;
III – todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental
Federal e Estadual, implantados ou que venham a se implantar no Município.
§ 1º Todos os empreendimentos, obras e atividades licenciadas pelo Município estarão
automaticamente cadastradas no SIMMAB.
§ 2º O cadastro descrito no caput é gratuito.
§ 3° O não cadastramento implicará no embargo da atividade.
Art. 49. Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho fornecerá
certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que
dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO IX
DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 50. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os
espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos
especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais
com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos,
cabendo ao Município sua delimitação quando não definidos em lei.
Parágrafo único. Os espaços territoriais especialmente protegidos possuem regime
jurídico especial.
Art. 51. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as unidades de conservação;
III – zonas de proteção histórica, artística e cultural; IV – as áreas verdes e espaços
livres;
V – os fragmentos florestais urbanos;
VI – as ilhas, as cachoeiras, a orla fluvial e os afloramentos rochosos associados aos
recursos hídricos;
VII – As cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação
turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento
específico;
VIII – Outras áreas instituídas pela União, Estado e Município.
SEÇÃO I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 52. As Áreas de Preservação Permanente (APP), cobertas ou não por vegetação
nativa, cumprem papel relevante para a preservação e conservação dos mananciais
hídricos, estabilidade geológica, fluxo gênico biodiversidade e proteção do solo.
Parágrafo único. A Área de Preservação Permanente e suas determinações, estão
definidas na legislação Federal e Estadual.
Art. 53. Visando apoiar os proprietários no reflorestamento das Áreas de Preservação
Permanente, o Executivo Municipal poderá firmar convênios de cooperação técnica e
financeira com órgãos Estaduais, Federais e Empresas Privadas, bem como manter
estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
SEÇÃO II
Das Áreas de Reserva Legal
Art. 54. Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais,
auxiliando a conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, o abrigo e proteção de fauna e flora nativa.
Parágrafo único. A Área de Reserva Legal e suas determinações estão definidas na
legislação Federal e Estadual.
SEÇÃO III
Do Sistema Municipal de Unidade de Conservação
Art. 55. Compreende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais e relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção.
Art. 56. Para efeitos desta lei, entende-se por Sistema Municipal de Unidades de
Conservação o conjunto de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público
Municipal e classificadas em regulamento, podendo ser integrado ao Sistema Federal e
Estadual.
§ 1º A classificação, características, objetivos e peculiaridades das Unidades Municipais
de conservação serão estabelecidas em lei específica, obedecendo às normas Federais e
Estaduais.
§ 2º O ato de criação de uma Unidade de Conservação Municipal deverá conter diretrizes
para regulamentação fundiária, demarcação, plano de manejo e fiscalização adequada,
bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento, sendo
vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir comprometer os
atributos e características especialmente protegidos nessas áreas.
§ 3º As Unidades de Conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil
de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser
firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 57. A criação das Unidades de Conservação no âmbito Municipal obedecerá, dentre
outros, os seguintes critérios:
I – a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicocientíficos, de consulta e audiência pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
II – as unidades de conservação a serem criadas deverão preferencialmente estar
elencadas como áreas prioritárias para a conservação.
III – a ampliação da área de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus
limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os
procedimentos de consulta estabelecida no inciso I deste artigo.
IV – a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser
feita mediante lei específica, que deve ser precedida de estudos técnicos e de audiência
pública.
Art.57-A. ficam criadas as seguintes unidades de conservação de interesse local:
I – APA DO RIBEIRÃOZINHO E ALCANTILADO DO RIO ARAGUAIA com área
total de 4.127 hectares, conforme memorial descritivo, justificativa e mapa em anexo.
SEÇÃO IV
Das Áreas Verdes
Art. 58. As Áreas Verdes são espaços territoriais urbanos constituídos por florestas ou
demais formas de vegetação, primária ou plantada, com objetivos de melhoria da
paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da
qualidade de vida.
Parágrafo único. As áreas verdes são de natureza inalienável e podem ser de domínio
público ou privado.
Art. 59. Depende de prévia autorização da Coordenadoria do Meio Ambiente do
Município de Ribeirãozinho a utilização de áreas verdes e praças para a realização de
espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou
esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou
jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos
participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será
negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 60. A Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho definirá e o
CMMA aprovara quais áreas verdes e de domínio particular poderão ser integradas aos
espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Ribeirãozinho.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para
regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 61. O Município não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes
públicos as áreas verdes, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 62. As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas
finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 63. A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em
técnica que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Parágrafo único. Ato normativo específico regulamentará a atividade de poda.
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá, por meio de portaria, instituir proteção
especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune
de corte".
Art. 65. O Município poderá celebrar acordo de parceria com a iniciativa privada para
manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a Coordenadoria do Meio
Ambiente do Município de Ribeirãozinho se os mesmos implicarem em veiculação de
publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 66. O Município poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para
executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
I - a comunidade esteja organizada em associação;
II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Coordenadoria do Meio
Ambiente do Município de Ribeirãozinho.
Art. 67. As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóvel urbano, poderão ter o seu
Imposto Territorial Urbano reduzido de 10% (dez) a 20% (vinte) por cento do seu valor,
caso promovam a plena conservação e manutenção das áreas verdes e APP (área de
preservação permanente) nele constantes.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo terão redução do imposto de acordo
com a dimensão da cobertura vegetal conservada, mediante análise do setor competente e
autorização expressa do Poder Executivo, por meio de ato normativo específico.
Art. 68. A ausência de manutenção ou a não recuperação parcial ou total das áreas verdes,
faculta ao Poder Executivo Municipal cancelar o benefício previsto no art. 67, cobrando
os impostos retroativos à data de seu cadastramento, com caráter progressivo, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 69. Os instrumentos econômicos têm como objetivo incentivar práticas e uso dos
recursos naturais que sejam ambientalmente, socialmente, economicamente e
culturalmente sustentáveis, primando pelos princípios do poluidor pagador, usuário
pagador e protetor recebedor.
Art. 70. O Município implementará, dentre outros, os seguintes Instrumentos
Econômicos:
I – Incentivos Fiscais e Financeiros;
II – Linha de Crédito e Financiamento Específicos;
III - Depósitos Reembolsáveis;
IV – Pagamento por Serviços Ambientais;
V - Fomento de atividades que contribuam para a conservação da biodiversidade; VI -
Certificações ou Selos Ambientais.
Parágrafo único. O Município deverá disponibilizar recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente (FMMA) ou de recursos oriundos de fontes nacionais internacionais
destinados especificamente para implementação dos Instrumentos Econômicos.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 71. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da
sadia qualidade de vida da população.
Art. 72. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,
bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 73. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo único. A educação ambiental será tema transversal obrigatório em toda rede
municipal de ensino.
Art. 74. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico e conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com organizações não governamentais para o desenvolvimento de
ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de
recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município;
VI - estimular comportamentos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que
protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o Meio Ambiente.
Art. 75. São princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 76. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios a
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade,
sustentabilidade e plurietinicidade;
VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade;
VII – o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente;
VIII – o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação
do município;
IX – a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os
aspectos sociais, morais e físicos.
TÍTULO V
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. O controle das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar
impactos ambientais será realizado pelo órgão ambiental municipal competente, sem
prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
§ 1º O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legais permitidos,
como o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das
atividades públicas e privadas.
§ 2º A Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho poderá exigir
que os responsáveis pelas fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para
evitar os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e para evitar
outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da
fauna e da flora.
Art. 78. No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das situações que
causam ou possam causar impactos ambientais, cabe a SMD:
I – efetuar vistorias e inspeções técnicas e fiscalização;
II – analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho de atividades,
empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
III – verificar a ocorrência de infrações, aplicando as penalidades previstas neste Código
e na legislação pertinente;
IV – convocar pessoas físicas ou jurídicas para prestar esclarecimentos em local, dia e
hora previamente fixados;
V – apurar denúncias e reclamações.
Art. 79. Os técnicos, os fiscais ambientais e as demais pessoas autorizadas pela SMD são
agentes credenciados para o exercício do controle ambiental.
Art. 80. A Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho deverá
colocar à disposição dos agentes credenciados todas as informações solicitadas e
promover os meios adequados à perfeita execução dos deveres funcionais dos agentes.
Parágrafo único. A Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho
poderá requisitar apoio policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização,
quando houver impedimento para fazê-lo.
Art. 81. A Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho poderá
determinar ao responsável pelas fontes poluidoras o seu autocontrole por meio do
monitoramento dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de
poluentes, sem ônus para o Município.
Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência que
visem evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso
de grave ou iminente risco à saúde humana ou para o Patrimônio Ambiental.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 83. As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção, conservação,
recuperação e preservação dos recursos hídricos estão calcadas na legislação federal e
estadual pertinentes, colaborando na implantação da Política Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 84. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais levando-se
em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que refere ao
aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo único. Os usos preponderantes e os critérios para a classificação de cursos
d’água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.
Art. 85. As ações do Município para gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e
preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação federal pertinente,
na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas demais normas estaduais e municipais,
com os seguintes fundamentos:
I – a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II – o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela
preservação e conservação dos recursos hídricos;
III – a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público,
das comunidades e dos usuários;
IV – prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma
racional e econômica;
V – a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de pesquisa,
planejamento e gestão dos recursos hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deverá estar integrada com o planejamento urbano e
rural do Município;
VII - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
VIII - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos, com
especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de igarapés e outros
relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
IX - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d água e da rede pública de drenagem;
X - garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos;
XI – garantir condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de
distribuição e realização periódica da análise da água;
XII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias
geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas
pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os
critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo único. O modelo de gestão das águas, a ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, deverá ser informado ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CEHIDRO e referendado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica da Região, quando
houver.
Art. 85-A. As águas somente poderão ser derivadas após a outorga da respectiva
concessão, permissão ou autorização, pelos órgãos competentes da União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por derivação qualquer
utilização ou obra em recursos hídricos, bem como os lançamentos efluentes líquidos em
cursos d’água.
Art. 86. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de
licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de uso múltiplo da
água, respeitadas as demais competências.
Parágrafo único. Alterações nas condições da concessão, permissão, autorização e
licenciamento podem implicar na sua revogação, sem prejuízo das sanções previstas neste
Código ou legislação decorrente.
Art. 87. Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos
recursos hídricos municipais, respeitadas as competências estaduais e federais, por meio
de estudos que possibilitem:
I – determinar o grau de vulnerabilidade de áreas com potencial de risco de
contaminação;
II – identificar e avaliar quantitativamente e qualitativamente a exploração dos recursos
hídricos;
III – obter subsídios para análise e aprovação de projetos de poços a serem perfurados;
IV – restringir e disciplinar o uso das águas subterrâneas em locais considerados críticos
ou com indícios de exaustão, e que possam interferir no serviço público de abastecimento.
Art. 88. Deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem o reaproveitamento das
águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela
legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência
desses, os federais.
Art. 89. É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir, de qualquer
forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que têm curso
por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu
escoamento natural ou represadas, conforme legislação vigente.
Art. 90. As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos
aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de
acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínima de 100 (cem) metros dos
corpos d’água, em áreas urbanas, e 200 (duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a
área de preservação permanente.
Art. 91. Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem a superfície do
terreno em comunicação com aquíferos deverão ser equipados com dispositivos de
segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. As perfurações desativadas deverão ser adequadamente tamponadas
pelo proprietário do imóvel, sendo ele público ou privado, sob pena de multa.
Art. 92. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer
resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos nos
instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da
legislação estadual aplicável.
Art. 93. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços
potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes
líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não provocar danos ao meio
ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual e municipal.
Art. 94. O ponto de lançamento de efluentes de empreendimentos ou atividades em cursos
hídricos será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo
d'água utilizado pelo agente de lançamento.
Parágrafo único. O somatório da emissão de efluentes não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 95. A diluição de efluentes de uma fonte poluidora por meio da importação
intencional de águas não poluídas de qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo
da fonte poluidora, não será permitida para fins de atendimento a padrões de lançamento
final em corpos d'água naturais.
Art. 96. Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá
tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que não existir sistema público de
coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Parágrafo único. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial,
parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou
estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao
responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o
tratamento dos esgotos.
Art. 97. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas neste
Município, em águas, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 98. É obrigatório o cadastramento na Coordenadoria do Meio Ambiente do
Município de Ribeirãozinho de toda a empresa e de técnicos que atuem com águas
subterrâneas, para que possam prestar serviços dessa natureza no Município.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 99. As medidas referentes ao saneamento básico, essenciais à proteção do meio
ambiente e à saúde pública, constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a
elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de gestão
integrada de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua
atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 100. Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação
final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão
sujeitos ao monitoramento da Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de
Ribeirãozinho, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado
o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais
correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos
órgãos ambientais competentes e informados à Coordenadoria do Meio Ambiente do
Município de Ribeirãozinho, ou Secretaria afim.
Art. 101. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a evitar contaminações de qualquer natureza.
Art. 102. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento
público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade do produto,
estabelecidos nas normas ambientais.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput estão obrigados a adotar as medidas
técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem inobservância
das normas e do padrão de potabilidade da água.
§ 2º Será garantido o acesso público ao registro permanente de informações sobre a
qualidade da água fornecida pelos sistemas de abastecimento público.
Art. 103. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e
a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à
aprovação do órgão municipal competente, sem prejuízo das competências de outros
órgãos, federais ou estaduais, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado
o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos serviços de
saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede coletora de esgotos
sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário, nos moldes do estabelecido nos
termos da concessão.
Art. 104. Não é permitida a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos,
edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 105. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas,
processos e métodos que visem a sua conservação, recuperação e melhoria, observadas as
características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função sócio econômica.
§ 1° A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo caracterizará
degradação ambiental, passíveis de sansão administrativa e/ou reparação do dano.
§ 2° As restrições aos empreendimentos e/ou atividades de qualquer natureza, que
ofereçam risco efetivo ou potencial ao solo, serão disciplinados em norma específica,
refletindo o Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico (ZSEE), a Lei de Uso e Ocupação
do Solo, entre outros instrumentos normativos congêneres.
Art. 106. A proteção do solo no Município visa:
I – garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II – garantir a utilização racional do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da margem fluvial
e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV – priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle
biológico de pragas;
V – aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
VI – procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
VII – adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
VIII – Priorizar a adoção do Sistema de plantio direto sobre a palha.
Art. 107. O Município deverá elaborar o seu plano de gestão integrada dos resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
§ 1º O município sempre que possível deverá optar por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos.
§ 2º Deverá ser incentivada a implantação da coleta seletiva com a participação de
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 3º O gerenciamento dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam
prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas
federais, estaduais e municipais.
Art. 108. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular,
no solo, resíduos, em qualquer estado de matéria, que alterem as condições físicas,
químicas ou biológicas do ambiente.
Art. 109. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1º São consideradas atividades de minimização dos resíduos entre outras medidas:
I – a redução do volume total ou da quantidade de resíduos sólidos gerados;
II – a possibilidade de sua reutilização ou reciclagem; e
III – a redução da toxicidade dos resíduos perigosos.
§ 2º As empresas já existentes no Município na data de entrada em vigência deste Código
deverão implantar programas de minimização da poluição.
§ 3º Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecnicamente viáveis, os
resíduos devem ser tratados ou dispostos de modo a não causar risco ou dano ao ambiente,
atendidas as demais exigências desta Lei e de outras normas.
Art. 110. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço
público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos competentes ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Art. 111. É obrigatória a disposição final em aterro para resíduos de serviços de saúde e
industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas com esse fim, bem como, sua
adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal,
estadual e municipal.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de
saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a
disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem
prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos,
em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 112. Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão dar destinação adequada aos
seus resíduos sólidos produzidos mantendo via original do contrato à disposição da
fiscalização.
§ 1º É vedado aos grandes geradores à disposição dos resíduos nos locais próprios da
coleta e resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área
pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
§ 2º No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem
prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes
da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo perante o
órgão público competente, os valores correspondentes.
§ 3º Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no
parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão
depositadas na conta vinculada do órgão ambiental competente.
§ 4º São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores
de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos)
litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores
de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa
superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração,
sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou
demolição;
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos
resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os
compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
Art. 113. A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor
volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros
específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de
resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades
que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às
organizações da sociedade civil.
Art. 114. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de
resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa- fossa), limpeza de galerias e
de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar- se na Coordenadoria do Meio
Ambiente do Município de Ribeirãozinho e no órgão ambiental competente.
Art. 115. É vedado, no território do Município:
I – a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim como em outras
áreas não designadas para este fim pelo setor competente;
II – a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
III – o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou
subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e áreas erodidas.
Art. 116. As normas de postura referente ao uso do solo deverão observar os princípios,
objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes estabelecidas em normas correlatas e em
conformidade com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 117. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento mineral será
regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela SMD, observada a legislação
federal pertinente a esta atividade.
Art. 118. A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo,
mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área
Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos
ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o
explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material
inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 119. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração,
mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SMD.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 120. A paisagem urbana, patrimônio visual de uso comum da população é recurso de
planejamento ambiental que requer ordenação, distribuição, conservação e preservação
com o objetivo de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade
de vida no meio urbano.
Art. 121. Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e às entidades da Administração
Pública, zelar pela qualidade da paisagem urbana e promover as medidas adequadas para:
I - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem
urbana;
II - ordenar a publicidade ao ar livre;
III - implantar e ordenar o mobiliário urbano;
IV - manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas
verdes;
V - recuperar as áreas degradadas.
Art. 122. Para fins desta Lei, entende-se por:
I - anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, indústrias, profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, idéias, eventos, pessoas ou coisas;
II - paisagem urbana: a configuração resultante da interação entre os elementos
naturais, edificados ou criados e o próprio ser humano, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento;
III - veículo de divulgação: são considerados veículos de divulgação ou simplesmente
veículos quaisquer equipamento de comunicação visual ou audiovisual utilizado para
transmitir anúncio ao público;
IV - poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que ocorra nos recursos
paisagístico e cênico do meio ambiente natural ou criado;
V - mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas da
cidade, tais como abrigos de pontos de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos,
instalações sanitárias, caixas de correio, objetos de recreação.
Art. 123. Os instrumentos publicitários e a instalação de elementos de comunicação visual
e do mobiliário urbano na área do Município só serão permitidos mediante autorização
dos órgãos competentes e observadas as disposições pertinentes previstas na legislação
específica, sujeitando-se os infratores às sanções e penalidades previstas nas normas.
Art. 124. Todo anúncio deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como
deverá ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual, devendo atender às normas técnicas pertinentes,
observando ainda as seguintes normas:
I - não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional,
destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação
dos logradouros;
II - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferirem na operação ou sinalização
de trânsito de veículos pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta
reflexividade.
Art. 125. Fica proibida a instalação de anúncios em:
I - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
II - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
III - nas árvores de qualquer porte;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos
permitidos pela Prefeitura;
V - veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailer ou carretas
engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuado aqueles para transporte de
carga;
VI - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidas por legislação
específica, bem como as placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos,
instalados nas respectivas confluências;
VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou
não;
IX - leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação
específica; e
X - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de
domínio estadual ou federal.
Art. 126. Caberá aos órgãos municipais competentes e entidades da Administração
Pública, o controle das atividades e ações que possam causar impactos ambientais à
paisagem urbana.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 127. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bemestar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 128. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta
ou indiretamente seja ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou,
simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito
CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do
CONAMA e demais dispositivos normas em vigor, no interesse da saúde, da segurança e
do sossego público.
Parágrafo único. O uso de som automotivo em veículos particulares, sujeita-se as normas
gerais previstas nesta Lei.
Art. 129. Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de
funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de
construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes condições:
I- Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de
serviços que poderão ser executados.
II- Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 130. Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no
estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para
que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes,
limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão
autorização especial de utilização sonora.
Art. 131. A autorização de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela
política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado
se atendidos os requisitos legais.
Art. 132. Compete a Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle
e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros
que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em
zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora.
VI - autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo,
funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 133. São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação
federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que
provenham:
I – de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida
pela Justiça Eleitoral;
II – de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas
respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III – de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças logradouros
públicos e parques;
IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de
trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se
alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V – de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros
públicos;
VI – de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou
obras em geral;
VII – de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de
prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência,
limitados o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIII – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX – de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SMD, durante
o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados
exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
X – do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de
ruídos seja inerente a essas atividades.
CAPÍTULO VIII
DO AR
Art. 134. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas
de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 135. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle
de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação
de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Coordenadoria do
Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII -seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes
de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas
em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Art. 136. Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente
ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão competente;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelmann, em
qualquer tipo de processo de combustão;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 137. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais.
Parágrafo único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos
industriais ou comerciais, fica condicionada à aprovação do projeto e respectivo Estudo
de Impacto Ambiental –EIA, pelo Município e pelos demais órgãos estaduais e federais
competentes.
Art. 138. Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e
controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em
especial do disposto neste Código.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE RURAL REFERENTE AO MEIO AMBIENTE
Art. 139. Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao
meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos
animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega
ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de
Agrotóxicos;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com
a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora
dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto através de
técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais órgãos competentes Federal e
Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização
em instalações apropriadas.
Art. 140. É vedada em qualquer hipótese a disposição de resíduos orgânicos de animais
em cursos d’água, ou nascentes.
Art. 141. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, resfriadores de leite, aviários e currais, bem
como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de
50 (cinquenta) metros das habitações.
Art. 142. Compete, também, ao proprietário rural manter:
I - a arborização junto às margens das estradas municipais;
II - a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas; III - as
práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente
implantado.
Art. 143. O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA
e com os demais órgãos estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão
rural, a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação
ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do
território.
Art. 144. As disposições deste capítulo não excluem a obrigatoriedade de cumprir as
normas ambientais correlatas.
CAPÍTULO X
DO USO DE AGROTÓXICOS
Art. 145. É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins
de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizados
pelos órgãos competentes.
§ 1º A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á
mediante receituário agronômico.
§ 2º É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - em toda a zona urbana do Município;
II - em todas as propriedades localizadas na zona rural, limítrofes ao perímetro das
zonas urbanas e em uma faixa não inferior a 100m (cem metros) de distância em torno
deste perímetro;
III - em área situada a uma distância mínima de 100m (cem metros) adjacente aos
mananciais hídricos.
§ 3º Nas áreas de que trata o inciso I e II do parágrafo anterior será permitida a aplicação
de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, sob orientação de técnico
devidamente habilitado em conselho de classe, com a emissão da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, desde que:
I - seja mantida uma distância mínima de segurança estabelecida por esse profissional,
nunca inferior a 100 (cem) metros dos imóveis urbanos residenciais;
II - em área rural seja mantida uma distância mínima de 100 (cem) metros de imóvel rural
com uso residencial (AGRO-VILAS / DISTRITO);
III - em área rural, a aplicação seja efetuada por aparelhos costais, tratorizados de barra
ou aviação aérea;
IV - em área urbana somente será permitido aplicação com uso de aparelhos costais ou
tratorizados condicionado o uso de barras em áreas abertas com acompanhamento técnico;
V - sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade.
§ 4º Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com
orientações técnicas.
§ 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á perímetro urbano, além das últimas ruas
que circundam a cidade, as zonas rurais onde existem escolas, devendo ser respeitadas as
distâncias constantes nos parágrafos e incisos anteriores.
Art. 146. A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante
a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
I - aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém ocorrer
sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo
receituário agronômico, respondendo solidariamente por eventuais danos causados o
profissional responsável pela referida ART, a empresa de aplicação, o contratante do
serviço e o proprietário da aeronave utilizada para tal fim;
II - é proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica I;
III - Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados, mediante
orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo
receituário agronômico e desde que sejam supervisionados por técnico responsável, a
nível de campo;
IV - a aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser feita na ausência
de ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30º C; e
V - a responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de
produtos por aviação, será da empresa aplicadora, não excluindo a responsabilidade
solidária do contratante, do profissional responsável pela ART, e do proprietário da
aeronave utilizada.
CAPÍTULO XI
DA FLORA E FAUNA
Art. 147. A vegetação de porte arbóreo e as demais formas de vegetação natural ou
aquelas de reconhecido interesse para o Município, são bens de interesse comum a todos,
cabendo ao Poder Público e aos cidadãos a responsabilidade pela sua conservação.
§ 1º Depende de autorização da Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de
Ribeirãozinho a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de
domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos.
§ 2º As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de porte arbóreo
serão estabelecidas por resolução do CMMA.
Art. 148. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento,
que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua
utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal.
§1º Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um plano de
resgate e monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas atividades.
§ 2º Qualquer espécie que venha colocar em risco a saúde e a integridade do ecossistema
poderá ser controlada, mediante autorização dos órgãos competentes.
§ 3º Fica proibida a introdução de espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica, bem
como as modificações no ambiente sem autorização dos órgãos competentes.
Art. 149. Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações
de espécies da fauna silvestre regional e estimuladas as ações para a reintrodução de
animais silvestres regionais em segmentos dos ecossistemas naturais existentes no
Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental
competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade
com as áreas urbanas.
Art. 150. O Poder Público Municipal, juntamente com a coletividade, promoverá a
proteção da fauna local e vedará práticas que coloquem em risco a sua função ecológica,
que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e
estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna e flora dentro de seu
território.
CAPÍTULO XII
LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
Art. 151. A elaboração de normas urbanísticas deverá ser precedida por diretrizes
ambientais emitidas pelo Sistema Municipal do Ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes ambientais devem estabelecer os critérios necessários para
garantir a conservação dos recursos naturais, bem como exigir medidas preventivas e
mitigadoras da poluição, degradação e drenagem das águas.
Art. 152. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de
parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação
específica, devendo, ainda:
I - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;
II - localizar-se de forma contígua às áreas de preservação permanente ou
especialmente protegida, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III – ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 153. Serão estabelecidas restrições de uso nos seguintes casos:
I – várzeas;
II – morros e encostas de declividade variável associados a solos pouco profundos,
exposição rochosa ou pedregosidade, e o seu entorno, definida de acordo com as condições
locais;
III – entorno de parques, remanescentes de vegetação natural e de unidades de
conservação; e
IV – áreas especificadas no Zoneamento Ambiental.
§ 1º A SMD cadastrará as áreas com restrição de uso do Município.
§ 2º A emissão das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentos localizados
nas áreas descritas neste artigo serão determinados pelo CMMA.
Art. 154. Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de
interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização
urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação
da SMD.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas
e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente.
Art. 155. Será obrigatória, nos projetos de edificações, residenciais, comerciais e
industriais a apresentação de projeto de arborização da propriedade, observada as normas
correlatas do uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Quando se tratar de reformas e ampliações, deverá ser indicado a
localização das árvores existentes, ficando ao proprietário do imóvel ou ao empreendedor
a responsabilidade pela proteção das árvores ali já existentes.
Art. 156. Caberá à Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho
definir o Sistema de Áreas Verdes de cada empreendimento, em razão de remanescentes
florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas de preservação
permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e das demais características físicas da
circunvizinhança do loteamento.
CAPITULO XIII
DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 157. O Poder Público Municipal estabelecerá compromisso frente ao desafio das
mudanças climáticas globais, dispondo sobre as condições para as adaptações necessárias
aos impactos derivados das mudanças climáticas, bem como contribuir para reduzir ou
estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.
§ 1º As ações de âmbito municipal para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais,
presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito nacional
e estadual por entidades públicas e privadas;
§ 2º Os princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, e orientações gerais sobre mudança
climática serão objetos de Lei Municipal específica observada às normas correlatas
federais e estaduais.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 158. Para os efeitos deste Código considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância das normas ambientais
previstas no ordenamento jurídico Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todas as pessoas
físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de
adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Art. 159. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental cuja
procedência será verificada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental
fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 160. As condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções
administrativas serão determinadas em legislação municipal específica, devendo até a sua
publicação, ser aplicado às normas ambientais federais e estaduais.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 161. A fiscalização das normas ambientais previstas neste Código, e outras no âmbito
Federal, Estadual e Municipal, será exercida pelo órgão municipal competente, por meio
de servidores designados para as atividades de fiscalização.
Art. 162. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, é assegurado livre acesso
e permanência nas dependências dos locais fiscalizados, podendo, quando necessário,
requisitar força policial para garantir a realização e a segurança da ação fiscalizadora.
Art. 163. Aos fiscais ambientais compete:
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia
ao autuado;
III - elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem
documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no
sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 164. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código e normas
correlatas dar-se-ão por meio de:
I – auto de inspeção;
II - termo de notificação;
III – auto de infração;
IV – termo de interdição;
V – termo de embargo;
VI – termo de apreensão;
VII – termo de demolição.
Parágrafo único. Os termos e autos serão lavrados em duas vias destinadas:
I – a primeira, ao autuado;
II – a segunda, ao processo administrativo;
Art. 165. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo
assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento
que a identifique;
II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III – o fundamento legal da autuação;
IV – a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza
a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V – nome, função e assinatura do autuante;
VI – prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão, interdição e de
suspensão de venda de produto, deverá constar no respectivo termo a natureza, quantidade,
nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material e o
local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Os fiscais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas declarações
constantes do Auto de Infração que subscreverem.
§ 3º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela
autoridade julgadora.
