br-locleg corpus explorer

← Ribeirãozinho (MT)

norma nº 875/2024

Tipo Lei
Número / Ano 875 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirãozinho Estado de Mato Grosso, para o Quadriênio 2025/2028 a que se refere o artigo 29, Inciso IV ”a" Inciso VII, EC a 29-A, Inciso I da CF
native_id1151

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
LEI 875 – DE 02/09/2024
“Fixa o subsídio dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Ribeirãozinho 
Estado de Mato Grosso, para o
Quadriênio 2025/2028 a que se refere o
artigo 29, Inciso IV ”a" Inciso VII, EC a 29-
A, Inciso I da CF.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, apresentou 
o Projeto de lei de Iniciativa do Legislativo, o Plenário Aprovou, e o Prefeito Municipal de 
Ribeirãozinho — Estado de Mato Grosso, Senhor Ronivon Parreira das Neves, faz
saber que ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Atendendo as disposições contidas no Art.29, Inciso VI, Art. 28-A e 
disposições da LOM — Lei Orgânica Municipal, o subsídio dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, para o Quadriênio de 
2025/2028, é fixado no valor de até R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais).
Art. 2º - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho para 
o Quadriênio de 2025/2028, é fixado no valor de até R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), 
respeitando sempre a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento), a mais, do 
valor normal do subsídio do Vereador.
Art. 3º - Os subsídios de que trata o Art. 1º e 2º, é fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso
as disposições contidas no Art. 37, Incisos X, XI, XII, Art. 39, § 4º, Art. 169 da 
Constituicão Federal e Art. 19 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único — Em caso de faltas injustificadas, serão descontado o valor 
equivalente a 10% (dez por cento), do subsídio bruto vigente por cada sessão ordinária 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT
 CNPJ: 15.943.434/0001 - 00
RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000
faltantes, de conformidade com a Resolução n° 013/2002.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando — se 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 711/2020. Com os seus 
efeitos e eficácia a partir de 01 de janeiro de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho/MT, 02 de setembro de 2024. 
Ronivon Parreira das Neves
Prefeito Municipal

open original →