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norma nº 106/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 106 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre a reformulação e atualização do código sanitário do município de Ribeirãozinho-MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT
CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, de 13 de Setembro de 2023.
Dispõe sobre a reformulação e
atualização do Código Sanitário do
Município de Ribeirãozinho — MT e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO,
SENHOR RONIVON PARREIRA DAS NEVES, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER. Que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO!
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Código Sanitário do Município de Ribeirãozinho, fundamentado nos princípios
expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, nas Leis
Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº. 8.080/90, e nº 8.142/90, no Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/90), Resolução CGSIM nº 62 de 20 de novembro de
2020, Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017,
e suas alterações, que dispõe sobre a classificação de risco para as atividades econômicas
sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento; Resolução da Diretoria Colegiada
da ANVISA — RDC nº nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização
das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativas à autorização de funcionamento, licenciamento, registro, certificação
de boas práticas, fiscalização, inspeção e normatização, no âmbito do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária (SNVS); a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro
de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades; e a
Instrução Normativa ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020, Portaria nº
495/2023/GBSES e na Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho.
Art. 2º - Este Código tem como objetivo estabelecer normas de prevenção de riscos e
doenças, além de promover e proteger a saúde, dispondo, para tanto, sobre o
planejamento, organização coordenação, execução, supervisão, regulamentação,
fiscalização e o monitoramento das atividades sujeitas à Vigilância Sanitária Municipal.
| - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
trabalho e ao transporte;
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II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o
do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar
público;
HI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde,
incluídos procedimentos, métodos e técnicas que a afetam;
IV - assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de
saúde;
V - promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores
de riscos à saúde;
VI - assegurar a informação e promover a participação da população
nas ações de saúde.
8 1º Cabe à direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS, Secretaria de
Estado de Saúde de Mato Grosso — SES-MT, respeitadas as competências municipais
estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, coordenar as ações de
promoção, proteção e preservação da saúde de que trata esta lei e elaborar as normas
técnicas que as regulem.
| - a formulação da política, a coordenação e a execução das ações de
promoção, proteção e preservação da saúde pressupõem a atuação integrada das esferas
estadual e municipal de governo.
Il - as ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que
trata esta lei serão desenvolvidas de forma descentralizada/municipalizada, através de
trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com
a área de saúde no Estado, sempre buscando assegurar e promover a participação da
sociedade.
8 2º O Município deverá garantir a plena execução das ações de promoção e
proteção à saúde, que atuará com autonomia, independência e subordinação direta a
Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere às obrigações que as pessoas, a família,
as empresas e a sociedade, na adoção de medidas, previnam riscos de agravos e de
adoecimentos decorrentes da produção e circulação de bens e serviços e dos ambientes,
nestes, incluídos os do trabalho.
8 3º As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica devem organizar serviços de
captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os dados recolhidos.
Art. 3º - Entende-se por Vigilância Sanitária, o conjunto de ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, bem como
do meio ambiente e do ambiente de trabalho, tendo como base a avaliação do riscoe
benefício de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, abrangendo: N
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| - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização de produtos e bens
que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
ll - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização da prestação de
serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Il - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização das condições
ambientais de higiene e salubridade, que indiquem ou possam indicar
riscos à saúde individual e coletiva.
Art. 4º - Ficam sujeitas à observância deste Código todas as pessoas naturais e jurídicas,
público e privadas, com domicílio no Município de Ribeirãozinho/MT ou que desenvolvam
atividades sujeitas à vigilância sanitária em seu território.
8 1º O comércio de gêneros alimentícios por ambulantes ou estabelecimentos
itinerantes será realizado nos termos na Lei nº 056/95 (Código de Posturas Municipal) ou
qualquer lei que venha a substituí-la ou modificá-la, cabendo à Vigilância Sanitária avaliar
questões de saúde e higiene.
8 2º O comércio de gêneros alimentícios em feiras será fiscalizado pela secretaria
competente, cabendo à Vigilância Sanitária prestar orientações e apoio quando solicitada.
| - no funcionamento das feiras livres, é permitido a venda a varejo de
produtos hortifrutigranjeiros, carnes, aves, peixes, enlatados em geral e
demais alimentos líquidos e pré-fabricados, desde que, sem prejuízo
das disposições anteriores desta regulamentação, ainda obedecerão as
seguintes exigências:
a) todos os alimentos à venda devem estar agrupados de acordo com
a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares e outros
intempéries, ficando terminantemente proibidos coloca-los
diretamente sobre o solo.
b) as bancas para comercialização de alimentos deverão ser de
material impermeável e de fácil higienização.
c) fica proibida a venda de carnes moídas e bifes batidos,
anteriormente devendo ser preparados na presença do consumidor.
d) os comerciantes de carnes pescados e de alimentos de consumo
imediato deverão estar uniformizados de jaleco ou avental de cor
clara e proteção para os cabelos (gorro ou touca)
e) fica proibida a comercialização de carnes aparentement 7
estragadas, bem como de carnes provenientes de abatedour /
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clandestinos ou fora da temperatura adequada para a sua
conservação.
f) as carnes de pescados só poderão ser comercializadas se
acondicionadas em balcão frigorífico fixo ou móvel.
9) as carnes salgadas só poderão ser comercializadas se protegidas
contra insetos, através de tela plástica transparente.
h) os serviços de transportes de carnes para comercialização só
poderá ser feito em veículo apropriado fechado e que garanta a
temperatura da carne para a sua conservação.
i) as aves vivas só poderão ser mantidas mesmo em gaiolas
apropriados de fundo móvel para a facilitação de limpeza, e não será
permitida a comercialização de aves doentes.
j) fica proibida a utilização de embalagens recicladas para carnes,
pescados, derivados de leite e similares.
II - em relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as
seguintes prescrições:
a) serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, ou prateleiras
rigorosamente limpos;
b) não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, salvo se
em recipiente de vidro, devidamente tapado;
c) estarem sazonadas;
d) não estarem deterioradas.
III - em relação á verduras expostas à venda, deverão ser observadas
as seguintes prescrições:
a) estarem lavadas;
b) não estarem deterioradas;
c) serão despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil
decomposição;
d) Deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras de material
impermeável e rigorosamente limpos.
Art. 5º - O cumprimento das normas deste código não dispensa a observância das normas
estabelecidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor (Lei Feder;
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nº 8.078/90) e na Lei Federal nº 8.080/90 e demais legislações atinentes à Vigilância
Sanitária.
Parágrafo Único - Nas omissões desta lei o apre se subsidiariamente, as
legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 6º - As ações de vigilância sanitária compõem um campo integrado e indissociável
de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, sistematizadas
nos conceitos de vigilância em saúde e de saúde única, com a participação ampla e
solidária da sociedade e são regidas pelos seguintes princípios e diretrizes:
| - Princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
Il - Celeridade;
HI - Universalidade;
IV - Boa-fé do interessado e do contribuinte;
V - Cooperação entre os Órgãos de Fiscalização;
VI - Ampla defesa e contraditório;
VII - Razoabilidade e Proporcionalidade;
VIII - Motivação dos atos administrativos;
IX - Princípio da autotutela, em situações específicas que requeiram o
reexame de atos administrativos praticados e manifestadamente ilegais;
X - Observância da legislação municipal, estadual e federal referente à
disciplina de controle sanitário;
XI - Criação de meios, simplificação de exigências e o aperfeiçoamento
de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de
que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas;
XII - Redução de requisitos de licenciamento para atividades que não
acarretem elevado risco;
XIII - Desenvolvimento de mecanismos informatizados de obtenção de
licenças sanitárias e manifestações da Vigilância Sanitária;
XIV - Não duplicidade de procedimentos administrativos sobre o
mesmo ato ou fato;
XV - Adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para
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)
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licenciamento de atividade de alto risco.
$ 1º - Serão desenvolvidos programas de educação sanitária, voltados à
população em geral e ao desenvolvimento de boas práticas em todas as atividades
sujeitas às ações do órgão sanitário municipal.
8 2º - Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade tanto
de assinalar as razões de direito, de eficiência e racionalidade administrativa, quanto de
orientar os órgãos do Município afetos à matéria a estudar, propor e adotar medidas, a
qualquer tempo, que contribuam para aprimorar procedimentos administrativos diversos,
em conformidade com os marcos previstos.
Art. 7º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - órgão sanitário municipal: integrante da Administração Pública
Municipal, hierarquizado, dotado de estrutura administrativa suficiente
e capaz de absorver todas as demandas de vigilância sanitária;
II - autoridade sanitária: agente público ou o servidor contratado ou
designado, legalmente empossado, que ocupe cargo perante a
Vigilância Sanitária Municipal, a quem são conferidas as prerrogativas
e direitos do cargo ou do mandato para o exercício das ações de
Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, incluindo o
Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Saúde, os dirigentes das
ações de Vigilância Sanitária e os integrantes de equipes
multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância sanitária;
HI - autoridade superior: autoridade nomeada no mais elevado cargo
hierárquico dirigente do órgão sanitário municipal;
IV - poder de polícia administrativo sanitário: poder que tem a
Administração Pública, por meio de suas autoridades sanitárias, para
limitar ou disciplinar direito, interesse, liberdade ou prática que possa
expor indivíduos a riscos de doenças e de agravos à saúde, em razão
de interesse público;
V - alvará sanitário: documento expedido pelo órgão de vigilância
sanitária competente que autoriza o funcionamento de
estabelecimentos e atividades sujeitos à vigilância sanitária;
VI - apreensão: medida aplicada para retirar de circulação produtos
irregulares e/ou potencialmente lesivos à saúde;
VII - autorização de funcionamento de empresas (AFE): ato de
competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
que autoriza o funcionamento de empresas, estabelecimentos,
instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento de
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requisitos técnicos e administrativos constante de regulamentação
específica;
MIII - autorização especial (AE): ato de competência da ANVISA que
autoriza o exercício de atividades que envolvam insumos
farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle
especial, bem como o cultivo de plantas das quais possam ser
extraídas substâncias sujeitas a controle especial, mediante
comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos,
constantes de regulamentação específica;
IX - estabelecimento de saúde: aquele onde são realizadas a
prevenção de doenças e o diagnóstico, o tratamento, a recuperação
e a reabilitação de pessoas, dividindo-se nas modalidades
ambulatorial, hospitalar e domiciliar;
X - estabelecimento de interesse à saúde: aquele que possui interface
com a saúde, quer pelas atividades que realiza, quer pelos produtos
que utiliza;
XI - serviço de assistência à saúde: aquele que presta assistência a
indivíduos, ainda que coletivamente, de modo a promover o bem estar
psíquico, físico e social;
XII - infração sanitária: a desobediência ou a inobservância do
disposto neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares
e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger,
preservar e recuperar a saúde, das esferas municipal, Estadual e
Federal;
XII - projeto arquitetônico: conjunto de informações técnicas
elaboradas com base em estudo preliminar, com representação
gráfica e parecer técnico, com o qual é possível caracterizar os
serviços e as obras e definir e quantificar os materiais, equipamentos
e serviços relativos ao empreendimento;
XIV - certificado de vistoria de veículo: documento oficial concedido
pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-
sanitárias de veículos para transporte de produtos alimentícios,
bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas, transporte
de água potável para consumo humano e outras atividades de
interesse da saúde;
XV - inspeção técnica: consiste na investigação da existência ou não
de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravos à saúde
individual e/ou coletiva e/ou ao meio ambiente, inclusive do trabalho,
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incluindo a verificação da infraestrutura física, de documentos, rotinas
e processos, veículos, equipamentos, produtos, dentre outros;
XVI - parecer e/ou relatório técnico: documento emitido pela equipe
técnica, expressando um juízo de valor, contendo pronunciamento,
recomendação ou obrigação em relação à questão técnica específica
de sua área de atuação, devendo ser registrado após as assinaturas
dos técnicos através do ciente de seu superior hierárquico, ainda que
assinaturadigital;
XVII - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos
à integridade física e à saúde humana e ao meio ambiente em
decorrência de exercício de atividade econômica e prestação de
serviços;
XVIII - boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser
adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos
produtos e serviços com os regulamentos técnicos;
XIX - controle sanitário: ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância
sanitária para aferição da qualidade dos produtos e serviços,
verificação das condições de licenciamento, funcionamento dos
estabelecimentos, envolvendo: inspeção, fiscalização, lavratura de
termos, aplicação de penalidades, dentre outros;
XX - condições ambientais de higiene e salubridade: condições que
se relacionam ao ambiente natural ou alterado, em função de
alterações do ar, água, solo, temperatura, condições audiométricas
ou qualquer outro fator ambiental que possa interferir na saúde;
XXI - água para consumo humano: água destinada à ingestão,
preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal,
independentemente da sua origem;
XxIl - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade
estabelecido na Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, do
Ministério da Saúde ou outra que vier a substituí-la, que não ofereça
riscos à saúde;
XXIII - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como
parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme,
Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021 do Ministério da Saúde
ou outra que vier a substituí-la;
XXIV - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou
combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;
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XXV - sistema de abastecimento de água para consumo humano:
instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e
equipamentos, desde a zonade captação até as ligações prediais,
destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por
meio de rede de distribuição;
XXVI - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para
consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a
fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com
ou sem canalização e sem rede de distribuição;
XXVII - solução alternativa individual de abastecimento de água para
consumo humano: modalidade de abastecimento de água para
consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma
única família, incluindo seus agregados familiares;
XXVIII - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento
formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir
água potável, até as ligações prediais;
XXIX - interrupção de abastecimento de água: situação na qual o
serviçode abastecimento de água é interrompido temporariamente, de
forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se
efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema;
XXX - intermitência de abastecimento de água: é a interrupção do
serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete
ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a
seis horas em cada ocorrência;
XXXI - controle da qualidade da água para consumo humano:
conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo
sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água,
destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de
forma a assegurar a manutenção desta condição.
Art. 8º - As autoridades sanitárias, no exercício do poder de polícia, gozam do poder de
discricionariedade, pautados nos critérios de conveniência e oportunidade e respeitada
a proporcionalidade, podendo ser escolhido o ato a ser praticado e as medidas a serem
adotadas.
“CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES
Art. 9º - Para fins de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau
de risco das atividades econômicas:
| - baixo risco: atividades econômicas cuja licença sanitária é
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dispensada para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento, devendo ser considerado a atividade primária do
estabelecimento ou pessoa física, não impedindo a realização de
inspeção rotineira ou a imposição de medidas para a regularização
sanitária, além da imposição de sanções por descumprimento da
legislação vigente.
Il — baixo risco b “médio risco”: atividades econômicas cujo início da
operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção
sanitária, com análise documental prévia por parte do órgão
responsável pela emissão da licença sanitária;
HI - alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária
ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela
emissão da licença sanitária, antes do início da operação do
estabelecimento;
Parágrafo Único - A lista das atividades econômicas de alto, médio e baixo
risco, sujeitas à vigilância sanitária, serão regulamentadas por meio de ato do Poder
Executivo Municipal, podendo aderir às disposições já existentes de outros Entes
Federados.
Art. 10 - Para o exercício de atividade de interesse sanitário na área de alimentos do
microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento
econômico solidário, a atuação da autoridade sanitária deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, seguindo as diretrizes da RDC - ANVISA 49/13, ou outra que vier asubstituí-
la, e considerando o risco sanitário, de acordo com a classificação de risco adotada
nesta Lei, não sendo, contudo, dispensado do licenciamento sanitário, salvo se atividade
de baixo risco.
81º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
| - microempreendedor individual: empreendedor que exerça as
atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços
no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, conforme valores estabelecidos pelo art. 18-A, 81º, da Lei
Complementar nº 188/2021 ou outra que vier a substituí-la, e, que seja
optante pelo Simples Nacional;
Il - empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio
rural, atendendo aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, conforme valores estabelecidos pelo inciso |,
do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
ou outra que vier a substituí-la;
HI - empreendimento econômico solidário: organizações de caráter associativo q
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realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano
ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados,
conforme definição do Decreto Federal nº 7.358 de 17 de novembro de 2010 ou outra que
venha a substituí-lo, com receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme previstono
inciso II, do art. 3º, da lei Complementar nº 155, de 27. de outubro de 2016 ou outra que
venha a substituí-la.
8 2º A comprovação de constituição dos empreendimentos do objeto desta Lei,
ocorrerá;
Il —- para o microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
Il - para empreendedor familiar rural, por meio da Declaração de
Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (DAP) ou outro documento equivalente que venha substituí-la;
III - para o empreendimento econômico solidário, por meio de uma das
seguintes declarações:
a) Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE);
b) Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia
Solidária; e
c) Declaração de Aptidãoao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP), ou outro documento
equivalente que venha substituí-la.
Art. 11 - Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de
informações complementares, o responsável legal deverá prestar esclarecimentos, a
critério da autoridade sanitária competente e a qualquer tempo, que remeterá para o alto
risco, médio risco, baixo risco ou não passível de licenciamento sanitário.
Parágrafo Único - A lista de atividades econômicas cuja determinação do
risco depende de informações complementares será regulamentada por meio de ato do
Poder Executivo Municipal, podendo aderir às disposições já existentes de outros Entes.
CAPÍTULO II |
DA AUTORIDADE SANITÁRIA
Art. 12 — A autoridade sanitária abrange tanto o agente público concursado, como o
servidor contratado ou designado para o cargo, ambos legalmente empossados,
conferidos nas prerrogativas e direitos do cargo ou do mandato para o exercício das
ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, incluindo o Prefeito
Municipal, o Secretário Municipal de Saúde, os dirigentes das ações de Vigilância
Sanitária e os integrantes de equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância
sanitária. /
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$ 1º A autoridade de vigilância sanitária, no exercício de suas atribuições,
terá livre e irrestrito acesso a todos os locais, inclusive, à residência, quando lá for
prestado serviço de saúde ou de interesse à saúde, podendo solicitar o auxílio da Polícia
Militar e Civil do Estado e Polícia Federal para fazê-lo, quando necessário.
8 2º A autoridade de vigilância sanitária tem competência para exercer as
ações de vigilância sanitária em caráter permanente, em conformidade com a legislação
sanitária, podendo expedir termo de infração, de interdição, seja parcial ou total, e
praticar todos os demais atos intrínsecos à sua função.
I-— a fiscalização estender-se-á à publicidade e à propaganda de
produtos e serviços sob controle sanitário.
8 3º Os servidores efetivos, da Carreira no exercício de suas funções no
Departamento de Vigilância Sanitária possuem garantia de inamovibilidade, como
proteção de qualquer ingerência, interna ou externa, das atividades de fiscalização, salvo
seu consentimento expresso.
8 4º A Vigilância Sanitária é coordenada pelo Chefe de Departamento, o qual
deverá ser escolhido pelo Gestor Municipal de Saúde, seguindo critérios técnicos
pertinentes à atuação do departamento, devidamente fundamentados.
Art. 13 - As autoridades sanitárias de que trata o caput do artigo 12 gozam do exercício
do Poder de Polícia Administrativa, devendo observar os princípios e diretrizes
elencadas nesta Lei, além das demais legislações Federais e Estaduais aplicáveis.
CAPÍTULO |V |
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 14 - O alvará sanitário, documento que autoriza o funcionamento de
estabelecimentos e atividades, sujeitos à vigilância sanitária, será emitido pelo órgão de
vigilância sanitária competente.
$1º O alvará sanitário terá a validade de 12 (doze) meses, para as atividades
objeto de licença sanitária.
8 2º Após a implementação do sistema eletrônico e informatizado de vistoria
e avaliação sanitária, o alvará sanitário será expedido unicamente por meio eletrônico,
sendo necessária a assinatura da chefia hierarquicamente superior ao fiscal sanitário.
$ 3º O procedimento para avaliação do risco sanitário de cada tipo de
estabelecimento será definido pelo órgão sanitário competente em regulamentação
específica.
8 4º A avaliação do risco sanitário, observado o procedimento previsto neste
artigo, será efetuada durante qualquer inspeção sanitária que a autoridade competente
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realizar no estabelecimento, ainda que a inspeção não tenha, originalmente, essa
finalidade.
8 5º O alvará sanitário poderá ser renovado por períodos iguais e sucessivos,
devendo ser requerida a renovação nos primeiros 90 (noventa) dias anteriores ao
vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia
após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável a emissão.
8 6º O prestador que, observando o previsto no 85º deste artigo, requerer a
renovação do alvará sanitário no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao vencimento
da licença, terá o abatimento da taxa de renovação na monta de 10% (dez por cento) do
valor originário.
8 7º Ao prestador que deixar de observar o prazo previsto no $5º deste artigo
e não requerer a renovação do alvará sanitário com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias ao vencimento será aplicado multa moratória na monta de 10% (dez por cento) do
valor originário da taxa de renovação da licença sanitária, sem prejuízo das demais
sanções previstas nesta lei.
$ 8º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada a
abertura de processo administrativo.
$ 9º O Alvará Sanitário pode, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou
cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas
em Lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário, quando o
interessado:
| - deixar de cumprir, nos prazos legais, as condições impostas para
o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da
licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente;
Il - deixar de cumprir as exigências legais apontadas pela
autoridade sanitária;
III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios
perante a Vigilância Sanitária;
IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante a
Vigilância Sanitária;
V - acarretar risco à saúde, a ser verificado pela autoridade sanitária.
$ 10 O Departamento de Vigilância Sanitária terá o prazo 90 (noventa) dias para
a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do protocolo de
solicitação do Alvará Sanitário.
$ 11 Os aplicativos de entrega de produtos de interesse à saúde, de qualquer
plataforma digital e/ou online, somente podem aceitar cadastramento de estabeleciment
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licenciados perante a Vigilância Sanitária de Ribeirãozinho/MT ou que estejam
devidamente dispensados, devendo ser apresentada a documentação pertinente no ato do
cadastro junto à operadora do aplicativo.
& 12 As operadoras dos aplicativos de entrega de produtos de interesse à
saúde devem manter à disposição dos consumidores a informação se o estabelecimento
possui alvará sanitário ou dispensa de alvará, para fins de consulta.
Art. 15- O licenciamento sanitário será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico,
com o fornecimento prévio de informações e declarações firmadas pelo responsável do
estabelecimento, o qual se compromete com a veracidade das informações prestadas,
sob pena de responsabilização civil e penal.
$ 1º Nas atividades de “baixo risco b” médio risco, a inspeção sanitária
ocorrerá posteriormente ao licenciamento, devendo ser emitido o alvará sanitário após a
análise documental, ficando o responsável pelo estabelecimento ou atividade sujeito às
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
$ 2º Para as atividades de “baixo risco b” médio risco não será exigida a
aprovação prévia de projeto arquitetônico, mas deverão ser respeitados os parâmetros
físicos e ambientais exigidos pela legislação vigente, inclusive de acessibilidade, nos
termos da Lei Federal nº 13.146/15, sendo lícito que a autoridade sanitária exija a
aprovação do projeto arquitetônico quando as circunstâncias demonstrarem a existência
de risco á saúde ou segurança.
Art. 16 - A dispensa de inspeção sanitária prévia ao licenciamento dos estabelecimentos
de “baixo risco b” médio risco e a dispensa de licenciamento sanitário para os
estabelecimentos de baixo risco (MEI) não impedem a realização de inspeção
sanitária posterior e nem desobriga os empreendedores de cumprir os requisitos de
segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
Art. 17 - As atividades de alto risco exigirão a realização de inspeção sanitária prévia, a
fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do licenciamento
sanitário.
Art. 18 - Havendo alteração de endereço ou do número do CNPJ, será necessária a
expedição de novo alvará sanitário, com a instauração de novo procedimento
administrativo.
Art. 19 - O alvará deverá ficar exposto ao público, em local de fácil visualização no
estabelecimento, assim como a sua dispensa, quando a atividade não estiver sujeita ao
licenciamento sanitário.
Art. 20 - Quando no mesmo espaço físico atuar mais de 01 (um) profissional liberal, cada
profissional deverá requerer alvará sanitário, com registros individualizados.
Art. 21 - As atividades e serviços exercidos por profissional autônomo à domicílio,
intermediação virtual de produtos e serviços e aquelas que possuam apenas endere
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fiscal, não havendo qualquer atividade no local, estão dispensadas da concessão de alvará
sanitário, devendo requerer, por meio eletrônico, a competente dispensa de licenciamento
sanitário, sem a incidência de qualquer ônus, devendo o responsável pela atividade lavrar
declaração informando tal fato à Vigilância Sanitária, responsabilizando-se, por
consequência, pela falsidade ou inveracidade das declarações prestadas.
$ 1º Sendo verificado pela autoridade sanitária que a atividade eserviços não
correspondem ao declarado pelo responsável, será lavrado o competente termo e
aplicadas às medidas sancionatórias cabíveis.
S 2º Os estabelecimentos acima citados não estão isentos da
fiscalização sanitária.
Art. 22 - Para obtenção de alvará sanitário é necessário cumprir os requisitos definidos em
normas federais, estaduais e municipais, conforme as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 23 - Iniciado o processo de concessão de alvará sanitário, as autoridades sanitárias
realizarão as diligências de praxe, com a análise documental e inspeção de campo.
$ 1º Vislumbrando a ausência de documentos imprescindíveis, a autoridade
sanitária intimará, preferencialmente por meio eletrônico, o requerente para proceder
com a juntada do documento aos autos ou implementação das melhorias que sejam
necessárias, concedendo prazo razoável para a prática do ato.
$ 2º Extrapolado o prazo concedido pela autoridade sanitária de forma
exorbitante, o processo será sumariamente arquivado pela Vigilância Sanitária, devendo
a parte requerente intentar nova demanda, caso entenda pertinente.
8 3º Considera-se exorbitante o descumprimento, por 03 (três) vezes, oprazo
concedido pela autoridade competente para solução da pendência documental ou
sanitária.
8 4º Os prazos começam a ser contados da confirmação de leitura da
correspondência eletrônica ou automaticamente, após transcorrer o prazo de 05 (cinco)
dias corridos sem que haja a confirmação de leitura da correspondência.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Art. 24 - A Vigilância Ambiental em Saúde compreende o conjunto de ações e serviços
prestados por órgãos e entidades públicas e privadas relativos à vigilância ambiental,
para o conhecimento e a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana.
Art. 25 - A Vigilância Ambiental em Saúde possui a finalidade de recomendar e adotar
medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle de fatores de riscos
relacionados às doenças e outros agravos à saúde, bem como desenvolver estudos e
pesquisas que visem à antecipação de situações com risco potencial de causar danos à
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saúde pública.
Art. 26 - O SUS Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, integra o Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
Parágrafo Único - É atribuição do SUS Municipal, em conjunto com os
demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes, fiscalizar e controlar as
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana.
Art. 27 - Compete à Vigilância Ambiental em Saúde controlar e executar atividades
relacionadas com:
| - água para consumo direto ou indireto humano;
Il-are solo;
HI - destino do esgotamento sanitário;
IV - contaminantes ambientais e substâncias químicas;
V - desastres naturais e de origem tecnológica;
VII - acidentes com produtos perigosos;
MIII - fatores físicos;
VIX - ruídos e outros riscos ambientais à saúde humana.
Art. 28 - A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua
qualidade avaliada pelo serviço sanitário, segundo a legislação em vigor.
8 1º - Toda construção considerada habitável será ligada à rede pública de
abastecimento de água.
$ 2º - Quando não houver rede pública de abastecimento de água, o órgão
prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema,
devendo ser observada a legislação municipal, estadual e federal pertinente.
Art. 29 - Toda água destinada ao consumo humano, incluindo a provenientede solução
alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso
da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.
Art. 30 - O descumprimento das normas relativas à atuação da Vigilância Ambiental em
Saúde caracteriza infração sanitária, passível de aplicação das penalidadesprevistas
nesta lei.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE AMBIENTAL
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Seção | .
Do Abastecimento de Agua
Art. 31 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado,
individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização de autoridade sanitária competente, em
todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
$ 1º O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas
enviará às Secretarias Municipais de Saúde e/ou Secretarias Estaduais, relatórios relativos
ao controle de qualidade de água.
8 2º Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou
falha no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população,
comunicará o fato ao órgão responsável, para imediata providência.
Subseção | .
Da Autorização de Fornecimento de Agua Tratada
Art. 32 - A autorização de fornecimento de água tratada, documento que autoriza o
fornecimento de água para consumo humano em soluções alternativas coletivas de
abastecimento, será emitido pelo órgão de vigilância sanitária municipal.
8 1º A Autorização de Fornecimento de Água Tratada será requerida por
meio de processo administrativo físico e/ou por sistema informatizado.
8 2º A autorização de fornecimento de água tratada terá a mesma validade
do certificado de outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitido por órgão
ambiental competente.
$3º O certificado de outorga descrito $2ºdeverá conter em sua finalidadede
uso a água para consumo humano.
8 4º A solução alternativa coletiva, que estiver em processo de renovação
de outorga de uso, será concedida a Autorização de Fornecimento de Água Tratada
Provisória, que terá a validade de 2 (dois) anos:
| - Concedida a licença pelo órgão ambiental competente, o
responsável pela solução alternativa deverá apresentar prontamente à
Vigilância Sanitária Municipal o certificado de outorga vigente;
Il - Com a outorga em vigor, será emitida ao responsável à Autorização
de Fornecimento de Agua Tratada com o mesmo prazo de validade
estabelecido no certificado de outorga.
8 5º Quando o uso da água independer de outorga, por constituir interferênci
considerada insignificante, a validade da autorização de fornecimento de água tratada será,
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de 24 (vinte quatro) meses.
8 6º A renovação da Autorização de Fornecimento de Água Tratada deverá
ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias anteriores ao seu vencimento.
8 7º A concessão ou renovação da Autorização de Fornecimento de Água
Tratada fica condicionada a abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de
serviços de Vigilância Sanitária Municipal, inspeção da autoridade competente e
cumprimento da legislação vigente.
& 8º Devem ser inspecionados pela autoridade sanitária o controle da
qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no
sistema ou solução alternativa de abastecimento de água.
8 9º A Autorização de Fornecimento de Água Tratada pode, a qualquer
tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada no interesse da saúde pública, sem prejuízo
das penalidades previstas em Lei, assegurado o direito de defesa em processo
administrativo sanitário, quando o interessado:
I - deixar de cumprir, nos prazos legais, as condições impostas para
o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da
licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente;
Il - deixar de cumprir as exigências legais apontadas pela
autoridade sanitária;
III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios
perante a Vigilância Sanitária;
IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante a
Vigilância Sanitária;
V - acarretar risco à saúde, a ser verificado pela autoridade sanitária
em inspeção presencial;
8 10 A Vigilância Sanitária Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir doprotocolo de
solicitação da Autorização de Fornecimento de Água Tratada:
| - em caso de parecer desfavorável, o responsável pela solução
alternativa coletiva fica impedido de fornecer água para consumo
humano;
Il - deverá o responsável apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco
dias), a comunicação de desistência de outorga emitida pelo órgão
ambiental competente, para a finalidade de uso consumo humano.
$ 11 Extrapolado o prazo descrito no 810, sem que a Vigilância Sa itári
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Municipal tenha realizado a competente vistoria técnica, considera-se prorrogada a
autorização de fornecimento de água tratada já expedido em favor do requerente, até
que seja expedida a nova licença.
$ 12 O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de
água para consumo humano deverá requerer, junto à Vigilância Sanitária municipal, a
autorização de fornecimento de água tratada para cada recurso hídrico explorado.
$ 13 Os empreendimentos que tiverem mais de um poço em suas
dependências deverão solicitar em um único processo a autorização para todos os poços
existentes na área.
$ 14 A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento
de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver
rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
Art. 33 - As soluções alternativas individuais de abastecimento de água para consumo
humano, que dependem de outorga de uso emitida pelo órgão ambiental competente,
estão dispensadas da autorização de fornecimento de água tratada, devendo, entretanto,
estarem cadastradas junto à Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 34 - A baixa da autorização de fornecimento de água tratada poderá ser requerida
junto à Vigilância Sanitária Municipal, devendo a solicitação estar munida do documento
de comunicação de desistência de Outorga emitido pelo órgão ambiental competente.
Art. 35 - Havendo alteração de endereço ou da Outorga, o responsável deverá requerer
nova autorização de fornecimento de água tratada, adotando-se o procedimento
pertinente.
Art. 36 - Sendo verificado pela autoridade sanitária que a forma de abastecimento não
corresponde ao declarado pelo responsável, será lavrado termos de verificação e aplicadas
às medidas sancionatórias cabíveis.
Art. 37 - Para obtenção da autorização de fornecimento de água tratada é necessário;
| - apresentar o requerimento;
Il - apresentar o comprovante de pagamento da taxa;
HI - apresentar nomeação do responsável técnico habilitado pela
operação da solução alternativa coletiva;
IV - apresentar a outorga de uso, emitida por órgão ambiental
competente, quando aplicável;
V - apresentar laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água e
outros documentos e requisitos técnicos definidos em legislação federal,
estadual e municipal, elaborado por laboratório licenciado para
atividade.
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Seção Il
Do Esgotamento Sanitário
Art. 38 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público e privado, estará
sujeito à fiscalização e controle de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos
que possam afetar a saúde pública.
$ 1º Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser
elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente.
8 2º A autorização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento
em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por normas técnicas.
8 3º O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de
lançá-lo em curso d'água.
Seção III
Dos Resíduos Sólidos
Art. 39 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos
sólidos de qualquer natureza, gerado ou introduzido no Estado, está sujeito à fiscalização
da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde
pública.
$ 1º Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistema
final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme
normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
8 2º As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, localização e
forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis,
corrosivos, radioativos e imunobiológicos devem obedecer a normas técnicas e ficam
sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
8 3º Serão coletados separadamente os resíduos passíveis de
reaproveitamento e os resíduos não degradáveis ou de natureza tóxica.
8 4º Nos serviços de assistência à saúde é obrigatória a separação, no local
de origem, de resíduo considerado perigoso, de acordo com a norma sanitária vigente, sob
a responsabilidade do gerador de resíduo.
S$ 5º O fluxo intemo e o armazenamento dos resíduos sólidos,
emestabelecimento de saúde, obedecerão ao previsto em normas técnicas.
Art. 40 - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. ç
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Art. 41 - As águas minerais naturais de fontes devem ser captadas, processadas e
envasadas seguindo os princípios de higiene fixados pela autoridade sanitária competente,
atendidas as exigências suplementares dos padrões de identidades e qualidade
aprovados. ,
Art. 42 - Os projetos de construção, ampliação e reforma deverão ser aprovados pelo
serviço de Estrutura Física da SES-MT, conforme estabelece o art.77 deste Código.
Paragrafo único - enquanto não acontecer totalmente a descentralização das
ações de VISA a nível Municipal, as análises dos projetos de construção, ampliação e
reforma, poderão ser protocoladas junto à VISA/ERSBG, que enviará ao nível central da
SES/MT, para a devida análise e posterior devolução a Vigilância Sanitária Municipal.
Seção IV
Do Controle de Zoonoses
Art. 43 - Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações
que visam a eliminar, diminuir e prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor,
animal, reservatório ou animal sinantrópico.
Art. 44 - Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado
a:
| - imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;
Il - mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a
preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças
transmissíveis;
HI - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de
interesse da saúde;
IV - encaminhá-lo à autoridade sanitária competente no caso de
impossibilidade da manutenção do animal sob sua guarda;
V - permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal
sob sua guarda pela autoridade sanitária competente;
VI - acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade
sanitária.
$ 1º As medidas de que trata o inciso VI deste artigo compreendem, entre
outras, a execução de provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do animal.
$ 2º Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposiç.
adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.
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Art. 45 - São obrigados a notificar as zoonoses:
| - o veterinário que tomar conhecimento do caso;
Il - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
HI - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou
suspeito, ou tiver acometida de doenças transmitidas por animal.
Subseção |
Dos Animais
Art. 46 - A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços, de
vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à
saúde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva
e eficaz no controle dos agravos à saúde.
Art. 47 - A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de
posturas municipais, no que diz respeito á criação de animais em zona urbana, através de
realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.
Art. 48 - É expressamente proibida a criação de animais ungulados na zona urbana do
Município.
Art. 49 - A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será
permitida desde que, por número, espécie e instalações, não constituam focos de
insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.
Art. 50 - Todo animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono é
considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.
Art. 51 - A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício
dos animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano
ou óbito do animal vadio apreendido.
“CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 53 - Para os fins desta lei, entende-se por Vigilância Epidemiológica ao conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva com a
finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e
agravos à saúde.
Art. 54 - São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúd
os casos suspeitos ou confirmados de:
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| - doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de
acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
Il - doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;
III - doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado
da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.
Parágrafo único: É facultado à direção da Secretaria Municipal de Saúde
(SUS) do Município a indicação de outras doenças e agravos à saúde na relação das
doenças de notificação compulsória na sua área de abrangência, quando a situação
epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações federal ou estadual.
Art. 55 - É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de
prioridade, por:
| - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que
não assume a direção do tratamento;
Il - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização
para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;
HI - responsável por laboratório que execute exame microbiológico,
sorológico, anatomopatológico ou radiológico;
IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista,
enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;
V - responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local
de trabalho ou habitação coletiva em que se encontre o doente;
VI - responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico-
legal;
VII - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião,
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o
doente.
$ 1º O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível
ou de notificação compulsória comunicará o fato, dentro de vinte e quatro (24) horas, à
autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei e a
Vigilância Epidemiológica competente adotará as medidas referentes à investigação
epidemiológica.
8 2º A notificação efetuada à autoridade sanitária local de qualquer das
doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais
precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido
disponível, à autoridade sanitária estadual.
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Art. 56 - A inclusão de doença ou agravo à saúde no elenco das doenças de notificação
compulsória no Estado, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários
a esse fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em
cada doença constarão de normas técnicas especiais.
Art. 57 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na população sob risco,
à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico e avaliação do
comportamento da doença ou agravo à saúde.
$ 1º A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuna, visando à
proteção da saúde pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento
epidemiológico junto de indivíduos e de grupos populacionais determinados.
8 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá
exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa escrita.
Art. 58 - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação, inquérito ou
levantamento epidemiológicos de que trata o artigo anterior, fica a autoridade sanitária
obrigada a adotar, prontamente, as medidas para o controle de doenças, no que concerne
a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art. 59 - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter caráter
sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo único: Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do
âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério
da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o
ato formalmente motivado.
- CAPÍTULO VII
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 60 - Para efeito deste Código, considera-se Saúde do Trabalhador o conjunto de
medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, através de atividades
de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução da
morbimortalidade, advindas do ambiente do trabalho.
$ 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem
observar o nexo causal.
8 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem e
controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicas, de acidentes e
organizacionais entre outros.
Art. 61 - A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se
estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta a garantia
da sua integridade e da sua higidez física e mental.
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Parágrafo único: Entende-se por processo de produção a relação que se
estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos,
organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
Art. 62 - Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, relativamente à Saúde do
Trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde a normatização, fiscalização e controle
das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição,
destinação final de resíduos e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e
equipamentos no processo de trabalho, que será regulamentada através de normas
técnicas específicas.
8 1º Cabe ao Sistema Único de Saúde estimular, apoiar e desenvolver
pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho, avaliar o impacto que as tecnologias
provocam na saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle.
8 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso) promover a capacitação de recursos
humanos para atuar na área de Saúde do Trabalhador.
8 3º Cabe ao Sistema Único de Saúde a revisão periódica da legislação
pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente na lista oficial de
doenças originadas no processo de trabalho.
8 4º Cabe ao Sistema Único de Saúde utilizar instrumentos de informação e
comunicação regulamentadas por Normas Técnicas Especiais ou Portarias, referentes à
questão.
Art. 63 - A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será realizada em
estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, pela autoridade sanitária competente,
que exercerá a fiscalização abrangendo, dentre outros:
| - condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais
de trabalho;
Il - condições de saúde dos trabalhadores;
HI - condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou
individual;
IV - impacto da organização do trabalho sobre a saúde dos
trabalhadores.
Art. 64 - Além do estabelecido na legislação vigente, cabe ao empregador ou ao seu
representante legal:
| - planejar e manter as condições e a organização do trabalho,
adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores, executand
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medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e
periculosidade;
HI - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de
trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados
solicitados;
HI - em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos
trabalhadores;
IV - em caso de risco não conhecido, arcar com os custos de estudos e
pesquisas que visem esclarecê-los;
V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico,
operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar aos
trabalhadores e implementar a correção dos mesmos;
VI - estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal,
especialmente em áreas insalubres e perigosas;
VII - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde
Operacional -P.C.M.S.O.;
VIII - fomecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores,
quando for impossível a adoção de medidas de proteção coletiva ou a
eliminação dos riscos;
IX - exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção individual
acima mencionado;
X - criar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes -CIPA;
XI - criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo com
o grau de risco da empresa;
XII - obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor,
relativos a edificações, iluminação, conforto térmico e instalações
elétricas necessários à segurança dos trabalhadores;
XIII - obedecer a normas técnicas, contidas na legislação em vigor,
relativas ao manuseio, armazenagem e normentação de materiais bem
como ao uso e manutenção de máquinas e equipamentos.
Art. 65 - Cabe à autoridade sanitária:
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| - utilizar o Método Epidemiológico, entre outros, como instrumento
básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e
orientação programática;
Il - estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para
acompanhamento do processo de fiscalização, sempre que se fizer
necessário;
HI - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando
necessário, tomar medidas para seu cumprimento, observando os
seguintes níveis de prioridade:
a) eliminação de fonte de risco;
b) medida de controle diretamente na fonte;
c) medida de controle no ambiente de trabalho;
e) os equipamentos de proteção individual - EPIs, somente serão
admitidos em emergência e dentro do prazo estabelecido no
cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva, ou
nas condições em que o uso dos mesmos seja insubstituível.
IV - adotar como instrumento operacional todas as legislações
referentes à Saúde do Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das
mesmas, através das Legislações Federal, Estadual e Municipal,
Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pela
Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho, com suas
alterações e atualizaçãoes, Legislação de Proteção Ambiental, Código
de Defesa do Consumidor, C.L.T., e outras, que tenham relação com a
Saúde do Trabalhador;
V - comunicar ao Ministério Público as condições de risco e agravo à
Saúde do Trabalhador, e ao meio ambiente, decorrentes da atividade
das entidades privadas ou públicas, bem como das ocorrências de
acidentes e/ou doenças do trabalho;
VI - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos
internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais
e específicas;
VII - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção,
proteção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador, para
questões ainda não contempladas ou pouco esclarecedoras na área.
Art. 66 - Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o acompanhamento
processo de fiscalização. (
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CAPÍTULO VII ]
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO
Art. 67 - É o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local que atesta as
condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte de produtos alimentícios,
bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e outras atividades de interesse
da saúde, devendo ser requerido perante a Vigilância Sanitária antes do início das
atividades, possuindo prazo de validade de 02 (dois) anos.
$ 1º Para obtenção do certificado de vistoria de veículos é necessário
cumprir os requisitos definidos em normas federais, estaduais e municipais, conforme as
atividades a serem desenvolvidas.
$ 2º Deve ser instaurado procedimento administrativo, o qual terá como
objeto de fiscalização um único veículo.
83º - O certificado de vistoria de veículo será emitido automaticamente,
após o preenchimento de formulário específico e prestação das informações pertinentes.
& 4º - Após a emissão do competente certificado de vistoria de veículo, o
responsável pelo veículo licenciado deverá comparecer ao Departamento de Vigilância
Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias corridos, mediante agendamento prévio, a fim de
possibilitar a fiscalização por parte das autoridades competentes, sob pena de
cancelamento da licença expedida.
CAPÍTULO IX . .
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 68 - Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o
requerimento dos seguintes documentos:
| - alvará sanitário e sua renovação;
II - vistoria e/ou Inspeção Técnica;
HI - certificado de vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer
outros veículos utilizados para transporte de produtos alimentícios,
bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e outras
atividades de interesse da saúde;
IV - 22 via de documento.
Art. 69 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de
polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao ser
solicitado os documentos descritos neste Código.
Art. 70 - São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda pessoa
física ou jurídica, que exerça atividade de saúde e/ou de interesse à saúde,descrit
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nesta Lei ou em portaria específica.
