PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA DO
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte
Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal do Poder
Executivo, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
município, composto paritariamente por representantes do poder público, da sociedade
civil organizada e entidades ambientalistas não-governamentais.
Parágrafo único. O CMMA tem por objetivo promover a participação organizada da
sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões
referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do
Meio Ambiente natural deste Município.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Compete ao CMMA exercer as seguintes atribuições:
I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da
Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem
submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipal que envolva questão
ambiental, por solicitação formal dos Poderes Executivo ou Legislativo.
II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da maioria absoluta
dos seus membros;
d) regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal
para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas
irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, ou órgão similar;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA ou similar, no que concerne às
questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à
proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do
Município, observadas as legislações Estadual e Federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados
pelo Poder Público e pela iniciativa privada, observadas as legislações Estadual e Federal;
§ 1º Compete ainda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais
detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e viabilizar apoio
técnico às suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais.
§ 2º O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir, submetendo
aos conselheiros as eventuais contratações.
CAPITULO III
Do Suporte Financeiro, Técnico e Administrativo
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão executivo municipal de meio
ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado.
CAPITULO IV
Do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º O CMMA será composto paritariamente por 04 (quatro) representantes do Poder
Público, 02 (duas) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos na forma desta
lei, com seus respectivos suplentes.
I – São representantes do Poder Público:
a) Um representante da Coordenadoria do meio ambiente do Município de Ribeirãozinho,
ou similar;
b) Um representante da Secretaria de Educação;
c) Um representante da Secretaria de Agricultura, pecuária e fomento e meio ambiente;
d) Um representante da Unidade Local do INDEA;
II – São representantes da sociedade civil organizada:
a) Um representante de Associação produtores rurais;
b) Um representante da Associação Comercial e Empresarial do Município;
Parágrafo único. O surgimento de novas ONGs no Município, ensejará que as mesmas
reivindiquem assento no CMMA.
Art. 5º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que os nomearão.
Art. 6º A Presidência do CMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente ou Secretaria Similar ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.
Art. 7º O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas
áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de
interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 8º O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras
Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 9º O CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
§ 1º Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade
ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
§ 2º No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do CMMA serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 3º As entidades e organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência da secretaria do CMMA.
§ 4º A falta de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 05
(cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, ensejará a perda do Mandato
da entidade a que ele representa.
§ 5º A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo CMMA e
nomeada pelo Prefeito Municipal, mantendo-se a paridade na composição do CMMA.
§ 6º – O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito e considerado como
prestação de relevantes serviços ao Município.
Art. 10. O CMMA contará com um secretariado executivo constituído por auxiliares
administrativos do corpo de servidores do Poder Público Municipal a serem designados
para elaborar a ata, divulgar o boletim informativo, encaminhar as resoluções e apoiar as
comissões específicas.
Parágrafo único. O secretário (a) executivo (a) será nomeado (a) por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 11. A composição dos membros do CMMA ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
SEÇÃO II
Do Mandato
Art. 12. O mandato dos Conselheiros do CMMA será de 02 (dois) anos, sendo admitida
uma única recondução consecutiva como titular.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Secretário de Meio Ambiente ou
similar, que é considerado membro nato do CMMA.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Art. 13. O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros
titulares.
Parágrafo único. O Conselho tomará as suas decisões em reuniões públicas, mediante
plenário, as quais serão amplamente divulgadas.
Art. 14. As reuniões funcionarão mediante direito de votação, competindo a Presidência
as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante
interesse público;
Art. 15. As reuniões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, tendo cada
membro o direito a um único voto.
Parágrafo único – O presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos
de empate nas votações.
Art. 16. O quórum mínimo das reuniões plenárias do CMMA será de metade mais um de
seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter
deliberativo e normativo.
Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com
número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 17. As reuniões do CMMA deverão ser abertas à participação de qualquer entidade
interessada, como observadora, para apresentar informações e sugestões.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 18. O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, o qual tratará do seu
funcionamento, competências, atribuições de seus membros e demais assuntos que lhe
forem pertinentes, devendo ser aprovado por maioria de seus membros e homologado pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa)
dias após a instalação do CMMA, que deverá ser aprovado por maioria absoluta do
CMMA no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. O Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião
plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de
no mínimo, dois terços de seu quórum máximo.
Parágrafo único. Propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro,
devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, dois terços dos
membros do CMMA.
Art. 20. Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao
recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FMMA, conforme Regimento
Interno.
Art. 21. Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno deste Conselho serão
resolvidos em reunião plenária.
Art. 22. Ficam revogados as disposições em contrário, revoga-se a lei complementar
48/2011.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 003, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente – CMMA do Município de Ribeirãozinho/MT e dá outras providências.
O presente Projeto objetiva instituir um órgão colegiado, autônomo, consultivo,
deliberativo, normativo e recursal, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente,
com a finalidade de ampliar a participação da sociedade civil organizada, do Poder Público
e de entidades ambientalistas nas decisões que envolvem a proteção, preservação,
recuperação e uso sustentável do meio ambiente em nosso Município.
A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente representa um instrumento essencial
de gestão democrática e participativa, em consonância com os princípios constitucionais
da proteção ambiental (art. 225 da Constituição Federal) e com as diretrizes das legislações
Estadual e Federal que tratam da Política Ambiental.
O CMMA permitirá:
• a efetiva fiscalização e regulamentação da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
• a análise e deliberação sobre projetos com relevante impacto ambiental;
• a proposição de ações educativas e normativas para o desenvolvimento sustentável
do Município;
• a integração entre órgãos públicos, sociedade civil organizada e setor produtivo,
garantindo maior legitimidade e transparência nas políticas ambientais locais.
Dessa forma, confiamos que a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar será
de grande relevância para fortalecer a governança ambiental municipal, assegurando
maior qualidade de vida aos presentes e futuras gerações.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa
Colenda Casa de Leis, solicitando sua aprovação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal