| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 924/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural SustentávelCMDRS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências: I – Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; II – Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; III – Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e nãogovernamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar; IV – Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; V – Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VI – Convocar, a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar; VII – Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente; VIII – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar; IX – Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; X – Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; XI – Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; XII – Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XIII – Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIV – Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XV – Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVI – Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XVII – Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XVIII – Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; XIX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho. Art. 2º O CMDRS será paritário e composto por: I. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo: -Representante da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Agricultura, quando houver; -Representante da Câmara Municipal; -Representante do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT; -Representante de entidade estadual (quando houver) ligada à agricultura familiar (INDEA); II. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo: -Representante do Associação dos Produtores Rurais de Ribeirãozinho; -Representante de Associação Mãos que ajudam Ribeirãozinho; -Representante da Associação das Mulheres de Ribeirãozinho; -Representante de entidade de ATER privada – Associação Técnica de Extensão Rural; -Representante(s) da(s) agência(s) de crédito que opera(m) o PRONAF (Banco do Brasil, Sicredi, etc.); -Representantes de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais; Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos de comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município. Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que: I. Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; II. Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário Executivo. §1º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS. §2º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente. §3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. §4º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 7º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. Art. 9º O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. Art. 10. O CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 11. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico - administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, EM ESPECIAL REVOGA A LEI Nº 360/2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 10 de dezembro de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal