| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação e atualização do código sanitário do município de Ribeirãozinho-MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 LEI COMPLEMENTAR Nº 106, de 13 de Setembro de 2023. Dispõe sobre a reformulação e atualização do Código Sanitário do Município de Ribeirãozinho — MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR RONIVON PARREIRA DAS NEVES, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER. Que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO! DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Código Sanitário do Município de Ribeirãozinho, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº. 8.080/90, e nº 8.142/90, no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/90), Resolução CGSIM nº 62 de 20 de novembro de 2020, Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas alterações, que dispõe sobre a classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento; Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA — RDC nº nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à autorização de funcionamento, licenciamento, registro, certificação de boas práticas, fiscalização, inspeção e normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades; e a Instrução Normativa ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020, Portaria nº 495/2023/GBSES e na Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho. Art. 2º - Este Código tem como objetivo estabelecer normas de prevenção de riscos e doenças, além de promover e proteger a saúde, dispondo, para tanto, sobre o planejamento, organização coordenação, execução, supervisão, regulamentação, fiscalização e o monitoramento das atividades sujeitas à Vigilância Sanitária Municipal. | - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e ao transporte; RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; HI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que a afetam; IV - assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde; V - promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de riscos à saúde; VI - assegurar a informação e promover a participação da população nas ações de saúde. 8 1º Cabe à direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS, Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso — SES-MT, respeitadas as competências municipais estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, coordenar as ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que trata esta lei e elaborar as normas técnicas que as regulem. | - a formulação da política, a coordenação e a execução das ações de promoção, proteção e preservação da saúde pressupõem a atuação integrada das esferas estadual e municipal de governo. Il - as ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que trata esta lei serão desenvolvidas de forma descentralizada/municipalizada, através de trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde no Estado, sempre buscando assegurar e promover a participação da sociedade. 8 2º O Município deverá garantir a plena execução das ações de promoção e proteção à saúde, que atuará com autonomia, independência e subordinação direta a Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere às obrigações que as pessoas, a família, as empresas e a sociedade, na adoção de medidas, previnam riscos de agravos e de adoecimentos decorrentes da produção e circulação de bens e serviços e dos ambientes, nestes, incluídos os do trabalho. 8 3º As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica devem organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os dados recolhidos. Art. 3º - Entende-se por Vigilância Sanitária, o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, bem como do meio ambiente e do ambiente de trabalho, tendo como base a avaliação do riscoe benefício de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, abrangendo: N RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 | - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização de produtos e bens que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; ll - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Il - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização das condições ambientais de higiene e salubridade, que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva. Art. 4º - Ficam sujeitas à observância deste Código todas as pessoas naturais e jurídicas, público e privadas, com domicílio no Município de Ribeirãozinho/MT ou que desenvolvam atividades sujeitas à vigilância sanitária em seu território. 8 1º O comércio de gêneros alimentícios por ambulantes ou estabelecimentos itinerantes será realizado nos termos na Lei nº 056/95 (Código de Posturas Municipal) ou qualquer lei que venha a substituí-la ou modificá-la, cabendo à Vigilância Sanitária avaliar questões de saúde e higiene. 8 2º O comércio de gêneros alimentícios em feiras será fiscalizado pela secretaria competente, cabendo à Vigilância Sanitária prestar orientações e apoio quando solicitada. | - no funcionamento das feiras livres, é permitido a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, carnes, aves, peixes, enlatados em geral e demais alimentos líquidos e pré-fabricados, desde que, sem prejuízo das disposições anteriores desta regulamentação, ainda obedecerão as seguintes exigências: a) todos os alimentos à venda devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares e outros intempéries, ficando terminantemente proibidos coloca-los diretamente sobre o solo. b) as bancas para comercialização de alimentos deverão ser de material impermeável e de fácil higienização. c) fica proibida a venda de carnes moídas e bifes batidos, anteriormente devendo ser preparados na presença do consumidor. d) os comerciantes de carnes pescados e de alimentos de consumo imediato deverão estar uniformizados de jaleco ou avental de cor clara e proteção para os cabelos (gorro ou touca) e) fica proibida a comercialização de carnes aparentement 7 estragadas, bem como de carnes provenientes de abatedour / RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000'( ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 clandestinos ou fora da temperatura adequada para a sua conservação. f) as carnes de pescados só poderão ser comercializadas se acondicionadas em balcão frigorífico fixo ou móvel. 9) as carnes salgadas só poderão ser comercializadas se protegidas contra insetos, através de tela plástica transparente. h) os serviços de transportes de carnes para comercialização só poderá ser feito em veículo apropriado fechado e que garanta a temperatura da carne para a sua conservação. i) as aves vivas só poderão ser mantidas mesmo em gaiolas apropriados de fundo móvel para a facilitação de limpeza, e não será permitida a comercialização de aves doentes. j) fica proibida a utilização de embalagens recicladas para carnes, pescados, derivados de leite e similares. II - em relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições: a) serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos; b) não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, salvo se em recipiente de vidro, devidamente tapado; c) estarem sazonadas; d) não estarem deterioradas. III - em relação á verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições: a) estarem lavadas; b) não estarem deterioradas; c) serão despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição; d) Deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras de material impermeável e rigorosamente limpos. Art. 5º - O cumprimento das normas deste código não dispensa a observância das normas estabelecidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor (Lei Feder; RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 nº 8.078/90) e na Lei Federal nº 8.080/90 e demais legislações atinentes à Vigilância Sanitária. Parágrafo Único - Nas omissões desta lei o apre se subsidiariamente, as legislações federal e estadual pertinentes. Art. 6º - As ações de vigilância sanitária compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, sistematizadas nos conceitos de vigilância em saúde e de saúde única, com a participação ampla e solidária da sociedade e são regidas pelos seguintes princípios e diretrizes: | - Princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Il - Celeridade; HI - Universalidade; IV - Boa-fé do interessado e do contribuinte; V - Cooperação entre os Órgãos de Fiscalização; VI - Ampla defesa e contraditório; VII - Razoabilidade e Proporcionalidade; VIII - Motivação dos atos administrativos; IX - Princípio da autotutela, em situações específicas que requeiram o reexame de atos administrativos praticados e manifestadamente ilegais; X - Observância da legislação municipal, estadual e federal referente à disciplina de controle sanitário; XI - Criação de meios, simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas; XII - Redução de requisitos de licenciamento para atividades que não acarretem elevado risco; XIII - Desenvolvimento de mecanismos informatizados de obtenção de licenças sanitárias e manifestações da Vigilância Sanitária; XIV - Não duplicidade de procedimentos administrativos sobre o mesmo ato ou fato; XV - Adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 licenciamento de atividade de alto risco. $ 1º - Serão desenvolvidos programas de educação sanitária, voltados à população em geral e ao desenvolvimento de boas práticas em todas as atividades sujeitas às ações do órgão sanitário municipal. 8 2º - Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade tanto de assinalar as razões de direito, de eficiência e racionalidade administrativa, quanto de orientar os órgãos do Município afetos à matéria a estudar, propor e adotar medidas, a qualquer tempo, que contribuam para aprimorar procedimentos administrativos diversos, em conformidade com os marcos previstos. Art. 7º - Para efeitos desta Lei considera-se: I - órgão sanitário municipal: integrante da Administração Pública Municipal, hierarquizado, dotado de estrutura administrativa suficiente e capaz de absorver todas as demandas de vigilância sanitária; II - autoridade sanitária: agente público ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, que ocupe cargo perante a Vigilância Sanitária Municipal, a quem são conferidas as prerrogativas e direitos do cargo ou do mandato para o exercício das ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, incluindo o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Saúde, os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e os integrantes de equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância sanitária; HI - autoridade superior: autoridade nomeada no mais elevado cargo hierárquico dirigente do órgão sanitário municipal; IV - poder de polícia administrativo sanitário: poder que tem a Administração Pública, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitar ou disciplinar direito, interesse, liberdade ou prática que possa expor indivíduos a riscos de doenças e de agravos à saúde, em razão de interesse público; V - alvará sanitário: documento expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente que autoriza o funcionamento de estabelecimentos e atividades sujeitos à vigilância sanitária; VI - apreensão: medida aplicada para retirar de circulação produtos irregulares e/ou potencialmente lesivos à saúde; VII - autorização de funcionamento de empresas (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que autoriza o funcionamento de empresas, estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento de RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00! ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 requisitos técnicos e administrativos constante de regulamentação específica; MIII - autorização especial (AE): ato de competência da ANVISA que autoriza o exercício de atividades que envolvam insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, bem como o cultivo de plantas das quais possam ser extraídas substâncias sujeitas a controle especial, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos, constantes de regulamentação específica; IX - estabelecimento de saúde: aquele onde são realizadas a prevenção de doenças e o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de pessoas, dividindo-se nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar; X - estabelecimento de interesse à saúde: aquele que possui interface com a saúde, quer pelas atividades que realiza, quer pelos produtos que utiliza; XI - serviço de assistência à saúde: aquele que presta assistência a indivíduos, ainda que coletivamente, de modo a promover o bem estar psíquico, físico e social; XII - infração sanitária: a desobediência ou a inobservância do disposto neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde, das esferas municipal, Estadual e Federal; XII - projeto arquitetônico: conjunto de informações técnicas elaboradas com base em estudo preliminar, com representação gráfica e parecer técnico, com o qual é possível caracterizar os serviços e as obras e definir e quantificar os materiais, equipamentos e serviços relativos ao empreendimento; XIV - certificado de vistoria de veículo: documento oficial concedido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico- sanitárias de veículos para transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas, transporte de água potável para consumo humano e outras atividades de interesse da saúde; XV - inspeção técnica: consiste na investigação da existência ou não de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravos à saúde individual e/ou coletiva e/ou ao meio ambiente, inclusive do trabalho, RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 incluindo a verificação da infraestrutura física, de documentos, rotinas e processos, veículos, equipamentos, produtos, dentre outros; XVI - parecer e/ou relatório técnico: documento emitido pela equipe técnica, expressando um juízo de valor, contendo pronunciamento, recomendação ou obrigação em relação à questão técnica específica de sua área de atuação, devendo ser registrado após as assinaturas dos técnicos através do ciente de seu superior hierárquico, ainda que assinaturadigital; XVII - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica e prestação de serviços; XVIII - boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos; XIX - controle sanitário: ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade dos produtos e serviços, verificação das condições de licenciamento, funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo: inspeção, fiscalização, lavratura de termos, aplicação de penalidades, dentre outros; XX - condições ambientais de higiene e salubridade: condições que se relacionam ao ambiente natural ou alterado, em função de alterações do ar, água, solo, temperatura, condições audiométricas ou qualquer outro fator ambiental que possa interferir na saúde; XXI - água para consumo humano: água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; XxIl - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, do Ministério da Saúde ou outra que vier a substituí-la, que não ofereça riscos à saúde; XXIII - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme, Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021 do Ministério da Saúde ou outra que vier a substituí-la; XXIV - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade; ? RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 XXV - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zonade captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição; XXVI - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição; XXVII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares; XXVIII - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável, até as ligações prediais; XXIX - interrupção de abastecimento de água: situação na qual o serviçode abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema; XXX - intermitência de abastecimento de água: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência; XXXI - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição. Art. 8º - As autoridades sanitárias, no exercício do poder de polícia, gozam do poder de discricionariedade, pautados nos critérios de conveniência e oportunidade e respeitada a proporcionalidade, podendo ser escolhido o ato a ser praticado e as medidas a serem adotadas. “CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES Art. 9º - Para fins de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas: | - baixo risco: atividades econômicas cuja licença sanitária é RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0004% ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 dispensada para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, devendo ser considerado a atividade primária do estabelecimento ou pessoa física, não impedindo a realização de inspeção rotineira ou a imposição de medidas para a regularização sanitária, além da imposição de sanções por descumprimento da legislação vigente. Il — baixo risco b “médio risco”: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária, com análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária; HI - alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento; Parágrafo Único - A lista das atividades econômicas de alto, médio e baixo risco, sujeitas à vigilância sanitária, serão regulamentadas por meio de ato do Poder Executivo Municipal, podendo aderir às disposições já existentes de outros Entes Federados. Art. 10 - Para o exercício de atividade de interesse sanitário na área de alimentos do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário, a atuação da autoridade sanitária deverá ter natureza prioritariamente orientadora, seguindo as diretrizes da RDC - ANVISA 49/13, ou outra que vier asubstituí- la, e considerando o risco sanitário, de acordo com a classificação de risco adotada nesta Lei, não sendo, contudo, dispensado do licenciamento sanitário, salvo se atividade de baixo risco. 81º Para efeitos desta Lei, consideram-se: | - microempreendedor individual: empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme valores estabelecidos pelo art. 18-A, 81º, da Lei Complementar nº 188/2021 ou outra que vier a substituí-la, e, que seja optante pelo Simples Nacional; Il - empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme valores estabelecidos pelo inciso |, do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou outra que vier a substituí-la; HI - empreendimento econômico solidário: organizações de caráter associativo q RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados, conforme definição do Decreto Federal nº 7.358 de 17 de novembro de 2010 ou outra que venha a substituí-lo, com receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme previstono inciso II, do art. 3º, da lei Complementar nº 155, de 27. de outubro de 2016 ou outra que venha a substituí-la. 8 2º A comprovação de constituição dos empreendimentos do objeto desta Lei, ocorrerá; Il —- para o microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); Il - para empreendedor familiar rural, por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ou outro documento equivalente que venha substituí-la; III - para o empreendimento econômico solidário, por meio de uma das seguintes declarações: a) Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE); b) Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária; e c) Declaração de Aptidãoao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP), ou outro documento equivalente que venha substituí-la. Art. 11 - Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações complementares, o responsável legal deverá prestar esclarecimentos, a critério da autoridade sanitária competente e a qualquer tempo, que remeterá para o alto risco, médio risco, baixo risco ou não passível de licenciamento sanitário. Parágrafo Único - A lista de atividades econômicas cuja determinação do risco depende de informações complementares será regulamentada por meio de ato do Poder Executivo Municipal, podendo aderir às disposições já existentes de outros Entes. CAPÍTULO II | DA AUTORIDADE SANITÁRIA Art. 12 — A autoridade sanitária abrange tanto o agente público concursado, como o servidor contratado ou designado para o cargo, ambos legalmente empossados, conferidos nas prerrogativas e direitos do cargo ou do mandato para o exercício das ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, incluindo o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Saúde, os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e os integrantes de equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância sanitária. / RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 $ 1º A autoridade de vigilância sanitária, no exercício de suas atribuições, terá livre e irrestrito acesso a todos os locais, inclusive, à residência, quando lá for prestado serviço de saúde ou de interesse à saúde, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar e Civil do Estado e Polícia Federal para fazê-lo, quando necessário. 8 2º A autoridade de vigilância sanitária tem competência para exercer as ações de vigilância sanitária em caráter permanente, em conformidade com a legislação sanitária, podendo expedir termo de infração, de interdição, seja parcial ou total, e praticar todos os demais atos intrínsecos à sua função. I-— a fiscalização estender-se-á à publicidade e à propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário. 8 3º Os servidores efetivos, da Carreira no exercício de suas funções no Departamento de Vigilância Sanitária possuem garantia de inamovibilidade, como proteção de qualquer ingerência, interna ou externa, das atividades de fiscalização, salvo seu consentimento expresso. 8 4º A Vigilância Sanitária é coordenada pelo Chefe de Departamento, o qual deverá ser escolhido pelo Gestor Municipal de Saúde, seguindo critérios técnicos pertinentes à atuação do departamento, devidamente fundamentados. Art. 13 - As autoridades sanitárias de que trata o caput do artigo 12 gozam do exercício do Poder de Polícia Administrativa, devendo observar os princípios e diretrizes elencadas nesta Lei, além das demais legislações Federais e Estaduais aplicáveis. CAPÍTULO |V | DO ALVARÁ SANITÁRIO Art. 14 - O alvará sanitário, documento que autoriza o funcionamento de estabelecimentos e atividades, sujeitos à vigilância sanitária, será emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente. $1º O alvará sanitário terá a validade de 12 (doze) meses, para as atividades objeto de licença sanitária. 8 2º Após a implementação do sistema eletrônico e informatizado de vistoria e avaliação sanitária, o alvará sanitário será expedido unicamente por meio eletrônico, sendo necessária a assinatura da chefia hierarquicamente superior ao fiscal sanitário. $ 3º O procedimento para avaliação do risco sanitário de cada tipo de estabelecimento será definido pelo órgão sanitário competente em regulamentação específica. 8 4º A avaliação do risco sanitário, observado o procedimento previsto neste artigo, será efetuada durante qualquer inspeção sanitária que a autoridade competente RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 realizar no estabelecimento, ainda que a inspeção não tenha, originalmente, essa finalidade. 8 5º O alvará sanitário poderá ser renovado por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida a renovação nos primeiros 90 (noventa) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável a emissão. 8 6º O prestador que, observando o previsto no 85º deste artigo, requerer a renovação do alvará sanitário no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao vencimento da licença, terá o abatimento da taxa de renovação na monta de 10% (dez por cento) do valor originário. 8 7º Ao prestador que deixar de observar o prazo previsto no $5º deste artigo e não requerer a renovação do alvará sanitário com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao vencimento será aplicado multa moratória na monta de 10% (dez por cento) do valor originário da taxa de renovação da licença sanitária, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei. $ 8º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada a abertura de processo administrativo. $ 9º O Alvará Sanitário pode, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário, quando o interessado: | - deixar de cumprir, nos prazos legais, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente; Il - deixar de cumprir as exigências legais apontadas pela autoridade sanitária; III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Vigilância Sanitária; IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante a Vigilância Sanitária; V - acarretar risco à saúde, a ser verificado pela autoridade sanitária. $ 10 O Departamento de Vigilância Sanitária terá o prazo 90 (noventa) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do protocolo de solicitação do Alvará Sanitário. $ 11 Os aplicativos de entrega de produtos de interesse à saúde, de qualquer plataforma digital e/ou online, somente podem aceitar cadastramento de estabeleciment RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 licenciados perante a Vigilância Sanitária de Ribeirãozinho/MT ou que estejam devidamente dispensados, devendo ser apresentada a documentação pertinente no ato do cadastro junto à operadora do aplicativo. & 12 As operadoras dos aplicativos de entrega de produtos de interesse à saúde devem manter à disposição dos consumidores a informação se o estabelecimento possui alvará sanitário ou dispensa de alvará, para fins de consulta. Art. 15- O licenciamento sanitário será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, com o fornecimento prévio de informações e declarações firmadas pelo responsável do estabelecimento, o qual se compromete com a veracidade das informações prestadas, sob pena de responsabilização civil e penal. $ 1º Nas atividades de “baixo risco b” médio risco, a inspeção sanitária ocorrerá posteriormente ao licenciamento, devendo ser emitido o alvará sanitário após a análise documental, ficando o responsável pelo estabelecimento ou atividade sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. $ 2º Para as atividades de “baixo risco b” médio risco não será exigida a aprovação prévia de projeto arquitetônico, mas deverão ser respeitados os parâmetros físicos e ambientais exigidos pela legislação vigente, inclusive de acessibilidade, nos termos da Lei Federal nº 13.146/15, sendo lícito que a autoridade sanitária exija a aprovação do projeto arquitetônico quando as circunstâncias demonstrarem a existência de risco á saúde ou segurança. Art. 16 - A dispensa de inspeção sanitária prévia ao licenciamento dos estabelecimentos de “baixo risco b” médio risco e a dispensa de licenciamento sanitário para os estabelecimentos de baixo risco (MEI) não impedem a realização de inspeção sanitária posterior e nem desobriga os empreendedores de cumprir os requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis. Art. 17 - As atividades de alto risco exigirão a realização de inspeção sanitária prévia, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do licenciamento sanitário. Art. 18 - Havendo alteração de endereço ou do número do CNPJ, será necessária a expedição de novo alvará sanitário, com a instauração de novo procedimento administrativo. Art. 19 - O alvará deverá ficar exposto ao público, em local de fácil visualização no estabelecimento, assim como a sua dispensa, quando a atividade não estiver sujeita ao licenciamento sanitário. Art. 20 - Quando no mesmo espaço físico atuar mais de 01 (um) profissional liberal, cada profissional deverá requerer alvará sanitário, com registros individualizados. Art. 21 - As atividades e serviços exercidos por profissional autônomo à domicílio, intermediação virtual de produtos e serviços e aquelas que possuam apenas endere RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 fiscal, não havendo qualquer atividade no local, estão dispensadas da concessão de alvará sanitário, devendo requerer, por meio eletrônico, a competente dispensa de licenciamento sanitário, sem a incidência de qualquer ônus, devendo o responsável pela atividade lavrar declaração informando tal fato à Vigilância Sanitária, responsabilizando-se, por consequência, pela falsidade ou inveracidade das declarações prestadas. $ 1º Sendo verificado pela autoridade sanitária que a atividade eserviços não correspondem ao declarado pelo responsável, será lavrado o competente termo e aplicadas às medidas sancionatórias cabíveis. S 2º Os estabelecimentos acima citados não estão isentos da fiscalização sanitária. Art. 22 - Para obtenção de alvará sanitário é necessário cumprir os requisitos definidos em normas federais, estaduais e municipais, conforme as atividades a serem desenvolvidas. Art. 23 - Iniciado o processo de concessão de alvará sanitário, as autoridades sanitárias realizarão as diligências de praxe, com a análise documental e inspeção de campo. $ 1º Vislumbrando a ausência de documentos imprescindíveis, a autoridade sanitária intimará, preferencialmente por meio eletrônico, o requerente para proceder com a juntada do documento aos autos ou implementação das melhorias que sejam necessárias, concedendo prazo razoável para a prática do ato. $ 2º Extrapolado o prazo concedido pela autoridade sanitária de forma exorbitante, o processo será sumariamente arquivado pela Vigilância Sanitária, devendo a parte requerente intentar nova demanda, caso entenda pertinente. 8 3º Considera-se exorbitante o descumprimento, por 03 (três) vezes, oprazo concedido pela autoridade competente para solução da pendência documental ou sanitária. 8 4º Os prazos começam a ser contados da confirmação de leitura da correspondência eletrônica ou automaticamente, após transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias corridos sem que haja a confirmação de leitura da correspondência. CAPÍTULO V DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL Art. 24 - A Vigilância Ambiental em Saúde compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas relativos à vigilância ambiental, para o conhecimento e a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana. Art. 25 - A Vigilância Ambiental em Saúde possui a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle de fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, bem como desenvolver estudos e pesquisas que visem à antecipação de situações com risco potencial de causar danos à RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 N ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 saúde pública. Art. 26 - O SUS Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. Parágrafo Único - É atribuição do SUS Municipal, em conjunto com os demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes, fiscalizar e controlar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana. Art. 27 - Compete à Vigilância Ambiental em Saúde controlar e executar atividades relacionadas com: | - água para consumo direto ou indireto humano; Il-are solo; HI - destino do esgotamento sanitário; IV - contaminantes ambientais e substâncias químicas; V - desastres naturais e de origem tecnológica; VII - acidentes com produtos perigosos; MIII - fatores físicos; VIX - ruídos e outros riscos ambientais à saúde humana. Art. 28 - A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua qualidade avaliada pelo serviço sanitário, segundo a legislação em vigor. 8 1º - Toda construção considerada habitável será ligada à rede pública de abastecimento de água. $ 2º - Quando não houver rede pública de abastecimento de água, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema, devendo ser observada a legislação municipal, estadual e federal pertinente. Art. 29 - Toda água destinada ao consumo humano, incluindo a provenientede solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água. Art. 30 - O descumprimento das normas relativas à atuação da Vigilância Ambiental em Saúde caracteriza infração sanitária, passível de aplicação das penalidadesprevistas nesta lei. CAPÍTULO VI DA SAÚDE AMBIENTAL RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00! ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Seção | . Do Abastecimento de Agua Art. 31 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. $ 1º O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas enviará às Secretarias Municipais de Saúde e/ou Secretarias Estaduais, relatórios relativos ao controle de qualidade de água. 8 2º Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável, para imediata providência. Subseção | . Da Autorização de Fornecimento de Agua Tratada Art. 32 - A autorização de fornecimento de água tratada, documento que autoriza o fornecimento de água para consumo humano em soluções alternativas coletivas de abastecimento, será emitido pelo órgão de vigilância sanitária municipal. 8 1º A Autorização de Fornecimento de Água Tratada será requerida por meio de processo administrativo físico e/ou por sistema informatizado. 8 2º A autorização de fornecimento de água tratada terá a mesma validade do certificado de outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitido por órgão ambiental competente. $3º O certificado de outorga descrito $2ºdeverá conter em sua finalidadede uso a água para consumo humano. 8 4º A solução alternativa coletiva, que estiver em processo de renovação de outorga de uso, será concedida a Autorização de Fornecimento de Água Tratada Provisória, que terá a validade de 2 (dois) anos: | - Concedida a licença pelo órgão ambiental competente, o responsável pela solução alternativa deverá apresentar prontamente à Vigilância Sanitária Municipal o certificado de outorga vigente; Il - Com a outorga em vigor, será emitida ao responsável à Autorização de Fornecimento de Agua Tratada com o mesmo prazo de validade estabelecido no certificado de outorga. 8 5º Quando o uso da água independer de outorga, por constituir interferênci considerada insignificante, a validade da autorização de fornecimento de água tratada será, RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 de 24 (vinte quatro) meses. 8 6º A renovação da Autorização de Fornecimento de Água Tratada deverá ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias anteriores ao seu vencimento. 8 7º A concessão ou renovação da Autorização de Fornecimento de Água Tratada fica condicionada a abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária Municipal, inspeção da autoridade competente e cumprimento da legislação vigente. & 8º Devem ser inspecionados pela autoridade sanitária o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa de abastecimento de água. 8 9º A Autorização de Fornecimento de Água Tratada pode, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada no interesse da saúde pública, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário, quando o interessado: I - deixar de cumprir, nos prazos legais, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente; Il - deixar de cumprir as exigências legais apontadas pela autoridade sanitária; III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Vigilância Sanitária; IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante a Vigilância Sanitária; V - acarretar risco à saúde, a ser verificado pela autoridade sanitária em inspeção presencial; 8 10 A Vigilância Sanitária Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir doprotocolo de solicitação da Autorização de Fornecimento de Água Tratada: | - em caso de parecer desfavorável, o responsável pela solução alternativa coletiva fica impedido de fornecer água para consumo humano; Il - deverá o responsável apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a comunicação de desistência de outorga emitida pelo órgão ambiental competente, para a finalidade de uso consumo humano. $ 11 Extrapolado o prazo descrito no 810, sem que a Vigilância Sa itári RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Municipal tenha realizado a competente vistoria técnica, considera-se prorrogada a autorização de fornecimento de água tratada já expedido em favor do requerente, até que seja expedida a nova licença. $ 12 O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano deverá requerer, junto à Vigilância Sanitária municipal, a autorização de fornecimento de água tratada para cada recurso hídrico explorado. $ 13 Os empreendimentos que tiverem mais de um poço em suas dependências deverão solicitar em um único processo a autorização para todos os poços existentes na área. $ 14 A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência. Art. 33 - As soluções alternativas individuais de abastecimento de água para consumo humano, que dependem de outorga de uso emitida pelo órgão ambiental competente, estão dispensadas da autorização de fornecimento de água tratada, devendo, entretanto, estarem cadastradas junto à Vigilância Sanitária Municipal. Art. 34 - A baixa da autorização de fornecimento de água tratada poderá ser requerida junto à Vigilância Sanitária Municipal, devendo a solicitação estar munida do documento de comunicação de desistência de Outorga emitido pelo órgão ambiental competente. Art. 35 - Havendo alteração de endereço ou da Outorga, o responsável deverá requerer nova autorização de fornecimento de água tratada, adotando-se o procedimento pertinente. Art. 36 - Sendo verificado pela autoridade sanitária que a forma de abastecimento não corresponde ao declarado pelo responsável, será lavrado termos de verificação e aplicadas às medidas sancionatórias cabíveis. Art. 37 - Para obtenção da autorização de fornecimento de água tratada é necessário; | - apresentar o requerimento; Il - apresentar o comprovante de pagamento da taxa; HI - apresentar nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; IV - apresentar a outorga de uso, emitida por órgão ambiental competente, quando aplicável; V - apresentar laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água e outros documentos e requisitos técnicos definidos em legislação federal, estadual e municipal, elaborado por laboratório licenciado para atividade. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Seção Il Do Esgotamento Sanitário Art. 38 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público e privado, estará sujeito à fiscalização e controle de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. $ 1º Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente. 8 2º A autorização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por normas técnicas. 8 3º O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em curso d'água. Seção III Dos Resíduos Sólidos Art. 39 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerado ou introduzido no Estado, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. $ 1º Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistema final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente. 8 2º As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos devem obedecer a normas técnicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária. 8 3º Serão coletados separadamente os resíduos passíveis de reaproveitamento e os resíduos não degradáveis ou de natureza tóxica. 8 4º Nos serviços de assistência à saúde é obrigatória a separação, no local de origem, de resíduo considerado perigoso, de acordo com a norma sanitária vigente, sob a responsabilidade do gerador de resíduo. S$ 5º O fluxo intemo e o armazenamento dos resíduos sólidos, emestabelecimento de saúde, obedecerão ao previsto em normas técnicas. Art. 40 - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. ç RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 41 - As águas minerais naturais de fontes devem ser captadas, processadas e envasadas seguindo os princípios de higiene fixados pela autoridade sanitária competente, atendidas as exigências suplementares dos padrões de identidades e qualidade aprovados. , Art. 42 - Os projetos de construção, ampliação e reforma deverão ser aprovados pelo serviço de Estrutura Física da SES-MT, conforme estabelece o art.77 deste Código. Paragrafo único - enquanto não acontecer totalmente a descentralização das ações de VISA a nível Municipal, as análises dos projetos de construção, ampliação e reforma, poderão ser protocoladas junto à VISA/ERSBG, que enviará ao nível central da SES/MT, para a devida análise e posterior devolução a Vigilância Sanitária Municipal. Seção IV Do Controle de Zoonoses Art. 43 - Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a eliminar, diminuir e prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal, reservatório ou animal sinantrópico. Art. 44 - Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado a: | - imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias; Il - mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis; HI - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse da saúde; IV - encaminhá-lo à autoridade sanitária competente no caso de impossibilidade da manutenção do animal sob sua guarda; V - permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal sob sua guarda pela autoridade sanitária competente; VI - acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária. $ 1º As medidas de que trata o inciso VI deste artigo compreendem, entre outras, a execução de provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do animal. $ 2º Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposiç. adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 45 - São obrigados a notificar as zoonoses: | - o veterinário que tomar conhecimento do caso; Il - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico; HI - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tiver acometida de doenças transmitidas por animal. Subseção | Dos Animais Art. 46 - A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços, de vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à saúde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde. Art. 47 - A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de posturas municipais, no que diz respeito á criação de animais em zona urbana, através de realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde. Art. 48 - É expressamente proibida a criação de animais ungulados na zona urbana do Município. Art. 49 - A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida desde que, por número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente. Art. 50 - Todo animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono é considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal. Art. 51 - A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo. Art. 52 - O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano ou óbito do animal vadio apreendido. “CAPÍTULO VI DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 53 - Para os fins desta lei, entende-se por Vigilância Epidemiológica ao conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde. Art. 54 - São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúd os casos suspeitos ou confirmados de: RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 | - doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; Il - doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde; III - doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal. Parágrafo único: É facultado à direção da Secretaria Municipal de Saúde (SUS) do Município a indicação de outras doenças e agravos à saúde na relação das doenças de notificação compulsória na sua área de abrangência, quando a situação epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações federal ou estadual. Art. 55 - É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por: | - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assume a direção do tratamento; Il - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza; HI - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico; IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim; V - responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva em que se encontre o doente; VI - responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico- legal; VII - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente. $ 1º O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível ou de notificação compulsória comunicará o fato, dentro de vinte e quatro (24) horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei e a Vigilância Epidemiológica competente adotará as medidas referentes à investigação epidemiológica. 8 2º A notificação efetuada à autoridade sanitária local de qualquer das doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária estadual. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 56 - A inclusão de doença ou agravo à saúde no elenco das doenças de notificação compulsória no Estado, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de normas técnicas especiais. Art. 57 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na população sob risco, à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde. $ 1º A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuna, visando à proteção da saúde pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico junto de indivíduos e de grupos populacionais determinados. 8 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa escrita. Art. 58 - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação, inquérito ou levantamento epidemiológicos de que trata o artigo anterior, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas para o controle de doenças, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente. Art. 59 - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo. Parágrafo único: Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado. - CAPÍTULO VII DA SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 60 - Para efeito deste Código, considera-se Saúde do Trabalhador o conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução da morbimortalidade, advindas do ambiente do trabalho. $ 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem observar o nexo causal. 8 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem e controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicas, de acidentes e organizacionais entre outros. Art. 61 - A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 — RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Parágrafo único: Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços. Art. 62 - Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, relativamente à Saúde do Trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho, que será regulamentada através de normas técnicas específicas. 8 1º Cabe ao Sistema Único de Saúde estimular, apoiar e desenvolver pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho, avaliar o impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle. 8 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso) promover a capacitação de recursos humanos para atuar na área de Saúde do Trabalhador. 8 3º Cabe ao Sistema Único de Saúde a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente na lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho. 8 4º Cabe ao Sistema Único de Saúde utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentadas por Normas Técnicas Especiais ou Portarias, referentes à questão. Art. 63 - A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, pela autoridade sanitária competente, que exercerá a fiscalização abrangendo, dentre outros: | - condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho; Il - condições de saúde dos trabalhadores; HI - condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual; IV - impacto da organização do trabalho sobre a saúde dos trabalhadores. Art. 64 - Além do estabelecido na legislação vigente, cabe ao empregador ou ao seu representante legal: | - planejar e manter as condições e a organização do trabalho, adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores, executand RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-008 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade; HI - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados; HI - em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores; IV - em caso de risco não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los; V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar aos trabalhadores e implementar a correção dos mesmos; VI - estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal, especialmente em áreas insalubres e perigosas; VII - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Operacional -P.C.M.S.O.; VIII - fomecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, quando for impossível a adoção de medidas de proteção coletiva ou a eliminação dos riscos; IX - exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção individual acima mencionado; X - criar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA; XI - criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo com o grau de risco da empresa; XII - obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativos a edificações, iluminação, conforto térmico e instalações elétricas necessários à segurança dos trabalhadores; XIII - obedecer a normas técnicas, contidas na legislação em vigor, relativas ao manuseio, armazenagem e normentação de materiais bem como ao uso e manutenção de máquinas e equipamentos. Art. 65 - Cabe à autoridade sanitária: RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0! ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 | - utilizar o Método Epidemiológico, entre outros, como instrumento básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e orientação programática; Il - estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para acompanhamento do processo de fiscalização, sempre que se fizer necessário; HI - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando necessário, tomar medidas para seu cumprimento, observando os seguintes níveis de prioridade: a) eliminação de fonte de risco; b) medida de controle diretamente na fonte; c) medida de controle no ambiente de trabalho; e) os equipamentos de proteção individual - EPIs, somente serão admitidos em emergência e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva, ou nas condições em que o uso dos mesmos seja insubstituível. IV - adotar como instrumento operacional todas as legislações referentes à Saúde do Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das mesmas, através das Legislações Federal, Estadual e Municipal, Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho, com suas alterações e atualizaçãoes, Legislação de Proteção Ambiental, Código de Defesa do Consumidor, C.L.T., e outras, que tenham relação com a Saúde do Trabalhador; V - comunicar ao Ministério Público as condições de risco e agravo à Saúde do Trabalhador, e ao meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho; VI - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais e específicas; VII - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção, proteção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador, para questões ainda não contempladas ou pouco esclarecedoras na área. Art. 66 - Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o acompanhamento processo de fiscalização. ( RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 CAPÍTULO VII ] DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO Art. 67 - É o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e outras atividades de interesse da saúde, devendo ser requerido perante a Vigilância Sanitária antes do início das atividades, possuindo prazo de validade de 02 (dois) anos. $ 1º Para obtenção do certificado de vistoria de veículos é necessário cumprir os requisitos definidos em normas federais, estaduais e municipais, conforme as atividades a serem desenvolvidas. $ 2º Deve ser instaurado procedimento administrativo, o qual terá como objeto de fiscalização um único veículo. 83º - O certificado de vistoria de veículo será emitido automaticamente, após o preenchimento de formulário específico e prestação das informações pertinentes. & 4º - Após a emissão do competente certificado de vistoria de veículo, o responsável pelo veículo licenciado deverá comparecer ao Departamento de Vigilância Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias corridos, mediante agendamento prévio, a fim de possibilitar a fiscalização por parte das autoridades competentes, sob pena de cancelamento da licença expedida. CAPÍTULO IX . . DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 68 - Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o requerimento dos seguintes documentos: | - alvará sanitário e sua renovação; II - vistoria e/ou Inspeção Técnica; HI - certificado de vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer outros veículos utilizados para transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e outras atividades de interesse da saúde; IV - 22 via de documento. Art. 69 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao ser solicitado os documentos descritos neste Código. Art. 70 - São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de saúde e/ou de interesse à saúde,descrit RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00! ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 nesta Lei ou em portaria específica. Art. 71 - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária; I-a União, o Estado, suas autarquias, as fundações, as secretarias públicas municipais e órgãos públicos municipais; IH - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado; HI - o microempreendedor individual, o empreendedor familiar rural e o empreendimento econômico solidário; IV - outras atividades normatizadas em legislação específica; Art. 72 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de Guia de Arrecadação Municipal — GAM, através do setor de tributos municipal e/ou rede de arrecadação conveniada e anexada à documentação necessária para a solicitação do licenciamento sanitário. Art. 73 - O exercício de qualquer das atividades descritas nesta Lei, sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à multa, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes. Art. 74 - Os débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código Sanitário, serão inscritos na dívida ativa. Art. 75 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco. Art. 76 - Adota-se a UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), como referência na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária, ou unidade que venha a substituir a UPF/MT. Parágrafo Único - Os valores devidos a título de taxa de Serviço de Vigilância Sanitária serão definidos no anexo único desta lei. - CAPÍTULOX o. DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO Art. 77 - A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações de atividades de risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária, dependerá da aprovação de projeto arquitetônico conforme estabelece a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2022/GBSES, ou outra que vier a substituí-la, como parte integrante das exigências e formalidades inerentes à obtenção de licença sanitária. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Paragrafo único - Todas as atividades reguladas neste código, poderão depender da aprovação de projeto arquitetônico a critério da autoridade sanitária competente mediante fundamentação específica. CAPÍTULO XI . DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 78 - Os estabelecimentos sujeitos à fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária devem possuir responsável técnico habilitado, quando a legislação sanitária em vigor assim determinar. 8 1º Os responsáveis técnicos e os representantes legais dos estabelecimentos são responsáveis pela verificação e pelo cumprimento das normas sanitárias vigentes e responderão solidariamente pelas infrações sanitárias cometidas. 8 2º O responsável técnico e/ou representante legal do estabelecimento devem solicitar a baixa de responsabilidade técnica no órgão de vigilância sanitária competente,quando encerrar suas atividades no estabelecimento, no prazo de 15 dias corridos, prorrogáveis por igual período mediante solicitação, respeitando o mesmo prazo, deverá apresentar novo responsável técnico e/ou representante legal. CAPÍTULO XII | DA PUBLICIDADE SANITÁRIA Art. 79 - Fica vedada toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva de tema ou mensagens relacionadas as atividades de saúde e/ou de interesse à saúde, sem prejuízo da caracterização de infração sanitária. Art. 80 - É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e correlatos que contenham promoções, ofertas, doações, concursos e prêmios aos profissionais médico, cirurgião-dentista, médico veterinário ou quaisquer outros profissionais de saúde. CAPÍTULO XII : DAS ATIVIDADES DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Seção | Das Atividades Reguladas Art. 81 - A regulação em vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto, bem de consumo, assim como atividade produtiva ou de prestação de serviços que apresente risco à saúde humana, individual e coletiva. Art. 82 - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde ou de assistência à saúde as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo ou prevenção de doenças e agravos. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 $ 1º Os estabelecimentos de assistência à saúde são obrigados a informar ao indivíduo e a seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento. 8 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão: I - descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização adequadas, os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário; Il - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas; III - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com fluido orgânico do usuário; IV - adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde; V - manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído, condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em normas técnicas. $ 3º Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, conforme normas técnicas específicas. | - entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções. Il — a ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo responsável técnico do estabelecimento, à autoridade sanitária competente. HI - incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos que prestam serviços de natureza ambulatorial onde se realizem procedimentos capazes de disseminar infecções. 8 4º Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço zelar pelo funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho —- MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 | - respondem solidariamente pela qualidade do funcionamento dos equipamentos: a) - o proprietário do estabelecimento, que deve garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos; b) - o fabricante, que deve prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas dos equipamentos e assistência técnica permanente; c) - a rede de assistência técnica, que deve garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas na “alinea a”. $ 5º Os estabelecimentos de saúde serão construídos ou reformados com a prévia autorização da autoridade sanitária competente, conforme art.77 deste código. | - entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados. $ 6 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares de procedimentos realizados e/ou terapêutica adotada da evolução e das condições de alta, além do nome e número de inscrição no conselho regional do profissional responsável pelo atendimento. | - os registros mencionados neste artigo permanecerão acessíveis às autoridades sanitárias e aos interessados diretos ou representantes legais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 83 - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse à saúde aquele local, empresa, instituição pública ou privada e/ou atividade exercida por pessoa física ou jurídica, que pelas características dos produtos e/ou serviços ofertados, possam implicar em risco à saúde da população e à preservação do meio ambiente, englobando serviços de assistência ao cidadão, fora do contexto hospitalar ou clínico. 8 1º - Para efeito desta lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde: | — barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, estabelecimentos esportivos (ginastica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanencia para idosos e outros; Il - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, // RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho —- MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos e substâncias de interesse da saúde indicados no Art.85; HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; IV - os que prestam serviços de desratização, dedetização e imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos; V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes ou poluição sonora e os que contribuem para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos. VI - outros estabelecimentos cuja a atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde da população. 8 2º - Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão: | - manter os produtos expostos à venda e entrega-los ao consumo dentro dos padrões especificos de registro, conservação, embalagem e prazo de validade; Il — utilizar somente produtos registrados pelo orgão competente; HI — estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e a prestar a saúde dos trabalhadores e de terceiros; IV — manter rigorosas condições de higiene, observadas a legislação vigente; V — manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem; VI — manter pessoal qualificado para o manuseio, o transporte correto do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço. Art. 84 - Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber. Art. 85 - São de interesse da saúde as seguintes substâncias e produtos, dentre outros: | - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos // e correlatos; RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho —- MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Il - sangue e hemoderivados; HI - produtos de higiene e saneantes domissanitários; IV - alimentos, águas e bebidas; V - produtos tóxicos e radioativos; VI - perfumes, cosméticos e correlatos; VII - aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos; VIII - equipamentos de proteção individual. $ 1º Entende-se por substâncias ou produto de interesse da saúde o bem cujo uso, consumo ou aplicação possa provocar dano à saúde. 8 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangerão todas as etapas e processos, da produção à utilização, das substâncias e dos produtos de interesse da saúde. Art. 86 - É proibida a existência de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos. Art. 87 - As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico veterinário, e a propaganda destes produtos deve restringir-se a sua identidade, qualidade e indicação de uso. Seção Il Do Exercício de Atividades Transitórias Art. 88 - O exercício de atividades de saúde e/ou interesse à saúde durante a realização de eventos em áreas públicas ou privadas, ou em épocas especiais, requer a prévia comunicação do órgão sanitário municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Vigilância Sanitária prestar as orientações pertinentes para assegurar a saúde da população, sendo de competência da vigilância sanitária analisar e avaliar a conveniência da expedição de autorização. Seção III Normas Gerais para os Estabelecimentos Art. 89 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação e condicionamento, deposito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados, e os que vierem a ser regulamentos através de normas técnicas deverá possuir: | - licença Sanitária; RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 |; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho —- MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 II - água corrente potável; HI - pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem; R IV - recipiente adequado para lixo com tampa; V-ralos sifonados no piso; VI - ventilação e iluminação adequados; VII - pias e lavabos com sifão ou caixas sifonadas; VIII - vasilhames de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos; IX - as toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização; X - câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração em perfeito estado conservação e funcionamento; XI - armários com portas, que atendam a demanda, apropriada para guarda de vasilhames e demais utensílios; XII - as portas dos armários devem ser mantidas fechadas; XIII - perfeita limpeza, higienização e conservação geral; XIV - açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e evitem entradas de insetos; Art. 90 - Nos locais onde se fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido: | - ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos; H - fumar quando estiver manipulando, servindo ou em contado com alimentos; HI - ter produtos, utensílios ou maquinário alheio as atividades; IV - utilizar estrados de madeira em pisos, cozinhas, salas d RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 manipulação e salão de vendas; V - comunicar diretamente com a residência; VI - uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados, lascados ou defeituosos; VII - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades do estabelecimento; VIII - todo estabelecimento disposto nesse regulamento deverá possuir sanitários com água corrente, acessórios para higienização (papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa com acionamento à pedal). Art. 91 - Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde funcionam os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam. Art. 92 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene, e sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais, deverão ser pintados e/ou reformados. Art. 93 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade determinada pelo órgão competente, a sanitização: (dedetização, desratização, desinsetização), sendo que esse procedimento deverá ser registrado, com sua devida comprovação. Subseção | Salões de Vendas Art. 94 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os salões de vendas deverão seguir as seguintes normas: | - piso cerâmico ou de material de fácil higienização, com inclinação suficiente para o escoamento das de lavagens; Il - paredes e tetos em perfeito estado de limpeza e higiene; HI - balcões e mesas com tampos revertidos de material de fácil higienização; IV - pia com água corrente; Paráfrago Único: Materiais não previsto nesta regulamentação deverão ter prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas especificas. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Subseção Il Cozinha e/ou Sala de Manipulação Art. 95 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, as cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas: | - idem ao inciso | do Artigo anterior; Il - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,0 m (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara. HI - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV - abertura para ventilação com telas à prova de insetos; V - pia com água corrente, sendo que deverá ter pia para preparação de alimentos, e para lavagem de utensílios. VI - órgão apropriado com, coifa e/ou exaustor; VII - mesas de manipulação constituídos somente de pés e tampos, devendo estes tampos serem feitos ou revestidos e material impermeabilizante. VIII - Lixeira com tampa e saco plástico e pedal. Subseção Ill Depósitos de Alimentos Art. 96 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os depósitos de alimentos deverão possuir: | - idem ao inciso | do artigo 94; II - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara que permita uma perfeita limpeza e higienização; HI - paredes e tetos em perfeito estado de limpeza e higiene; IV - abertura para ventilação com telas à prova de insetos; V - estrados para sacarias e/ou de acordo com as necessidades do estabelecimento; Subseção IV Das Instalações Sanitárias RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000- ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 97 - Além das demais disposições constantes deste regulamento, todos os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária no mínimo, que deverá seguir as seguintes normas: | - piso cerâmico ou de material de fácil higienização, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagens; II - teto piso, de material adequado, pintado na cor clara que permita uma perfeita limpeza e higienização; HI - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado de fácil higienização, na cor clara, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara; IV - não ter ligações diretas com nenhuma dependência do estabelecimento; V- lavabo com água corrente; VI - sabão líquido, toalha de mão descartável ou toalha de rolo; VII - mantê-lo sempre limpo e higienizado; VIII - separados por sexo; IX - lixeira com tampa com acionamento à pedal e saco plástico. Subseção V Hotéis, Motéis, Pensões e Similares Art. 98 - O funcionamento dos hotéis, motéis, pensões e similares deverá observar as Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária. $ 1º Roupas de cama e banho deverão ser desinfetados com produto químico, aprovado pelo Ministério da Saúde. 