§ 4° A penalidade de multa deverá será aplicada após laudo técnico, nos casos em que a
norma federal, estadual ou municipal assim estabelecer, sendo elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando, no mínimo, a dimensão do dano decorrente da
infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 166. O autuado tomará ciência da lavratura do auto de infração e dos demais atos
processuais, das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o autuado, intimado pessoalmente, se recusar dar o seu ciente, essa circunstância
será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência, preferencialmente
na presença de duas testemunhas, sendo-lhe enviado uma cópia do auto ou termo, por via
postal com ‘Aviso de Recebimento’, que será anexado ao procedimento, ou ser intimado
por edital.
§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e
inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhará o auto de infração por
via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a
assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas
e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
§ 4º Quando a intimação se der por Aviso de Recebimento - AR, o prazo será contado a
partir da sua juntada ao processo.
§ 5º O edital a que se refere o inciso IV será publicado uma só vez, na imprensa oficial do
Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 6º O edital será publicado também em jornal de circulação local.
Art. 167. O agente autuante descreverá de forma clara e inequívoca os fatos considerados
para a classificação da infração, demonstrando a gravidade dos mesmos, os antecedentes
e a situação econômica do infrator.
Art. 168. A fiscalização ambiental nas microempresas e empresas de pequeno porte
deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada infração que caracterize crime ambiental, ou, ainda, na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A primeira visita será para fins de orientação, externalizada pela emissão de
notificação, com ciência do fiscalizado.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 169. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV – apreensão, destruição e inutilização do produto;
V – suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - suspensão parcial ou total das atividades; e
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - restritiva de direitos.
§ 1º O órgão ambiental poderá aplicar de forma acautelatória qualquer das sanções
previstas neste artigo para evitar risco ou continuidade de dano ambiental.
§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
SEÇÃO I
Da Advertência
Art. 170. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada infração de
menor gravidade, fixando-se quando for o caso, prazo para que a mesma seja sanada.
§ 1º Considera-se infração de natureza de menor gravidade a que não cause riscos de danos
à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º Não caberá advertência no caso de desatendimento de notificação anterior ou
embaraço a fiscalização.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de
irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva
sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§ 4º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o
ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§ 5º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada,
independentemente da advertência.
§ 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
§ 7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos
contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
SEÇÃO II
Das Multas
Art. 171. Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência da infração cometida.
Art. 172. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de
carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida
aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 173. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores de multa e forma de pagamento serão regulamentados por
meio de ato normativo do Poder Público Municipal.
Art. 174. Na hipótese de atuações simultâneas feitas pelos agentes federados, em
decorrência do mesmo fato, prevalecerá aquele que autuar primeiro.
Art. 175. A multa simples será aplicada para as infrações administrativas em que não
couber advertência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do
regulamento.
I - O infrator que requerer a conversão será beneficiado com desconto de quarenta por
cento do valor da multa consolidada, devendo aplicar os outros sessenta por cento na
elaboração e execução de projetos visando a preservação, conservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
II - Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar
integralmente o dano que tenha causado.
III – O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em
trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, total
ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa
imposta.
Art. 176. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo devendo constar no auto de infração o respectivo valor.
§ 1º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste
Código, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) nem superior a dez por
cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar
ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa
à lavratura do auto de infração.
§ 3º Caso a autoridade competente verifique que a situação que deu causa
à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta
desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da
adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 4º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta encerrará a contagem da multa
diária a partir da data do protocolo do pedido.
§ 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos nesta
lei.
§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em
caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o
período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior
execução.
§ 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento
final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 177. As multas podem ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por Termo
de Ajustamento de Conduta aprovado pela Coordenadoria do Meio Ambiente do
Município de Ribeirãozinho obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar
ou corrigir a degradação ambiental ou se regularizar de acordo com as normas ambientais.
Parágrafo único. A multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado,
monetariamente, quando:
I – a infração consistir irregularidade formal e esta for sanada; II – nos empreendimentos
e atividades licenciados, houver:
a) espontânea e imediata reparação do dano; e
b) requerimento de laudo técnico de constatação de reparação do dano ambiental pelo
órgão competente.
III – Quando do cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de
Ajustamento de Conduta aprovado pela autoridade competente.
Art. 178. O recolhimento do valor da multa imposta será revertido em favor do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO III
Da Apreensão, Destruição e Inutilização
Art. 179. Serão apreendidos os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza, objeto de infração administrativa ou
utilizada na sua prática, lavrando-se os respectivos termos.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão obedecerão ao previsto na
legislação em vigor.
Art. 180. Os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos pela fiscalização serão
avaliados e posteriormente doados, vendidos, destruídos ou inutilizados conforme decisão
motivada da autoridade competente, revertendo os recursos arrecadados pela venda dos
produtos ao FMMA, na forma do regulamento.
§ 1º A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a
existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas
hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
§ 2º Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à
saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final
ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator.
§ 3º Os equipamentos e veículos de qualquer natureza são considerados instrumentos da
infração quando adaptados ou alteradas suas características, quer temporária ou definitiva,
para a prática da infração, ou ainda, quando utilizados de forma reiterada.
Art. 181. Os equipamentos e veículos de qualquer natureza apreendidos poderão ser
confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo, quando serão
restituídos ao proprietário, salvo quando os mesmos forem considerados instrumentos da
infração.
SEÇÃO IV
Da Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
Art. 182. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a
evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo
de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Parágrafo único. A sanção do caput será aplicada de imediato, quando a venda ou
fabricação do produto não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
SEÇÃO V
Suspensão Parcial Ou Total Das Atividades
Art. 183. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir
a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
SEÇÃO VI
Do Embargo de Obra ou Atividade
Art. 184. O embargo de obra e/ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo
impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e
dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao
local onde verificou-se a prática do ilícito.
Art. 185. O descumprimento total ou parcial de embargo, ensejará a aplicação cumulativa
das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos
criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização; e
III – aplicação de multa por descumprimento, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão
em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
Art. 186. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que
regularize a obra ou atividade.
SEÇÃO VII
Da Demolição de Obra
Art. 187. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental,
após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo
com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado,
após o julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham
sido efetuados pela administração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada,
deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor às medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observadas a legislação em vigor.
SEÇÃO VIII
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 188. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão ou cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
III - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública.
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste
artigo, observando os seguintes prazos:
I - até um ano para a sanção do inciso I do caput deste artigo;
II - até três anos para a sanção prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta
que deu origem ao auto de infração, comprovada pelo autuado e devidamente atestada
pelo órgão ambiental competente.
Art. 189. A sanção de suspensão ou cancelamento de registro, cadastro, licença ou
autorização será aplicada nas seguintes hipóteses, mediante decisão motivada:
I – Suspensão:
a) Descumprimento injustificado do Termo de Ajustamento de Conduta;
b) Violação de normas legais;
c) Constatação, pelo órgão ambiental, de que as condicionantes não foram cumpridas
de forma satisfatória;
II – Cancelamento:
a) omissão voluntária ou falsa descrição de informações relevantes;
b) superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde;
c) dolo, simulação ou fraude na elaboração do projeto de Licenciamento Ambiental;
d) nos casos de superveniência de fatos modificativos ou impeditivos de direito.
§ 1º A inobservância dos prazos previstos para cumprimento das condicionantes implicará
suspensão automática da licença emitida.
§ 2º A sanção de cancelamento prevista neste artigo deverá ser precedida de suspensão
cautelar até o cumprimento do devido processo legal.
Art. 190. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação
por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMMA.
SEÇÃO IX
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 191. Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstâncias atenuantes e
agravantes, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá
de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções
administrativas.
§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela
autoridade julgadora.
Art. 192. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I – ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida; II - baixo grau de
instrução ou escolaridade do infrator;
III - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
IV - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo
eminente de degradação ambiental;
V - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 193. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a
infração, a prática de ato infracional:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;
V - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
VII - em período de defeso;
VIII - em domingos ou feriados;
IX - à noite;
X - em épocas de seca ou inundações;
XI - no interior do espaço territorial especialmente protegido;
XII - com o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
XIV - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XV - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
XVII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 194. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será
aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo- se como tal aquela
que caracterize o conteúdo da vontade do autor e as consequências da conduta assumida.
SEÇÃO X
Reincidência
Art. 195. Constitui reincidência a prática de nova infração administrativa ambiental no
período de cinco anos contados da decisão irrecorrível em processo administrativo
anterior:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta
pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente.
SEÇÃO XI
Prescrição
Art. 196. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática
de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração
com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por
mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata
o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar
o dano ambiental.
Art. 197. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela identificação do infrator por qualquer
outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão administrativa condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que
dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 198. Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo de Ajustamento de
Conduta firmado pelo infrator.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 199. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da
legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 200. O Processo Administrativo Ambiental desenvolver-se-á, ordinariamente, em
duas instâncias, a começar pela instauração do procedimento contencioso e terminando
com a decisão administrativa irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para
recurso.
Art. 201. A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental far-se-á,
pessoalmente ou por seu representante legal, observado as regras constantes do artigo 165
deste código.
Art. 202. A inobservância, por parte do servidor municipal, dos prazos destinados à
instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade
funcional.
Art. 203. No recinto da repartição ambiental onde se encontrar o processo, dar-se-á carga
a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos,
independentemente de pedido escrito.
Art. 204. Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado, independente
das penalidades aplicáveis, será obrigado a reparar o dano.
§ 1º A correção da degradação ambiental de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação de projeto técnico de reparação, aprovado pelo órgão ambiental, exigindose, em sendo o caso, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico,
na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a
degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do
infrator, o valor da multa administrativa suspensa será atualizado monetariamente e
proporcional ao dano não reparado.
§ 4 A verificação do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação
ambiental deverá ser realizada mediante laudo de constatação pelo órgão competente.
§ 5° Havendo recusa, ou interrupção sem justificativa técnica do infrator em reparar o
dano, a autoridade administrativa encaminhará ao órgão competente, cópia do auto de
infração acompanhado de laudo técnico caracterizando o dano ocorrido, para eventual
propositura de ação civil visando sua reparação.
Art. 205. Nos casos em que a infração administrativa configurar crime incumbe ao agente
de fiscalização levar o fato, imediatamente, ao conhecimento da autoridade policial.
Art. 206. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial
à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 207. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser
convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável o procedimento será anulado a partir da fase
processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa,
aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 208. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela
autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da
autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas
as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser
alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de
infração.
Art. 209. Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental, com a lavratura de
qualquer dos termos ou autos, previsto neste Código, observados o rito e os prazos
estabelecidos neste Código e normas correlatas.
Art. 210. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados a partir do primeiro dia útil
seguinte da intimação, oferecer defesa contra o termo ou auto lavrado:
§ 1º A defesa deverá no mínimo mencionar:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que
as justifiquem, anexando-as a defesa;
§ 2º A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 211. Finda a instrução processual, será emitida a decisão interlocutória, que tratará
das atenuantes e agravamentos da pena, determinando a notificação do autuado, por meio
de aviso de recebimento – AR ou outro meio que assegure a ciência do autuado, para que
se manifeste em alegações finais no prazo de 10 dias.
Art. 212. Após a apresentação de defesa administrativa e alegações finais ou constatada a
sua ausência, caberá à autoridade julgadora formar sua convicção mediante o exame das
provas constantes dos autos, proferindo sua decisão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados do termo final para apresentação de defesa, salvo se forem necessárias
diligências probatórias ou informações complementares da autoridade autuante.
Parágrafo único. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
Art. 213. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo
agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a
requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 214. Decorrido o prazo de apresentação das alegações finais, o processo será julgado,
decisão administrativa terminativa será emitida e homologada pela autoridade
competente.
Art. 215. Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas caberá
pagamento da multa ou recurso para o CMMA no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento sempre que o
autuado efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 2º Efetuado o pagamento da multa, o comprovante deverá ser anexado aos autos,
extinguindo o processo administrativo.
§ 3º As intimações de que trata este artigo se darão por meio de Aviso de Recebimento -
AR ou outro meio que assegure a ciência do autuado.