Art. 71 - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária;
I-a União, o Estado, suas autarquias, as fundações, as
secretarias públicas municipais e órgãos públicos municipais;
IH - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se
dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins
lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de
filantropia atualizado;
HI - o microempreendedor individual, o empreendedor familiar rural e o
empreendimento econômico solidário;
IV - outras atividades normatizadas em legislação específica;
Art. 72 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de Guia de
Arrecadação Municipal — GAM, através do setor de tributos municipal e/ou rede de
arrecadação conveniada e anexada à documentação necessária para a solicitação do
licenciamento sanitário.
Art. 73 - O exercício de qualquer das atividades descritas nesta Lei, sem o pagamento
da taxa de Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à multa, sem prejuízo das demais
sanções legais pertinentes.
Art. 74 - Os débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código
Sanitário, serão inscritos na dívida ativa.
Art. 75 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de
atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 76 - Adota-se a UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), como
referência na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária, ou unidade que venha
a substituir a UPF/MT.
Parágrafo Único - Os valores devidos a título de taxa de Serviço de
Vigilância Sanitária serão definidos no anexo único desta lei.
- CAPÍTULOX o.
DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 77 - A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações de atividades
de risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária, dependerá da aprovação de projeto
arquitetônico conforme estabelece a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2022/GBSES,
ou outra que vier a substituí-la, como parte integrante das exigências e formalidades
inerentes à obtenção de licença sanitária.
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Paragrafo único - Todas as atividades reguladas neste código, poderão
depender da aprovação de projeto arquitetônico a critério da autoridade sanitária
competente mediante fundamentação específica.
CAPÍTULO XI .
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 78 - Os estabelecimentos sujeitos à fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária
devem possuir responsável técnico habilitado, quando a legislação sanitária em vigor
assim determinar.
8 1º Os responsáveis técnicos e os representantes legais dos
estabelecimentos são responsáveis pela verificação e pelo cumprimento das normas
sanitárias vigentes e responderão solidariamente pelas infrações sanitárias cometidas.
8 2º O responsável técnico e/ou representante legal do estabelecimento
devem solicitar a baixa de responsabilidade técnica no órgão de vigilância sanitária
competente,quando encerrar suas atividades no estabelecimento, no prazo de 15 dias
corridos, prorrogáveis por igual período mediante solicitação, respeitando o mesmo
prazo, deverá apresentar novo responsável técnico e/ou representante legal.
CAPÍTULO XII |
DA PUBLICIDADE SANITÁRIA
Art. 79 - Fica vedada toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva de tema ou
mensagens relacionadas as atividades de saúde e/ou de interesse à saúde, sem prejuízo
da caracterização de infração sanitária.
Art. 80 - É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e correlatos
que contenham promoções, ofertas, doações, concursos e prêmios aos profissionais
médico, cirurgião-dentista, médico veterinário ou quaisquer outros profissionais de
saúde.
CAPÍTULO XII :
DAS ATIVIDADES DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção |
Das Atividades Reguladas
Art. 81 - A regulação em vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto, bem de
consumo, assim como atividade produtiva ou de prestação de serviços que apresente
risco à saúde humana, individual e coletiva.
Art. 82 - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde ou de assistência à saúde
as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo ou prevenção de
doenças e agravos.
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$ 1º Os estabelecimentos de assistência à saúde são obrigados a informar ao
indivíduo e a seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as etapas de seu tratamento,
formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos,
efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
8 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:
I - descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização
adequadas, os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato
com fluido orgânico de usuário;
Il - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente
com o de pessoas atendidas;
III - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e
as instalações físicas sujeitos a contato com fluido orgânico do
usuário;
IV - adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento,
fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões
relacionadas com resíduos de serviços de saúde;
V - manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído,
condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos
produtos relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em normas
técnicas.
$ 3º Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de
internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja
implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade
sanitária competente, conforme normas técnicas específicas.
| - entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as
ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas à
redução da incidência e da gravidade dessas infecções.
Il — a ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo
responsável técnico do estabelecimento, à autoridade sanitária
competente.
HI - incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos que
prestam serviços de natureza ambulatorial onde se realizem
procedimentos capazes de disseminar infecções.
8 4º Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço zelar pelo
funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos
e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos
de assistência à saúde.
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| - respondem solidariamente pela qualidade do funcionamento dos
equipamentos:
a) - o proprietário do estabelecimento, que deve garantir a compra do
equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e
reparos;
b) - o fabricante, que deve prover os equipamentos de certificado de
garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações
técnicas dos equipamentos e assistência técnica permanente;
c) - a rede de assistência técnica, que deve garantir o acesso aos
equipamentos nas condições estabelecidas na “alinea a”.
$ 5º Os estabelecimentos de saúde serão construídos ou reformados com a
prévia autorização da autoridade sanitária competente, conforme art.77 deste código.
| - entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura
física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados.
$ 6 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma
organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes, de
exames clínicos e complementares de procedimentos realizados e/ou terapêutica
adotada da evolução e das condições de alta, além do nome e número de inscrição no
conselho regional do profissional responsável pelo atendimento.
| - os registros mencionados neste artigo permanecerão acessíveis às
autoridades sanitárias e aos interessados diretos ou representantes
legais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 83 - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse à saúde aquele local,
empresa, instituição pública ou privada e/ou atividade exercida por pessoa física ou
jurídica, que pelas características dos produtos e/ou serviços ofertados, possam implicar
em risco à saúde da população e à preservação do meio ambiente, englobando serviços
de assistência ao cidadão, fora do contexto hospitalar ou clínico.
8 1º - Para efeito desta lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da
saúde:
| — barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures,
estabelecimentos esportivos (ginastica, natação, academias de artes
marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios,
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis,
pousadas, instituições de longa permanencia para idosos e outros;
Il - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam,
reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, //
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distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos
e substâncias de interesse da saúde indicados no Art.85;
HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises
de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de
controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
IV - os que prestam serviços de desratização, dedetização e
imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes ou poluição sonora e os que contribuem para criar um
ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos.
VI - outros estabelecimentos cuja a atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde da população.
8 2º - Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão:
| - manter os produtos expostos à venda e entrega-los ao consumo
dentro dos padrões especificos de registro, conservação, embalagem
e prazo de validade;
Il — utilizar somente produtos registrados pelo orgão competente;
HI — estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de
identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e a prestar a
saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV — manter rigorosas condições de higiene, observadas a legislação
vigente;
V — manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de
conservação, higiene e dentro dos padrões estabelecidos para o fim
a que se propõem;
VI — manter pessoal qualificado para o manuseio, o transporte correto
do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço.
Art. 84 - Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido
no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos
desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 85 - São de interesse da saúde as seguintes substâncias e produtos, dentre outros:
| - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos //
e correlatos;
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Il - sangue e hemoderivados;
HI - produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, águas e bebidas;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos;
VIII - equipamentos de proteção individual.
$ 1º Entende-se por substâncias ou produto de interesse da saúde o bem
cujo uso, consumo ou aplicação possa provocar dano à saúde.
8 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangerão todas as etapas e
processos, da produção à utilização, das substâncias e dos produtos de interesse da
saúde.
Art. 86 - É proibida a existência de amostras grátis e de produtos destinados à
distribuição gratuita nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos.
Art. 87 - As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos
farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao
médico veterinário, e a propaganda destes produtos deve restringir-se a sua identidade,
qualidade e indicação de uso.
Seção Il
Do Exercício de Atividades Transitórias
Art. 88 - O exercício de atividades de saúde e/ou interesse à saúde durante a realização
de eventos em áreas públicas ou privadas, ou em épocas especiais, requer a prévia
comunicação do órgão sanitário municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo a Vigilância Sanitária prestar as orientações pertinentes para assegurar a saúde
da população, sendo de competência da vigilância sanitária analisar e avaliar a
conveniência da expedição de autorização.
Seção III
Normas Gerais para os Estabelecimentos
Art. 89 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação e condicionamento, deposito ou venda de alimentos, bem
como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados, e
os que vierem a ser regulamentos através de normas técnicas deverá possuir:
| - licença Sanitária;
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II - água corrente potável;
HI - pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de
lavagem; R
IV - recipiente adequado para lixo com tampa;
V-ralos sifonados no piso;
VI - ventilação e iluminação adequados;
VII - pias e lavabos com sifão ou caixas sifonadas;
VIII - vasilhames de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou
fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos;
IX - as toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando
não forem descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização;
X - câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade
proporcional à demanda para conservação dos gêneros alimentícios
de fácil deterioração em perfeito estado conservação e
funcionamento;
XI - armários com portas, que atendam a demanda, apropriada para
guarda de vasilhames e demais utensílios;
XII - as portas dos armários devem ser mantidas fechadas;
XIII - perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XIV - açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a
retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou
introdução de colheres, e evitem entradas de insetos;
Art. 90 - Nos locais onde se fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam e
comercializam alimentos, é proibido:
| - ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir
para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
H - fumar quando estiver manipulando, servindo ou em contado com
alimentos;
HI - ter produtos, utensílios ou maquinário alheio as atividades;
IV - utilizar estrados de madeira em pisos, cozinhas, salas d
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manipulação e salão de vendas;
V - comunicar diretamente com a residência;
VI - uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando
quebrados, rachados, lascados ou defeituosos;
VII - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades do
estabelecimento;
VIII - todo estabelecimento disposto nesse regulamento deverá
possuir sanitários com água corrente, acessórios para higienização
(papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa
com acionamento à pedal).
Art. 91 - Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde
funcionam os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em
perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.
Art. 92 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene, e sempre que se tornar necessário, a
juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais, deverão
ser pintados e/ou reformados.
Art. 93 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na
periodicidade determinada pelo órgão competente, a sanitização: (dedetização,
desratização, desinsetização), sendo que esse procedimento deverá ser registrado, com
sua devida comprovação.
Subseção |
Salões de Vendas
Art. 94 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
salões de vendas deverão seguir as seguintes normas:
| - piso cerâmico ou de material de fácil higienização, com inclinação
suficiente para o escoamento das de lavagens;
Il - paredes e tetos em perfeito estado de limpeza e higiene;
HI - balcões e mesas com tampos revertidos de material de fácil
higienização;
IV - pia com água corrente;
Paráfrago Único: Materiais não previsto nesta regulamentação deverão ter
prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas
técnicas especificas.
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Subseção Il
Cozinha e/ou Sala de Manipulação
Art. 95 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, as
cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas:
| - idem ao inciso | do Artigo anterior;
Il - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado,
na cor clara, até a altura mínima de 2,0 m (dois metros) e o restante
das paredes pintadas na cor clara.
HI - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara que permita
uma perfeita limpeza e higienização;
IV - abertura para ventilação com telas à prova de insetos;
V - pia com água corrente, sendo que deverá ter pia para
preparação de alimentos, e para lavagem de utensílios.
VI - órgão apropriado com, coifa e/ou exaustor;
VII - mesas de manipulação constituídos somente de pés e tampos,
devendo estes tampos serem feitos ou revestidos e material
impermeabilizante.
VIII - Lixeira com tampa e saco plástico e pedal.
Subseção Ill
Depósitos de Alimentos
Art. 96 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
depósitos de alimentos deverão possuir:
| - idem ao inciso | do artigo 94;
II - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara que permita
uma perfeita limpeza e higienização;
HI - paredes e tetos em perfeito estado de limpeza e higiene;
IV - abertura para ventilação com telas à prova de insetos;
V - estrados para sacarias e/ou de acordo com as necessidades do
estabelecimento;
Subseção IV
Das Instalações Sanitárias
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Art. 97 - Além das demais disposições constantes deste regulamento, todos os
estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária no mínimo, que deverá
seguir as seguintes normas:
| - piso cerâmico ou de material de fácil higienização, com inclinação
suficiente para o escoamento das águas de lavagens;
II - teto piso, de material adequado, pintado na cor clara que permita
uma perfeita limpeza e higienização;
HI - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado
de fácil higienização, na cor clara, até a altura mínima de 2,00m (dois
metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara;
IV - não ter ligações diretas com nenhuma dependência do
estabelecimento;
V- lavabo com água corrente;
VI - sabão líquido, toalha de mão descartável ou toalha de rolo;
VII - mantê-lo sempre limpo e higienizado;
VIII - separados por sexo;
IX - lixeira com tampa com acionamento à pedal e saco plástico.
Subseção V
Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
Art. 98 - O funcionamento dos hotéis, motéis, pensões e similares deverá observar as
Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária.
$ 1º Roupas de cama e banho deverão ser desinfetados com produto
químico, aprovado pelo Ministério da Saúde.
82º A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida, deverá
apresentar boas condições de higiene e conservação.
$3º Fornecer equipamento aos funcionários da limpeza (luvas, botas e
avental).
8 4º Nos sanitários deverão ter lixeira com tampa com acionamento a
pedal, saco plástico e sabonete individual e descartável.
8 5º As lavanderias quando houver, devem ter piso revestido de material de
fácil higienização, com inclinação para o escoamento de águas de lavagem; as
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paredes, até 2,00m (dois metros) de altura no mínimo, impermeabilizadas com azulejos
ou material eficiente na cor clara, sendo o restante das paredes pintadas na cor clara, e
dispor de:
| - local para lavagem e secagem de roupas;
H - depósito de roupas servidas;
III - depósito, em local exclusivo de roupas limpas.
& 6º No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente,
roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contado
entre elas.
$ 7º Os motéis, hotéis e similares estão obrigados a manter em local
visível e de fácil acesso, preservativos para aqueles fizerem uso de seus serviços.
| - a inobservância do disposto configura infração Sanitária,
sujeitando os infratores às penalidades previstas.
Subseção VI
Dos cabeleireiros, Estética, Manicures, Pedicures e Serviços afins
Art. 99 - O funcionamento dos estabelecimentos de cabeleireiros, manicures,
pedicures, depilação, estética e serviços afins deverão observar as Normas Técnicas
Especiais (NTE) reconhecidas.
Paragrafo Unico - Nos salões de beleza e/ou barbeiros, os instrumentos de
trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção e
esterilização antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou
esterilizadores.
| - é obrigatório o uso de toalhas, golas e forro de encosto das cadeiras
individuais.
H - o material citado acima deverá ser lavado após seu uso.
HI - os oficiais e empregados usarão, durante o trabalho, uniformes ou
aventais apropriados e rigorosamente limpos.
Subseção VII
Das mercearias, Mercados e Supermercados e similares
Art. 100 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
| - áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósit
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alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza;
Il - câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil
deterioração.
II - substância alimentícia não poderá ser exposta à venda, sem estar
devidamente acondicionada sendo que alimentos perecíveis deverão
ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em temperatura adequada
ao seu estado de conservação.
IV - os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos,
roedores e outros animais, em temperaturas ambiente, armazenados
sobre gôndolas e/ou estrados.
Subseção VIII
Dos restaurantes, Sorveterias, Cafés, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares e
Similares
Art. 101 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, Armazenamento, transporte, depósito
ou venda de alimentos, deverá ficar sujeito as normas instituídas pela autoridade sanitária
competente.
Art. 102 - Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de
alimentos, é terminantemente proibido ter depósito e substâncias nocivas à saúde ou que
possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos.
Art. 103 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
estabelecimentos acima mencionados deverão possuir:
| - toalhas de mesa e guardanapos, deverão permanecer rigorosamente
limpos;
Il - estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser
mantidos em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius),
quando for o caso.
HI - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade
sanitária;
IV - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e
inatacável, ou feito de tal material, para guarda de farinhas, açucares,
fubá, sal e congêneres;
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Art. 104 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em compartimentos
especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade
sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente.
Art. 105 - O transporte e a entrega de pães, biscoitos.e similares deverão ser feitos em
recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal
fim, a critério da autoridade sanitária.
Art. 106 - As massas de secagem e os alimentos, após saírem do forno, deverão ficar
sobre prateleiras, em locais adequados.
Art. 107 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação,
nas sorveterias, casas de frios e congêneres deverão possuir:
| - vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos limpo,
devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às
seguintes etapas;
Il - remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou
detergentes, escaldo com água fervente ou vapor e secagem;
HI - os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão
sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao
consumo, e periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade
de produto pela autoridade sanitária municipal competente.
IV - Os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou
aves, serão obrigados à pasteurização;
V- Os congelados comestíveis somente poderão ser congelados desde
que não tenham saído do local de fabricação;
VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de
venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma
temperatura máxima de — 18º C (dezoito graus Celsius negativos) nos
pontos de venda a temperatura deverá ser no máximo -5ºC (cinco
graus Celsius negativos).
Art. 108 - Nos estabelecimentos que servem alimentos para consumo imediato, só poderão
utilizar molhos, temperos e conservas que atendem Regulamentos Técnicos Específicos
de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação, ficando proibida a
utilização de bisnagas ou outro tipo de embalagem para tais produtos.
Subseção IX
Das Frutarias, Quitandas e Similares
Art. 109 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulament
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estabelecimentos acima mencionados deverão possuir:
Paragrafo Único — As bancas devem estar limpas e higienizadas para expor
os hortifrúti granjeiros;
Art. 110 - É proibido nos referidos estabelecimentos:
| - frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou
germinadas;
II - produtos hortifruti granjeiros deteriorados;
HI - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas.
Subseção X
Dos Depósitos de Aves e/ou Outros animais
Art. 111 - Os depósitos de aves ou outros animais vivos, aprovados pela autoridade
competente, devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos, de acordo com esse
ramo de comércio, aplicando-se as exigências deste regulamento e mais seguintes:
I - área proporcional à demanda, na proporção de 08 (oito) aves por
metro quadrado;
Il - cobertura apropriado com tela, completando a alvenaria;
HI - piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação
suficiente para o escoamento de água de lavagem.
IV - aves doentes não será permitida a comercialização.
V - as gaiolas para as aves deverão possuir fundo móvel de modo
facilitar a higienização.
Subseção XI
Das Creches e Demais Estabelecimento de Ensino
Art. 112 - Os estabelecimentos de ensino e locais que se destinam a atender crianças de
O (zero) à 5 (cinco) anos, denominado creches, deverão obedecer as Normas Técnicas
Específicas (NTE) e cumprir normas e regulamentos ditados pela autoridade sanitária
competente.
Subseção XII
Das Academias de Musculação, Ginástica e Similares
Art. 113 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão
manter, como responsáveis técnicos, profissionais técnicos, profissionais registrados em
conselhos de classe ou instituições afins.
Subseção XIII
Produtos caseiros e/ou Comércio ambulante
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Art. 114 - Todos os produtos caseiros estão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária
Municipal e às Normas Técnicas Especiais.
Art. 115 - A autoridade Sanitária Municipal ficará responsável pelo processo de registro e
controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira, comercializados no
Município.
Parágrafo Único: A autorização é restrita a venda dentro do Município,
podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas
Técnicas Especiais.
Art. 116 - No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que
não favorecem riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão
competente:
| - pipocas, centrifugação de açúcar, churros, milho verde, acarajé,
churrasquinho e cachorro quente e congeneres, desde que em
equipamento aprovado pelo órgão sanitário do município;
Il - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de
líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão
fiscalizador competente.
Art. 117 - A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de
alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados,
desde que observadas, à Legislação pertinente.
Art. 118 - Os trailers, quando funcionam com anexos tipo bar, restaurantes, deverão
obedecer ao respectivo capítulo.
Art. 119 - No comércio de alimento para consumo imediato (salgados, bolos, doces, frios
e outros), servido ao público deve-se utilizar colheres ou pegadores apropriados.
Art. 120 - Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil à contaminação dos produtos expostos à venda.
Subseção XIV
Dos Açougues, Depósitos de carnes, Casa de carnes, Aves abatidas, Peixarias e
Congêneres
Art. 121 - Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
estabelecimentos acima mencionados deverão possuir:
| - no mínimo uma porta abrindo diretamente para a rua, ampla área,
boa ventilação e iluminação, não ter contato direto com a residência;
Il - só poderão ser utilizados embalagens plásticas transparente
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primeiro uso, ou seja não recicladas;
Il - possuir ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para
segurar a carne na desossa, bem como acondicionamento em
geladeiras ou balcões frigoríficos;
Art. 122 — É proibido no estabelecimento:
| - o uso da machadinha, que será substituído pela serra elétrica ou
similar;
Il - depósito de carnes moídas, sendo que as mesmas deverão ser
preparadas na presença do consumidor;
HI - a permanência de carnes expostas fora do balcão frigorífico ou
geladeiras, devendo as mesmas permanecer o tempo mínimo
necessário para que se proceda a desossa, exceto as carnes salgadas
e linguiças;
IV - da ao consumo, pescados, aves, carnes que não tenha sido
submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena
de apreensão e multa,
V - o uso de tabuas de madeira para cortar a carne, que deverá ser
substituída por material impermeável e de fácil higienização.
Art. 123 - Os veículos para transporte, entregas e distribuição de carnes, frangos e
derivados serão do tipo aprovado pela autoridade sanitária competente e deverão
preencher os seguintes requisitos:
| - dispor de compartimento de cargas completamente fechado;
II - dispor de revestimento metálico não corrosível, e superfície lisa e
contínua;
HI - possuir vedação para evitar derrame de líquidos;
IV - possuir, para transporte de carcaças inteiras, metades e quartos,
equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e
colocado de tal maneira, que a carne não possa tocar no piso
facilitando a sua retirada, e que o veículo transporte apenas os
alimentos citados neste artigo;
V- o pescado será acondicionado por espécie em caixas de material
não corrosível e liso mantidos em bom estado de conservação e
limpeza, podendo os mesmos ser transportados com gelo.
Parágrafo Único: A autoridade sanitária competente, considerando o tem
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de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu
carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio.
Art. 124 - As carnes salgadas só poderão ser comercializadas se protegidas contra insetos
através de telas plásticas. À
Subseção XV
Das Piscinas e Locais de banho
Art. 125 - Para efeito desta Lei, as piscinas e demais locais de banho, classificam-se em:
| - de uso público — utilizado pela coletividade em geral;
II - de uso coletivo restrito — utilizado por grupos de pessoas, tais como:
piscinas de clube, escolas, entidade, associações, hotéis, motéis,
condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
HI - de uso familiar — os pertencentes a residências unifamiliares;
IV - de uso especial — as destinadas a fins terapêuticos ou outros que
não o de esporte e recreação.
Art. 126 - As piscinas deverão cumprir as normas técnicas abaixo relacionadas e estarão
sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública
assim recomendarem.
| - nos pontos de acesso haverá tanques-lava-pés, contendo solução
desinfetante e/ou fungicidas para assegurar a esterilização dos pés dos
banhistas;
II - disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil
acesso e separadas por sexo;
HI - a água deverá ser tratada pelo cloro e seus compostos os quais
deverão manter na água sempre que a piscina estiver em uso, um
excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 ppm (partes
por milhão).
IV - quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o
teor do cloro livre na água não deve ser inferior a 0,6 ppm.
V- as piscinas que recebem água de boa qualidade e renovável em
menos de 12 (doze) horas estão dispensadas do tratamento de cloro e
seus compostos.
Art. 127 - Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária:
| - as piscinas e locais de banho que não cumprirem as Norm
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Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 128 - Está sujeito ao pagamento multa o proprietário de piscina de uso público e de
uso coletivo restrito, em funcionamento sem a respectiva Licença de Funcionamento ou
sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde. »
Art. 129 - É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as
redes de instalações sanitárias ficando os infratores sujeitos a multas e desligamento
compulsório do mesmo.
Art. 130 - É obrigatório o cadastramento na Vigilância Sanitária Municipal, das empresas
que fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção de
reservatório, bem como as transportadoras de água através do caminhão pipa.
Paragrafo Único: E de responsabilidade da empresa prestadora de serviço de
abastecimento de água o monitoramento da qualidade da água para o consumo através
de realização de exame mensais, físico-químico e bacteriológico.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 131 - As infrações sanitárias proposta nesta Lei, se configura e se caracteriza com
base na Legislação sanitária federal, LEI Nº 6.437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977 e suas
atualizações, que estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Seção |
Do Processo Administrativo Sanitário
Subseção |
Das Disposições Iniciais
Art. 132 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de termo de infração, observado o rito e os prazos deste código.
Art. 133 - Os produtos e substâncias sujeitas à vigilância sanitária, considerados
impróprios ao consumo, ao uso e/ou nocivos à saúde, por meio de constatação da
autoridade sanitária, devem ser apreendidos e inutilizados sumariamente, sem a
necessidadede prévia manifestação da parte interessada, sem prejuízo da imposição de
outras penalidades previstas neste código.
$ 1º Caberá ao representante legal ou preposto do estabelecimento o ônus
do recolhimento, do transporte e da inutilização dos produtos de que trata o caput deste
artigo, sendo possibilitada a supervisão por parte da autoridade sanitária ou o
recolhimento pela própria autoridade sanitária, quando as circunstâncias do fato exigirem
providência imediata.
$ 2º O recolhimento, transporte e inutilização dos produtos de que trata este
artigo deverão ser realizados, obrigatoriamente, por empresa licenciada perante aos /,
órgãos competentes. (
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né
PA Aa
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$ 3º - Caso se faça necessário o recolhimento pela própria autoridade sanitária,
será gerada taxa de recolhimento e inutilização, a ser paga pelo autuado, sob pena de
inscrição na dívida ativa municipal.
Art. 134 - Fica autorizada, mediante decisão motivada da autoridade sanitária, a interdição
cautelar, parcial ou total do estabelecimento, equipamento, insumo ou produto que
desrespeite as exigências técnicas previstas na legislação sanitária vigente, quando este
fato acarretar risco à saúde.
Parágrafo Único - Cessados os motivos que culminaram com a interdição
cautelar, seu representante legal ou responsável técnico, pode solicitar a desinterdição
por meio de ofício, devendo, antes da desinterdição, ser verificado pela autoridade
sanitária que os motivos realmente cessaram.
Art. 135 - Fica autorizada, mediante decisão motivada da autoridade sanitária, a
imposição de multa cominatória, em valor e periodicidade a ser definida pela autoridade
sanitária, nos casos de iminente risco à saúde ou descumprimento de ordem
emanada do Departamento de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - O não pagamento da multa cominatória acarretará
inscrição do débito como dívida ativa municipal.
Subseção Il
Do Auto de Infração
Art. 136 - Constatada irregularidade configurada como infração sanitária, a autoridade
sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, de imediato, no local em que for
verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que
conterá:
| - local, data e hora da lavratura do auto de infração;
Il - nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada,
especificando o seu ramo de atividades, endereço e demais elementos
necessários à sua qualificação civil;
HI - descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local e data
respectivos;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
V - pena a que está sujeito o infrator;
VI - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em process
administrativo;
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VII - assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela
autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas;
VIII - prazo legal para apresentação de defesa ou impugnação do auto
de infração.
$ 1º O termo de infração será lavrado pela autoridade sanitária competente
que houver constatado a infração sanitária, em, no mínimo, 02 (duas) vias, podendo ser
encaminhadas por correspondência eletrônica, sendo que a primeira será parte
integrante do respectivo procedimento administrativo de apuração e a segunda
destinada à comunicação do infrator.
$ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de
infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 137 - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este
deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital.
Parágrafo único: O edital de que trata este artigo será publicado uma única
vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, considerada efetivada a
notificação 5 (cinco) dias após publicação.
Art. 138 - Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação
a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento,
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
$1º O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo
poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público.
8 2º A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo
acarretará, além de sua execução forçada, imposição de multa diária até o cumprimento
da obrigação, sem prejuízo de outras penas.
Subseção III
Do Termo de Notificação
Art. 139 - O termo de notificação é o instrumento por meio do qual a autoridade sanitária
informa e intima o infrator, no que se refere à imposição de determinada penalidade,
medida sancionatória, exigência ou obrigações a cumprir.
$ 1º O termo de notificação pode ser lavrado independentemente da
ocorrência de infração sanitária, podendo ser lavrado, anterior, concomitante ou
posteriormenteà atuação da autoridade sanitária.
$ 2º O descumprimento do termo de notificação, injustificadamente,
acarretará infração sanitária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e
da imposição de multa cominatória.
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Art. 140 - O termo de notificação será lavrado pela autoridade sanitária competente, em
no mínimo, 02 (duas) vias, podendo ser encaminhadas por correspondência eletrônica,
sendo que a primeira será parte integrante do respectivo procedimento administrativo e
a segunda destinada à comunicação do responsável legal ou preposto do
estabelecimento.
$ 1º No termo de notificação deverão constar as seguintes informações, sem
prejuízo de acrescer dados que a autoridade sanitária entender pertinentes:
| - nome e razão social do notificado, endereço completo, atividade
exercida ou serviço prestado, telefone para contato e CPF/CNPJ e
demais elementos necessários à sua identificação;
Il - qualificação completa do responsável pelo estabelecimento ou
preposto que acompanhou a inspeção sanitária; Descrição, local,
data e hora do ato ou fato constitutivo da autuação;
HI - descrição, local, data e hora do ato ou fato constitutivo da
notificação;
IV - dispositivo legal ou regulamentar que fundamenta a notificação;
V - assinatura do infrator ou de 01 (uma) testemunha;
VI - assinatura e matrícula da autoridade sanitária responsável
pela autuação.
$ 2º Omissões ou incorreções na lavratura do termo de notificação não
acarretarãoa nulidade deste,quando do processo constar elementos suficientes à
caracterização da infração sanitária e à identificação do notificado.
$ 3º - Caso se faça necessária a continuação da descrição fática e da
notificação em termo distinto, é dispensada a observância dos requisitos descritos no
81º deste artigo, bastando que conste expressamente o número do termo de infração
originário e que trata-se de continuidade dos mesmos fatos já descritos.
Subseção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 141 - Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou
inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares que, por qualquer forma,
se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.
Art. 142 - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
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Parágrafo único: Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a
determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da
saúde pública.
Art. 143 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
H - multa;
HI - apreensão de bens, inutilização de produto, utensílio, equipamento,
máquina, ferramenta ou correlatos;
IV - suspensão de venda ou de fabricação de produto;
V - interdição parcial ou total, do estabelecimento, atividade, produto,
equipamento ou serviço;
VII - cassação de alvará sanitário, autorização de funcionamento de
empresa (AFE) ou da Autorização Especial (AE);
VII - imposição de contrapropaganda;
VIII - pena educativa;
IX - cancelamento do registro do produto;
X - proibição de propaganda.
$ 1º aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto,
cassação de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e da Autorização Especial
(AE) será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde ou será feita pelo Estado,
quando for o caso.
$ 2º a pena de contrapropaganda será imposta quando da ocorrência de
publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.
$ 3º- A pena educativa consiste na:
| - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para
sanaros prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o
consumidor de produto ou o usuário de serviço;
Il - capacitação dos responsáveis técnicos e dos empregados, a
expensas do estabelecimento;
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III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens indicadas pela
Vigilância Sanitária acerca do tema objeto da sanção, a expensas do
infrator.
$ 4º A penalidade de interdição deve ser aplicada de imediato, sempre que o
risco à saúde da população o justificar.
| - A interdição perdurará até que sejam sanadas as irregularidades
objeto da ação fiscalizadora.
$ 5º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a
condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e
será recolhida à conta do Fundo de Saúde da esfera de governo que a aplicará.
Art. 144 - O infrator será notificado para ciência do termo de infração:
| - por correspondência eletrônica, preferencialmente, a qual será
considerada efetivamente recebida após o transcorrer do prazo de 05
(cinco) dias corridos, contados da data do envio;
II - pessoalmente;
HI - por correspondência ou;
IV - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
$ 1º - O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no
órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se
efetivada a notificação 15 (quinze) dias corridos após a publicação.
$2º- Seo infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da
notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou.
Art. 145 - As penas descritas nos incisos do art.143 podem ser aplicadas a qualquer
uma das infrações previstas neste código, cabendo à autoridade sanitária ponderar, com
parcimônia, a que melhor se adapta ao caso em análise, no exercício do poder
discricionário.
Art. 146 - A penalidade de advertência será imposta por escrito, repreendendo e
admoestando o infrator.
Art. 147 - As infrações sanitárias se classificam em:
| - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância ui
Il - graves, quando for verificada a ocorrência de uma
circunstância agravante;
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HI - gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando o infrator cometer reincidência específica;
c) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública.
Art. 148 - A penalidade de multa consiste no pagamento de montante pecuniário,
definido por meio de UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) e
suas atualizações ou outras unidades de referência que venha substituí-la, por ato da
autoridade sanitária competente, em conformidade com a gravidade da infração.
| - nas infrações leves, 05 a 10 UPF/MT;
II - nas infrações graves, 11 a 25 UPF/MT;
HI - nas infrações gravíssimas, 25 a 125 UPF/MT.
Art. 149 - A pena de suspensão temporária ou definitiva de responsabilidade técnica será
aplicada aos profissionais legalmente habilitados que, no exercício de suas atribuições, em
decorrência da imperícia, imprudência ou negligência, gerarem risco à saúde individual ou
coletiva, ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e
recuperação da saúde da população.
Art. 150 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
III - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;
IV - a localidade e a região onde ocorrer a infração;
V - a capacidade econômica do infrator.
Art. 151 - São circunstâncias atenuantes:
| - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do
evento;
II - procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade, reparar
ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foj
imputado;
HI - ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza sanitá
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IV - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do
ato praticado.
