| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-05-27 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, a conceder premiação nos dias de realização da Feira Livre Municipal e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI Nº 017/2026, DE 26 DE MAIO DE 2026 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO – ESTADO DE MATO GROSSO, A CONCEDER PREMIAÇÃO NOS DIAS DE REALIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo Coelho Domingos, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação em dinheiro, por meio de sorteios, concursos ou campanhas promocionais, durante os dias de realização da Feira Livre Municipal de Ribeirãozinho, com a finalidade de incentivar o comércio local, fomentar a economia do Município e estimular a participação popular. Art. 2º A premiação prevista neste regulamento terá natureza pecuniária, consistindo no pagamento de valor em dinheiro ao(s) vencedor(es), vedado o pagamento em espécie, entendido este como a entrega física de cédulas ou moedas. § 1º O pagamento da premiação será realizado exclusivamente por meio de transferência bancária, ordem bancária ou crédito em conta de titularidade do beneficiário, após regular empenho, liquidação e ordem de pagamento, nos termos da legislação aplicável à despesa pública. § 2º Para recebimento da premiação, o beneficiário deverá apresentar os dados bancários necessários, CPF ou CNPJ, documento de identificação e demais informações exigidas pela Administração Municipal. § 3º O pagamento da premiação fica condicionado à existência de dotação orçamentária própria, disponibilidade financeira e regular processamento da despesa pública. Art. 3º A premiação de que trata esta Lei terá caráter exclusivamente promocional e educativo, sendo vedada qualquer forma de cobrança, taxa ou contrapartida financeira dos participantes. Art. 4º A participação nos sorteios e premiações será gratuita e destinada a: I - consumidores que realizarem compras na Feira Livre Municipal; II - feirantes devidamente cadastrados junto ao Município; Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional especial, no orçamento vigente, devendo ser compatibilizado com o PPA, LDO e LOA. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com associações, entidades comerciais e produtores locais para a realização das campanhas promocionais. Art. 8º Esta Lei não caracteriza doação de recursos públicos, mas ação de incentivo econômico e social, nos termos do Art. 174 da Constituição Federal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 26 de maio de 2026. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal MENSAGEM Nº 017, DE 26 MAIO DE 2026 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “autoriza o Município de Ribeirãozinho a conceder premiação nos dias de realização da Feira Livre Municipal.” A presente proposição tem por objetivo fortalecer a economia local, estimular o consumo junto aos produtores e comerciantes do Município, incentivar a permanência e ampliação da Feira Livre e promover a integração social da população do Município. A Feira Livre constitui importante instrumento de desenvolvimento econômico, geração de renda, valorização da agricultura familiar e fortalecimento do comércio local. A concessão de premiações promocionais mostra-se uma ferramenta moderna, eficiente e amplamente utilizada por diversos municípios brasileiros como política pública de incentivo econômico. Importante destacar que a iniciativa encontra amparo no art. 174 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público o dever de atuar como agente normativo e indutor da atividade econômica, bem como nos princípios da eficiência administrativa e do desenvolvimento local sustentável. A proposta estabelece critérios claros, e submete a execução à disponibilidade orçamentária, garantindo transparência, legalidade e responsabilidade fiscal. Diante da relevância social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 26 de maio de 2026. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal