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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 844, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO – MT”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº 009/2026 DE 19 DE MARÇO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 844, DE 12 DE 
DEZEMBRO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE O 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO –
MT”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO – MT, DANILO COELHO 
DOMINGOS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei promove modificações na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Ribeirãozinho, extinguindo e unificando vagas e colocando em extinção 
cargos do quadro de provimento efetivo da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A Lei Municipal nº 844, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as 
alterações previstas nesta Lei, especialmente quanto à extinção, unificação, criação e 
reorganização de cargos públicos de provimento efetivo.
Art. 3º Ficam extintas as vagas e declarados em extinção os cargos previstos na Lei nº 
844/2023, os seguintes cargos efetivos e suas atribuições:
I – Cargos de nível superior:
a) Técnico em Assuntos Educacionais (01 vaga).
II – Cargos de nível técnico:
a) Técnico em Segurança do Trabalho (01 vaga);
b) Eletrotécnico (01 vaga).
III – Cargos de nível médio:
a) Secretário Escolar (01 vaga).
IV – Cargos de nível fundamental:
a) Mecânico (02 vagas);
b) Encarregado de Secretaria Escolar (01 vaga);
c) Agente de Serviços Gerais (30 vagas);
d) Agente de Serviços Gerais – Serviços Urbanos (15 vagas);
e) Agente de Serviços Gerais (CCM) (04 vagas);
f) Agente de Serviços Gerais/Coveiro (01 vaga);
g) Encanador (03 vagas);
h) Encanador (CCM) (01 vaga);
i) Auxiliar de Mecânico (02 vagas);
j) Jardineiro (07 vagas);
k) Gari (16 vagas);
l) Gari (CCM) (01 vaga);
m) Guarda (13 vagas);
n) Monitor de Esporte (02 vagas);
o) Monitor de Esporte (CCM) (01 vaga);
p) Borracheiro (01 vaga);
q) Lavador (01 vaga);
r) Auxiliar de Pátio (01 vaga);
s) Almoxarife (01 vaga).
Art. 3º Os cargos de Psicóloga (Saúde), Psicóloga (Assistência Social) e psicólogo
(Educação) passam a ser unificados sob a denominação “Psicólogo”, com total de 03 
(três) vagas.
Art. 4º Os cargos de Enfermeiro e Enfermeiro (CCM) ficam unificados sob a 
denominação “Enfermeiro”, totalizando 07 (sete) vagas.
Art. 5º Os cargos de Nutricionista (Saúde) e nutricionista (Educação) ficam unificados 
sob a denominação “Nutricionista”, com 02 (duas) vagas.
Art. 6º Em razão da inexistência de distinção administrativa entre Município e Colônia 
Couto Magalhães (CCM), ficam suprimidas todas as referências à sigla “CCM” e seus 
desdobramentos no âmbito da Lei nº 844/2023.
Art. 7º Fica alterada a denominação do cargo “Procurador Jurídico”, onde houver, que 
passa a ser denominado “Assessor Jurídico Municipal”, cargo de natureza comissionada, 
cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo e constante na 
Lei 844/2023.
Art. 8º – Fica criada 01 (uma) nova vaga, passando o cargo de Fiscal de Tributos a contar 
com 03 (três) vagas de nível médio.
Art. 9º – Fica criado o cargo FISCAL DE POSTURA, de nível médio, com 01 (uma) 
vaga, com as seguintes atribuições:
Atribuições do FISCAL DE POSTURA: O Fiscal de Posturas Municipais é responsável 
pela fiscalização do cumprimento das normas previstas no Código de Posturas, Plano 
Diretor, legislação urbanística, sanitária, ambiental e demais regulamentos municipais, 
exercendo o poder de polícia administrativa do Município. Compete-lhe realizar 
inspeções em obras, edificações, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação 
de serviços, verificando a existência e validade de alvarás, licenças e autorizações, bem 
como constatando irregularidades relativas ao uso e ocupação do solo, funcionamento 
inadequado de atividades econômicas ou ocupação indevida de logradouros públicos. 
