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norma nº 922/2025

Tipo Lei
Número / Ano 922 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho, e dá nova redação
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LEI MUNICIPAL Nº 922/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE 
RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ NOVA REDAÇÃO.”
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo 
de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do 
patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de 
conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, 
capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades 
ambientais. 
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 2º São receitas do FMMA: 
I – recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças 
ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados 
pelo órgão ambiental responsável;
II – produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; 
III – o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
IV – os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos 
realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
V – o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos; 
VI – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos 
adicionais; 
VIII – doações feitas diretamente para o fundo;
IX – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha 
direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor; 
X– Valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de 
atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
XI – transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou 
oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e 
programas; 
XII – as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da 
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos 
minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de 
significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em 
estudo de impacto ambiental e respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou 
empreendimento previsto em lei;
XIII – outras receitas eventuais. 
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, 
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não 
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de 
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. 
§ 3° Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, 
bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão 
revertidas ao FMMA. 
Art. 3º Os recursos do FMMA serão aplicados para: 
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de 
interesse ambiental, que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais; 
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental; 
c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, 
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou 
privadas sem fins lucrativos; 
d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive 
realização de cursos, congressos e seminários;
e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e 
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de 
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e 
áreas remanescentes;
g) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria 
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; 
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; 
i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; 
j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em 
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para 
elaboração e execução de programas e projetos ambientais;
IV – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local; 
V – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento 
Ecológico Econômico – ZEE do Município; 
VI – compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental 
prestado; 
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias 
à execução política municipal de meio ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; 
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e 
conservação ambiental do Município. 
Art. 4° A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o 
desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Coordenadoria 
do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho e do CMMA. 
Art. 5º Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais, 
Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância 
com os objetivos deste Fundo. 
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as 
regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. 
Parágrafo único. Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência, os 
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de 
projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o 
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser 
apresentados pelos beneficiários. 
Art. 7° Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
I – para pagamento de pessoal do serviço público; 
II – para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal. 
III – para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, 
assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e proteção 
ambiental, presentes nas Legislações Federal, estadual ou Municipal vigentes. 
Art. 8º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata 
esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I – Unidade de Conservação; 
II – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III – Educação Ambiental; 
IV – Manejo e Extensão Florestal; 
V – Modernização Administrativa; 
VI – Acidentes e Controle Ambiental; 
VII –Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas; 
VIII – Áreas de preservação permanente 
Art. 9° O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, 
sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
Art. 10. A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida 
para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. 
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Art. 11. O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio 
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do 
Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de 
Contas dos Municípios. 
Art. 12. Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de 
alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio 
Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não 
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Lei Complementar, ouvido o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e posteriormente o Poder Legislativo. 
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, revoga-se a Lei Complementar 
49/2011
Art. 15. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 08 de dezembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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