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norma nº 4/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaCria a identidade visual do Município de Ribeirãozinho-MT, e dá outas providências.
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matéria 776 →

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
AUTÓGRAFO nº 4, ao PROJETO DE LEI 15/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, Senhor FERNANDO
PEREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 015/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025
"CRIA A IDENTIDADE VISUAL DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo
Coelho Domingos, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei, FAZ saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a criação de uma nova Identidade Visual para o Município de
Ribeirãozinho-MT, que será utilizada em comunicações institucionais, documentos oficiais, redes
sociais e demais meios de divulgação, respeitando as características do Brasão e da Bandeira do
município e suas cores, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 78 de 1997.
Art. 2º. A Identidade Visual a ser utilizada pelo município será:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT
Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74
 camararib@gmail.com http://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
Art. 3º. É assegurada a plena convivência, em conjunto ou isoladamente, da Identidade Visual do
Município com o Brasão e a Bandeira de Ribeirãozinho-MT, conforme disposto na Lei Municipal
nº 78 de 1997. 
§ 1º Nos materiais de expediente da prefeitura é obrigatório o uso do Brasão oficial do município
em conjunto com a Identidade Visual conforme Art. 3º da Lei Municipal nº 78/1997.
§ 2º Para alterar as cores da identidade visual, sempre se deve utilizar as cores do Brasão e da
Bandeira do município previsto na Lei Municipal nº 78/1997.
§ 3º Esta lei não revoga a Lei Municipal nº 78 de 1997, permitindo que a Identidade Visual
complemente os símbolos já existentes.
§ 4º A partir da edição desta lei, o símbolo religioso previsto na Identidade Visual anterior não
poderá mais ser utilizado.
Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela execução do presente
Projeto de Lei, devendo coordenar os esforços envolvidos na criação e implementação da nova
Identidade Visual, bem como assegurar que todas as modificações estejam em sintonia com os
preceitos regidos pela Lei Municipal nº 78 de 1997.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT
Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74
 camararib@gmail.com http://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, 10 de Junho de 2025.
FERNANDO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
2025-2026
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT
Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74
 camararib@gmail.com http://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/

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