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norma nº 838/2023

Tipo Lei
Número / Ano 838 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDispõe sobre a política pública de assistência social do município de Ribeirãozinho e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT
CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
LEI Nº 838, de 07 de Novembro de 2023,
Dispõe sobre a Política Pública de
Assistência Social do Município
Ribeirãozinho e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho/MT, Senhor
Ronivon Parreira das Neves, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º À assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Ribeirãozinho tem por
objetivos:
l. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
II. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
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vitimizações e danos;
HI. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. centralidade na família Para concepção e implementação dos benefícios, ser
viços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
L universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
HI. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
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HI. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio. de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
Iv. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
de mais políticas e Órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VL supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município de Ribeirãozinho
observará as seguintes diretrizes:
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L primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Im. cofinanciamento partilhado dos entes federados;
Iv.matricialidade sociofamiliar;
v. territorialização;
vLfortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção |
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social —SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
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conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Ribeirãozinho atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município
Ribeirãozinho é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
Ribeirãozinho organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
l. proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade
€ risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades
e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il. proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
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Socigassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência
e Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem Prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
$1º. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI:;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua:
82º. O Município de Ribeirãozinho, a partir da constatação de que as ocorrências
de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção
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Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado
gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de
equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da
tipificação.
| - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta ou
indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de
Média Complexidade.
Il - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
83º. A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta,
indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços
tipificados de Alta Complexidade, tais como:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que EIN
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entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Ribeirãozinho, quais sejam:
1 CRAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
S 2º Os CRAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
de finidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e
protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a
ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
Il. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
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população;
Ill. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de Serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas Unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 201 1;enº9, de 25 de abril de 2014,
do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
1 acolhida;
1. renda;
HI. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
Iv.desenvolvimento de autonomia;
v. apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município Ribeirãozinho, por meio da Secretaria Municipal
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de Assistência Social:
IL destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelos conselhos municipais de assistência Social;
Il. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral ou aquisição de
bens móveis;
Ill. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
Iv.atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
vV.prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais:
VLimplantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
vii. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
SUAS e Plano de Assistência Social:
VII regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal
Social;
IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
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X.cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
XI. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
x. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas
e projetos da rede socioassistencial;
XIv.realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
Xv. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XvLgerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da
Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XxX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas
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gerais da União.
Xx1. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XxIr. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
xxil. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado
na CIB;
XxIv. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-
o em âmbito municipal; e
Xxv. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/
RH - SUAS;
Xxvt. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
XxXvil. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social;
Xxviit. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XxIx.alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro
Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI
do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS:
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XXX. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXxI. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXxIL garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
XxxIr.garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além
de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXIV. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
xxxv. definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
xxxvLdefinir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXVII. implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIIL implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
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XXXIX. promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLII. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica:
XLII. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIV. prestar informações que subsidiem O acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLV. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVI. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, Programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XLVII. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
Prestações de contas;
XLVIII. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
Programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
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e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º Bda Lei Federal nº
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XLIX. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
L. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
LI. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LI. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social:
LIN. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social:
Liv. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
Lv. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
Lvi. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 48. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município
Ribeirãozinho.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
L diagnóstico socioterritorial;
HH. Objetivos gerais e específicos;
IL diretrizes e prioridades deliberadas;
Iv. ações estratégicas para sua implementação;
v. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VE.
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII. mecanismos e fontes de financiamento;
Ix. indicadores de monitoramento e avaliação; e
x. cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
. as deliberações das conferências de assistência social;
1 metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
o aprimoramento do SUAS;
ações articuladas e intersetoriais;
v. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
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CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Ribeirãozinho, Órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
Permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
8 1º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 06 (seis)
membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
|- 03 (três) representantes governamentais;
Il - 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência
Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização
do Ministério Público.
82º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
| — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas,
em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
Il — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a |
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defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
ll — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no
âmbito dos Conselhos.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período.
85º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil,
no exercício da função de presidente e vice-presidente.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
87º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da
sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de
despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
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Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e
Por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
|- Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
81º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de
representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
82º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular
da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para
não existir descontinuidade em sua representação
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, Sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno. |
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Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para
O caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas
previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica -
NOB-.SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
|. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Hi aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
Iv | aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
ges tor da assistência social;
v aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor:
vi | acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Vil | acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF:
VII normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
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Ix apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
x apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
xt alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
xit Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XI Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
xIv deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
Xv estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais:
XvI apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das
conferências;
Xvil acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
xviu fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
ak
XIX planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS N
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destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
xx participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
Xx1 aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XxII orientar e fiscalizar o FMAS;
xxIlr divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXIV receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
Xxv estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXvi realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXvil notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
Xxvill | fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XxIx emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI registrar em ata as reuniões;
xXXik instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXII | avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
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repassados ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade
e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro
e técnico às funções do Conselho.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social é
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
| divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazqs, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
IH garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
às pessoas com deficiência;
ll estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
Iv publicidade de seus resultados;
v determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
vt articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
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Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinária
mente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar O exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência
social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro,
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do
Processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB
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e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social — CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidâde pública e de relevante função social, onerando o município quanto a
sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especi
ficidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
: POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista
na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional,
da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
de vendo sua prestação observar:
! não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
Os beneficiários;
Hi garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
Iv garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Parágrafo Único. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais ,
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devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de
1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
là genitora que comprove residir no Município;
IH à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
Ir à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
Iv à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração
pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conferme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a
família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e
a inserção comunitária.
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos
serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
! riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il perdas: privação de bens e de segurança material:
Ill danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
l. ausência de documentação;
Il. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços
e benefícios socioassistenciais;
Ill.necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
Il ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
HI perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
Iv processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
V ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
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membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
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Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei
Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 19983.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade n
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
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elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado
os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
1 executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
IH assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
Ill garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
Iv garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
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cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
1 ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
territó rio nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Hr elaborar plano de ação anual;
Iv ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I. análise documental;
Il. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
ll. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
vI emissão do comprovante;
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vir notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos
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e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
I recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Hit doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais
€ nacionais, Governamentais e não Governamentais:
Iv receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de firanciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VILI outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas
as reteitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal
de Assistência Social — FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
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Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social
ou por Órgão conveniado:
Il em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social Para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
HI aquisição de material Permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
Iv “construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
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de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 60. Revogam-se na integra a Lei nº. 539, de 27 de agosto de 2014; Lei nº.
603, de 15 de dezembro de 2016; Lei nº. 788, de 11 de outubro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho/MT, 07 de Novembro de
2023.
º

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