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norma nº 12/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadrienio 2026-2029, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
AUTÓGRAFO nº 12, ao PROJETO DE LEI 22/2025.
O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, Senhor
FERNANDO PEREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI 22/2025, 30 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL - PPA PARA O
QUADRIÊNIO 2026/2029 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE
MATO GROSSO, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso das
atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei
CAPÍTULO 1 - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Ribeirãozinho/MT
para o período de 2026 a 2029, em conformidade com o art. 165, 8 1º da
Constituição Federal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT
Rua Antônio João, 156, centro — CEP: € 78613-000 66.3415.12.74
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
81º Os valores constantes neste Plano são estimativos, baseados em preços
médios de 2025, e não representam limites à programação das despesas
previstas nas Leis Orçamentárias Anuais.
82º Os anexos do PPA são organizados por órgãos, programas e respectivas
iniciativas e ações.
Art, 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais
serão elaboradas de forma compatível com os objetivos, metas e programas
estabelecidos neste Plano Plurianual, observando os dispostos na LRF, a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e do Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º O PPA 2026-2029 estrutura a atuação governamental em programas
temáticos e de gestão com os seguintes objetivos estratégicos:
I- Aperfeiçoar a gestão fiscal, tributária e orçamentária;
II - Promover o acesso à educação pública de qualidade;
WII - Garantir a universalização dos serviços de saúde;
IV - Fortalecer a assistência social e o atendimento às famílias em
vulnerabilidade;
V - Estimular a produção rural e o desenvolvimento econômico;
VI - Desenvolver a infraestrutura urbana e rural;
VII - Ampliar o acesso à moradia digna;
VIII - Preservar o meio ambiente e promover a sustentabilidade;
IX - Garantir o acesso da população aos serviços essenciais com qualidade;
X - Incentivar a participação cidadã e a transparência pública.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Programa: conjunto de ações articuladas para alcançar um objetivo
definido, podendo ser temático ou de gestão;
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Rua Antônio Joã a CEP: -
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
II - Ação: instrumento de implementação do programa, podendo ser:
a) Projeto: Conjunto de operações limitadas no tempo, que visam alcançar
um produto ou resultado especifico, contribuindo para a execução ou
aprimoramento das ações governamentais previstas no programa;
b) Atividade: Conjunto contínuo e permanente de operações que produzem
bens ou serviços necessários à manutenção das ações do governo, com impacto
direto na implementação dos programas;
e) Operação Especial: Despesas que não contribuem diretamente para a
manutenção, ampliação ou aperfeiçoamento das ações governamentais, das
quais não resulta um produto ou contraprestação direta em bens ou serviços.
Art. 5º Os valores e metas definidos são referenciais e estarão sujeitos à
revisão na elaboração das leis orçamentárias.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO PLANO
Art. 6º A gestão do PPA observará os princípios da legalidade, eficiência,
eficácia, economicidade e transparência.
Art. 7º A administração manterá sistema de monitoramento e avaliação para
gestão dos programas e ações.
Art. 8º Compete às Secretarias de Administração, Finanças e Planejamento,
ou órgão equivalente, coordenar a gestão do Plano.
Art. 9º As alterações no PPA serão realizadas por Projeto de Lei específico ou
por meio da Lei de Revisão Anual.
Parágrafo único. Os projetos de revisão conterão motivação, indicação de
recursos, objerivos e impactos esperados.
Azt. 10 O Executivo poderá atualizar indicadores e metas via LDO e LOA.
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EESTI SST TOTO
Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, 23 de Setembro
de 2025.
EERGANDO EOREIRA DA SICVS
PRESIDENTE
2025-2026
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