PROJETO DE LEI Nº 038/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
“INSTITUI O PROJETO HABITACIONAL
CASA DIGNA, DESTINADO À CONSTRUÇÃO,
REFORMA E RECUPERAÇÃO DE MORADIAS
POPULARES A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS DE
BAIXA RENDA E EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Habitacional Casa Digna, destinado à construção,
reforma, ampliação ou recuperação de moradia própria, de forma gratuita, às famílias e
indivíduos de baixa renda do Município de Ribeirãozinho-MT, em situação de
vulnerabilidade social, risco social, risco habitacional ou atingidas por situações de
urgência ou calamidade.
§ 1º O atendimento poderá ocorrer mediante:
I – Construção de unidade habitacional em terreno próprio ou público;
II – Reforma ou ampliação de moradia existente, visando melhoria de habitabilidade;
III – Recuperação de moradias afetadas por enchentes, incêndios, vendavais ou outros
eventos adversos;
IV – Fornecimento de materiais de construção, mão de obra ou ambos;
V – Execução direta pelo Município ou por meio de parcerias.
§ 2º O programa poderá incluir pequenas obras complementares essenciais à moradia,
como:
I – Instalação elétrica;
II – Estruturas sanitárias;
III – Piso básico;
IV – Reparos estruturais;
V – Melhorias para acessibilidade.
Art. 2º O Projeto Casa Digna será executado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou outra que exerça atribuições correlatas, por meio de dotação orçamentária
própria, doações, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se famílias e indivíduos de baixa renda aquelas
que preencham, cumulativa ou alternativamente, os seguintes requisitos:
I – Renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo, podendo chegar a 2
(dois) salários-mínimos para casos de urgência ou calamidade;
II – Possuir apenas um imóvel urbano (ou nenhum), ou imóvel rural inferior a 5 (cinco)
hectares;
III – Estar inscrito no Cadastro Único ou cadastro social municipal;
IV – Destinar o imóvel exclusivamente à finalidade residencial;
V – Não ter sido beneficiária, nos últimos 5 (cinco) anos, de programa habitacional
municipal, salvo exceções fundamentadas;
VI - Estar residindo no município há no mínimo 5 (cinco) anos;
VII – Não residir em área irregular ou de preservação permanente, salvo quando possível
regularização fundiária.
Parágrafo único. É obrigatório apresentar parecer socioeconômico emitido por
Assistente Social do Município.
Art. 4º As famílias interessadas deverão cadastrar-se junto ao setor competente,
apresentando a documentação exigida em regulamento.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro não gera direito adquirido, estando o
atendimento condicionado à disponibilidade financeira e aos critérios de priorização.
Art. 5º A seleção dos beneficiários observará, no mínimo, critérios objetivos, a serem
definidos em regulamento, tais como:
I – Situação de vulnerabilidade social, inclusive com prioridade para:
a) Famílias chefiadas por mulheres;
b) Pessoas idosas;
c) Pessoas com deficiência;
d) Famílias com crianças em idade escolar;
e) Famílias com doenças crônicas;
f) Famílias em situação de risco habitacional;
g) Famílias acompanhadas pela rede socioassistencial municipal.
Art. 6º Toda família ou individuo beneficiado será acompanhada pela equipe técnica da
Assistência Social, que deverá realizar:
I – Visita domiciliar;
II – Laudo socioeconômico;
III – Acompanhamento da execução das obras;
IV – Registro fotográfico antes e depois da intervenção.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O beneficiário atendido pelo Programa Habitacional não poderá alienar, ceder,
transferir, prometer, vender, alugar ou de qualquer forma dispor do imóvel ou da moradia
construída, reformada ou recuperada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo
autorização expressa do Município, mediante parecer técnico e jurídico fundamentado.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 01 de dezembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 038, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
“Institui o Projeto Habitacional Casa Digna, destinado à construção, reforma e
recuperação de moradias populares para famílias de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade social, e dá outras providências”.
A iniciativa visa reduzir o déficit habitacional, assegurar condições dignas de moradia e
promover o bem-estar social, atendendo famílias de baixa renda em situação de
vulnerabilidade, risco social ou habitacional.
O Município possui competência constitucional expressa para implantar programas
habitacionais (Art. 23, IX; Art. 30, I e II, da Constituição Federal), além de
responsabilidade pela política urbana e ordenamento territorial (Art. 182 da CF). A
moradia é direito social fundamental (Art. 6º da CF), o que legitima a adoção do presente
programa.
O Projeto Casa Digna, no modelo proposto, integra as melhores práticas de política
pública habitacional.
Diante da relevância social da matéria, submeto o respectivo Projeto a deliberação desse
Parlamento, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãoinho-MT, 01 de dezembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal