| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Institui o programa "Calçada Cidadã" para a execução de passeios públicos/Calçadas melhorias e dá outas providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 916/2025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 “INSTITUI O PROGRAMA “CALÇADA CIDADÔ PARA A EXECUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS/CALÇADAS, MELHORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Ribeirãozinho o PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ, autorizando na forma desta Lei o Poder Executivo a assumir o compromisso de ceder gratuitamente os materiais necessários para a construção, reformas e melhorias nos passeios públicos aos proprietários de imóveis urbanos, edificados, que possuem renda familiar de até 04 (quatro) salários-mínimos. Art. 2º Caberá exclusivamente ao proprietário do imóvel a construção do passeio público, se responsabilizando também pela sua conservação, limpeza e desobstrução para livre acesso dos transeuntes. Parágrafo único. Constatada a não observância ao disposto neste artigo a Secretaria Municipal de Viação e Obras notificará o proprietário para que tome as providências contidas nesta Lei dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de Multa a ser estabelecida mediante Decreto. Art. 3º Todos os serviços executados sob a égide desta Lei serão realizados em Regime de Parceria entre o Município e sua comunidade, e considerados de relevante interesse público municipal. Art. 4º O PROGRAMA CALÇADA CIDADà os objetivas possibilitar a melhoria da situação viária dos passeios públicos e calçadas, dando maior conforto à comunidade e promovendo melhores condições de vida para a população. Art. 5º Os interessados em participar do PROGRAMA CALÇADA CIDADà deverão manifestar-se individualmente, mediante requerimento datado e assinado dirigido ao Prefeito Municipal e não estar em débito com o munícipio (dívida de IPTU, ÁGUA etc.); Art. 6º Na assinatura do Termo de Compromisso assinado entre as partes avençadas, em regime de Parceria, caberá a cada uma delas o seguinte: I - DO MUNICÍPIO: a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto dos passeios públicos/calçadas, melhorias de benfeitorias a serem contemplados com o investimento, sempre que tecnicamente for necessário; b) Proceder aos serviços de transporte dos materiais de competência da Municipalidade; c) Proceder a doação do Kit básico contendo pedras, areia, brita, cimento para a execução do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ. d) Proceder toda a orientação técnica quando da execução do projeto, quando este existir. II - DA COMUNIDADE: a) A celebração do Termo de Compromisso para o fornecimento de materiais necessários à execução total dos serviços constantes, em Regime de Parceria; b) Responsabilizar-se pela execução dos serviços de obras de passeios públicos/calçadas aprovados em conformidade com esta Lei, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do Kit. § 1º Caso os serviços dispostos neste Artigo não forem executados ou realizados parcialmente, em desacordo com o projeto ou ensejando a falta de materiais, deverá o beneficiário arcar com as responsabilidades para sua total conclusão. § 2º Pelo não cumprimento ao disposto no Parágrafo anterior deverá o beneficiário ressarcir aos cofres públicos o valor integral ou parcial dos materiais recebidos. Art. 7º A orientação técnica da execução do PROGRAMA CALÇADA CIDADà será de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Viação e Obras. Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias, constantes no Orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente, créditos adicionais necessários para instituir dotação orçamentária destinada à cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei. Art. 10. Fica autorizado à inclusão e atualização destas despesas dos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei nº 101/00, (PPA/LDO/LOA). Art.11. O PROGRAMA CALÇADA CIDADà poderá ser suspenso a critério do Poder Executivo, caso haja insuficiência de recursos financeiros e/ou orçamentários. Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, sempre que o interesse público assim o exigir. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 16 de outubro de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal ANEXO I – PROGRAMA CALÇADA CIDADà TERMO DE COMPROMISSO Através do presente Termo, de um lado, A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO/MT, inscrito no CNPJ 15.943.434/0001-00, com sede RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000, neste ato representado pelo senhor DANILO COELHO DOMINGOS, prefeito do município de Ribeirãozinho-MT, inscrito CPF 007.030.151-41 e RG 18487815 SSPMT, e de outro lado o(a) Sr(a)..., residente e domiciliado(a) nesta Cidade de Ponte Branca, Estado de São Paulo, na Rua... nº ... (Bairro), portador do RG (xx) e CPF nº ..., tem entre si justo e acertado o seguinte Termo de Compromisso, mediante as condições abaixo avençadas: O requerente expressa o seu compromisso em aderir ao PROGRAMA CALÇADA CIDADà os objetos da Lei Municipal nº ... de ..., competindo o seguinte: I - AO MUNICÍPIO: a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto dos passeios públicos/calçadas, melhorias de benfeitorias a serem contemplados com o investimento, sempre que tecnicamente for necessário; b) Proceder aos serviços de transporte dos materiais, de competência da Municipalidade; c) Proceder toda a orientação técnica e a doação do Kit básico contendo, areia, cimento para a execução do PROGRAMA CALÇADA CIDADÃ; e) Fornecer uma muda de árvore que deverá ser plantada na calçada correspondente. II - AO REQUERENTE: a) Responsabilizar-se pela execução dos serviços de obras de passeios públicos/calçadas aprovados pela municipalidade, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do Kit, se responsabilizando pela sua manutenção, limpeza e desobstrução; b) Caso os serviços não forem executados ou realizados parcialmente, em desacordo com o projeto ou ensejando a falta de materiais, o beneficiário arcará com as responsabilidades para sua total conclusão. c) Pelo não cumprimento ao disposto neste Termo deverá o beneficiário ressarcir aos cofres públicos o valor integral ou parcial dos materiais recebidos. E por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para que surta os seus efeitos legais. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de setembro de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal _____________________ Beneficiário