| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Cria a identidade visual do Município de Ribeirãozinho-MT, e dá outas providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO AUTÓGRAFO nº 4, ao PROJETO DE LEI 15/2025 O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, Senhor FERNANDO PEREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 015/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025 "CRIA A IDENTIDADE VISUAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo Coelho Domingos, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a criação de uma nova Identidade Visual para o Município de Ribeirãozinho-MT, que será utilizada em comunicações institucionais, documentos oficiais, redes sociais e demais meios de divulgação, respeitando as características do Brasão e da Bandeira do município e suas cores, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 78 de 1997. Art. 2º. A Identidade Visual a ser utilizada pelo município será: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74 camararib@gmail.com http://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO Art. 3º. É assegurada a plena convivência, em conjunto ou isoladamente, da Identidade Visual do Município com o Brasão e a Bandeira de Ribeirãozinho-MT, conforme disposto na Lei Municipal nº 78 de 1997. § 1º Nos materiais de expediente da prefeitura é obrigatório o uso do Brasão oficial do município em conjunto com a Identidade Visual conforme Art. 3º da Lei Municipal nº 78/1997. § 2º Para alterar as cores da identidade visual, sempre se deve utilizar as cores do Brasão e da Bandeira do município previsto na Lei Municipal nº 78/1997. § 3º Esta lei não revoga a Lei Municipal nº 78 de 1997, permitindo que a Identidade Visual complemente os símbolos já existentes. § 4º A partir da edição desta lei, o símbolo religioso previsto na Identidade Visual anterior não poderá mais ser utilizado. Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela execução do presente Projeto de Lei, devendo coordenar os esforços envolvidos na criação e implementação da nova Identidade Visual, bem como assegurar que todas as modificações estejam em sintonia com os preceitos regidos pela Lei Municipal nº 78 de 1997. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74 camararib@gmail.com http://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, 10 de Junho de 2025. FERNANDO PEREIRA DA SILVA PRESIDENTE 2025-2026 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74 camararib@gmail.com http://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/