| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-05-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Ribeirãozinho-MT, e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI Nº 016/2026, DE 26 DE MAIO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M, E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo Coelho Domingos, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Ribeirãozinho, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, criando para esse fim o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA. Art. 2º Serão objeto de inspeção previsto nesta lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas; II - os pescados e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica. Art. 3º A Inspeção sanitária se dará: I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização; III - Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 4° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Fomento, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei. Art. 5° Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal: I - Regulamentar e normatizar: a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; b) O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados; c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal; II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal; III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal; IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei; V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados; VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento. Art. 6º A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal. § 1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo. § 2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de animais de açougue, de caça, anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes. § 3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal. § 4º Estão sujeitos a inspeção periódica: I - as fábricas de produtos cárneos; II - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos; III - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público; IV - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados; V - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados; VI - os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados; VII - as charqueadas; VIII - os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes. § 5º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA. Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação. § 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre: I - a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização; II - as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para o funcionamento; III - os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção; IV - os métodos de fiscalização industrial e sanitária; V - os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal; VI - os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA; VII - as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização; VIII - os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal. § 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Fomento poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal. Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Fomento, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor. Art. 9º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares. Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais preparados, transformados e/ou depositados. Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são: I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural; II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis. Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas. Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei. § 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) as análises de laboratórios; k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; l) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. § 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei. DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante; II - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de Ribeirãozinho); III - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 16 levar-seá em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. § 3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: I - Primariedade; II – Reduzida gravidade da infração; III - Colaboração com a fiscalização; IV - Baixa capacidade econômica do infrator; V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; e VI - A infração não afetar a qualidade do produto; § 4º Consideram-se circunstâncias agravantes: I - Reincidência do infrator; II - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; III - A infração ser cometida para obtenção de lucro; IV - Agir com dolo ou má-fé; V - Descaso com a autoridade fiscalizadora; e VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor. § 5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 6º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. § 7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação. Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário. Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Ribeirãozinho que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis. § 1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas: I - lavratura do auto de infração ou termo de constatação; II - notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa; III - fase de instrução e análise técnica; IV - decisão fundamentada pela autoridade competente; V - possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento. §2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal. Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. § 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - O nome e a qualificação do autuado; II - O local, data e hora da sua lavratura; III - A descrição do fato; IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - O prazo de defesa; VI - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial; VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. § 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. § 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. § 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Ribeirãozinho/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Art. 23. No prazo de 30 dias o Município de Ribeirãozinho regulamentará esta Lei, ratificando resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Ambiental Portal do Araguaia. Art. 24. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 26 de maio de 2026. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal MENSAGEM Nº 016, DE 26 MAIO DE 2026 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Ribeirãozinho-MT, e dá outras providências”. O referido Projeto de Lei possui grande relevância para o fortalecimento da agricultura familiar, agroindústrias locais e da cadeia produtiva de produtos de origem animal, promovendo maior segurança sanitária, qualidade dos produtos comercializados e adequação às normas vigentes de inspeção e fiscalização. A proposta busca ainda proporcionar melhores condições para regularização dos produtores locais, incentivando o desenvolvimento econômico do Município, geração de renda e ampliação das oportunidades de comercialização, observando as exigências legais previstas na legislação federal e os parâmetros do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA. Diante da importância da matéria para o interesse público municipal, contamos com a análise e aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Edis. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 26 de maio de 2026. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal