| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Ribeirãozinho e Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Ribeirãozinho |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 LEI Nº 882, de 18 de Outubro de 2024. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE RIBEIRÃOZINHO E O INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE RIBEIRÃOZINHO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor RONIVON PARREIRA DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | - DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS PRINCÍPIOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS - com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação. Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS terá como princípios norteadores de suas ações: 1 - A promoção do direito de todos à moradia digna; II - O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes no país; HI - A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de habitação. Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação de Ribeirãozinho/MT, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS terá como atribuições: RUA SÃO JOÃO, S/Nº - CENTRO - FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 [+ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15,943.434/0001 - 00 | - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 03 (três) anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções; Il - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal de habitação; III - participar da gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; IV - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; V -deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; VI - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; VII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; VIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; X - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2.005; XII - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; XIII - elaborar seu regimento interno. Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, terá suas funções vinculadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Ribeirãozinho. Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, será composto de forma paritária entre o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil, assim constituído: | - Por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um representante de cada Secretaria Municipal indicados abaixo: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; RUA SÃO JOÃO, S/Nº - CENTRO — FONE: 3415-1129 — RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho - MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 b) Secretaria Municipal de Administração; c) Secretaria Municipal de Transportes; d) Procuradoria Geral de Município. Il - Por 04 (quatro) representantes de entidades representativas da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante da Associação AMAR; b) 01 (um) representante dos Idosos do Município; c) 01 (um) representante dos usuários da Assistência Social; d) 01 (um) representante da Comunidade Escolar. 8 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil serão nomeados através de Decreto Municipal, respeitas as indicações previstas nesta Lei. $ 2º Cada membro titular terá seu suplente da mesma categoria representativa que o substituirá em seus impedimentos ou força maior. 8 3º A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros representantes do Poder Executivo Municipal. 8 4º Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes por intermédio de ofício ou circular para a composição do Conselho Municipal. 85º As Secretarias Municipais de que tratam o inciso |, indicarão seus representantes titulares e suplentes para a composição do Conselho Municipal. Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 770 mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período. CAPÍTULO Il - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SUA GESTÃO Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Ribeirãozinho - FMHIS de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente Lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Ribeirãozinho, das áreas urbanas e rurais. Art. 9º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerido pelos membros do CGFHIS e sua presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. (Y RUA SÃO JOÃO, S/Nº - CENTRO — FONE: 3415-1129 — RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 10. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverá ter dotação orçamentária própria. Art. 11. Constituirão outros recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social: - Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra orçamentárias federais especialmente a ele destinados; Il - os créditos adicionais; Ill - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV - os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na Política Municipal de Habitação: V - os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e destinados especificamente para a Política Municipal de Habitação; VI - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; VII - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS; VIII - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; IX - outras receitas previstas em Lei. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverão ser destinados à: | - adequação da infraestrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda; Il - aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; IH - produção de lotes urbanizados; IV - produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V- programas e projetos aprovados pelo CGFHIS; VI - outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CGFHIS. Parágrafo único. Para fins da Política Municipal de Habitação - PMH, considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O (zero) a 50% (cinquenta por cento) salário- mínimo vigente no país e de baixa renda a que recebe de 50,01% (cinquenta e um centésimo por cento) salário-mínimo vigente no país a 02 (dois) salários-mínimos vigente no país. Art. 13. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interess RUA SÃO JOÃO, S/Nº - CENTRO — FONE: 3415-1129 — RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO E Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15,943,434/0001 - 00 Social, serão as famílias do município de Ribeirãozinho e Distritos com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes no país. Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Ribeirãozinho há, pelo menos, 03 (três) anos. Art. 14. Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho para incorporação ao Fundo. Art. 15. A administração do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, será exercida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS a quem competirá: | - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação; Il - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; Il - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; V - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo, à Secretaria Municipal de Assistência Social e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art. 17.A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo, a partir de proposta oriunda do Conselho Gestor do Fundo Municipal Habitação de Interesse Social - CGFHIS. | RUA SÃO JOÃO, S/Nº - CENTRO — FONE: 3415-1129 — RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 ESTADO DE MATO GROSSO he Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho — MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá função executiva no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento. Art. 19. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 20. Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº. 411 de 21 de junho de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, aos dezoito dias do mês de Outubro de 2024. RUA SÃO JOÃO, S/Nº - CENTRO — FONE: 3415-1129 - RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000