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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-27
Ementa“Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Ribeirãozinho-MT, e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI Nº 016/2026, DE 26 DE MAIO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M, E OS 
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM 
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO 
DE RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo
Coelho Domingos, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de 
Ribeirãozinho, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos 
de origem animal, criando para esse fim o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que 
trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio 
interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao 
comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver 
reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal – SISBI-POA.
Art. 2º Serão objeto de inspeção previsto nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos 
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de 
pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.
Art. 3º A Inspeção sanitária se dará:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou 
ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na 
legislação para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados 
para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e 
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Fomento, através do 
Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as 
penalidades previstas na presente Lei.
Art. 5° Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I - Regulamentar e normatizar:
a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, 
destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de 
produtos de origem animal;
b) O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou 
beneficiados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste 
artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas 
pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, em caráter permanente ou periódico, 
conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação 
federal.
§ 1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial 
de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a 
inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo 
produtivo.
§ 2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de 
animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de animais de açougue, de 
caça, anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e 
ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
§ 3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, 
definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no 
histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de 
Inspeção Municipal.
§ 4º Estão sujeitos a inspeção periódica: 
I - as fábricas de produtos cárneos;
II - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, 
ao consumo público;
IV - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus 
derivados;
V - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI - os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e 
seus derivados;
VII - as charqueadas;
VIII - os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de 
estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
§ 5º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e 
procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro 
de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal 
previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerão os 
requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
§ 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I - a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
II - as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para o 
funcionamento;
III - os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de 
reinspeção;
IV - os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V - os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem 
animal;
VI - os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;
VII - as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas 
ações de inspeção e fiscalização;
VIII - os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo 
Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Fomento poderá estabelecer 
parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e 
com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a 
facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção 
Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Fomento, através do Serviço de 
Inspeção Municipal – S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva 
industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes 
e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar 
força policial.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará 
fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em 
consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal 
– S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo 
Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, 
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou 
do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de 
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais 
preparados, transformados e/ou depositados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são: 
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que 
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima 
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das 
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se 
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos 
responsáveis pelos serviços.
Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão 
funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que 
venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão 
seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público 
intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos 
complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção 
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as 
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de 
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em 
vigor a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes 
penalidades e medidas administrativas:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de 
Ribeirãozinho);
III - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, 
quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas 
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do 
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou 
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando 
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 16 levar-se￾á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde 
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na 
forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - Primariedade;
II – Reduzida gravidade da infração;
III - Colaboração com a fiscalização;
IV - Baixa capacidade econômica do infrator;
V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; e
VI - A infração não afetar a qualidade do produto;
§ 4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - Reincidência do infrator;
II - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - Agir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora; e
VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal.
§ 6º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário 
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação 
de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que 
se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos 
e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Ribeirãozinho 
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições 
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância 
Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança 
alimentar e combate à fome.
Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão 
apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a 
ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
§ 1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
II - notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
III - fase de instrução e análise técnica;
IV - decisão fundamentada pela autoridade competente;
V - possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, 
nos termos de regulamento.
§2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M deverá editar normas 
complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação 
das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores 
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - O nome e a qualificação do autuado;
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - O prazo de defesa;
VI - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio 
auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua 
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com 
aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da 
cientificação do interessado.
§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de 
invalidade.
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal de Ribeirãozinho/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária 
local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde 
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de 
origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio 
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23. No prazo de 30 dias o Município de Ribeirãozinho regulamentará esta Lei, 
ratificando resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Econômico e Social e Ambiental Portal do Araguaia.
Art. 24. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados 
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 26 de maio de 2026. 
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 016, DE 26 MAIO DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e deliberação 
dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação do Serviço de 
Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de 
Ribeirãozinho-MT, e dá outras providências”.
O referido Projeto de Lei possui grande relevância para o fortalecimento da 
agricultura familiar, agroindústrias locais e da cadeia produtiva de produtos de origem 
animal, promovendo maior segurança sanitária, qualidade dos produtos comercializados 
e adequação às normas vigentes de inspeção e fiscalização.
A proposta busca ainda proporcionar melhores condições para regularização dos 
produtores locais, incentivando o desenvolvimento econômico do Município, geração de 
renda e ampliação das oportunidades de comercialização, observando as exigências legais 
previstas na legislação federal e os parâmetros do Sistema Brasileiro de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Diante da importância da matéria para o interesse público municipal, contamos 
com a análise e aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Edis.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 26 de maio de 2026.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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