| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débito tributário e não tributário no âmbito do mutirão fiscal de 2025, no Município de Ribeirãozinho-MT, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 919/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUTIRÃO FISCAL DE 2025, NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e na legislação, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2025, no qual o Município de Ribeirãozinho-MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, que promoverá medidas conciliatórias e facilitadoras para a recuperação de créditos fiscais de natureza tributária e não tributária, compreendidos no período de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2025. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – Racionalizar e recuperar créditos municipais, tributários e não tributários, bem como agilizar o julgamento de processos de execução fiscal; II – Reduzir o estoque de processos administrativos e judiciais, mediante instrumentos céleres de composição; III – Ampliar a capacidade arrecadatória do Município, sem comprometer a função social e a atividade econômica dos contribuintes; IV – Fomentar o diálogo e a conciliação entre o contribuinte e a Fazenda Pública Municipal; V – Reprimir a evasão fiscal e promover a justiça tributária local. CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO E DO PARCELAMENTO Art. 3º A transação e o parcelamento de débitos abrangem créditos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 4º Poderão ser objeto de transação: I – Créditos de IPTU, ISSQN, ITBI, Taxas e Contribuições de Melhoria; II – Multas administrativas e demais créditos não tributários devidos ao Município. Art. 5º O contribuinte poderá optar: I – Pelo pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas; II – Pelo pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas. § 1º O valor mínimo das parcelas será: I - 25 (vinte cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa física; II - 50 (cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa jurídica. Art. 6º O termo de transação deve conter: I - Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; II - A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios; III - Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio; IV - A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. § 1° O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, até dia 15 de dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pelos advogados do Município se o débito já estiver ajuizado. § 2° Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1°, o devedor deverá comprovar a quitação dos demais encargos legais. Art. 7º O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. § 1° Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela. § 2° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. Art. 8º O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas nesta Lei. Art. 9º A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelos advogados do Município, implicando: I – Confissão irretratável da dívida; II – Renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial; III - Assunção do pagamento integral do débito e encargos legais. Art. 10. O vencimento das demais parcelas ocorrerá a cada 30 dias, contados a partir da data de pagamento da primeira parcela. § 1° A primeira parcela deve ser paga até o dia 15 de dezembro, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Ribeirãozinho. § 2° O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM, retirado no momento da assinatura do acordo. Art. 11. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela. Art. 12. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela implicará rescisão automática do acordo, perda dos benefícios concedidos e prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Mutirão Fiscal será amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, com apoio dos meios oficiais e digitais do Município. Art. 14. A presente Lei não gera direito subjetivo à renovação de benefícios fiscais, aplicando-se exclusivamente ao período nela fixado. Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, observada a legislação tributária e o Código Tributário Municipal. Art. 16. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia. Art. 17. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas nesta Lei Complementar. Art. 18. O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza. Art. 19. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 06 de novembro de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal