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norma nº 911/2025

Tipo Lei
Número / Ano 911 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadrienio 2026/2029 e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 911/2025, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição 
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Ribeirãozinho/MT para o 
período de 2026 a 2029, em conformidade com o art. 165, § 1º da Constituição Federal.
§1º Os valores constantes neste Plano são estimativos, baseados em preços médios de 
2025, e não representam limites à programação das despesas previstas nas Leis 
Orçamentárias Anuais.
§2º Os anexos do PPA são organizados por órgãos, programas e respectivas iniciativas e 
ações.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais serão 
elaboradas de forma compatível com os objetivos, metas e programas estabelecidos neste 
Plano Plurianual, observando os dispostos na LRF, a Constituição Federal, a Lei Orgânica 
Municipal e do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º O PPA 2026-2029 estrutura a atuação governamental em programas temáticos e 
de gestão com os seguintes objetivos estratégicos:
I - Aperfeiçoar a gestão fiscal, tributária e orçamentária;
II - Promover o acesso à educação pública de qualidade;
III - Garantir a universalização dos serviços de saúde;
IV - Fortalecer a assistência social e o atendimento às famílias em vulnerabilidade;
V - Estimular a produção rural e o desenvolvimento econômico;
VI - Desenvolver a infraestrutura urbana e rural;
VII - Ampliar o acesso à moradia digna;
VIII - Preservar o meio ambiente e promover a sustentabilidade;
IX - Garantir o acesso da população aos serviços essenciais com qualidade;
X - Incentivar a participação cidadã e a transparência pública.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Programa: conjunto de ações articuladas para alcançar um objetivo definido, podendo 
ser temático ou de gestão;
II - Ação: instrumento de implementação do programa, podendo ser:
a) Projeto: Conjunto de operações limitadas no tempo, que visam alcançar um produto 
ou resultado específico, contribuindo para a execução ou aprimoramento das ações 
governamentais previstas no programa;
b) Atividade: Conjunto contínuo e permanente de operações que produzem bens ou 
serviços necessários à manutenção das ações do governo, com impacto direto na 
implementação dos programas;
c) Operação Especial: Despesas que não contribuem diretamente para a manutenção, 
ampliação ou aperfeiçoamento das ações governamentais, das quais não resulta um 
produto ou contraprestação direta em bens ou serviços.
Art. 5º Os valores e metas definidos são referenciais e estarão sujeitos à revisão na 
elaboração das leis orçamentárias.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 6º A gestão do PPA observará os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, 
economicidade e transparência.
Art. 7º A administração manterá sistema de monitoramento e avaliação para gestão dos 
programas e ações.
Art. 8º Compete às Secretarias de Administração, Finanças e Planejamento, ou órgão 
equivalente, coordenar a gestão do Plano.
Art. 9º As alterações no PPA serão realizadas por Projeto de Lei específico ou por meio 
da Lei de Revisão Anual.
Parágrafo único. Os projetos de revisão conterão motivação, indicação de recursos, 
objetivos e impactos esperados.
Art. 10. O Executivo poderá atualizar indicadores e metas via LDO e LOA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 24 de setembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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