Cabe-lhe ainda fiscalizar a instalação de publicidade e a utilização de vias, calçadas e 
espaços públicos por particulares, determinando a retirada de obstáculos, bens ou 
estruturas que causem prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos. Incumbe ao Fiscal de 
Posturas coibir práticas capazes de gerar poluição sonora, perturbação do sossego ou 
riscos à saúde e segurança da coletividade, inclusive mediante aferição de níveis de ruído 
e lavratura dos autos pertinentes. Compete-lhe inspecionar a adequada disposição de 
resíduos sólidos, acondicionamento de lixo, limpeza de terrenos, manutenção de imóveis 
e áreas vagas, adotando as medidas necessárias quando constatadas situações irregulares 
ou de risco sanitário. Atua, também, na preservação do patrimônio público, prevenindo e 
reprimindo depredações, usos indevidos, ocupações irregulares e quaisquer condutas que 
afrontem o interesse municipal. O servidor deverá lavrar autos de infração, notificações, 
intimações, termos de embargo, constatação ou interdição, instruindo processos 
administrativos com documentos, fotografias, croquis e demais elementos necessários, 
assegurando o contraditório e a ampla defesa. Presta orientação técnica ao cidadão e 
colabora com as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal, participando 
de operações conjuntas quando necessário. No exercício de suas funções, compete-lhe 
aplicar as penalidades previstas na legislação, tais como advertência, multa, embargo, 
interdição e cassação de alvará, adotando medidas preventivas destinadas a resguardar a 
ordem pública, o bem-estar da coletividade e o adequado funcionamento das atividades 
no território municipal. CARGA HORARIA DE 40 HORAS. NIVEL MEDIO
Parágrafo Único: O cargo Fiscal de Postura passa a integrar o ANEXO IV (QUADRO 
DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO) da Lei 
nº 844/2023, GRUPO 10.
Art. 10 Fica criado o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, de nível superior, com 01 (uma) 
vaga, com as seguintes atribuições:
Atribuições do Auditor Fiscal de Tributos: O Auditor Fiscal de Tributos Municipais é 
responsável pela execução da atividade de fiscalização tributária e financeira do 
Município, exercendo o poder de polícia fiscal e assegurando a correta aplicação da 
legislação tributária municipal. Compete-lhe planejar, coordenar e realizar ações fiscais 
destinadas à verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas 
aos tributos municipais, tais como IPTU, ITBI, ISSQN, taxas e contribuições, procedendo 
à apuração, lançamento, constituição e revisão de créditos tributários. Incumbe ao 
Auditor Fiscal proceder ao exame de livros, documentos, sistemas contábeis, cadastros, 
declarações fiscais e outros elementos necessários à correta verificação da base de 
cálculo, alíquotas e valores devidos, podendo requisitar informações, realizar diligências 
externas e internas, lavrar termos de início e encerramento de fiscalização e emitir autos 
de infração, notificações fiscais, intimações e demais atos necessários ao pleno exercício 
da atividade fiscal. Cabe-lhe, ainda, realizar auditorias em estabelecimentos DDE 
contribuintes e prestadores de serviços, apurando omissões de receitas, fraudes, 
simulações, divergências de dados e demais irregularidades tributárias. Ao Auditor Fiscal 
compete instruir e emitir pareceres técnicos em processos administrativos tributários, 
inclusive nos procedimentos de impugnação, defesa e revisão de créditos, bem como 
acompanhar, quando solicitado, a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa 
municipal. Deve atuar na orientação ao contribuinte, disseminando informações e 
promovendo a educação fiscal, sem prejuízo da atividade fiscalizatória. Incumbe-lhe 
manter atualizado o cadastro econômico, imobiliário e mobiliário municipal, promover 
levantamentos de campo, vistorias, avaliações imobiliárias e atualização de valores 
venais para fins de tributação, observadas as normas técnicas e legais. O servidor atuará 
em conjunto com os demais órgãos da Administração Tributária, participando de 
operações integradas e ações especiais de fiscalização, identificando atividades 
econômicas irregulares, clandestinas ou em desacordo com a legislação municipal. 
Compete-lhe sugerir melhorias procedimentais, propor regulamentações fiscais, apoiar a 
gestão de sistemas tributários e zelar pela arrecadação, combatendo a evasão e a 
sonegação fiscal. No exercício de suas funções, deve observar o sigilo fiscal, a legalidade, 
a impessoalidade e demais princípios da Administração Pública, agindo com autonomia
técnica e responsabilidade funcional. CARGA HORARIA DE 40 HORAS. NIVEL 
SUPERIOR.
§ 1º O provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributos ficará condicionado à 
comprovação de escolaridade em nível superior nas áreas de Administração, Ciências 
Contábeis, Economia ou Direito, vedado o ingresso por candidatos detentores de outras 
formações.
§ 2 º O cargo de Auditor Fiscal de Tributos passa a integrar o ANEXO IV (QUADRO 
DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO) da Lei 
nº 844/2023, GRUPO 01.
Art. 11 O ANEXO I da Lei nº 844/2023 será atualizado pelo Poder Executivo para refletir 
as extinções, unificações, exclusões de CCM e criação de novos cargos previstos nesta 
Lei.
Art. 12 A extinção dos cargos prevista no Artigo 3º dessa lei não acarretará prejuízo 
funcional, remuneratório ou de estabilidade aos servidores que, porventura, encontrem￾se investidos nos cargos declarados extintos, sendo-lhes assegurada a disponibilidade 
com remuneração, conforme rege o art. 25 da Lei Municipal nº 844/2023.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos extintos serão colocados em disponibilidade 
remunerada, com a denominação cargo em extinção, garantindo-se a manutenção de seus 
direitos funcionais conforme o regime jurídico municipal.
§ 2º O retorno desses servidores ao exercício ativo ocorrerá mediante aproveitamento 
obrigatório, observada a compatibilidade de atribuições e formação com o novo cargo, 
nos termos do Art. 25 da Lei nº 844/2023.
§ 3º O Poder Executivo deverá proceder ao adequado enquadramento dos servidores 
afetados, respeitando-se sua condição de estabilidade e o interesse público, emitindo os 
atos administrativos necessários.
Art. 13. A Lei Municipal nº 844, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida 
dos Arts. 37-A e 37-B, com a seguinte redação:
Art. 37-A. Para fins de progressão, promoção e avaliação do estágio probatório, fica 
instituída a Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores do Poder 
Executivo do Município de Ribeirãozinho, integrada exclusivamente por servidores 
efetivos, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração ou de órgão 
equivalente, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A Comissão prevista no caput será composta por 03 (três) membros, designados pelo 
Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e 
será auxiliada por equipe de apoio estruturada no âmbito do setor de Recursos Humanos.
§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal regulamentar, por ato próprio, a instrução e o 
procedimento administrativo aplicável à progressão, promoção e avaliação do estágio 
probatório, nos termos deste Plano de Cargos.
Art. 37-B. Para efeito de progressão e promoção funcionais, observar-se-á o seguinte:
I – O interstício corresponde ao intervalo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 
contados a partir do término do estágio probatório ou da data de enquadramento no último 
nível funcional;
II – Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos respaldados no art. 
153 da Lei nº 850, de 19 de fevereiro de 2024;
III – Interrompem a contagem do interstício para progressão e promoção funcionais:
a) a falta não justificada;
b) o cumprimento de estágio probatório;
c) a licença para tratar de interesses particulares;
d) a suspensão do vínculo funcional;
e) a licença para acompanhar o cônjuge, exceto quando o servidor estiver em efetivo 
exercício na comarca em que estiver residindo;
f) a penalidade de prisão após trânsito em julgado;
g) a sanção disciplinar confirmada administrativamente;
h) o exercício de mandato eletivo.
Art. 14. Fica alterada a data-base para revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos do Município de Ribeirãozinho, que passa a ser fixada no mês de Janeiro de cada 
ano, em substituição ao mês anteriormente estabelecido.
§ 1º A alteração de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro 
de 2027, ocasião em que passará a vigorar a nova data-base para todos os fins legais.
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2027, a revisão geral anual observará a 
recomposição das perdas inflacionárias relativas ao período compreendido entre a última 
revisão concedida e a nova data-base fixada, observados os limites da disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, bem como as disposições da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§ 3º A revisão geral anual de que trata este artigo será concedida por meio de lei 
específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
§ 4º A alteração da data-base prevista neste artigo não implica, por si só, aumento 
automático de remuneração, devendo a revisão observar os critérios legais, especialmente 
quanto à recomposição do poder aquisitivo.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho – MT, 19 de março de 2026.
DANILO COELHO DOMINGOS
Prefeito Municipal
ANEXO I – QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA
(Substitui integralmente o Anexo I da Lei nº 844/2023)
1. PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO Nº DE VAGAS
Contador 01
Assistente Social (Saúde) 01
Assistente Social (Educação) 01
Médico 03
Psicólogo 03
Fonoaudiólogo 01
Farmacêutico/Bioquímico 02
Enfermeiro 07
Odontólogo 02
Fisioterapeuta 02
Nutricionista 02
Controlador Interno 01
Auxiliar de Controle Interno 01
Professor de Educação Física 02
Professor 24
Professor AEE 01
Auxiliar de Classe 01
Monitor de Sala de Aula 03
Químico 01
Engenheiro Civil 01
Bioquímico 25h 01
CARGO Nº DE VAGAS
Biólogo 01
Engenheiro Agrônomo 01
Auditor Fiscal de Tributos 01
Total de vagas de nível superior: 63
2. PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO
Cargo Nº de Vagas
Técnico em Informática 01
Técnico em Agropecuária 01
Técnico em Enfermagem 06
Técnico em Radiologia 01
Total de vagas nível técnico: 09
3. PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo Nº de Vagas
Agente Administrativo 
Fiscal de Tributos
30
03
Agente de Vigilância Sanitária 02
Auxiliar de Consultório Dentário 01
Auxiliar de Enfermagem 09
Monitor de Creche 06
Fiscal Ambiental 01
Fiscal de Postura 01
Total de vagas nível médio: 53
4. PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
Cargo Nº de Vagas
Operador de Máquinas 05
Motorista 20
Agente Comunitário de Saúde 11
Agente de Combate às Endemias 06
Total de vagas nível fundamental: 42
Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho – MT, 19 de março de 2026.
DANILO COELHO DOMINGOS
Prefeito Municipal
MENSAGEM DO PROJETO LEI 009 DE 19 DE MARÇO DE 2026
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
que promove alterações na Lei Municipal nº 844, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe 
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de 
Ribeirãozinho – MT, com vistas à necessária reestruturação administrativa e ao 
aperfeiçoamento da gestão pública municipal. 
A proposta ora encaminhada decorre de criteriosa análise técnica da estrutura 
organizacional vigente, identificando a necessidade de adequação do quadro de pessoal 
às demandas atuais da Administração Pública, com foco na eficiência, economicidade e 
racionalização dos recursos públicos, em consonância com os princípios previstos no art. 
37 da Constituição Federal.
Dentre as medidas propostas, destacam-se a extinção de cargos que se tornaram obsoletos 
ou incompatíveis com a atual realidade administrativa, bem como a unificação de cargos 
com atribuições semelhantes, evitando sobreposição de funções e promovendo maior 
coerência organizacional. Tais ajustes visam não apenas otimizar a estrutura 
administrativa, mas também garantir maior eficiência na prestação dos serviços públicos.
Importante ressaltar que o Projeto assegura integralmente os direitos dos servidores 
ocupantes de cargos em extinção, garantindo-lhes a disponibilidade remunerada e o 
posterior aproveitamento em cargos compatíveis, nos termos da legislação municipal 
vigente, preservando-se a estabilidade, a remuneração e todos os direitos funcionais, em 
estrita observância ao princípio da segurança jurídica.
O Projeto também fortalece a estrutura de fiscalização e arrecadação do Município, 
mediante a criação dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos e Fiscal de Postura, bem 
como a ampliação do quadro de Fiscal de Tributos, medidas essenciais para o incremento 
da receita própria, o combate à evasão fiscal e a melhoria do ordenamento urbano e do 
poder de polícia administrativa.
No âmbito da gestão de pessoas, propõe-se ainda a instituição da Comissão Permanente 
de Ascensão Funcional, com o objetivo de conferir maior transparência, técnica e 
regularidade aos processos de progressão, promoção e avaliação do estágio probatório 
dos servidores públicos municipais.
De forma relevante, o presente Projeto de Lei promove a alteração da data-base para 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, transferindo-a do 
mês de maio para o mês de janeiro, com início a partir do exercício de 2027. Tal medida 
busca alinhar a política remuneratória ao ciclo orçamentário e financeiro do Município, 
permitindo maior previsibilidade na gestão fiscal e compatibilização com a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual, em observância às diretrizes da responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que a alteração da data-base não implica concessão automática de aumento 
remuneratório, permanecendo condicionada à edição de lei específica e à observância dos 
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Trata-se, portanto, de medida de planejamento administrativo responsável, que visa 
modernizar a estrutura de pessoal, fortalecer a arrecadação, aprimorar a gestão pública e 
assegurar a sustentabilidade fiscal do Município, sem qualquer prejuízo aos direitos dos 
servidores.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicitamos a apreciação 
do presente Projeto de Lei em regime de urgência, a fim de possibilitar sua célere 
implementação.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho – MT, 19 de março de 2026.
DANILO COELHO DOMINGOS
Prefeito Municipal

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