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materia nº 2/2026

Tipo Proposta de Emeda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaEmenda à Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho – MT Substitui integralmente o texto da atual Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho – MT
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 76

Pág. 1

Pág. 3
VEREADORES
Fernando P. da Silva
Kênia S. Simões
Neide Ribeiro de Freitas
Amanda Bento Rosa
Gilberto D. Ferreira
Corivaldo Amaro
Adauto Ribeiro
Yccaro Moura
Uidman S. Carrijo
MESA DIRETORA
BIÊNIO 2025/2026
Legislatura 2025/2028
PRESIDENTE
FERNANDO P. DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
KÊNIA S. SIMÔES
1ª SECRETÁRIA
NEIDE RIBEIRO DE FREITAS
2ª SECRETÁRIA
AMANDA BENTO ROSA
COLABORADORES
Clezia Pereira dos Santos
Assessora Parlamentar
 Charllys Augusto Alves Ribeiro
Assessor Jurídico
Elayne Bento Parreira
Assessora Jurídica
Assessor Contábil
Welerson de Sousa Paiva
 Secretário Legislativo
REFORMA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
RIBEIRÃOZINHO - MT
 CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO – MT
VEREADORES 09° LEGISLATURA 
BIÊNIO 2025/2026
SECRETARIA LEGISLATIVA
©2025. Todos os direitos reservados à Câmara Municipal de Ribei￾rãozinho. Os textos contidos nesta publicação, desde que citada a fonte, 
poderão ser reproduzidos, armazenados ou transmitidos, vedada sua uti-
- Câmara Municipal de Ribeirãozinho
Rua Antônio João, nº 156, Centro,
Ribeirãozinho-MT
CEP: 78613-000
Fone: (66) 3415-1274 
E-mail: camararib@gmail.com
https://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/
Organizador 
Charllys Augusto Alves Ribeiro – Assessor Jurídico
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SUMÁRIO
TÍTULO I .......................................................................................... 11
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.............................................. 11
TÍTULO II .........................................................................................12
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ............................................12
CAPÍTULO I .....................................................................................12
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ...................12
Seção I ................................................................................................14
DOS BENS DO MUNICÍPIO ............................................................14
CAPÍTULO II ...................................................................................15
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA .....................................................15
CAPÍTULO III ..................................................................................18
DA COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO ............................18
TÍTULO III .......................................................................................19
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .............................................19
CAPÍTULO I .....................................................................................19
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .......................................19
Seção I ................................................................................................20
DA CÂMARA MNCIAL ....................................................................20
Seção II ...............................................................................................20
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA .................................................20
Seção III .............................................................................................24
DOS VEREADORES .........................................................................24
Subsessão I .........................................................................................26
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MSSÕES .......................26
Subsessão II .......................................................................................26
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES..........................................26
Subsessão III ......................................................................................27
DAS REUNIÕES ................................................................................27
Subsessão IV ......................................................................................28
DA MESA DAS COMISSÕES ...........................................................28
Sessão IV ............................................................................................29
DO PROCESSO LEGISLATIVO .......................................................29
Subsessão I .........................................................................................30
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO .......................30
Subsessão II .......................................................................................31
DAS LEIS ...........................................................................................31
Sessão V ..............................................................................................34
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA.............................................................................34
CAPÍTULO II ...................................................................................36
DO PODER EXECUTIVO .................................................................36
Sessão I ...............................................................................................36
DO PREFEITO E DO VICE ...............................................................36
Sessão II .............................................................................................37
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ...............................................37
Sessão III ............................................................................................39
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO ................................39
Sessão IV ............................................................................................40
DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS .................................................40
Sessão V ..............................................................................................41
DA ADEMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................41
Sessão V ..............................................................................................46
DOS SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS ....................................46
Sessão IV ............................................................................................49
DA GUARDA MUNICIPAL ..............................................................49
TITULO IV ........................................................................................49
DA TRIBUTAÇÃO DO ORÇAMENTO............................................49
CAPÍTULO I .....................................................................................49
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL .....................................49
Sessão I ...............................................................................................49
DOS PRINCÍPIOS GERAIS ..............................................................49
CAPÍTULO II ...................................................................................53
DOS ORÇAMENTOS ........................................................................53
Sessão I ...............................................................................................53
DAS NORMAS GERAIS ...................................................................53
TÍTULO V .........................................................................................58
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DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ............................................58
CAPÍTULO I .....................................................................................58
DOS PRINICIPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA ..............................................................58
CAPÍTULO II ...................................................................................62
DA POLÍTICA URBANA ..................................................................62
CAPÍTULO III ..................................................................................63
DA ORDEM SOCIAL ........................................................................63
Sessão I ...............................................................................................64
DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................64
Sessão II .............................................................................................64
DA SAÚDE .........................................................................................64
Sessão III ............................................................................................66
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL..............................................................66
CAPITULO IV ..................................................................................66
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO .....................66
Sessão I ...............................................................................................66
DA EDUCAÇÃO ................................................................................66
Sessão II .............................................................................................68
DA CULTURA ....................................................................................68
Sessão III ............................................................................................69
DO DESPORTO E DO LAZER .........................................................69
CAPÍTULO V ....................................................................................70
DO MEIO AMBIENTE ......................................................................70
CAPÍTULO VI ..................................................................................71
DA INCLUSÃO, DA CRIANÇA E DO IDOSO ................................71
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................71
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Ribeirãozinho, reunidos no espírito 
da cidadania, liberdade, igualdade e ética, com poderes conferidos pela 
Constituição do Brasil e do Estado de Mato Grosso, e guiados pelo com- promisso de construir uma sociedade democrática, justa e participativa, 
promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ribei￾rãozinho-MT. Nosso objetivo é garantir os direitos da população, promo- ver o desenvolvimento sustentável e fortalecer o exercício democrático 
em nossa cidade, sob a proteção de Deus. 
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 Art. 1º - O Município de Ribeirãozinho, em união indissolúvel ao 
Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, constituído, 
dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, 
objetiva, na sua área territorial e de competência, o seu desenvolvimento 
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamen￾tada na autonomia, na cidadania na dignidade da pessoa humana, nos 
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, 
exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus represen￾tantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e 
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu 
território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigual- dades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem pre￾conceitos de origem, raça, cor, sexo, idade, crença religiosa ou quaisquer 
outras formas de discriminação. 
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado 
a qualquer dos Poderes delegar atribuições, sendo que, aquele que for 
investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro.
Art. 3º - O município, objetivando integrar a organização, planeja- mento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, 
pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, na forma 
da legislação aplicável. - segurada por meio de associação ou convênio com outros municípios 
ou entidades localistas e regionalistas, sendo mantida sua autonomia e 
proteção do interesse público local. 
 Art. 4º - São símbolos do Município de Ribeirãozinho, a Bandeira, 
o Brasão de Armas Municipais e o Hino, representativos de sua cultura e 
história. Além dos nacionais e estaduais. 
§1º - O município contará com feriados, sendo seus principais:
I - 20 de dezembro - Feriado de Emancipação Político-Administra￾tiva;
II - 15 de agosto - Padroeira;
III - 06 de janeiro - Folclore;
podendo outros mais serem criados, na forma da legislação federal em 
vigor, observando-se em todos os casos a razoabilidade. 
todos os demais feriados criados anteriormente por leis municipais es￾à lei orgânica. 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
 Art. 5º - O município de Ribeirãozinho, unidade territorial do Esta- do de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito público interno, com au- presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constitui- ção Estadual. 
§ 1º - O município tem a sua sede na cidade de Ribeirãozinho. 
§ 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem 
de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual. 
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I - Deverão ser observados as seguintes condições, quanto à criação 
de distritos administrativos:
a) população superior a um mil habitantes;
b) existência, na sede, de pelo menos cinquenta casas;
c) delimitação da área, com descrição das respectivas divisas;
entidade especialmente designada para o ato ou, em falta desta, pelo 
II - Na denominação de distritos é vedada:
a) a repetição de nomes de localidades, vilas ou distritos do Município;
b) a designação de datas, nome de pessoa viva e expressão compos￾ta por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 3º - Qualquer alteração territorial do Município de Ribeirãozinho 
só pode ser feita, na forma de Lei Complementar Estadual, preservando 
a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano Ri- beirãozense dependendo de consulta prévia as populações diretamente 
interessadas, mediante plebiscito. 
Art. 6º - É vedado ao Município: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, emba￾raçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes 
relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma de Lei, a cola- boração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de se- guridade social, com o tesouro municipal, assim como lhe prestar bene￾V - demais vedações legais constantes de legislação estadual ou 
federal.
Seção I
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, e os que vierem a 
ser incorporados ao seu patrimônio. 
 §1º - O município tem direito a participação no resultado da explo- outros recursos minerais de seu território. 
§2º - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doa- pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua ad- de caráter social.
§3º - A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município, 
dependerá de autorização prévia do Poder Legislativo e será precedida 
de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for 
uma das pessoas jurídicas de direito público interno referidas neste arti- Art. 7º-A - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus 
serviços.
Art. 7º-B - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas 
obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 7º-C - A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra 
ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 7º-D - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quan-
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§1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e do- minicais dependerá de lei e de licitação, dispensada esta quando o uso 
se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais 
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
será outorgada mediante autorização legislativa.
§3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será outorgada a título precário e por decreto, precedido de li- citação. 
§4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem públi- obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra 
e de interesse público. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação Federal a e Estadual no que couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, 
V - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de trans- porte coletivo, que tem caráter essencial; 
Estado, programas de educação técnica pré-escolar e do ensino funda- mental; 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
VIII - promover no que couber, adequado ordenamento territorial 
mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupa￾ção do solo urbano. 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
 X - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com 
o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município 
e garantir o bem-estar de seus habitantes; 
XI - elaborar e executar o Plano Diretor, quando atingido os requisi￾tos mínimos previsto na legislação federal de regência; como instrumen￾to básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana; 
XII - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar; 
XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamida￾des públicas, criando a defesa civil, conforme lei complementar; 
XIV - legislar subsidiariamente e residualmente sobre maté￾ria de licitações e contratos. Garantindo a plena observância da Lei 
n°14.133/2021. Observada a competência municipal.
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamen￾to de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
quaisquer outros; 
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento 
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e a 
ordem pública, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento 
do estabelecimento; 
Parágrafo Único – Observar-se-á os seguintes critérios para a con- cessão de licença, dentre outros previstos em legislação complementar, 
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sob pena de culminações legais aplicáveis:
a) localização adequada, segundo as normas de zoneamento urbano;
b) atendimento às normas sanitárias e de bem-estar social;
c) ausência de débito com o tesouro municipal.
itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos; 
em condições especiais;
XIX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
XX - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção 
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre o destino e de- pósito do lixo agrotóxico e hospitalar, assim como as penalidades aos 
infratores;
sanitárias dos gêneros alimentícios; - mento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanís￾ticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal; - mento, com observância a legislação federal pertinente; deverão exigir 
reserva de área destinada a: 
a) zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos; 
c) de águas pluviais; 
d) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas plu- viais.
XXIV - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias 
e o orçamento programa anual;
XXV - dispor sobre a utilização, a administração e alienação dos 
seus bens; 
XXVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por ne- cessidade ou utilidade pública ou por interesse social, na forma da legis￾lação federal;
XXVII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo o 
regime jurídico;
XXVIII - serviços de carga e descarga, tonelagem máxima permiti- da aos veículos que circulam em via pública municipal.
XXIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemité- XXX – dispor sobre a utilização de quaisquer meios de publicidade 
e propaganda em logradouros públicos;
XXXI – dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercado￾rias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII – dispor sobre os locais de espetáculos e diversões públicas;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO
Art. 9º - É da competência do município em comum com a União 
e o Estado: 
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Esta- dual e das Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas 
e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histó￾rico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis; 
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VI - impedir a invasão, destruição, e a descaracterização de obras de 
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
 V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ci- ência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; -
regos e nascentes de água; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimen￾to alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias 
das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
pesquisas da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança 
do trânsito. 
Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o 
Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar 
complementar federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, 
eleitos pelo sistema proporcional, em número que atenda a proporção de 
habitantes, na forma do art. 182 da Constituição Estadual e Constituição 
Federal.
Art. 11 - Salvo disposição em contrário desta Lei as deliberações 
da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros. 
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 12 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dis-
-
te sobre: 
I - sistema tributário, arrecadação, distribuição e aplicação de suas 
rendas; 
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de crédito e dívidas públicas; - ma da legislação de regência.
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento integrado; 
V - bens de domínio do Município, sua aquisição, concessão admi- nistrativa de uso e alienação; 
VI - transferência temporária de sede do Governo Municipal; 
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e fun-
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ções públicas Municipais e disciplinar seu respectivo Regime Jurídico e 
remunerações de cargos;
IX - normatização da cooperação das associações representativas 
do planejamento municipal; 
X - criação, organização e supressão de Distritos; 
XI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais 
e órgãos administrativos públicos; 
XII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas 
municipais; 
XIII - denominação de ruas e logradouros públicos, bem como sua 
alteração; 
§1º Ficarão inalterados a partir da publicação e promulgação desta 
emenda, as atuais denominações atualmente existentes em todos os ór- gãos públicos municipais e logradouros. Permitindo-se apenas nominá-
-los caso ocorra novas construções e inaugurações. 
XV - estabelecimento de normas urbanísticas, particularmente as 
relativas a lote a nominá-los zoneamento dentro da Política de Desenvol- vimento Urbano;
XIII - autorização ao Prefeito Municipal para impor ao proprietá- aplicando-lhe as penas do Art. 182, § 4º, da Constituição Federal, nos 
termos da lei federal;
XIV - medidas de interesse local, mediante suplementação das le- gislações federal e estadual, regulando, no que couber, a nível municipal, 
as matérias da competência suplementar do Município. 
Art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
I - elaborar seu regime interno, observando rigorosamente as previ-
sões desta Lei Orgânica.
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação e trans￾formação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e - cidos na lei de diretrizes orçamentárias; - dos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio 
municipal; 
IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do muni￾cípio, quando a ausência exceder a quinze dias; 
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem 
o poder regulamentar os limites da delegação legislativa; 
VI - mudar temporariamente sua sede; 
VII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar 
os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
VIII - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresen￾tadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; 
incluídos os da administração indireta; 
X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face 
da atribuição normativa do Poder Executivo; 
XI - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação 
de concessão ou permissão de serviços de Transporte Coletivo; 
XII - representar ao Ministério Público pela instauração de processo 
contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prá￾tica de crime contra a administração pública que tomar conhecimento; 
XII - aprovar, previamente, a alienação, doação ou concessão de 
imóveis municipais, principalmente para pessoas físicas ou jurídicas, na 
forma da lei;
XIII - aprovar, previamente, por voto aberto, após arguição pública, 
a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; 
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XIV - conceder título de cidadão honorário ou prestar honraria a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante proposta e votação em plenário. 
XV - extinguir ou cassar mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem 
como apurar os crimes de responsabilidades na forma e casos previstos 
na Legislação Federal; 
XVI - eleger a Mesa Diretora e constituir as Comissões;
XVII - abrir créditos suplementares à sua secretaria, nos termos 
desta lei;
XVIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XIX - conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus 
membros;
XX - criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referen￾te à administração pública;
XXI - apreciar os vetos do Prefeito;
XXII - declarar a perda ou a suspensão do mandato do Prefeito e 
dos Vereadores, na forma da lei;
valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Muni- cipais, em atenção ao Art. 29, V, da Constituição Federal. -
res far-se-á, também, por instrumento análogo ao previsto neste artigo, a 
teor do art. 29, VI, da Constituição Federal. - cutivo e secretários municipais; como para os vereadores, poderá ser pro- posta a qualquer tempo no último ano do mandato ou anterior, para viger 
no quadriênio seguinte. 
Art. 14 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, 
qualquer de suas comissões, poderá convocar secretários municipais 
para, no prazo de 10 dias, pessoalmente dar informações sobre assuntos 
previamente determinados, importando crime de responsabilidade contra 
-
tação de informações falsas. 
§ 1º - Os secretários municipais podem comparecer à Câmara Mu- nicipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante 
entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de rele￾vância de sua secretaria; 
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escri￾tos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra 
a administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de trinta 
dias, bem como a prestação de informações falsas. 
Seção III 
DOS VEREADORES 
Art. 15 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, pala- vras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 16 - Os Vereadores não podem: 
I - desde a expedição do diploma. 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclu- sive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da 
alínea anterior;
II- desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que go- zem de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito 
público municipal ou nela exerça função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que seja demissível, nas entidades refe￾ridas no inciso I, a, salvo o cargo de secretário municipal desde que se 
licencie do exercício do mandato; 
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c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere o inciso I, alínea “a”.
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
e) Residir fora do Município. 
Art. 17 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta 
autorizada; 
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucional- mente previstos; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada e jul- gado; 
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas; 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato é 
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de 
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa. 
Art. 18 - Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, Se-
cretário ou Ministro de Estado. 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, licença gestante 
ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, 
desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por 
sessão legislativa. 
§ 1º - Será convocado o suplente nos casos de investidura prevista 
neste artigo ou de licença por motivo de doença que ultrapasse cento e 
vinte dias.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio 
do mandato.
Subseção I
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MISSÕES
Art. 19 - Além das previsões contidas no art.18, o Vereador poderá 
licenciar-se: 
I - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do município, devidamente autorizadas pelo plenário da casa.
o vereador licenciado nos termos do Inciso I. 
Subseção II 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 20 - Dar-se-á convocação do suplente em caso de vacância do 
cargo por morte, renúncia, ou investidura em cargo de Secretário Muni- cipal, Secretário e Ministro de Estado, conforme previsão do art. 18, e 
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por licença. 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias.
§ 2º - Em caso de vaga não havendo suplente, o presidente comuni- cará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
 Subseção III
DAS REUNIÕES
Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em sessão 
legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 
de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para 
o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos 
ou feriados. 
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em 
1° de janeiro do ano subsequente às eleições para posse de seus mem- bros, do prefeito e do vice-prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. 
§ 4º - A Convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á 
pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento de 1/3 dos vereado￾res em caso de urgência fundamentada ou de interesse público relevante. 
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente delibe￾rará sobre a matéria para a qual for convocada. 
§ 6º - A sessão legislativa extraordinária será convocada com no 
mínimo 48 horas de antecedência, mediante edital próprio, devendo ser 
dada ampla publicidade e conhecimento aos parlamentares, o seu objeto.
Art. 22 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas 
em recinto especialmente destinado à sua realização, salvo manifestação 
§1° - Uma vez por ano, dentro do período de sessão legislativa, 
a Câmara Municipal poderá reunir-se no povoado Colônia Magalhães, 
transferindo de forma simbólica e não permanente a sede do poder legis￾lativo municipal, como também suas atividades administrativas. 
§2° - A Câmara Municipal poderá se reunir de forma itinerante sem- pre que necessário, em quaisquer localidades da municipalidade. Poden- do promover sessões legislativas ou não. 
Subseção IV
DA MESA A DAS COMISSÕES
Art. 23 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-á de 
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, 
eleitos dentre os membros do Poder Legislativo para mandato de dois 
anos. 
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da mesa e a 
forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de 
as disposições contidas expressamente nesta Lei Orgânica. 
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo. 
§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e 
licenças haverá um Vice-Presidente. 
Art. 24 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, tempo￾rárias e especiais, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta 
Lei e no Regimento Interno, ou no ato resultante de sua criação. 
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regi￾mento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um 
décimo dos membros da Câmara; 
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; 
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III - convocar Secretários Municipais para prestar informações so- bre assuntos inerentes às atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades públicas mu- nicipais; 
 V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvol￾vimento e sobre eles emitir parecer. 
VII - emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
 § 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de ou￾tros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimen￾to de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilida- de civil ou criminal dos infratores. 
Art. 25 - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participam da Câmara. 
Art. 26 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o 
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus 
substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo duran￾te o recesso seguinte. 
Seção IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 27 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de: 
I - Emendas à Lei Orgânica do Município; 
II - Leis Complementares; 
III - Leis Ordinárias; 
IV - Leis Delegadas; 
V - Decretos Legislativos; 
VI - Resoluções; 
 Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação 
de leis dar-se-á na conformidade da Legislação Federal, Estadual, desta 
Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. 
Subseção I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 28 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal
III – por iniciativa de cinco por cento dos eleitores do município, 
observado a legislação federal.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de inter- venção estadual no Município ou em estado de defesa ou de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com in￾terstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, 
em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câ- mara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou ha- vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.
§ 5º - Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
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Subseção II
DAS LEIS 
Art. 29 - A iniciativa dos projetos de lei complementar ou ordinária 
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos, na forma e casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida através da apre- sentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por pelo menos 
um por cento dos eleitores do Município. 
§ 1º - São Leis Complementares dentre outras, previstas nesta Lei 
Orgânica; 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras; 
III - Código de Posturas; 
IV - Plano ou programa municipal de desenvolvimento integrado; 
V - Lei Complementar de uso do Solo Agrícola; 
VI - Estatuto e Plano de Carreira do Servidor Público Municipal e 
Magistério Público Municipal; 
VII - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; 
VIII - Lei Instituidora da Guarda Municipal; 
IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que: 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b) provimento de cargos na administração direta e autarquias; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e 
Órgãos da Administração Pública Municipal; 
d) matéria orçamentária e as que autorizem a abertura de créditos, 
ou conceda auxílio, prêmios e subvenções. 
§ 3º - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, sem que se indique a procedên- cia dos recursos. 
Art. 30 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos 
projetos de sua iniciativa. 
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se pronunciar em até 
trinta dias, sobre a proposição, contados do dia em que foi feita a solici￾tação.
§ 2º - Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias, sobre a pro- posição em que for solicitada urgência, será esta incluída na ordem do 
dia sobrestando-se à deliberação quanto as demais matérias. 
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos 
de recesso nem se aplica aos projetos de código. 
Art. 30-A - Não é admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressal￾vadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, desde que com- patíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual e 
forma prevista pela Lei Federal Complementar 101 de 04/05/2000;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. Exceto nos casos previstos em lei. 
Art. 31 - O Projeto de Lei aprovado será enviado como autógrafo, 
ao prefeito que aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, in- constitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou par- cialmente, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. 
I - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, pará- grafo, inciso ou alínea.
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II - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito impor￾tará sanção.
§ 2º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria - dente da Câmara optar pelo escrutínio secretou ou aberto. 
§ 3º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito 
para promulgação. 
§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 
2º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada - das no art. 29 do parágrafo 1º. 
§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas 
pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 1° inciso II do presente artigo, o 
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. 
de recesso da Câmara Municipal.
Art. 32 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 33 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deve￾rá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
Art. 34 - As leis complementares serão aprovadas por maioria abso￾luta dos membros da Câmara Municipal
Art. 34-A - As resoluções e os decretos legislativos serão discutidos 
e aprovados conforme dispuser o Regimento Interno. 
Art. 34-B - Caberá ao Presidente da Câmara dirimir quaisquer in￾terpretações divergentes ou vagas constantes no Regimento Interno da 
Casa. 
§ 1º - O Presidente poderá dispor do emprego, em suas interpreta- ções do Regimento Interno:
I - de princípios constitucionais;
II - de doutrinas;
III - de jurisprudências; 
IV - ou outras fontes do direito admitidas. 
§ 2° - Caberá ao Presidente além da plena interpretação do Regi- próprio e direto o estabelecimento de precedentes, nos quais poderão ser 
invocados em situações análogas. 
Seção V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
- nal e patrimonial do Município e das entidades da administração direta 
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Mu- nicipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de 
cada poder. 
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em 
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Município deva anualmente prestar, só deixará de prevale- cer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§ 3º - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, 
a Câmara, julgará as contas do Município, no prazo estabelecido pela 
Constituição Estadual.
Art. 36 - O controle externo da Câmara Municipal, será realizado 
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com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 37 - A comissão de Fiscalização, diante de indícios de despesas 
não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados 
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsá- vel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insu- de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de ur- gência. 
§ 2º - Entendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão 
de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou 
graves lesões à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua 
sustação. 
Art. 38 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão sistema de 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recur- sos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como os direitos e haveres do Município.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conheci- mento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabi￾lidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicado é 
parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegali￾dade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 3º - Reserva-se aos poderes municipais a possibilidade de consti￾tuírem de forma independente e individualizada seus próprios sistemas 
e órgãos de controle interno, com observância à Constituição Federal e 
demais normas aplicáveis, na forma da lei.
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO
Seção I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 39 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, 
com auxílio dos Secretários Municipais. 
Art. 40 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato 
de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o 
País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição 
§ 1º - A eleição do Prefeito importará na eleição do Vice-Prefeito 
com ele registrado.
§ 2º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou fun- ção na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público.
Art. 41 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão 
da Câmara Municipal no dia 1 de janeiro de ano subsequente à eleição, 
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica do Município de 
Ribeirãozinho, observar as leis e promover o bem geral do Município. 
ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago. 
§2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de sua posse e ao término 
do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 42 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-
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-lhe, caso de vaga, o Vice-Prefeito. 
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele 
convocado. 
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não 
impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. 
Art. 43 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de 
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 44 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de 
Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação do Prefeito, por 
crime de responsabilidade, sentença penal irrecorrível, crime eleitoral, 
ou ainda, infração político administrativa;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, no prazo de dez dias;
III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
Art. 45 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 
quinze dias, sob pena de perda de cargo. 
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 46 - Compete, privativamente, ao Prefeito: 
I - representar o município em juízo ou fora dele; 
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais; 
III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção da 
Administração Municipal; 
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta lei orgânica; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir 
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
 VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração 
Municipal, na forma da lei; 
VIII - Remeter a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da 
sessão legislativa, mensagem expondo a situação do Município; 
IX - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores 
que a lei assim prever; 
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta 
Lei Orgânica, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000; 
XI - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela 
Câmara Municipal; 
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;
XIII - prestar à Câmara as informações solicitadas dentro de quinze 
dias úteis, salvo prorrogação a seu pedido tendo em vista complexidade 
das informações solicitadas; 
XIV - prover os serviços e obras da administração pública; 
XV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a 
guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos das dis- ponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; 
XVI - colocar à disposição da Câmara o numerário correspondente 
às suas dotações orçamentárias até o dia vinte de cada mês. 
XVII - aplicar multas previstas em lei e contratos bem como cance￾lá-los quando impostos irregularmente; 
XVIII - atualizar os valores defasados de taxas por prestação de 
serviços públicos, através de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Mu- nicipal; 
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XIX - despachar requerimentos e resolver reclamações ou represen￾tações que lhe forem dirigidas; 
XX - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades 
públicas ou particulares; 
XXI - declarar de utilidade ou necessidade pública interesse social - XXIII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, 
a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior, na 
forma e prazo estabelecidos pelo artigo 209 da Constituição do Estado 
de Mato Grosso;
XXIV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumpri- mento dos seus atos;
XXV - encaminhar a Câmara Municipal, até o trigésimo dia do mês 
balancetes analíticos da receita e da despesa, relativos à administração 
pública direta e indireta. 
Art. 46-A - O Prefeito poderá delegar as atribuições dos incisos VII 
e XII, do artigo anterior, aos Secretários Municipais, que deverão obser- var os limites traçados nos respectivos atos de delegação. 
Parágrafo Único - Os titulares de atribuições delegadas terão res- ponsabilidade pelos atos que praticarem, participando o Prefeito, solida￾riamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 47 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os 
atos que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadu-
Art. 47-A - Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, será ele 
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato 
Grosso, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-
-crime.
II - Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo 
competente.
§ 2º - Uma vez decorridos cento e oitenta dias sem conclusão do 
julgamento, em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, ces￾sará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento 
do processo.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 48 - Os Secretários Municipais ocuparão cargos de livre no- meação e exoneração, dentre os brasileiros, maiores de 18 anos e no 
exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais além de ou￾tras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e en￾tidades da Administração Municipal da área de sua competência e refe￾rendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regula- mentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua gestão na Se- cretaria; 
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outor- gadas ou delegadas pelo Prefeito; 
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Art. 49 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e 
atribuição das Secretarias Municipais. 
§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou 
indireta, deixará de ser subordinado a uma Secretaria Municipal. 
Municipal. 
Art. 50 - Os Secretários Municipais nos crimes comuns serão jul- gados pela Justiça. 
Art. 51 - Aplica-se aos titulares de instituições de autarquias de que 
participe o município o disposto nesta seção no que couber. 
Seção V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Disposições Gerais
Art. 52 - A administração pública, direta ou indireta do Município, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, pu￾I - os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasi￾leiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de apro- vação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão decla￾rado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável de uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convo- cação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e 
títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para 
assumir cargo ou emprego na carreira; - dores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos 
por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos 
assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical; - VIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos para as pes￾IX - a lei estabelecerá os critérios de contratação por tempo deter- minado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tra￾revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções 
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, 
dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões 
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, in- cluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não pode￾rão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies re- muneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público -
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cimos ulteriores;
XV - os subsídios e os vencimentos dos servidores públicos muni- cipais são irredutíveis e a remuneração obedecerá ao disposto nos incisos 
X e XIV deste artigo, bem como ao que dispõe a Constituição Federal 
nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º., I;
Parágrafo Único - O membro de Poder, o detentor de mandato ele￾tivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por -
- cie remuneratória.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ex- ceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer 
caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de econo- mia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indireta- mente, pelo Poder Público;
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os 
demais setores administrativos, na forma da lei; -
rizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista 
áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concor￾rentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, manti- das as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente - veis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campa- nhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não- observância do disposto nos incisos II e III implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na ad- ministração pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em 
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário 
e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º., X e XXXIII, da 
Constituição Federal;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspen- são dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade 
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em 
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos pra￾ticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao 
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito priva- do prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante 
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de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o 
acesso a informações privilegiadas.
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada median- entidade, cabendo à lei dispor sobre:
a) o prazo de duração do contrato;
b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e 
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
c) a remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recur- sos da União ou do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de 
custeio em geral.
Art. 53 - Ao servidor público da administração direta, autárquica 
e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições: -
rá afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, em- prego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilida- de, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, 
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 54 - Ao Município é vedado celebrar contratos com empresas 
que, comprovadamente desrespeitarem normas trabalhistas, de seguran￾ça, de medicina do trabalho, preservação do meio-ambiente e em débito 
com a seguridade social ou com o tesouro municipal.
Seção V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 55 - O Município instituirá conselho de política de administra- ção e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes. - nentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o dispos￾to no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 
XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer re- quisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secre-
- nal, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerató￾ria, obedecido, em qualquer caso, obedecidas outras disposições contidas 
nesta norma e outras de regência.
§ 4º - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos.
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
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§ 6º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamen￾tários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas 
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moder￾nização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive 
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em car- Art. 56 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição exceto se decorrente de acidente em serviço, mo-
- das em lei;
II - compulsoriamente, conforme idade estabelecida em legislação 
própria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, cumprindo todos os prazos e condições esta- belecidos na legislação de regência, preservando-se o direito adquirido e 
o ato jurídico perfeito. 
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto, 
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, 
será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibi￾lidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma pro-
- vidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em - cação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade 
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabele- cido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 57 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servido￾res nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa;
III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor está- vel será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, recon- duzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em 
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servi￾tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória 
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
Art. 58 - É vedada a interferência e a intervenção do Poder Público 
municipal na organização sindical.
Art. 59 - Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical 
são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro 
da candidatura, até um ano após o término do mandato, ainda que na 
condição de suplente, salvo se ocorrer a exoneração, nos termos da lei.
§ 1º - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a elei- ção, aos candidatos não eleitos.
§ 2º - É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindi- cato de classe, o afastamento de seu cargo sem prejuízo dos vencimentos, 
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vantagens e ascensão funcional.
Art. 60 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
Art. 61 - É assegurada a participação dos servidores públicos muni- cipais, por eleição, paritariamente, nos colegiados à administração públi- de discussão ou deliberação.
Seção VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 62 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, ser- viços e instalações do Municipal e terá organização, funcionamento e 
comando na forma da Lei Complementar. 
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 63 - O município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - Impostos; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utili- prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a adminis￾tração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objeti- patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§ 3º - A legislação Municipal sobre a matéria tributária respeitará as 
disposições da Lei Complementar Federal: 
II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tri- butar; 
III - as normas gerais sobre: 
bases de cálculos e contribuintes de impostos; 
b) obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tribu￾tárias; 
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas socieda- des cooperativas. 
§ 4º - O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência 
e assistência social. 
Art. 64 - Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
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óleo diesel; 
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na com- excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o 
exterior. 
V - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. 
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos 
termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumpri- mento da função social da propriedade. 
§ 2º - O imposto no inciso II: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados 
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade pre- ponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) compete ao Município estabelecer o valor em vazão da localiza- ção do bem. 
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do 
imposto estadual sobre a mesma operação. 
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não 
§ 5º - As disponibilidades de caixa da Prefeitura Municipal, da Câ- mara Municipal, bem como dos Órgãos e Entidades da Administração 
Indireta, serão depositadas em Agências e Instituições Financeiras com 
prioridade para as que tenham sua Sede localizada no Município, ressal- vados os casos previstos em Lei. 
Art. 65 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contri- buinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encon￾trem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado;
que os instituiu ou aumentou, respeitando a normas de direito tributário 
federal, principalmente o princípio da anterioridade;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva 
matéria tributária, sem que a lei municipal o autorize;
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes Legislativo e Executivo munici- pais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qual- quer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo único - A concessão de isenção ou anistia, não gera direi- a) não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas.
b) deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
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 Art. 66 - O Município dotará sua administração tributária de re- competência, objetivando estabelecer:
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades eco￾nômicas locais;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Seção I 
DAS NORMAS GERAIS
Art. 67 - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá, por dis￾tritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública municipal para as despesas de capital e outros delas decorrentes 
e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas - boração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legisla- ção tributária e estabelecerá a política de fomento. 
§ 3º - O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerra-
mento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regio- nais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em conso- nância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: - vo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal. 
 II - o orçamento de investimento das empresas em que o Muni- cípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto;
III - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstra￾tivo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isen-
§ 6º - Os orçamentos previstos no §5º, I e II, deste artigo compati- bilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir 
desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério popula- cional.
§ 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de ope￾ração de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
§ 8º - Obedecerão às disposições de lei complementar federal espe￾II - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração 
Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câ- mara Municipal: 
a) Plano Plurianual: até o dia 31 de agosto, do primeiro ano do 
mandato; 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 15 de abril de cada 
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exercício; 
c) Lei Orçamentária Anual: até o dia 31 de agosto de cada exercício. 
III - não enviado o plano plurianual, da lei de diretrizes orçamen￾tárias e a lei orçamentária anual, no prazo previsto no §8º deste artigo, 
poderá culminar ao Prefeito Municipal o crime de responsabilidade, na 
forma da legislação federal e estadual em regência. 
IV - A Câmara Municipal apreciará os instrumentos de planejamen￾to referidos nos incisos deste artigo, devolvendo-os ao Executivo em 
tempo hábil.
Parágrafo Único - a Câmara, diante da necessidade de votação dos 
instrumentos de planejamento, antes do recesso parlamentar, conforme 
preconizado no referido artigo, passará a realizar sessões diárias até con- cluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as ou￾tras matérias em tramitação. -
reta ou indireta, bem como instituição de fundos; 
Art. 68 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as dire￾trizes orçamentárias e a proposta anual serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos 
do artigo anterior.
da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo 
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas muni￾prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere 
o parágrafo anterior, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da 
Câmara.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos pro-
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretri- zes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os prove- nientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Mu- enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é 
proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orça- mentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal 
a Câmara nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao 
processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição - dentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos espe- Art. 69 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamen￾tária; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedem os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante 
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das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos su- Municipal por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, 
a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação 
de receita; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia auto￾rização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; -
ria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autori- zação legislativa, por maioria absoluta; 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a adminis￾tração; 
§ 2º - Os créditos especiais ou extraordinários terão vigência no - zação for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso 
em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orça- § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida 
para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de cala- midade pública, pelo Prefeito. 
Art. 70 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câ- mara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. 
Art. 71 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carrei￾ras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações insti￾tuídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: 
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; -
rias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE 
ECONÔMICA
Art. 72 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de 
sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princí- pios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e 
na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: 
I - autonomia Municipal; 
II - propriedade privada; 
III - função social da propriedade; 
IV - livre concorrência; 
V - defesa do consumidor; 
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VI - defesa do meio ambiente; 
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII - busca do pleno emprego; 
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas Brasi￾leiras de pequeno porte e microempresas. 
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de atividades produti- vas, salvo casos previstos em Lei; 
§ 2º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, 
só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da - cias para as empresas públicas e sociedades de economia mista de criar 
ou manter. 
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obri- gações trabalhistas e tributárias; 
III - subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e 
às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito. 
Art. 73 - A prestação de serviços públicos pelo Município, direta- mente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei 
complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos; -
- zação e rescisão; 
III - os direitos dos usuários; 
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 74 - O município promoverá e incentivará o turismo como fator 
de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei. 
 Art. 74-A - O Município promoverá o seu desenvolvimento eco- nômico, observados os preceitos aplicáveis, por sua própria iniciativa ou 
em articulação com a União, o Estado e a iniciativa privada.
Art. 74-B - O Município, objetivando o desenvolvimento econô￾incentivará essencialmente as seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de empregos com expan- são do mercado de trabalho;
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de 
aprimoramento da atividade econômica;
complementar;
IV - apoio e estimulo ao associativismo, buscando fundamental￾mente a defesa
dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agrope￾cuários;
V - tratamento favorecido às empresas brasileiras de capital nacio- nal, de pequeno porte, localizadas no Município;
VI - defesa do meio-ambiente e dos recursos naturais;
VII - defesa do consumidor;
exercício da atividade econômica;
IX - expansão social do mercado consumidor;
X - atuação conjunta com as instituições federais e estaduais, ob￾jetivando a implantação, na área do Município das seguintes políticas, 
voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
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XI - redução das desigualdades sociais.
Parágrafo único. Instituir-se-á o Conselho Municipal do Desenvol- vimento Econômico, integrado por organismos, entidades e lideranças 
nas áreas comerciais e industriais, para participar da coordenação da po￾lítica de desenvolvimento econômico, sob a responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 74-C - O Município dispensará às microempresas e às empre-
- administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por 
meio de lei.
Art. 74-D - O Município dará incentivos à formação de grupos de 
produção em bairros e comunidades distritais, visando a:
I - promover a mão-de-obra existente;
II - aproveitar as matérias primas locais;
III - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor 
artesanal;
IV - melhoria nas condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos in- dicados nos incisos deste artigo, estimulará:
II - atividade artesanal.
Art. 74-E - O planejamento municipal incluirá metas para o meio 
rural, visando a:
II - estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto 
no inciso anterior.
Art. 74-F - O planejamento governamental é determinante para o 
setor público municipal e indicativo para o setor privado local. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 75 - A política de desenvolvimento urbano, executada, pelo 
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seis 
bairros, distritos e dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de 
seus habitantes. 
§ 1º - O Plano Diretor exigido conforme art. 182 da Constituição 
ou a lei municipal respectiva, aprovada pela Câmara Municipal, é o ins￾trumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana. 
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação urbana expressas na lei corres- pondente;
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pa- gos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo no caso do Inciso 
III, do parágrafo seguinte. 
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor ou na 
da Lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, 
sucessivamente de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progres￾sivo no tempo; 
III - desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida 
pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Fe- deral, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais 
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 76 - O Plano Diretor enquanto não atendidas as exigências do 
art. 182 §1º e seguintes da Constituição Federal, ou a lei municipal cor￾respondente do Município, contemplará a área de atividade rural produ￾tiva, respeitadas restrições decorrentes da expansão urbana.
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Art. 76-A - A execução da política urbana está condicionada às fun- ções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo ci- dadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abas￾tecimento, Iluminação pública, comunicação, educação, lazer, saúde e 
segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função 
social, quando condicionado às funções sociais da cidade.
exigirá do proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a pro- priedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
a) acesso à propriedade e moradia para todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo 
de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções e da valorização da proprie- dade;
ocupadas por população de baixa renda;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas,
f) meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando 
os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o 
emprego de técnicas que comportem risco para a vida, a qualidade de 
vida e o meio-ambiente.
Art. 76-B - O direito de propriedade territorial urbana não pressu- põe o direito de construir, cujo exercício se fará mediante autorização do 
Poder Público, segundo critérios estabelecidos em lei.
CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como 
objetivo o bem-estar e a justiça social. 
Art. 78 - O município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua 
Seção II
DA SAÚDE
Art. 79 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais 
que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, devendo 
ser de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promo- ção e recuperação. 
Parágrafo Único - Entende-se por saúde a resultante das condições 
de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, 
emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e aos serviços de saúde 
garantidos através de um plano de desenvolvimento urbano elaborado de 
acordo com o Art. 301 da Constituição do Estado de Mato Grosso. 
Art. 80 - O município integra, com a União e o Estado, com os re- cursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, 
cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele 
dirigidos, com as seguintes diretrizes: 
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preven￾tivas, sem prejuízo dos servidores assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º - A assistência à Saúde é livre à iniciativa privada. 
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§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma comple- mentar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante 
contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades 
§ 3º - é vedado ao município a destinação de recursos públicos para 
Art. 81 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, 
além de outras atribuições, nos termos da lei:
interesses para a Saúde e participar da produção de medicamentos, equi- pamentos imunibiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem 
como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV - participar da formulação da política e da execução das ações 
de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientí- seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e ra- dioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido 
o do trabalho;
entulhos e os vasilhames de produtos agrotóxicos que causem contami- nação ao meio ambiente;
X - apoiar, desenvolver, incentivar o cultivo e o uso de remédios 
caseiros e homeopatia.
Art. 82 - Será criado o Conselho Municipal de Saúde em Lei Com-
- posições. 
Art. 83 - Lei municipal poderá propor a inspeção médica no início 
do ano letivo, e no início do segundo semestre, nos estabelecimentos de 
ensino municipal. 
 Seção III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 84 - O município executará na sua circunscrição territorial, 
com os recursos da seguridade social, consoante normas gerais Federais, 
os programas de ação governamental da área da Assistência Social.
Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representati- vas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em 
todos os níveis.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 85 - O município manterá seu sistema de ensino em colabora- ção com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino funda- mental e pré-escolar. 
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§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
compreenderão: 
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de im- postos, compreendidos e provenientes de transferências; 
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser diri- na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do 
Município. 
Art. 86 - Integra o atendimento ao educando os programas suple￾mentares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistên- cia à saúde. 
Parágrafo Único - O município deve proporcionar meios de acesso 
a Educação, a Cultura Histórica, a Ciência e pesquisas aos alunos de 
todos os graus na rede Municipal de Ensino. 
Art. 87 - O município organizará seu Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 88 - O município estimulará o professor a se aperfeiçoar, po- dendo oferecendo cursos de atualização. 
atuação educacional, frente as limitações de ordem física e cognitivas 
de alunos. 
 Art. 91 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princí- pios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensa￾mento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistên- cia de instituições públicas e privadas de ensino;
município;
da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, piso salarial 
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 92 - O município orientará e estimulará por todos os meios a 
educação física, e a política para a segurança do trânsito, nos estabeleci- mentos de ensino municipal. 
Art. 92-A - Ao Conselho Municipal de Educação, com estrutura e 
política educacional do Município.
Art. 92-B - A escolha dos diretores das escolas será feita através do 
voto direto dos professores, funcionários, pais e alunos maiores de qua- Seção II
DA CULTURA
Art. 93 - O município apoiará e incentivará a valorização e a difu- são das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas 
à História de Ribeirãozinho, a sua comunidade e aos seus bens. 
§ 1º - Preservando o folclore e as tradições populares nacionais, 
dando prioridade às do nosso Estado. 
§ 2º - Incentivando os espetáculos de teatro, de música, de dança, 
de circo e atividades congêneres, além de conceder prêmios a autores, 
artistas, técnicos de artes, espetáculos musicais e de artes cênicas em 
concursos e festivais realizados no município. 
Art. 94 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios 
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo e Estado 
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merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. 
Art. 95 - O município promoverá o levantamento e a divulgação 
das manifestações culturais da memória da Cidade e realizará concursos, 
exposições e publicações para sua divulgação. 
do município é livre. 
Seção III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 97 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas des- portivas proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à Comu- nidade, mediante: 
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bos- ques, jardins, praças e semelhantes como base física da recreação urbana; 
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juven￾tude e edifício de convivência comunal; 
III - aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e outros re- cursos naturais, como locais de passeios e distração;
IV - incentivo a criação de escolas de desporto;
V - incentivo ao esporte amador em todas as categorias e modali￾dades.
Art. 98 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção 
social. 
 CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 99 - Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-
-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Muni- cípio:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover 
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; - cípio e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da 
permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que 
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou - dação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que 
se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização ao emprego de técni- cas, métodos e substâncias que comprometem risco para a vida, a quali- dade de vida e ao meio ambiente; - nindo em Lei Complementar programas de cunho educativo, visando a 
conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 2º - As margens dos Rios terão sua utilização na forma da Lei, 
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, 
inclusive quanto ao uso de recursos naturais. 
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais inclusive extração de 
degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão na forma 
da Lei. 
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio am-
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biente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções ad- ministrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os 
danos causados. 
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 100 - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logra- douros, os edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo 
física ou sensorial. 
Art. 101 - O Poder Público Municipal com a participação da co- munidade deverá promover meios de atendimento ao menor e ao idoso, 
levando em consideração princípios e diretrizes que serão estabelecidos 
em Lei Complementar. 
Art. 102 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido a gra￾tuidade do transporte coletivo. 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, prestarão 
o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Muni- cípio no ato e na data de sua promulgação. -
lização do solo agrícola, visando a sua conservação em âmbito global 
através da criação de microbacias, bem como as normas que regem a 
delimitação de áreas verdes urbanas.
Art. 3º - Permitir-se-á a readmissão sucessivamente diante do art. 
23 da presente lei orgânica, devendo qualquer ato normativo infralegal 
Art. 4º - As disposições contidas no Regimento Interno que estejam 
em desacordo com o presente texto, deverão ser revogadas imediatamen￾te após a promulgação da presente emenda.
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