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norma nº 869/2024

Tipo Lei
Número / Ano 869 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre provas psicológicas, Teste de Aptidão Física e Provas Práticas quando da realização de concursos públicos ou processos seletivos
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
LEI Nº 869 - DE 26/06/2024.
"Dispõe sobre provas psicológicas, 
Teste de Aptidão Física e Provas 
Práticas quando da realização de 
concursos públicos ou processos 
seletivos."
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, na pessoa do Senhor RONIVON 
PARREIRA DAS NEVES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DE PROVAS PSICOLÓGICAS
Art. 1º Poderá ser solicitada avaliação psicológica para fins de seleção de 
candidatos em concursos públicos municipais para os cargos com requisitos de 
avaliação psicológica, existentes no quadro de pessoal permanente de 
funcionários do Município ou mesmo em processos seletivos simplificados para 
a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal.
Art. 2º A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, 
realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e 
científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins 
de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido.
§ 1º Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o psicólogo deverá 
utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas 
obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade 
científica como adequados para instrumentos dessa natureza.
§ 2º Optando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes 
validados em nível nacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução 
CFP nº 31/2022, que garantam a precisão dos diagnósticos individuais obtidos 
pelos candidatos.
Art. 3º Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá:
I - utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo 
pretendido;
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II - incluir, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes, minimamente, 
de aferir características tais como inteligência, funções cognitivas, habilidades 
específicas e personalidade;
III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta 
de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores 
restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato para utilizar 
as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo;
IV - seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos 
adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e 
qualitativa.
Art. 4º O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao 
leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, 
relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o 
desempenho esperado para o cargo.
Art. 5º O psicólogo ou comissão responsável deverá ser designada pela 
instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, através de ato 
formal, devendo todos estarem regularmente inscritos em Conselho Regional de 
Psicologia.
Art. 6º O psicólogo deverá declarar-se impedido de avaliar candidatos com os 
quais tenha relação que possa interferir na avaliação.
Parágrafo único. Na hipótese do exposto no caput desse artigo, o 
candidato deverá ser encaminhado a outro membro da comissão de avaliação 
ou a outro profissional.
Art. 7º A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de 
relação nominal, constando os candidatos indicados.
§ 1º O sigilo sobre os resultados obtidos na avaliação psicológica deverá 
ser mantido pelo psicólogo, na forma prevista pelo código de ética da categoria 
profissional.
§ 2º Será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer o resultado 
da avaliação por meio de entrevista devolutiva.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Art. 7º Os cargos constante de Quadro de Pessoal Permanente que possua 
como requisito a aprovação no Teste de Aptidão Física deverá obrigatoriamente 
passa por teste de esforço com o objetivo de avaliar sua capacidade física.
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 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
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§ 1º É garantido aos candidatos isonomia nas condições para a 
realização de teste de aptidão física, ainda que os exames sejam realizados em 
localidades e em datas distintas. 
Art. 8º O Teste de Aptidão Física será de caráter Eliminatório.
Art. 9º Somente participarão do Teste de Aptidão Física os candidatos 
classificados na prova objetiva escrita.
Parágrafo único. Deverá ser divulgado previamente por meio do edital 
com publicação na imprensa oficial, no sitio oficial do Município e no mural de 
publicações da Prefeitura com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os locais 
e horários onde serão realizadas as provas práticas de Teste de Aptidão Física.
Art. 10 Para a realização do Teste de Aptidão Física os candidatos deverão 
comparecer ao local designado no horário determinado, munido, 
obrigatoriamente de:
I - De documento de identidade original;
II - De atestado médico emitido com no máximo 15(quinze) dias de 
antecedência da realização da prova certificando que o mesmo 
encontra-se apto para a realização do teste de aptidão Física.
Parágrafo único. O candidato que não apresentar o atestado médico não 
poderá realizar a prova de teste de aptidão física, sendo assim eliminado do 
concurso.
Art. 11 O candidato deverá apresentar-se com roupa apropriada para prática 
desportiva (calção e camiseta ou agasalho e calçando meias e tênis).
Art. 12 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que 
impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade dos 
candidatos não serão concedidos qualquer tratamento privilegiado.
Parágrafo único. O aquecimento e preparação para a prova são de 
responsabilidade do candidato.
Art. 13 Não haverá repetição na execução dos testes, exceto nos casos em que 
o profissional responsável pela aplicação da prova concluir pela ocorrência de 
fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, que tenham 
prejudicado o seu desempenho.
Art. 14 Em razão de condições climáticas ou de força maior, a critério do 
profissional responsável pela aplicação da prova e da Comissão Examinadora 
do Concurso, o Teste de Aptidão Física poderá ser adiado ou interrompido, 
acarretando novo horário e/ou data a serem estipulados e divulgados aos 
candidatos presentes.
