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norma nº 924/2025

Tipo Lei
Número / Ano 924 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 924/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL 
(CMDRS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável￾CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de 
assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas 
públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e 
critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como 
competências:
I – Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em 
consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento 
Rural Sustentável;
II – Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos 
e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura 
Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos 
de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do 
Município;
III – Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não￾governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal 
da Agricultura Familiar;
IV – Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o 
orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V – Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI – Convocar, a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal 
da Agricultura Familiar;
VII – Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o 
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou 
permanente;
VIII – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações 
relevantes à agricultura familiar;
IX – Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e 
financiamentos de projetos;
X – Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no 
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI – Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado 
e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no 
Município;
XII – Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho 
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII – Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e 
denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV – Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, 
estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação 
da plena cidadania no Município;
XV – Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e 
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI – Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da 
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII – Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVIII – Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do 
estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a 
representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, 
quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 
11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRS será paritário e composto por:
I. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
-Representante da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Agricultura,
quando houver;
-Representante da Câmara Municipal;
-Representante do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT;
-Representante de entidade estadual (quando houver) ligada à agricultura familiar
(INDEA);
II. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
-Representante do Associação dos Produtores Rurais de Ribeirãozinho;
-Representante de Associação Mãos que ajudam Ribeirãozinho;
-Representante da Associação das Mulheres de Ribeirãozinho;
-Representante de entidade de ATER privada – Associação Técnica de Extensão Rural;
-Representante(s) da(s) agência(s) de crédito que opera(m) o PRONAF (Banco do
Brasil, Sicredi, etc.);
-Representantes de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante 
titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual 
período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e 
suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público 
relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função 
de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos de comunidades 
tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
I. Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem 
justificativa;
II. Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens 
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla 
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade 
por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará 
uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias 
a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário Executivo.
§1º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS.
§2º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da 
Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.
§3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os 
membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito 
Municipal.
§4º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo 
será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta 
que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do 
Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS 
convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a 
voto.
Art. 9º O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria 
simples de seus membros.
Art. 10. O CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria 
simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico -
administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o 
compõem.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, EM ESPECIAL REVOGA A LEI Nº 360/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 10 de dezembro de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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