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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA do Município de Ribeirãozinho/MT, e dá outras providências”.
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2025-11-27T11:04:09.603699-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA DO 
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte 
Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão 
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal do Poder 
Executivo, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
município, composto paritariamente por representantes do poder público, da sociedade 
civil organizada e entidades ambientalistas não-governamentais. 
Parágrafo único. O CMMA tem por objetivo promover a participação organizada da 
sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões 
referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do 
Meio Ambiente natural deste Município.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Compete ao CMMA exercer as seguintes atribuições:
I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da 
Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem 
submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipal que envolva questão 
ambiental, por solicitação formal dos Poderes Executivo ou Legislativo. 
II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da maioria absoluta 
dos seus membros;
d) regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal 
para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas 
irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, ou órgão similar; 
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA ou similar, no que concerne às 
questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à 
proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e 
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do 
Município, observadas as legislações Estadual e Federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados 
pelo Poder Público e pela iniciativa privada, observadas as legislações Estadual e Federal;
§ 1º Compete ainda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais 
detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e viabilizar apoio 
técnico às suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais.
§ 2º O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir, submetendo 
aos conselheiros as eventuais contratações.
CAPITULO III
Do Suporte Financeiro, Técnico e Administrativo
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão executivo municipal de meio 
ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado.
CAPITULO IV
Do Funcionamento
SEÇÃO I 
Da Composição
Art. 4º O CMMA será composto paritariamente por 04 (quatro) representantes do Poder 
Público, 02 (duas) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos na forma desta 
lei, com seus respectivos suplentes.
I – São representantes do Poder Público:
a) Um representante da Coordenadoria do meio ambiente do Município de Ribeirãozinho, 
ou similar;
b) Um representante da Secretaria de Educação;
c) Um representante da Secretaria de Agricultura, pecuária e fomento e meio ambiente;
d) Um representante da Unidade Local do INDEA;
II – São representantes da sociedade civil organizada:
a) Um representante de Associação produtores rurais;
b) Um representante da Associação Comercial e Empresarial do Município;
Parágrafo único. O surgimento de novas ONGs no Município, ensejará que as mesmas 
reivindiquem assento no CMMA.
Art. 5º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas 
entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que os nomearão.
Art. 6º A Presidência do CMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio 
Ambiente ou Secretaria Similar ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.
Art. 7º O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas 
áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de 
interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 8º O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras 
Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para 
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 9º O CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
§ 1º Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade 
ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
§ 2º No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do CMMA serão substituídos 
pelos suplentes, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 3º As entidades e organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser 
comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência da secretaria do CMMA.
§ 4º A falta de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 05 
(cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, ensejará a perda do Mandato 
da entidade a que ele representa.
§ 5º A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo CMMA e 
nomeada pelo Prefeito Municipal, mantendo-se a paridade na composição do CMMA.
§ 6º – O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito e considerado como 
prestação de relevantes serviços ao Município.
Art. 10. O CMMA contará com um secretariado executivo constituído por auxiliares 
administrativos do corpo de servidores do Poder Público Municipal a serem designados 
para elaborar a ata, divulgar o boletim informativo, encaminhar as resoluções e apoiar as 
comissões específicas.
Parágrafo único. O secretário (a) executivo (a) será nomeado (a) por ato do Prefeito 
Municipal.
Art. 11. A composição dos membros do CMMA ocorrerá no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
SEÇÃO II
Do Mandato
Art. 12. O mandato dos Conselheiros do CMMA será de 02 (dois) anos, sendo admitida 
uma única recondução consecutiva como titular. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Secretário de Meio Ambiente ou 
similar, que é considerado membro nato do CMMA.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Art. 13. O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e 
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros 
titulares.
Parágrafo único. O Conselho tomará as suas decisões em reuniões públicas, mediante 
plenário, as quais serão amplamente divulgadas.
Art. 14. As reuniões funcionarão mediante direito de votação, competindo a Presidência 
as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante 
interesse público;
Art. 15. As reuniões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, tendo cada 
membro o direito a um único voto.
Parágrafo único – O presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos 
de empate nas votações. 
Art. 16. O quórum mínimo das reuniões plenárias do CMMA será de metade mais um de 
seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter 
deliberativo e normativo.
Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com 
número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 17. As reuniões do CMMA deverão ser abertas à participação de qualquer entidade 
interessada, como observadora, para apresentar informações e sugestões.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 18. O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, o qual tratará do seu 
funcionamento, competências, atribuições de seus membros e demais assuntos que lhe 
forem pertinentes, devendo ser aprovado por maioria de seus membros e homologado pelo 
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) 
dias após a instalação do CMMA, que deverá ser aprovado por maioria absoluta do 
CMMA no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. O Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião 
plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de 
no mínimo, dois terços de seu quórum máximo.
Parágrafo único. Propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, 
devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, dois terços dos 
membros do CMMA.
Art. 20. Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao 
recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FMMA, conforme Regimento 
Interno.
Art. 21. Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno deste Conselho serão 
resolvidos em reunião plenária.
Art. 22. Ficam revogados as disposições em contrário, revoga-se a lei complementar 
48/2011. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 003, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente – CMMA do Município de Ribeirãozinho/MT e dá outras providências.
O presente Projeto objetiva instituir um órgão colegiado, autônomo, consultivo, 
deliberativo, normativo e recursal, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, 
com a finalidade de ampliar a participação da sociedade civil organizada, do Poder Público 
e de entidades ambientalistas nas decisões que envolvem a proteção, preservação, 
recuperação e uso sustentável do meio ambiente em nosso Município.
A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente representa um instrumento essencial 
de gestão democrática e participativa, em consonância com os princípios constitucionais 
da proteção ambiental (art. 225 da Constituição Federal) e com as diretrizes das legislações 
Estadual e Federal que tratam da Política Ambiental.
O CMMA permitirá:
• a efetiva fiscalização e regulamentação da aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente;
• a análise e deliberação sobre projetos com relevante impacto ambiental;
• a proposição de ações educativas e normativas para o desenvolvimento sustentável 
do Município;
• a integração entre órgãos públicos, sociedade civil organizada e setor produtivo, 
garantindo maior legitimidade e transparência nas políticas ambientais locais.
Dessa forma, confiamos que a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar será 
de grande relevância para fortalecer a governança ambiental municipal, assegurando 
maior qualidade de vida aos presentes e futuras gerações.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa 
Colenda Casa de Leis, solicitando sua aprovação.
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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