Art. 152 - São circunstâncias agravantes:
| - ser reincidente o infrator na prática de ato lesivo à saúde pública;
Il - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pelo público, de qualquer produto em
desacordo com o disposto na legislação sanitária;
HI - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
$ 1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima.
8 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será
considerada de natureza grave.
Art. 153 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 154 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a
autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as
providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária
comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado
para apuração do ocorrido.
Parágrafo único: As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos
penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 155 - A autoridade sanitária competente, após constatar a infração e aplicar a sanção
cabível através de processo administrativo, comunicará, formalmente, ao conselho de
classe correspondente, a ocorrência do fato.
Art. 156 - As infrações das disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
$ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da autorid
competente que objetive a apuração da infração e consequente imposição da pena.
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8 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art. 157 - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados para o consumo.
Art. 158 - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para
proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização
deverão ser publicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 159 - O auto de imposição de penalidade cautelar conterá:
| - o nome da pessoa física e/ou jurídica e seu endereço;
Il - o número e a data do auto de infração respectivo;
HI - o ato ou fato constitutivo da infração;
IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;
V-a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - a assinatura da autoridade autuante;
VII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas
testemunhas.
Parágrafo único: Na impossibilidade de efetivação da providência a que se
refere o inciso VII deste artigo, o autuado será notificado via postal ou pelo correio ou por
edital na imprensa oficial e ou jornal de grande circulação.
Subseção V
Da Análise Fiscal
Art. 160 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-
se-á mediante a apreensão de amostra para a realização da análise fiscal e de interdição,
se for o caso.
$ 1º A apreensão de amostra do produto para análise fiscal ou de controle
poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de
alteração ou adulteração do produto ou substância, hipótese em que a interdição terá
caráter preventivo ou de medida cautelar.
8 2º A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde
ou órgão congênere estadual ou municipal credenciados.
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$ 3º A amostra, colhida do estoque existente e dividida em três partes, será
tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação ou
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo produto, para
servir de contraprova, e as duas outras, encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
$ 4º Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta de
amostra de que trata o parágrafo anterior, será ele levado ao laboratório oficial, onde, na
presença do possuidor ou responsável, e de duas testemunhas, será realizada a análise
fiscal.
$ 5º No caso de produto perecível, a análise fiscal não poderá ultrapassar 10
(dez) dias, e, nos demais casos, 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da
amostra.
$ 6º Nos casos em que sejam flagrantes os indícios de risco para a saúde, a
suspensão de venda ou de fabricação de produto acompanhará a apreensão de amostra
e terá caráter preventivo ou cautelar e durará o tempo necessário à realização dos testes,
provas ou outras providências requeridas, não podendo exceder 90 (noventa) dias, findos
os quais será o produto automaticamente liberado.
8 7º Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será
arquivado no laboratório oficial, extraindo-se cópias para integrar o processo da autoridade
sanitária competente, para serem entregues, ao detentor ou responsável e para o produtor,
se for o caso.
$ 8º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade
fiscalizadora notificará o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso.
8 9º Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto decorrente do
resultado do laudo laboratorial, a autoridade competente fará constar do processo o
despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão.
Art. 161 - Caso o infrator discorde do resultado do laudo de análise fiscal, poderá requerer,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia
de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
& 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo sem a apresentação de recurso pelo
infrator, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.
8 2º A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra
apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo
condenatório.
83º A perícia da contraprova será realizada no laboratório oficial de controle
que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito que expediu o laudo
condenatório e do perito indicado pelo infrator.
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$ 4º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego
de outro.
& 5º No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória
e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a
realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial.
& 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no prazo de 10
(dez) dias contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
Art. 162 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou
alterados por inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
$ 1º A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for
constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento,
transporte, venda ou exposição de produto destinado a consumo.
$ 2º A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de apreensão e de
destruição do produto, que serão assinados pelo infrator, seu representante legal ou
preposto, ou por duas testemunhas, em que serão especificados a natureza, a marca, o
lote, a quantidade e a qualidade do produto, a embalagem, equipamento ou utensílio.
8 3º Caso o interessado proteste contra a destruição do produto ou
embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do
produto para análise fiscal, e será lançado o auto de suspensão de venda ou fabricação
de produto até a solução final da pendência.
Subseção VI
Dos Recursos
Art. 163 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data de notificação.
$ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este
artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de 10 (dez) dias para
pronunciar-se a respeito.
$ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será
julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 164 - O infrator poderá recorrer da decisão condenatória ao dirigente do órgão de
vigilância sanitária municipal ou estadual, conforme o caso, dentro de igual prazo fixado
para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - A autoridade que receber o recurso decidirá sobre ele no
prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento.
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Art. 165 - Elaborado o parecer preliminar pela Assessoria Jurídica da Vigilância
Sanitária, os autos serão remetidos ao Coordenador de Vigilância Sanitária, autoridade
competente para julgamento da autuação em primeira instância.
Parágrafo Unico - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a
autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência ou sua publicação.
Art. 166 - Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 167 - No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e
considerado definitivo o laudo de análise condenatória, será o processo encaminhado ao
órgão de vigilância sanitária federal para as medidas cabíveis.
Art. 168 - Não caberá recurso na hipótese da condenação definitiva de produto em razão
de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude,
falsificação ou adulteração.
Subseção VII
Da Conclusão do Processo Administrativo
Art. 169 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, poderá a
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos
assistenciais, de preferência, oficiais.
Art. 170 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso
sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a
decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última no jornal
oficial do Estado ou jornal de grande circulação, e da adoção das medidas impostas.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de
ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de
interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem
como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 172 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 173 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes,
publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas
complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 174 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou
judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços,
desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda
que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
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Art. 175 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário, especial a Lei Complementar Municipal nº 77 e 78 de 2016 e
suas alterações.
ozinho/MT,13 de Setembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de IVA
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE ATIVIDADES
Tabela 1 TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Código de Atividade/Estabelecimentos UPF/MT
classificação
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria
Serviços de prótese dentária
Captação, tratamento e distribuição de água
Gestão de redes de esgoto
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
Risco | bombons e semelhantes ee
Baixo risco
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios minimercados,
mercearias e armazéns
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas
francas (Duty Free)
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
Comércio varejista de carnes - açougues
Comércio varejista de bebidas
Tabacaria
Comércio varejista de mercadorias em lojas de
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a
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Risco |
Baixo risco
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| conveniência
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Comércio varejista de artigos de óptica
Albergues, exceto assistenciais
Pensões (alojamento)
Restaurantes e Similares
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, sem entretenimento
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, com entretenimento
Serviços ambulantes de alimentação
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
Atividades de exibição cinematográfica
Aluguel de material médico
Casas de festas e eventos
Atividades de profissionais da nutrição
Atividades de psicologia e psicanálise
Atividades de fisioterapia
Atividades de terapia ocupacional
Atividades de fonoaudiologia
Albergues Assistenciais
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Cabeleireiros, manicure e pedicure
1,5
ESTADO DE MATO GROSSO
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Higiene e embelezamento de animais domésticos
Tabela 2 TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a Gestão de
Redes
Coleta de resíduos não-perigosos
Coleta de resíduos perigosos
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
Risco Il Comércio atacadista de café em grão
“baixo risco b” : -
Médio Comércio atacadista de soja 2,5
risco Comércio atacadista de cacau
Comércio atacadista de leite e laticínios
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e
derivados
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros
animais
Comércio atacadista de bebidas não especificadas
anteriormente
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
Comércio atacadista de açúcar
Comércio atacadista de óleos e gorduras
Comércio atacadista de massas alimentícias
Comércio atacadista de sorvetes
Comércio atacadista especializado em outros produtos
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alimentícios não especificados anteriormente
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados
Risco Il Comércio varejista de mercadorias em-geral, com
baixo risco b predominância de produtos alimentícios - supermercados
Médio — E ET -
Ê Comércio varejista de laticínios e frios
risco
Peixaria
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente
Hotéis
Apart-hotéis
Motéis
Outros alojamentos não especificados anteriormente
Cantinas - serviços de alimentação privativos
Educação Infantil - Pré-escola
Ensino fundamental
Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços
moveis de atendimento a urgências
Atividades de práticas integrativas e complementares em
saúde humana
Atividades de acupuntura
Atividades de podologia
Centros de apoio a pacientes com câncer e com Aids
Condomínios residenciais para Idosos
Atividades de centros de assistência psicossocial |
Serviços de assistência social sem alojamento
Clubes sociais, esportivos e similares
Atividades de condicionamento físico
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Parques de diversão e parques temáticos
Gestão e manutenção de cemitérios
Serviços de cremação
Serviços de sepultamento
Serviços de Funerárias
Atividades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente
Atividades de sauna e banhos
Alojamento de animais domésticos
Tabela 3 TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de conservas de palmito
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais,
exceto palmito
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de
milho
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
milho
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos não-comestíveis de animais
Risco III
Alto Risco
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis é
Fabricação de produtos do arroz
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Fabricação de óleo de milho em bruto
Fabricação de óleo de milho refinado
Fabricação de açúcar de cana refinado
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
Torrefação e moagem de café
Fabricação de produtos a base de café
Fabricação de produtos de panificação industrial
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Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
Fabricação de alimentos e pratos prontos
Fabricação de pós alimentícios
Fabricação de fermentos e leveduras
Fabricação de gelo comum
Risco III
Alto Risco | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos
alimentares
Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Fabricação de águas envasadas
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos,
exceto refrescos de frutas
Fabricação de bebidas isotônicas
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não
especificadas anteriormente
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de gases industriais
Fabricação de desinfetantes domissanitários
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
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CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
Risco III
Alto Risco
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humano
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso
humano
Fabricação de preparações farmacêuticas
Fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro
terapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios
para uso médico, cirúrgico, odontológico e laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob
encomenda
3,5
Distribuição de água por caminhões
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral,
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
Comércio atacadista de produtos odontológicos
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho —- MT
CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar
Comércio atacadista de outros produtos químicos e
petroquímicos não especificados anteriormente
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
a 3,5
Fornecimento de alimentos preparados
Risco III preponderantemente para empresas
Alto Risco | Atividades veterinárias
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
Limpeza em prédios e em domicílios
Imunização e controle de pragas urbanas
Educação infantil - creche
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-
socorro e unidades para atendimento a urgência
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgência
UTI Móvel
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por
UTI móvel
Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de exames complementares
Atividade odontológica
Serviços de vacinação e imunização humana
Atividades de reprodução humana assistida
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
Laboratórios clínicos
Serviços de diálise e nefrologia
RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
Risco III
Alto Risco
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT
CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
Serviços de tomografia
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante, exceto tomografia
Serviços de ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
ionizante, exceto ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e
outros exames análogos
Serviços de diagnóstico por métodos óticos - endoscopia e
outros exames análogos
Serviços de quimioterapia
Serviços de radioterapia
Serviços de hemoterapia
Serviços de litotripsia
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica não especificadas anteriormente
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
Atividades de bancos de leite humano
Clinicas e residências geriátricas
Instituições de longa permanência para idosos
Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e
assistência a paciente no domicilio
Atividades de assistência psicossocial e a saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química e grupos similares não
especificadas anteriormente
Orfanatos
Atividades de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares não especificadas anteriormente
Serviços de somatoconservação
Serviços de tatuagem e colocação de piercing
3,5
RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00

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