§ 4º O recurso não será conhecido quando apresentado:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 216. A decisão de primeira e segunda instancia deverá conter no mínimo:
I – o relatório, que é uma síntese do processo;
II – a arguição das alegações de defesa;
III – os fundamentos de fato e de direito;
IV – a conclusão;
V – a ordem de intimação.
Art. 217. Os recursos interpostos na forma prevista do artigo anterior não terão efeito
suspensivo.
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente,
conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, os recursos de que trata o artigo anterior terá
efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 218. Ao CMMA caberá a interposição de apenas um recurso, cuja decisão é
irrecorrível.
Art. 219. Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a
recolher, no prazo de trinta dias, a multa.
§ 1º O infrator deverá comprovar o pagamento da multa, com a juntada de uma via original
da guia ao processo administrativo no prazo de cinco dias, contados do último dia do prazo
para pagamento.
§ 2º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no caput a autoridade
administrativa providenciará o encaminhamento do processo a autoridade competente
para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220. O município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental,
especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e
privadas.
Art. 221. As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da
data de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão requerer
Licença de Operação, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de possuírem
Licença Prévia ou Licença de Instalação, desde que adequadas à legislação ambiental.
Art. 222. O cadastramento de que trata o art. 48 deste código, deverá ser feito em 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 223. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo
de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, que
passarem a ser licenciados junto ao município, deve apresentar cópia do processo de
licenciamento para devida regularização junto ao município, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, sem prejuízo financeiro ao
interessado.
Art. 224. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de
Ribeirãozinho TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido
à Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
Parágrafo único. Lei específica irá normatizar os valores e cobrança da TCFA, os sujeitos
passivos, os casos de isenção, o prazo de recolhimento, as sanções aplicáveis no caso de
mora, a destinação, dentre outras especificidades necessárias para o regular exercício da
cobrança da TCFA.
Art. 225. A Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho expedirá
as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do
Desenvolvimento, destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento.
Art. 226. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações
Federais e Estaduais.
Art. 227. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.228. Fica revogada a Lei Complementar nº 007/2001.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro 2025.
Danilo Coelho Domingo
Prefeito Municipal
ANEXO I
ASSUNTO: MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DA NASCENTE DO CÓRREGO RIBEIRÃOZINHO E ALCANTILADO DO RIO
ARAGUAIA.
APA DO RIBEIRÃOZINHO E ALCANTILADO DO RIO ARAGUAIA.
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA- 4.127,0938 M² (4.127 hectares)
O P.A. (ponto de amarração) está cravado na barra do córrego Ribeirãozinho
com o Rio Araguaia a margem esquerda de ambos. Ponto de coordenadas Geográficas E
0 321 150 e N 8 184 700. A área é delimitada por um polígono irregular e tem o (marco
inicial) M 01 cravado no ponto de amarração daí segue pelo Rio Araguaia acima tendo a
margem esquerda como divisor natural, representado por uma resultante com azimute
verdadeiro de 80°32’16’’ e distância de 1.216,55 até o M 02 ponto de coordenadas
geográficas E 0 322 350 e N 8 184 900 daí segue para o sul com azimute verdadeiro de
180°00’00’’ a distância 8.900m até o M 03 ponto de coordenadas geográficas E 0 322 350
E N 8 176 000. Daí segue para o oeste com azimute verdadeiro de 270°00’00’’ e distância
de 2.850,00 até marco M 04 ponto de coordenadas geográficas E 319 500 e N 8 176 000
daí segue para o norte com azimute verdadeiro 00°00’00’’ e distância de 1.400,00m até o
M 05 ponto de coordenadas geográficas E 0 319 500 e N 8 177 400 daí segue para o oeste
com azimute de 270°00’00’’ e distância de 800,00m até o M 06 ponto de coordenadas
geográficas E 0318 700 e N 8 177 400 daí segue para o sul com azimute verdadeiro
180°00’00’’ e distância 2.100,00m até o M 07 ponto de coordenadas geográficas E 0 318
700 e N 8 175 300 daí segue pelo córrego Ribeirãozinho acima representado por uma
resultante com azimute verdadeiro de 263°59’27’’ e distância 1.910,50m até o M 08 ponto
de coordenadas geográficas E 0 316 800 e N 8 175 100 daí segue para o norte com azimute
verdadeiro 00°00’00’’ e distância 5.550,00m até o marco M 09 Ponto de coordenadas
geográficas E 0 316 800 e N 8 180 650 daí segue por uma linha reta com azimute
verdadeiro de 42°35’59’’ e distância de 5.909,53m até o M 10 ponto de coordenadas
geográficas de e 0 320 800 e N 8 185 000 daí segue pelo Rio Araguaia acima pela margem
esquerda tendo uma resultante de azimute verdadeiro 130°36’04’’ e distância a 461,00m
até o M 01 (marco inicial) ponto inicial do caminhamento.
MENSAGEM Nº 002, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que institui o novo Código Municipal de Meio Ambiente de
Ribeirãozinho-MT, dispondo sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema
Municipal de Meio Ambiente e dando outras providências correlatas.
A presente iniciativa legislativa revoga integralmente o Código Ambiental anteriormente
em vigor, atualizando o ordenamento jurídico local às novas diretrizes de preservação,
conservação, recuperação e gestão sustentável dos recursos ambientais.
O Município de Ribeirãozinho, ao lado de outros entes municipais do Estado, integra o
Consórcio Intermunicipal de Meio Ambiente capitaneado pela Associação Matogrossense dos Municípios – AMM, o que amplia nossa capacidade de cooperação técnica,
fiscalização e execução de políticas públicas ambientais, além de possibilitar o acesso a
recursos e programas de incentivo estaduais e federais.
O novo Código Ambiental busca harmonizar o desenvolvimento econômico-social com a
preservação ambiental, estabelecer instrumentos modernos de controle, monitoramento e
licenciamento, bem como criar condições institucionais para a atuação efetiva do Sistema
Municipal de Meio Ambiente, com a participação da sociedade e dos órgãos colegiados.
Diante da relevância da matéria para a gestão ambiental responsável e para a promoção da
qualidade de vida da população de Ribeirãozinho, conto com o apoio e aprovação dos
nobres Vereadores.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal