| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 844, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO – MT”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº 009/2026 DE 19 DE MARÇO DE 2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 844, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO – MT”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO – MT, DANILO COELHO DOMINGOS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei promove modificações na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, extinguindo e unificando vagas e colocando em extinção cargos do quadro de provimento efetivo da Administração Pública Municipal. Art. 2º A Lei Municipal nº 844, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas nesta Lei, especialmente quanto à extinção, unificação, criação e reorganização de cargos públicos de provimento efetivo. Art. 3º Ficam extintas as vagas e declarados em extinção os cargos previstos na Lei nº 844/2023, os seguintes cargos efetivos e suas atribuições: I – Cargos de nível superior: a) Técnico em Assuntos Educacionais (01 vaga). II – Cargos de nível técnico: a) Técnico em Segurança do Trabalho (01 vaga); b) Eletrotécnico (01 vaga). III – Cargos de nível médio: a) Secretário Escolar (01 vaga). IV – Cargos de nível fundamental: a) Mecânico (02 vagas); b) Encarregado de Secretaria Escolar (01 vaga); c) Agente de Serviços Gerais (30 vagas); d) Agente de Serviços Gerais – Serviços Urbanos (15 vagas); e) Agente de Serviços Gerais (CCM) (04 vagas); f) Agente de Serviços Gerais/Coveiro (01 vaga); g) Encanador (03 vagas); h) Encanador (CCM) (01 vaga); i) Auxiliar de Mecânico (02 vagas); j) Jardineiro (07 vagas); k) Gari (16 vagas); l) Gari (CCM) (01 vaga); m) Guarda (13 vagas); n) Monitor de Esporte (02 vagas); o) Monitor de Esporte (CCM) (01 vaga); p) Borracheiro (01 vaga); q) Lavador (01 vaga); r) Auxiliar de Pátio (01 vaga); s) Almoxarife (01 vaga). Art. 3º Os cargos de Psicóloga (Saúde), Psicóloga (Assistência Social) e psicólogo (Educação) passam a ser unificados sob a denominação “Psicólogo”, com total de 03 (três) vagas. Art. 4º Os cargos de Enfermeiro e Enfermeiro (CCM) ficam unificados sob a denominação “Enfermeiro”, totalizando 07 (sete) vagas. Art. 5º Os cargos de Nutricionista (Saúde) e nutricionista (Educação) ficam unificados sob a denominação “Nutricionista”, com 02 (duas) vagas. Art. 6º Em razão da inexistência de distinção administrativa entre Município e Colônia Couto Magalhães (CCM), ficam suprimidas todas as referências à sigla “CCM” e seus desdobramentos no âmbito da Lei nº 844/2023. Art. 7º Fica alterada a denominação do cargo “Procurador Jurídico”, onde houver, que passa a ser denominado “Assessor Jurídico Municipal”, cargo de natureza comissionada, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo e constante na Lei 844/2023. Art. 8º – Fica criada 01 (uma) nova vaga, passando o cargo de Fiscal de Tributos a contar com 03 (três) vagas de nível médio. Art. 9º – Fica criado o cargo FISCAL DE POSTURA, de nível médio, com 01 (uma) vaga, com as seguintes atribuições: Atribuições do FISCAL DE POSTURA: O Fiscal de Posturas Municipais é responsável pela fiscalização do cumprimento das normas previstas no Código de Posturas, Plano Diretor, legislação urbanística, sanitária, ambiental e demais regulamentos municipais, exercendo o poder de polícia administrativa do Município. Compete-lhe realizar inspeções em obras, edificações, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, verificando a existência e validade de alvarás, licenças e autorizações, bem como constatando irregularidades relativas ao uso e ocupação do solo, funcionamento inadequado de atividades econômicas ou ocupação indevida de logradouros públicos. Cabe-lhe ainda fiscalizar a instalação de publicidade e a utilização de vias, calçadas e espaços públicos por particulares, determinando a retirada de obstáculos, bens ou estruturas que causem prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos. Incumbe ao Fiscal de Posturas coibir práticas capazes de gerar poluição sonora, perturbação do sossego ou riscos à saúde e segurança da coletividade, inclusive mediante aferição de níveis de ruído e lavratura dos autos pertinentes. Compete-lhe inspecionar a adequada disposição de resíduos sólidos, acondicionamento de lixo, limpeza de terrenos, manutenção de imóveis e áreas vagas, adotando as medidas necessárias quando constatadas situações irregulares ou de risco sanitário. Atua, também, na preservação do patrimônio público, prevenindo e reprimindo depredações, usos indevidos, ocupações irregulares e quaisquer condutas que afrontem o interesse municipal. O servidor deverá lavrar autos de infração, notificações, intimações, termos de embargo, constatação ou interdição, instruindo processos administrativos com documentos, fotografias, croquis e demais elementos necessários, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Presta orientação técnica ao cidadão e colabora com as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal, participando de operações conjuntas quando necessário. No exercício de suas funções, compete-lhe aplicar as penalidades previstas na legislação, tais como advertência, multa, embargo, interdição e cassação de alvará, adotando medidas preventivas destinadas a resguardar a ordem pública, o bem-estar da coletividade e o adequado funcionamento das atividades no território municipal. CARGA HORARIA DE 40 HORAS. NIVEL MEDIO Parágrafo Único: O cargo Fiscal de Postura passa a integrar o ANEXO IV (QUADRO DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO) da Lei nº 844/2023, GRUPO 10. Art. 10 Fica criado o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, de nível superior, com 01 (uma) vaga, com as seguintes atribuições: Atribuições do Auditor Fiscal de Tributos: O Auditor Fiscal de Tributos Municipais é responsável pela execução da atividade de fiscalização tributária e financeira do Município, exercendo o poder de polícia fiscal e assegurando a correta aplicação da legislação tributária municipal. Compete-lhe planejar, coordenar e realizar ações fiscais destinadas à verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos tributos municipais, tais como IPTU, ITBI, ISSQN, taxas e contribuições, procedendo à apuração, lançamento, constituição e revisão de créditos tributários. Incumbe ao Auditor Fiscal proceder ao exame de livros, documentos, sistemas contábeis, cadastros, declarações fiscais e outros elementos necessários à correta verificação da base de cálculo, alíquotas e valores devidos, podendo requisitar informações, realizar diligências externas e internas, lavrar termos de início e encerramento de fiscalização e emitir autos de infração, notificações fiscais, intimações e demais atos necessários ao pleno exercício da atividade fiscal. Cabe-lhe, ainda, realizar auditorias em estabelecimentos DDE contribuintes e prestadores de serviços, apurando omissões de receitas, fraudes, simulações, divergências de dados e demais irregularidades tributárias. Ao Auditor Fiscal compete instruir e emitir pareceres técnicos em processos administrativos tributários, inclusive nos procedimentos de impugnação, defesa e revisão de créditos, bem como acompanhar, quando solicitado, a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa municipal. Deve atuar na orientação ao contribuinte, disseminando informações e promovendo a educação fiscal, sem prejuízo da atividade fiscalizatória. Incumbe-lhe manter atualizado o cadastro econômico, imobiliário e mobiliário municipal, promover levantamentos de campo, vistorias, avaliações imobiliárias e atualização de valores venais para fins de tributação, observadas as normas técnicas e legais. O servidor atuará em conjunto com os demais órgãos da Administração Tributária, participando de operações integradas e ações especiais de fiscalização, identificando atividades econômicas irregulares, clandestinas ou em desacordo com a legislação municipal. Compete-lhe sugerir melhorias procedimentais, propor regulamentações fiscais, apoiar a gestão de sistemas tributários e zelar pela arrecadação, combatendo a evasão e a sonegação fiscal. No exercício de suas funções, deve observar o sigilo fiscal, a legalidade, a impessoalidade e demais princípios da Administração Pública, agindo com autonomia técnica e responsabilidade funcional. CARGA HORARIA DE 40 HORAS. NIVEL SUPERIOR. § 1º O provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributos ficará condicionado à comprovação de escolaridade em nível superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, vedado o ingresso por candidatos detentores de outras formações. § 2 º O cargo de Auditor Fiscal de Tributos passa a integrar o ANEXO IV (QUADRO DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO) da Lei nº 844/2023, GRUPO 01. Art. 11 O ANEXO I da Lei nº 844/2023 será atualizado pelo Poder Executivo para refletir as extinções, unificações, exclusões de CCM e criação