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norma nº 27/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), e dá outras providências
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TIV
Q-
S
a
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
AUTÓGRAFO 27 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2025, DE 01 DE DEZEMBRO
DE 2025
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTA VEL
(CMDRS), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT — Estado de Mato Grosso,
Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-
CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o
objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as
diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem
O como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento
rural sustentável, tendo como competências:
| — Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em
consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
|| —- Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos
segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal
de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações,
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(SLATIVO
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programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e
social, em bases sustentáveis, do Município;
Ill — Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não-
governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência
Municipal da Agricultura Familiar;
IV — Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para
compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V — Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no
Município;
VI — Convocar, a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal da Agricultura Familiar;
VII — Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como
o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza
transitória ou permanente;
VIII — Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes à agricultura familiar,
IX — Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas,
serviços e financiamentos de projetos;
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X — Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI — Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos
governamentais no Município;
XII — Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII — Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações
e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV — Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
XV — Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação
e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI — Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII — Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVIII — Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho,
através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município,
garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando
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houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e
demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX — Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRS será paritário e composto por:
|. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
“Representante da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Agricultura,
quando houver;
“Representante da Câmara Municipal;
“Representante do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT;
“Representante de entidade estadual (quando houver) ligada à agricultura familiar
(INDEA);
||. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
“Representante do Associação dos Produtores Rurais de Ribeirãozinho;
“Representante de Associação Mãos que ajudam Ribeirãozinho;
“Representante da Associação das Mulheres de Ribeirãozinho;
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“Representante de entidade de ATER privada — Associação Técnica de Extensão
Rural;
-Representante(s) da(s) agência(s) de crédito que opera(m) o PRONAF (Banco
do
Brasil, Sicredi, etc.);
“Representantes de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades
tradicionais;
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o
exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas,
quilombolas e povos de comunidades tradicionais serão custeadas através de
rubrica própria no orçamento do Município.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou
suplente que:
|. Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas,
sem justificativa;
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|l. Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo
vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a
entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em
decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova
indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da
notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
81º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS.
82º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência
efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.
83º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre
os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
84º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário
Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
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Art 7º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do
Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do
CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em
pauta, sem direito a voto.
Art. 9º O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela
maioria simples de seus membros.
Art. 10. O CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado
por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico -
administrativo e operacional, sem prejuizo da colaboração das demais entidades
que o compõem.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, EM ESPECIAL REVOGA A LEI Nº 360/2009.
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT,09 de
dezembro do ano de 2025.
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIO
CERNARDO PEREIRA DA BICÇA
Presidente Biênio 2025/2026
º
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