br-locleg corpus explorer

← Ribeirãozinho (MT)

norma nº 868/2024

Tipo Lei
Número / Ano 868 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei do Orçamento para o Exercício 2025, e dá outra providencias
native_id1140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
LEI N° 868/2024 - de 26/06/2024.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração e execução da Lei do Orçamento para o 
Exercício 2025, e dá outra providencias.
RONIVON PARREIRA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Ribeirãozinho
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal de Ribeirãozinho, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso 
para o Exercício de 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados 
nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a prorrogação da vigência da 
Portaria STN nº 924, de 8 de Julho de 2021, que altera a 12 ª edição do Manual 
de Demonstrativos Fiscais - MDF, e terá seus efeitos aplicados a partir do 
exercício 2022.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta 
e Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às 
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN 
nº 924, de 8 de Julho de 2021, 12ª Edição válida para 2022.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos 
seguintes:
I - Anexo de Riscos Fiscais;
II - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas Fiscais;
IV - Metas Anuais;
V - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
VII - Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, 
o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois 
seguintes (2026 e 2027).
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou 
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2017 da STN.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido 
no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos 
como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário quando houver.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos 
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos 
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, quando houver.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, 
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio 
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 
O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria 
MPS nº 403/2008, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS quando houver.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas 
de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 637/2014-STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões 
para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as 
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas 
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na 
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos 
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos 
e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2025, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 
2022/2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata 
o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos 
exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 
§ 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base 
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as 
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias 
de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 
9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho 
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 2%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na 
Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º 
da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro de exercícios anteriores.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários 
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a 
Reserva de Contingência, até o limite de 2% da Receita Corrente Líquida.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e 
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem no decorrer 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão 
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido 
(art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, 
"f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, 
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo 
único da Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II 
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de 
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025
a preços correntes.
Art. 38 -A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza 
de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro 
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto 
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição 
Federal). Sendo prevista na ordem de até 35% (trinta e cinco por cento) do total do 
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
(art. 5º, III da LRF).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da 
Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o 
limite de endividamento, de até 20% da Receita Corrente Líquida apuradas até o 
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF 
(art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 
1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar 
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral).
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa 
verificada no exercício de 2025, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial 
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III 
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 
19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da 
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação 
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em 
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade 
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a 
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57 – As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas no momento de
elaboração do plano plurianual, o PPA 2022-2025.
Parágrafo Único – Por ação de governo, as mudanças de que trata o caput serão
descritas em anexo que acompanhará o plano plurianual 2022-2025.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho do Estado de Mato Grosso, 
aos vinte e seis do mês de Junho de dois mil e vinte e quatro.
RONIVON PARREIRA DAS NEVES
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
CNPJ: 15.943.434/0001-00
Rua Antônio João, 156 – Centro – Ribeirãozinho-MT – Cep 78.613-000 – Fone/Fax – 66 3415.1129/1207

open original →