de novos cargos previstos nesta Lei. Art. 12 A extinção dos cargos prevista no Artigo 3º dessa lei não acarretará prejuízo funcional, remuneratório ou de estabilidade aos servidores que, porventura, encontremse investidos nos cargos declarados extintos, sendo-lhes assegurada a disponibilidade com remuneração, conforme rege o art. 25 da Lei Municipal nº 844/2023. § 1º Os servidores ocupantes dos cargos extintos serão colocados em disponibilidade remunerada, com a denominação cargo em extinção, garantindo-se a manutenção de seus direitos funcionais conforme o regime jurídico municipal. § 2º O retorno desses servidores ao exercício ativo ocorrerá mediante aproveitamento obrigatório, observada a compatibilidade de atribuições e formação com o novo cargo, nos termos do Art. 25 da Lei nº 844/2023. § 3º O Poder Executivo deverá proceder ao adequado enquadramento dos servidores afetados, respeitando-se sua condição de estabilidade e o interesse público, emitindo os atos administrativos necessários. Art. 13. A Lei Municipal nº 844, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos Arts. 37-A e 37-B, com a seguinte redação: Art. 37-A. Para fins de progressão, promoção e avaliação do estágio probatório, fica instituída a Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores do Poder Executivo do Município de Ribeirãozinho, integrada exclusivamente por servidores efetivos, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração ou de órgão equivalente, a critério do Chefe do Poder Executivo. § 1º A Comissão prevista no caput será composta por 03 (três) membros, designados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e será auxiliada por equipe de apoio estruturada no âmbito do setor de Recursos Humanos. § 2º Caberá ao Prefeito Municipal regulamentar, por ato próprio, a instrução e o procedimento administrativo aplicável à progressão, promoção e avaliação do estágio probatório, nos termos deste Plano de Cargos. Art. 37-B. Para efeito de progressão e promoção funcionais, observar-se-á o seguinte: I – O interstício corresponde ao intervalo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir do término do estágio probatório ou da data de enquadramento no último nível funcional; II – Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos respaldados no art. 153 da Lei nº 850, de 19 de fevereiro de 2024; III – Interrompem a contagem do interstício para progressão e promoção funcionais: a) a falta não justificada; b) o cumprimento de estágio probatório; c) a licença para tratar de interesses particulares; d) a suspensão do vínculo funcional; e) a licença para acompanhar o cônjuge, exceto quando o servidor estiver em efetivo exercício na comarca em que estiver residindo; f) a penalidade de prisão após trânsito em julgado; g) a sanção disciplinar confirmada administrativamente; h) o exercício de mandato eletivo. Art. 14. Fica alterada a data-base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Ribeirãozinho, que passa a ser fixada no mês de Janeiro de cada ano, em substituição ao mês anteriormente estabelecido. § 1º A alteração de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, ocasião em que passará a vigorar a nova data-base para todos os fins legais. § 2º Excepcionalmente, no exercício de 2027, a revisão geral anual observará a recomposição das perdas inflacionárias relativas ao período compreendido entre a última revisão concedida e a nova data-base fixada, observados os limites da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º A revisão geral anual de que trata este artigo será concedida por meio de lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988. § 4º A alteração da data-base prevista neste artigo não implica, por si só, aumento automático de remuneração, devendo a revisão observar os critérios legais, especialmente quanto à recomposição do poder aquisitivo. Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho – MT, 19 de março de 2026. DANILO COELHO DOMINGOS Prefeito Municipal ANEXO I – QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA (Substitui integralmente o Anexo I da Lei nº 844/2023) 1. PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR CARGO Nº DE VAGAS Contador 01 Assistente Social (Saúde) 01 Assistente Social (Educação) 01 Médico 03 Psicólogo 03 Fonoaudiólogo 01 Farmacêutico/Bioquímico 02 Enfermeiro 07 Odontólogo 02 Fisioterapeuta 02 Nutricionista 02 Controlador Interno 01 Auxiliar de Controle Interno 01 Professor de Educação Física 02 Professor 24 Professor AEE 01 Auxiliar de Classe 01 Monitor de Sala de Aula 03 Químico 01 Engenheiro Civil 01 Bioquímico 25h 01 CARGO Nº DE VAGAS Biólogo 01 Engenheiro Agrônomo 01 Auditor Fiscal de Tributos 01 Total de vagas de nível superior: 63 2. PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO Cargo Nº de Vagas Técnico em Informática 01 Técnico em Agropecuária 01 Técnico em Enfermagem 06 Técnico em Radiologia 01 Total de vagas nível técnico: 09 3. PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO Cargo Nº de Vagas Agente Administrativo Fiscal de Tributos 30 03 Agente de Vigilância Sanitária 02 Auxiliar de Consultório Dentário 01 Auxiliar de Enfermagem 09 Monitor de Creche 06 Fiscal Ambiental 01 Fiscal de Postura 01 Total de vagas nível médio: 53 4. PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL Cargo Nº de Vagas Operador de Máquinas 05 Motorista 20 Agente Comunitário de Saúde 11 Agente de Combate às Endemias 06 Total de vagas nível fundamental: 42 Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho – MT, 19 de março de 2026. DANILO COELHO DOMINGOS Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI 009 DE 19 DE MARÇO DE 2026 Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 844, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Ribeirãozinho – MT, com vistas à necessária reestruturação administrativa e ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal. A proposta ora encaminhada decorre de criteriosa análise técnica da estrutura organizacional vigente, identificando a necessidade de adequação do quadro de pessoal às demandas atuais da Administração Pública, com foco na eficiência, economicidade e racionalização dos recursos públicos, em consonância com os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. Dentre as medidas propostas, destacam-se a extinção de cargos que se tornaram obsoletos ou incompatíveis com a atual realidade administrativa, bem como a unificação de cargos com atribuições semelhantes, evitando sobreposição de funções e promovendo maior coerência organizacional. Tais ajustes visam não apenas otimizar a estrutura administrativa, mas também garantir maior eficiência na prestação dos serviços públicos. Importante ressaltar que o Projeto assegura integralmente os direitos dos servidores ocupantes de cargos em extinção, garantindo-lhes a disponibilidade remunerada e o posterior aproveitamento em cargos compatíveis, nos termos da legislação municipal vigente, preservando-se a estabilidade, a remuneração e todos os direitos funcionais, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica. O Projeto também fortalece a estrutura de fiscalização e arrecadação do Município, mediante a criação dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos e Fiscal de Postura, bem como a ampliação do quadro de Fiscal de Tributos, medidas essenciais para o incremento da receita própria, o combate à evasão fiscal e a melhoria do ordenamento urbano e do poder de polícia administrativa. No âmbito da gestão de pessoas, propõe-se ainda a instituição da Comissão Permanente de Ascensão Funcional, com o objetivo de conferir maior transparência, técnica e regularidade aos processos de progressão, promoção e avaliação do estágio probatório dos servidores públicos municipais. De forma relevante, o presente Projeto de Lei promove a alteração da data-base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, transferindo-a do mês de maio para o mês de janeiro, com início a partir do exercício de 2027. Tal medida busca alinhar a política remuneratória ao ciclo orçamentário e financeiro do Município, permitindo maior previsibilidade na gestão fiscal e compatibilização com a elaboração da Lei Orçamentária Anual, em observância às diretrizes da responsabilidade fiscal. Ressalte-se que a alteração da data-base não implica concessão automática de aumento remuneratório, permanecendo condicionada à edição de lei específica e à observância dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Trata-se, portanto, de medida de planejamento administrativo responsável, que visa modernizar a estrutura de pessoal, fortalecer a arrecadação, aprimorar a gestão pública e assegurar a sustentabilidade fiscal do Município, sem qualquer prejuízo aos direitos dos servidores. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, a fim de possibilitar sua célere implementação. Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho – MT, 19 de março de 2026. DANILO COELHO DOMINGOS Prefeito Municipal