82º A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida, deverá apresentar boas condições de higiene e conservação. $3º Fornecer equipamento aos funcionários da limpeza (luvas, botas e avental). 8 4º Nos sanitários deverão ter lixeira com tampa com acionamento a pedal, saco plástico e sabonete individual e descartável. 8 5º As lavanderias quando houver, devem ter piso revestido de material de fácil higienização, com inclinação para o escoamento de águas de lavagem; as RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 paredes, até 2,00m (dois metros) de altura no mínimo, impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente na cor clara, sendo o restante das paredes pintadas na cor clara, e dispor de: | - local para lavagem e secagem de roupas; H - depósito de roupas servidas; III - depósito, em local exclusivo de roupas limpas. & 6º No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contado entre elas. $ 7º Os motéis, hotéis e similares estão obrigados a manter em local visível e de fácil acesso, preservativos para aqueles fizerem uso de seus serviços. | - a inobservância do disposto configura infração Sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas. Subseção VI Dos cabeleireiros, Estética, Manicures, Pedicures e Serviços afins Art. 99 - O funcionamento dos estabelecimentos de cabeleireiros, manicures, pedicures, depilação, estética e serviços afins deverão observar as Normas Técnicas Especiais (NTE) reconhecidas. Paragrafo Unico - Nos salões de beleza e/ou barbeiros, os instrumentos de trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção e esterilização antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou esterilizadores. | - é obrigatório o uso de toalhas, golas e forro de encosto das cadeiras individuais. H - o material citado acima deverá ser lavado após seu uso. HI - os oficiais e empregados usarão, durante o trabalho, uniformes ou aventais apropriados e rigorosamente limpos. Subseção VII Das mercearias, Mercados e Supermercados e similares Art. 100 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: | - áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósit RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza; Il - câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração. II - substância alimentícia não poderá ser exposta à venda, sem estar devidamente acondicionada sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em temperatura adequada ao seu estado de conservação. IV - os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais, em temperaturas ambiente, armazenados sobre gôndolas e/ou estrados. Subseção VIII Dos restaurantes, Sorveterias, Cafés, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares e Similares Art. 101 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, Armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, deverá ficar sujeito as normas instituídas pela autoridade sanitária competente. Art. 102 - Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, é terminantemente proibido ter depósito e substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos. Art. 103 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima mencionados deverão possuir: | - toalhas de mesa e guardanapos, deverão permanecer rigorosamente limpos; Il - estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidos em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius), quando for o caso. HI - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária; IV - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou feito de tal material, para guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres; RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 104 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente. Art. 105 - O transporte e a entrega de pães, biscoitos.e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal fim, a critério da autoridade sanitária. Art. 106 - As massas de secagem e os alimentos, após saírem do forno, deverão ficar sobre prateleiras, em locais adequados. Art. 107 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, nas sorveterias, casas de frios e congêneres deverão possuir: | - vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas; Il - remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergentes, escaldo com água fervente ou vapor e secagem; HI - os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo, e periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade de produto pela autoridade sanitária municipal competente. IV - Os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou aves, serão obrigados à pasteurização; V- Os congelados comestíveis somente poderão ser congelados desde que não tenham saído do local de fabricação; VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de — 18º C (dezoito graus Celsius negativos) nos pontos de venda a temperatura deverá ser no máximo -5ºC (cinco graus Celsius negativos). Art. 108 - Nos estabelecimentos que servem alimentos para consumo imediato, só poderão utilizar molhos, temperos e conservas que atendem Regulamentos Técnicos Específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação, ficando proibida a utilização de bisnagas ou outro tipo de embalagem para tais produtos. Subseção IX Das Frutarias, Quitandas e Similares Art. 109 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulament RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0! ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 estabelecimentos acima mencionados deverão possuir: Paragrafo Único — As bancas devem estar limpas e higienizadas para expor os hortifrúti granjeiros; Art. 110 - É proibido nos referidos estabelecimentos: | - frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas; II - produtos hortifruti granjeiros deteriorados; HI - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas. Subseção X Dos Depósitos de Aves e/ou Outros animais Art. 111 - Os depósitos de aves ou outros animais vivos, aprovados pela autoridade competente, devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se as exigências deste regulamento e mais seguintes: I - área proporcional à demanda, na proporção de 08 (oito) aves por metro quadrado; Il - cobertura apropriado com tela, completando a alvenaria; HI - piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem. IV - aves doentes não será permitida a comercialização. V - as gaiolas para as aves deverão possuir fundo móvel de modo facilitar a higienização. Subseção XI Das Creches e Demais Estabelecimento de Ensino Art. 112 - Os estabelecimentos de ensino e locais que se destinam a atender crianças de O (zero) à 5 (cinco) anos, denominado creches, deverão obedecer as Normas Técnicas Específicas (NTE) e cumprir normas e regulamentos ditados pela autoridade sanitária competente. Subseção XII Das Academias de Musculação, Ginástica e Similares Art. 113 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins. Subseção XIII Produtos caseiros e/ou Comércio ambulante RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 114 - Todos os produtos caseiros estão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e às Normas Técnicas Especiais. Art. 115 - A autoridade Sanitária Municipal ficará responsável pelo processo de registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira, comercializados no Município. Parágrafo Único: A autorização é restrita a venda dentro do Município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas Técnicas Especiais. Art. 116 - No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não favorecem riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente: | - pipocas, centrifugação de açúcar, churros, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente e congeneres, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário do município; Il - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizador competente. Art. 117 - A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, à Legislação pertinente. Art. 118 - Os trailers, quando funcionam com anexos tipo bar, restaurantes, deverão obedecer ao respectivo capítulo. Art. 119 - No comércio de alimento para consumo imediato (salgados, bolos, doces, frios e outros), servido ao público deve-se utilizar colheres ou pegadores apropriados. Art. 120 - Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil à contaminação dos produtos expostos à venda. Subseção XIV Dos Açougues, Depósitos de carnes, Casa de carnes, Aves abatidas, Peixarias e Congêneres Art. 121 - Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima mencionados deverão possuir: | - no mínimo uma porta abrindo diretamente para a rua, ampla área, boa ventilação e iluminação, não ter contato direto com a residência; Il - só poderão ser utilizados embalagens plásticas transparente RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0! ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 primeiro uso, ou seja não recicladas; Il - possuir ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para segurar a carne na desossa, bem como acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos; Art. 122 — É proibido no estabelecimento: | - o uso da machadinha, que será substituído pela serra elétrica ou similar; Il - depósito de carnes moídas, sendo que as mesmas deverão ser preparadas na presença do consumidor; HI - a permanência de carnes expostas fora do balcão frigorífico ou geladeiras, devendo as mesmas permanecer o tempo mínimo necessário para que se proceda a desossa, exceto as carnes salgadas e linguiças; IV - da ao consumo, pescados, aves, carnes que não tenha sido submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena de apreensão e multa, V - o uso de tabuas de madeira para cortar a carne, que deverá ser substituída por material impermeável e de fácil higienização. Art. 123 - Os veículos para transporte, entregas e distribuição de carnes, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela autoridade sanitária competente e deverão preencher os seguintes requisitos: | - dispor de compartimento de cargas completamente fechado; II - dispor de revestimento metálico não corrosível, e superfície lisa e contínua; HI - possuir vedação para evitar derrame de líquidos; IV - possuir, para transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de tal maneira, que a carne não possa tocar no piso facilitando a sua retirada, e que o veículo transporte apenas os alimentos citados neste artigo; V- o pescado será acondicionado por espécie em caixas de material não corrosível e liso mantidos em bom estado de conservação e limpeza, podendo os mesmos ser transportados com gelo. Parágrafo Único: A autoridade sanitária competente, considerando o tem RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613- ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio. Art. 124 - As carnes salgadas só poderão ser comercializadas se protegidas contra insetos através de telas plásticas. À Subseção XV Das Piscinas e Locais de banho Art. 125 - Para efeito desta Lei, as piscinas e demais locais de banho, classificam-se em: | - de uso público — utilizado pela coletividade em geral; II - de uso coletivo restrito — utilizado por grupos de pessoas, tais como: piscinas de clube, escolas, entidade, associações, hotéis, motéis, condomínios fechados e conjuntos habitacionais; HI - de uso familiar — os pertencentes a residências unifamiliares; IV - de uso especial — as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e recreação. Art. 126 - As piscinas deverão cumprir as normas técnicas abaixo relacionadas e estarão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim recomendarem. | - nos pontos de acesso haverá tanques-lava-pés, contendo solução desinfetante e/ou fungicidas para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas; II - disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas por sexo; HI - a água deverá ser tratada pelo cloro e seus compostos os quais deverão manter na água sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 ppm (partes por milhão). IV - quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro livre na água não deve ser inferior a 0,6 ppm. V- as piscinas que recebem água de boa qualidade e renovável em menos de 12 (doze) horas estão dispensadas do tratamento de cloro e seus compostos. Art. 127 - Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária: | - as piscinas e locais de banho que não cumprirem as Norm RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0001 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível. Art. 128 - Está sujeito ao pagamento multa o proprietário de piscina de uso público e de uso coletivo restrito, em funcionamento sem a respectiva Licença de Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde. » Art. 129 - É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes de instalações sanitárias ficando os infratores sujeitos a multas e desligamento compulsório do mesmo. Art. 130 - É obrigatório o cadastramento na Vigilância Sanitária Municipal, das empresas que fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção de reservatório, bem como as transportadoras de água através do caminhão pipa. Paragrafo Único: E de responsabilidade da empresa prestadora de serviço de abastecimento de água o monitoramento da qualidade da água para o consumo através de realização de exame mensais, físico-químico e bacteriológico. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS Art. 131 - As infrações sanitárias proposta nesta Lei, se configura e se caracteriza com base na Legislação sanitária federal, LEI Nº 6.437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977 e suas atualizações, que estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Seção | Do Processo Administrativo Sanitário Subseção | Das Disposições Iniciais Art. 132 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de termo de infração, observado o rito e os prazos deste código. Art. 133 - Os produtos e substâncias sujeitas à vigilância sanitária, considerados impróprios ao consumo, ao uso e/ou nocivos à saúde, por meio de constatação da autoridade sanitária, devem ser apreendidos e inutilizados sumariamente, sem a necessidadede prévia manifestação da parte interessada, sem prejuízo da imposição de outras penalidades previstas neste código. $ 1º Caberá ao representante legal ou preposto do estabelecimento o ônus do recolhimento, do transporte e da inutilização dos produtos de que trata o caput deste artigo, sendo possibilitada a supervisão por parte da autoridade sanitária ou o recolhimento pela própria autoridade sanitária, quando as circunstâncias do fato exigirem providência imediata. $ 2º O recolhimento, transporte e inutilização dos produtos de que trata este artigo deverão ser realizados, obrigatoriamente, por empresa licenciada perante aos /, órgãos competentes. ( RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 né PA Aa ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 $ 3º - Caso se faça necessário o recolhimento pela própria autoridade sanitária, será gerada taxa de recolhimento e inutilização, a ser paga pelo autuado, sob pena de inscrição na dívida ativa municipal. Art. 134 - Fica autorizada, mediante decisão motivada da autoridade sanitária, a interdição cautelar, parcial ou total do estabelecimento, equipamento, insumo ou produto que desrespeite as exigências técnicas previstas na legislação sanitária vigente, quando este fato acarretar risco à saúde. Parágrafo Único - Cessados os motivos que culminaram com a interdição cautelar, seu representante legal ou responsável técnico, pode solicitar a desinterdição por meio de ofício, devendo, antes da desinterdição, ser verificado pela autoridade sanitária que os motivos realmente cessaram. Art. 135 - Fica autorizada, mediante decisão motivada da autoridade sanitária, a imposição de multa cominatória, em valor e periodicidade a ser definida pela autoridade sanitária, nos casos de iminente risco à saúde ou descumprimento de ordem emanada do Departamento de Vigilância Sanitária. Parágrafo Único - O não pagamento da multa cominatória acarretará inscrição do débito como dívida ativa municipal. Subseção Il Do Auto de Infração Art. 136 - Constatada irregularidade configurada como infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, de imediato, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá: | - local, data e hora da lavratura do auto de infração; Il - nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada, especificando o seu ramo de atividades, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação civil; HI - descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local e data respectivos; IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; V - pena a que está sujeito o infrator; VI - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em process administrativo; RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613- ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 VII - assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas; VIII - prazo legal para apresentação de defesa ou impugnação do auto de infração. $ 1º O termo de infração será lavrado pela autoridade sanitária competente que houver constatado a infração sanitária, em, no mínimo, 02 (duas) vias, podendo ser encaminhadas por correspondência eletrônica, sendo que a primeira será parte integrante do respectivo procedimento administrativo de apuração e a segunda destinada à comunicação do infrator. $ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 137 - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital. Parágrafo único: O edital de que trata este artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, considerada efetivada a notificação 5 (cinco) dias após publicação. Art. 138 - Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. $1º O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público. 8 2º A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além de sua execução forçada, imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas. Subseção III Do Termo de Notificação Art. 139 - O termo de notificação é o instrumento por meio do qual a autoridade sanitária informa e intima o infrator, no que se refere à imposição de determinada penalidade, medida sancionatória, exigência ou obrigações a cumprir. $ 1º O termo de notificação pode ser lavrado independentemente da ocorrência de infração sanitária, podendo ser lavrado, anterior, concomitante ou posteriormenteà atuação da autoridade sanitária. $ 2º O descumprimento do termo de notificação, injustificadamente, acarretará infração sanitária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da imposição de multa cominatória. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 140 - O termo de notificação será lavrado pela autoridade sanitária competente, em no mínimo, 02 (duas) vias, podendo ser encaminhadas por correspondência eletrônica, sendo que a primeira será parte integrante do respectivo procedimento administrativo e a segunda destinada à comunicação do responsável legal ou preposto do estabelecimento. $ 1º No termo de notificação deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de acrescer dados que a autoridade sanitária entender pertinentes: | - nome e razão social do notificado, endereço completo, atividade exercida ou serviço prestado, telefone para contato e CPF/CNPJ e demais elementos necessários à sua identificação; Il - qualificação completa do responsável pelo estabelecimento ou preposto que acompanhou a inspeção sanitária; Descrição, local, data e hora do ato ou fato constitutivo da autuação; HI - descrição, local, data e hora do ato ou fato constitutivo da notificação; IV - dispositivo legal ou regulamentar que fundamenta a notificação; V - assinatura do infrator ou de 01 (uma) testemunha; VI - assinatura e matrícula da autoridade sanitária responsável pela autuação. $ 2º Omissões ou incorreções na lavratura do termo de notificação não acarretarãoa nulidade deste,quando do processo constar elementos suficientes à caracterização da infração sanitária e à identificação do notificado. $ 3º - Caso se faça necessária a continuação da descrição fática e da notificação em termo distinto, é dispensada a observância dos requisitos descritos no 81º deste artigo, bastando que conste expressamente o número do termo de infração originário e que trata-se de continuidade dos mesmos fatos já descritos. Subseção IV Das Infrações e Penalidades Art. 141 - Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde. Art. 142 - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Parágrafo único: Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública. Art. 143 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - advertência; H - multa; HI - apreensão de bens, inutilização de produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou correlatos; IV - suspensão de venda ou de fabricação de produto; V - interdição parcial ou total, do estabelecimento, atividade, produto, equipamento ou serviço; VII - cassação de alvará sanitário, autorização de funcionamento de empresa (AFE) ou da Autorização Especial (AE); VII - imposição de contrapropaganda; VIII - pena educativa; IX - cancelamento do registro do produto; X - proibição de propaganda. $ 1º aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto, cassação de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e da Autorização Especial (AE) será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde ou será feita pelo Estado, quando for o caso. $ 2º a pena de contrapropaganda será imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde. $ 3º- A pena educativa consiste na: | - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanaros prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço; Il - capacitação dos responsáveis técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento; RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho —- MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens indicadas pela Vigilância Sanitária acerca do tema objeto da sanção, a expensas do infrator. $ 4º A penalidade de interdição deve ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar. | - A interdição perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. $ 5º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e será recolhida à conta do Fundo de Saúde da esfera de governo que a aplicará. Art. 144 - O infrator será notificado para ciência do termo de infração: | - por correspondência eletrônica, preferencialmente, a qual será considerada efetivamente recebida após o transcorrer do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do envio; II - pessoalmente; HI - por correspondência ou; IV - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. $ 1º - O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação 15 (quinze) dias corridos após a publicação. $2º- Seo infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou. Art. 145 - As penas descritas nos incisos do art.143 podem ser aplicadas a qualquer uma das infrações previstas neste código, cabendo à autoridade sanitária ponderar, com parcimônia, a que melhor se adapta ao caso em análise, no exercício do poder discricionário. Art. 146 - A penalidade de advertência será imposta por escrito, repreendendo e admoestando o infrator. Art. 147 - As infrações sanitárias se classificam em: | - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância ui Il - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 18.613:b ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 HI - gravíssimas: a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b) quando o infrator cometer reincidência específica; c) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública. Art. 148 - A penalidade de multa consiste no pagamento de montante pecuniário, definido por meio de UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) e suas atualizações ou outras unidades de referência que venha substituí-la, por ato da autoridade sanitária competente, em conformidade com a gravidade da infração. | - nas infrações leves, 05 a 10 UPF/MT; II - nas infrações graves, 11 a 25 UPF/MT; HI - nas infrações gravíssimas, 25 a 125 UPF/MT. Art. 149 - A pena de suspensão temporária ou definitiva de responsabilidade técnica será aplicada aos profissionais legalmente habilitados que, no exercício de suas atribuições, em decorrência da imperícia, imprudência ou negligência, gerarem risco à saúde individual ou coletiva, ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população. Art. 150 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: | - as circunstâncias atenuantes e agravantes; Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias; IV - a localidade e a região onde ocorrer a infração; V - a capacidade econômica do infrator. Art. 151 - São circunstâncias atenuantes: | - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; II - procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foj imputado; HI - ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza sanitá RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 IV - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado. Art. 152 - São circunstâncias agravantes: | - ser reincidente o infrator na prática de ato lesivo à saúde pública; Il - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de qualquer produto em desacordo com o disposto na legislação sanitária; HI - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública; V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. $ 1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima. 8 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza grave. Art. 153 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 154 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido. Parágrafo único: As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Art. 155 - A autoridade sanitária competente, após constatar a infração e aplicar a sanção cabível através de processo administrativo, comunicará, formalmente, ao conselho de classe correspondente, a ocorrência do fato. Art. 156 - As infrações das disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. $ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da autorid competente que objetive a apuração da infração e consequente imposição da pena. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 8 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 157 - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo. Art. 158 - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser publicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. Art. 159 - O auto de imposição de penalidade cautelar conterá: | - o nome da pessoa física e/ou jurídica e seu endereço; Il - o número e a data do auto de infração respectivo; HI - o ato ou fato constitutivo da infração; IV - a disposição legal ou regulamentar infringida; V-a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI - a assinatura da autoridade autuante; VII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo único: Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VII deste artigo, o autuado será notificado via postal ou pelo correio ou por edital na imprensa oficial e ou jornal de grande circulação. Subseção V Da Análise Fiscal Art. 160 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far- se-á mediante a apreensão de amostra para a realização da análise fiscal e de interdição, se for o caso. $ 1º A apreensão de amostra do produto para análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. 8 2º A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou órgão congênere estadual ou municipal credenciados. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000. N€ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 $ 3º A amostra, colhida do estoque existente e dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação ou autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo produto, para servir de contraprova, e as duas outras, encaminhadas ao laboratório oficial de controle. $ 4º Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta de amostra de que trata o parágrafo anterior, será ele levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou responsável, e de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal. $ 5º No caso de produto perecível, a análise fiscal não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, e, nos demais casos, 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da amostra. $ 6º Nos casos em que sejam flagrantes os indícios de risco para a saúde, a suspensão de venda ou de fabricação de produto acompanhará a apreensão de amostra e terá caráter preventivo ou cautelar e durará o tempo necessário à realização dos testes, provas ou outras providências requeridas, não podendo exceder 90 (noventa) dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado. 8 7º Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado no laboratório oficial, extraindo-se cópias para integrar o processo da autoridade sanitária competente, para serem entregues, ao detentor ou responsável e para o produtor, se for o caso. $ 8º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso. 8 9º Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto decorrente do resultado do laudo laboratorial, a autoridade competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão. Art. 161 - Caso o infrator discorde do resultado do laudo de análise fiscal, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. & 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo. 8 2º A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. 83º A perícia da contraprova será realizada no laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito que expediu o laudo condenatório e do perito indicado pelo infrator. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 $ 4º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. & 5º No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial. & 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data de conclusão da perícia de contraprova. Art. 162 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. $ 1º A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, transporte, venda ou exposição de produto destinado a consumo. $ 2º A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de apreensão e de destruição do produto, que serão assinados pelo infrator, seu representante legal ou preposto, ou por duas testemunhas, em que serão especificados a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, a embalagem, equipamento ou utensílio. 8 3º Caso o interessado proteste contra a destruição do produto ou embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal, e será lançado o auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência. Subseção VI Dos Recursos Art. 163 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação. $ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de 10 (dez) dias para pronunciar-se a respeito. $ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Art. 164 - O infrator poderá recorrer da decisão condenatória ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual, conforme o caso, dentro de igual prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo único - A autoridade que receber o recurso decidirá sobre ele no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 165 - Elaborado o parecer preliminar pela Assessoria Jurídica da Vigilância Sanitária, os autos serão remetidos ao Coordenador de Vigilância Sanitária, autoridade competente para julgamento da autuação em primeira instância. Parágrafo Unico - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência ou sua publicação. Art. 166 - Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. Art. 167 - No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e considerado definitivo o laudo de análise condenatória, será o processo encaminhado ao órgão de vigilância sanitária federal para as medidas cabíveis. Art. 168 - Não caberá recurso na hipótese da condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Subseção VII Da Conclusão do Processo Administrativo Art. 169 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência, oficiais. Art. 170 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última no jornal oficial do Estado ou jornal de grande circulação, e da adoção das medidas impostas. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 171 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função. Art. 172 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 173 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código. Art. 174 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-0 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho —- MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 175 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especial a Lei Complementar Municipal nº 77 e 78 de 2016 e suas alterações. ozinho/MT,13 de Setembro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de IVA RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 ANEXO ÚNICO TABELA DE ATIVIDADES Tabela 1 TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA Código de Atividade/Estabelecimentos UPF/MT classificação Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria Serviços de prótese dentária Captação, tratamento e distribuição de água Gestão de redes de esgoto Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Comércio atacadista de água mineral Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, Risco | bombons e semelhantes ee Baixo risco Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty Free) Padaria e confeitaria com predominância de revenda Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Comércio varejista de carnes - açougues Comércio varejista de bebidas Tabacaria Comércio varejista de mercadorias em lojas de RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Risco | Baixo risco RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 | conveniência Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de artigos de óptica Albergues, exceto assistenciais Pensões (alojamento) Restaurantes e Similares Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento Serviços ambulantes de alimentação Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Atividades de exibição cinematográfica Aluguel de material médico Casas de festas e eventos Atividades de profissionais da nutrição Atividades de psicologia e psicanálise Atividades de fisioterapia Atividades de terapia ocupacional Atividades de fonoaudiologia Albergues Assistenciais Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Cabeleireiros, manicure e pedicure 1,5 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Higiene e embelezamento de animais domésticos Tabela 2 TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA Atividades relacionadas a esgoto, exceto a Gestão de Redes Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Risco Il Comércio atacadista de café em grão “baixo risco b” : - Médio Comércio atacadista de soja 2,5 risco Comércio atacadista de cacau Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Comércio atacadista de aves vivas e ovos Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Comércio atacadista de açúcar Comércio atacadista de óleos e gorduras Comércio atacadista de massas alimentícias Comércio atacadista de sorvetes Comércio atacadista especializado em outros produtos RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 alimentícios não especificados anteriormente Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados Risco Il Comércio varejista de mercadorias em-geral, com baixo risco b predominância de produtos alimentícios - supermercados Médio — E ET - Ê Comércio varejista de laticínios e frios risco Peixaria Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente Hotéis Apart-hotéis Motéis Outros alojamentos não especificados anteriormente Cantinas - serviços de alimentação privativos Educação Infantil - Pré-escola Ensino fundamental Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços moveis de atendimento a urgências Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de acupuntura Atividades de podologia Centros de apoio a pacientes com câncer e com Aids Condomínios residenciais para Idosos Atividades de centros de assistência psicossocial | Serviços de assistência social sem alojamento Clubes sociais, esportivos e similares Atividades de condicionamento físico RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613- ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Parques de diversão e parques temáticos Gestão e manutenção de cemitérios Serviços de cremação Serviços de sepultamento Serviços de Funerárias Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Atividades de sauna e banhos Alojamento de animais domésticos Tabela 3 TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA Fabricação de conservas de frutas Fabricação de conservas de palmito Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais Risco III Alto Risco Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis é Fabricação de produtos do arroz Moagem de trigo e fabricação de derivados Fabricação de óleo de milho em bruto Fabricação de óleo de milho refinado Fabricação de açúcar de cana refinado Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba Torrefação e moagem de café Fabricação de produtos a base de café Fabricação de produtos de panificação industrial RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Fabricação de massas alimentícias Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de pós alimentícios Fabricação de fermentos e leveduras Fabricação de gelo comum Risco III Alto Risco | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de bebidas isotônicas Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de gases industriais Fabricação de desinfetantes domissanitários Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de produtos farmoquímicos Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Risco III Alto Risco RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 humano Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano Fabricação de preparações farmacêuticas Fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e laboratório Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3,5 Distribuição de água por caminhões Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Comércio atacadista de produtos odontológicos Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho —- MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos a 3,5 Fornecimento de alimentos preparados Risco III preponderantemente para empresas Alto Risco | Atividades veterinárias Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas Educação infantil - creche Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento a urgência Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgência UTI Móvel Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Atividade odontológica Serviços de vacinação e imunização humana Atividades de reprodução humana assistida Laboratórios de anatomia patológica e citológica Laboratórios clínicos Serviços de diálise e nefrologia RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 Risco III Alto Risco ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Serviços de tomografia Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Serviços de ressonância magnética Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Serviços de diagnóstico por métodos óticos - endoscopia e outros exames análogos Serviços de quimioterapia Serviços de radioterapia Serviços de hemoterapia Serviços de litotripsia Serviços de bancos de células e tecidos humanos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Atividades de bancos de leite humano Clinicas e residências geriátricas Instituições de longa permanência para idosos Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicilio Atividades de assistência psicossocial e a saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente Orfanatos Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente Serviços de somatoconservação Serviços de tatuagem e colocação de piercing 3,5 RUA SÃO JOÃO, S/Nº. - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-00