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Art. 15 Todo teste de aptidão física deve contar com:
I – ao menos uma Unidade Móvel de Atendimento (ambulância); 
II – equipe de socorrista com a presença de ao menos um médico; 
III – equipe de apoio psicológico com a presença de ao menos um 
psicólogo. 
§ 1º Antes da realização do teste, o médico deve alertar os candidatos 
dos potenciais riscos. 
§ 2º A equipe de apoio psicológico deve realizar atividades de 
distensionamento coletivo com os candidatos antes da realização dos exercícios. 
Art. 16 No local de realização dos testes, deve:
I - ser fornecida água gratuitamente aos candidatos; 
II - haver banheiros; 
III – haver local com sombra para descanso dos candidatos, quando os 
testes forem realizados durante o dia.
Art. 17 A prova de Teste de Aptidão Física consistirá das seguintes etapas:
a) Corrida: O avaliado deverá correr ou andar utilizando o percurso 
estabelecido, durante 12 minutos;
b) Abdominal: Posição inicial - decúbito dorsal, pernas e braços (no 
prolongamento da cabeça) estendidos;
c) Flexão: Posição inicial: de frente para o solo, pernas unidas e 
estendidas, articulações dos cotovelos em extensão, mãos na linha dos ombros.
Para sexo Masculino: Mãos e pés apoiados no solo, 4 (quatro bases).
Para sexo Feminino: Mãos e joelhos apoiados no solo, e calcanhares elevados, 
4 (quatro bases).
§ 1º . A metodologia, procedimento e forma de execução dos Testes de 
Aptidão Física deverá ser disposta no edital de convocação dos candidatos para 
realização do Teste.
§ 2º É garantido aos candidatos o descanso de, no mínimo, 15 (quinze) 
minutos entre os exercícios a serem avaliados nos testes de aptidão física.
§ 3º É proibida a realização de testes físicos, ainda que em locais 
cobertos, entre as dez e as dezesseis horas, bem como quando o nível de 
umidade relativa do ar estiver abaixo dos índices recomendados pela 
Organização Mundial de Saúde.
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Art. 18 Serão considerados habilitados no Teste de Aptidão Física, somente os 
candidatos que obtiverem o índice mínimo exigido nas 03 (três) modalidades: 
Corrida (resistência aeróbica: masculino índice mínimo 1.900 metros e feminino 
índice mínimo 1700 metros); Abdominal (60 segundos: masculino índice mínimo 
20 repetições e feminino índice mínimo 16 repetições) e Flexão (Sem 
interrupções: masculino índice mínimo 20 repetições e feminino índice mínimo 
20 repetições).
Sexo (a) Corrida (b) Abdominal (c) Flexão
Sem Interrupções
Masculino Mínimo
Índice: 1900m
Mínimo
Índice : 20 repetições
Mínimo
Índice: 20 repetições
Feminino Mínimo
Índice: 1700m
Mínimo
Índice: 16 (repetições
Mínimo
Índice: 20 repetições
Art. 19 Serão eliminados os candidatos que não atingirem os índices mínimos 
estabelecidos na tabela do item anterior.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE PROVAS PRÁTICAS
Art. 20 Poderá ser solicitada provas práticas fins de seleção de candidatos em 
concursos públicos municipais para os cargos que requeiram a realização de 
provas práticas, existentes no quadro permanente de funcionários do Município 
ou mesmo em processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 21 Sempre que necessária a realização de provas práticas quando da 
realização de Concursos Públicos ou mesmo Processos Seletivos, estas 
deverão estar definidas e especificadas mediante edital com publicação na 
Imprensa Oficial do Município, mural de publicações da Prefeitura e página da 
internet, informando os critérios de avaliação de forma objetiva e garantido 
isonomia na realização das mesmas.
Art. 22 Todas as provas praticas deverão ser realizadas por profissional 
capacitado, devidamente qualificado para atender as peculiaridades de cada 
cargo.
Parágrafo único. As provas práticas serão de caráter Eliminatório.
Art. 23 Somente participarão das provas práticas os candidatos classificados na 
prova objetiva escrita.
Parágrafo único. Deverá ser divulgado previamente por meio do edital com 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
publicação na imprensa oficial, no sitio oficial do Município e no mural de 
publicações da Prefeitura com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os locais 
e horários onde serão realizadas as provas práticas.
Art. 24 Para a realização da prova prática os candidatos deverão comparecer ao 
local designado no horário determinado, munido, obrigatoriamente de:
- De documento de identidade original;
Art. 25 Não haverá repetição na execução das provas práticas, exceto nos casos 
em que o profissional responsável pela aplicação da prova concluir pela 
ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, que 
tenham prejudicado o seu desempenho.
Art. 26 Serão eliminados os candidatos que não completarem as provas práticas 
atendendo as disposições previstas no edital do processo.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho (MT), 26 de Junho de 2024.
RONIVON PARREIRA DAS NEVES
Prefeito Municipal

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