PROJETO DE LEI Nº 037/ DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO
ÂMBITO DO MUTIRÃO FISCAL DE 2025,
NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MT, DANILO COELHO
DOMINGOS no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 30, inciso I, da
Constituição Federal e na Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2025, no qual o Município de Ribeirãozinho-MT,
por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, que promoverá medidas
conciliatórias e facilitadoras para a recuperação de créditos fiscais de natureza tributária
e não tributária, compreendidos no período de 01 de novembro a 15 de dezembro de
2025.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Racionalizar e recuperar créditos municipais, tributários e não tributários, bem como
agilizar o julgamento de processos de execução fiscal;
II – Reduzir o estoque de processos administrativos e judiciais, mediante instrumentos
céleres de composição;
III – Ampliar a capacidade arrecadatória do Município, sem comprometer a função social
e a atividade econômica dos contribuintes;
IV – Fomentar o diálogo e a conciliação entre o contribuinte e a Fazenda Pública
Municipal;
V – Reprimir a evasão fiscal e promover a justiça tributária local.
CAPÍTULO II – DA TRANSAÇÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 3º A transação e o parcelamento de débitos abrangem créditos tributários e não
tributários constituídos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4º Poderão ser objeto de transação:
I – Créditos de IPTU, ISSQN, ITBI, Taxas e Contribuições de Melhoria;
II – Multas administrativas e demais créditos não tributários devidos ao Município.
Art. 5º O contribuinte poderá optar:
I – Pelo pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas;
II – Pelo pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com
desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas.
§ 1º O valor mínimo das parcelas será:
I - 25 (vinte cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa
física;
II - 50 (cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa
jurídica.
Art. 6º. O termo de transação deve conter:
I- Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a
assinatura de todos os envolvidos;
II- A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte
perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em
termo próprio;
IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito
fiscal remanescente.
§ 1° O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso
de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, até dia
15 de dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pelos advogados do Município
se o débito já estiver ajuizado.
§ 2° Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1°, o devedor deverá
comprovar a quitação dos demais encargos legais.
Art. 7º. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após
homologação pelo juiz competente.
§ 1° Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito
fiscal à vista ou da primeira parcela.
§ 2° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá
extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 8º. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do
crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas
nesta Lei.
Art. 9º A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas nesta
Lei será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelos advogados do
Município, implicando:
I – Confissão irretratável da dívida;
II – Renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial;
III – Assunção do pagamento integral do débito e encargos legais.
Art. 10. O vencimento das demais parcelas ocorrerá a cada 30 dias, contados a partir da
data de pagamento da primeira parcela..
§ 1° A primeira parcela deve ser paga até o dia 15 de dezembro, quando o devedor
providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Ribeirãozinho.
§ 2° O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação
Municipal – DAM, retirado no momento da assinatura do acordo.
Art. 11. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.
Art. 12. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela implicará
rescisão automática do acordo, perda dos benefícios concedidos e prosseguimento da
cobrança judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Mutirão Fiscal será amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de
Finanças, com apoio dos meios oficiais e digitais do Município.
Art. 14. A presente Lei não gera direito subjetivo à renovação de benefícios fiscais,
aplicando-se exclusivamente ao período nela fixado.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças,
observada a legislação tributária e o Código Tributário Municipal.
Art. 16. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver
inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar da data
do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o
devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei, respeitando-se os valores
pagos até a denúncia.
Art. 17. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do
crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas
nesta Lei Complementar.
Art. 18. O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos inscritos em dívida
ativa de qualquer natureza.
Art. 19. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução
fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 23 de outubro de 2025.
DANILO COELHO DOMINGOS
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 37/ DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que
“Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos tributários e não tributários no
âmbito do Mutirão Fiscal de 2025”.
A presente proposição tem por finalidade estimular a regularização dos débitos
municipais, principalmente de IPTU, ISSQN e Taxas, mediante concessão de descontos
em juros e multas, criando condições facilitadas de pagamento e reduzindo o volume de
execuções fiscais e processos administrativos.
A medida busca, sobretudo, recuperar receitas públicas sem aumento de carga tributária,
assegurando recursos para o custeio das políticas públicas municipais, em conformidade
com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e
com o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 99/2022).
Diante da proximidade do encerramento do exercício financeiro e da necessidade de
viabilizar a adesão dos contribuintes ainda em 2025, requer-se a tramitação em regime
de urgência, urgentíssima, bem como a convocação de sessão extraordinária para
deliberação da matéria.
Atenciosamente,
DANILO COELHO DOMINGOS
Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT