| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre provas psicológicas, Teste de Aptidão Física e Provas Práticas quando da realização de concursos públicos ou processos seletivos |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 LEI Nº 869 - DE 26/06/2024. "Dispõe sobre provas psicológicas, Teste de Aptidão Física e Provas Práticas quando da realização de concursos públicos ou processos seletivos." O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, na pessoa do Senhor RONIVON PARREIRA DAS NEVES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA REALIZAÇÃO DE PROVAS PSICOLÓGICAS Art. 1º Poderá ser solicitada avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos em concursos públicos municipais para os cargos com requisitos de avaliação psicológica, existentes no quadro de pessoal permanente de funcionários do Município ou mesmo em processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2º A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido. § 1º Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instrumentos dessa natureza. § 2º Optando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes validados em nível nacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução CFP nº 31/2022, que garantam a precisão dos diagnósticos individuais obtidos pelos candidatos. Art. 3º Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá: I - utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 II - incluir, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes, minimamente, de aferir características tais como inteligência, funções cognitivas, habilidades específicas e personalidade; III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo; IV - seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa. Art. 4º O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo. Art. 5º O psicólogo ou comissão responsável deverá ser designada pela instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, através de ato formal, devendo todos estarem regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. Art. 6º O psicólogo deverá declarar-se impedido de avaliar candidatos com os quais tenha relação que possa interferir na avaliação. Parágrafo único. Na hipótese do exposto no caput desse artigo, o candidato deverá ser encaminhado a outro membro da comissão de avaliação ou a outro profissional. Art. 7º A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos indicados. § 1º O sigilo sobre os resultados obtidos na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo psicólogo, na forma prevista pelo código de ética da categoria profissional. § 2º Será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer o resultado da avaliação por meio de entrevista devolutiva. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA Art. 7º Os cargos constante de Quadro de Pessoal Permanente que possua como requisito a aprovação no Teste de Aptidão Física deverá obrigatoriamente passa por teste de esforço com o objetivo de avaliar sua capacidade física. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 § 1º É garantido aos candidatos isonomia nas condições para a realização de teste de aptidão física, ainda que os exames sejam realizados em localidades e em datas distintas. Art. 8º O Teste de Aptidão Física será de caráter Eliminatório. Art. 9º Somente participarão do Teste de Aptidão Física os candidatos classificados na prova objetiva escrita. Parágrafo único. Deverá ser divulgado previamente por meio do edital com publicação na imprensa oficial, no sitio oficial do Município e no mural de publicações da Prefeitura com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os locais e horários onde serão realizadas as provas práticas de Teste de Aptidão Física. Art. 10 Para a realização do Teste de Aptidão Física os candidatos deverão comparecer ao local designado no horário determinado, munido, obrigatoriamente de: I - De documento de identidade original; II - De atestado médico emitido com no máximo 15(quinze) dias de antecedência da realização da prova certificando que o mesmo encontra-se apto para a realização do teste de aptidão Física. Parágrafo único. O candidato que não apresentar o atestado médico não poderá realizar a prova de teste de aptidão física, sendo assim eliminado do concurso. Art. 11 O candidato deverá apresentar-se com roupa apropriada para prática desportiva (calção e camiseta ou agasalho e calçando meias e tênis). Art. 12 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade dos candidatos não serão concedidos qualquer tratamento privilegiado. Parágrafo único. O aquecimento e preparação para a prova são de responsabilidade do candidato. Art. 13 Não haverá repetição na execução dos testes, exceto nos casos em que o profissional responsável pela aplicação da prova concluir pela ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, que tenham prejudicado o seu desempenho. Art. 14 Em razão de condições climáticas ou de força maior, a critério do profissional responsável pela aplicação da prova e da Comissão Examinadora do Concurso, o Teste de Aptidão Física poderá ser adiado ou interrompido, acarretando novo horário e/ou data a serem estipulados e divulgados aos candidatos presentes. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 Art. 15 Todo teste de aptidão física deve contar com: I – ao menos uma Unidade Móvel de Atendimento (ambulância); II – equipe de socorrista com a presença de ao menos um médico; III – equipe de apoio psicológico com a presença de ao menos um psicólogo. § 1º Antes da realização do teste, o médico deve alertar os candidatos dos potenciais riscos. § 2º A equipe de apoio psicológico deve realizar atividades de distensionamento coletivo com os candidatos antes da realização dos exercícios. Art. 16 No local de realização dos testes, deve: I - ser fornecida água gratuitamente aos candidatos; II - haver banheiros; III – haver local com sombra para descanso dos candidatos, quando os testes forem realizados durante o dia. Art. 17 A prova de Teste de Aptidão Física consistirá das seguintes etapas: a) Corrida: O avaliado deverá correr ou andar utilizando o percurso estabelecido, durante 12 minutos; b) Abdominal: Posição inicial - decúbito dorsal, pernas e braços (no prolongamento da cabeça) estendidos; c) Flexão: Posição inicial: de frente para o solo, pernas unidas e estendidas, articulações dos cotovelos em extensão, mãos na linha dos ombros. Para sexo Masculino: Mãos e pés apoiados no solo, 4 (quatro bases). Para sexo Feminino: Mãos e joelhos apoiados no solo, e calcanhares elevados, 4 (quatro bases). § 1º . A metodologia, procedimento e forma de execução dos Testes de Aptidão Física deverá ser disposta no edital de convocação dos candidatos para realização do Teste. § 2º É garantido aos candidatos o descanso de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre os exercícios a serem avaliados nos testes de aptidão física. § 3º É proibida a realização de testes físicos, ainda que em locais cobertos, entre as dez e as dezesseis horas, bem como quando o nível de umidade relativa do ar estiver abaixo dos índices recomendados pela Organização Mundial de Saúde. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 Art. 18 Serão considerados habilitados no Teste de Aptidão Física, somente os candidatos que obtiverem o índice mínimo exigido nas 03 (três) modalidades: Corrida (resistência aeróbica: masculino índice mínimo 1.900 metros e feminino índice mínimo 1700 metros); Abdominal (60 segundos: masculino índice mínimo 20 repetições e feminino índice mínimo 16 repetições) e Flexão (Sem interrupções: masculino índice mínimo 20 repetições e feminino índice mínimo 20 repetições). Sexo (a) Corrida (b) Abdominal (c) Flexão Sem Interrupções Masculino Mínimo Índice: 1900m Mínimo Índice : 20 repetições Mínimo Índice: 20 repetições Feminino Mínimo Índice: 1700m Mínimo Índice: 16 (repetições Mínimo Índice: 20 repetições Art. 19 Serão eliminados os candidatos que não atingirem os índices mínimos estabelecidos na tabela do item anterior. CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DE PROVAS PRÁTICAS Art. 20 Poderá ser solicitada provas práticas fins de seleção de candidatos em concursos públicos municipais para os cargos que requeiram a realização de provas práticas, existentes no quadro permanente de funcionários do Município ou mesmo em processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 21 Sempre que necessária a realização de provas práticas quando da realização de Concursos Públicos ou mesmo Processos Seletivos, estas deverão estar definidas e especificadas mediante edital com publicação na Imprensa Oficial do Município, mural de publicações da Prefeitura e página da internet, informando os critérios de avaliação de forma objetiva e garantido isonomia na realização das mesmas. Art. 22 Todas as provas praticas deverão ser realizadas por profissional capacitado, devidamente qualificado para atender as peculiaridades de cada cargo. Parágrafo único. As provas práticas serão de caráter Eliminatório. Art. 23 Somente participarão das provas práticas os candidatos classificados na prova objetiva escrita. Parágrafo único. Deverá ser divulgado previamente por meio do edital com ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT CNPJ: 15.943.434/0001 - 00 RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000 publicação na imprensa oficial, no sitio oficial do Município e no mural de publicações da Prefeitura com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os locais e horários onde serão realizadas as provas práticas. Art. 24 Para a realização da prova prática os candidatos deverão comparecer ao local designado no horário determinado, munido, obrigatoriamente de: - De documento de identidade original; Art. 25 Não haverá repetição na execução das provas práticas, exceto nos casos em que o profissional responsável pela aplicação da prova concluir pela ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, que tenham prejudicado o seu desempenho. Art. 26 Serão eliminados os candidatos que não completarem as provas práticas atendendo as disposições previstas no edital do processo. Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho (MT), 26 de Junho de 2024. RONIVON PARREIRA DAS NEVES Prefeito Municipal