| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo do Município de Ribeirãozinho-Mt, referente ao exercício financeiro de 2024. |
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Rc (e) A gostAlivo A ! D Lá PA E APROVM EM CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026 Dispõe sobre a aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo do Município de Ribeirãozinho/MT, referentes ao exercício financeiro de 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o disposto no art. 31 da Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, DECRETA: Art. 1º Ficam APROVADAS, COM RESSALVAS, as Contas Anuais de Governo do Município de Ribeirãozinho/MT, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Ronivon Parreira das Neves, Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do Parecer Prévio nº 141/2025 — PP, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos autos do Processo nº 185.044-0/2024. Art. 2º A aprovação com ressalvas fundamenta-se nas impropriedades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, especialmente: | —- O descumprimento do limite estabelecido no art. 167-A da Constituição Federal, em razão de a relação entre despesas correntes e receitas correntes ter superado o percentual constitucionalmente permitido; Amando canned with | CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO || — Fragilidades na conformidade das demonstrações contábeis, notadamente a ausência de notas explicativas e inconsistências na observância das normas de contabilidade aplicadas ao setor público; Ill — Falhas no envio e na alimentação de dados no Sistema Aplic do Tribunal de Contas; IV — Baixa autonomia financeira do Município, evidenciada pelo reduzido percentual de arrecadação de receitas próprias; V — Necessidade de adoção de medidas estruturantes para o fortalecimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS; VI — Necessidade de aprimoramento dos mecanismos de transparência pública; VII — Fragilidades em indicadores de políticas públicas, especialmente na área da saúde. Art. 3º As ressalvas ora consignadas não configuram irregularidade insanável, dolo, má-fé ou danos ao erário, conforme expressamente consignado no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 4º Dê-se ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal das ressalvas registradas e das recomendações constantes do Parecer Prévio nº 141/2025, para adoção das providências administrativas cabíveis. Art. 5º Encaminhe-se cópia deste Decreto Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para os fins legais. Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Trend canned with SATIVO se “um, & (6) a, CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho/MT, 23 de março de | 2026. . , Fossa SD. sds SIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA KÊNIA SOARES SIMÕES PRESIDENTE 2026-2026 VICE-PRESIDENTE NEIDIANE/S/R. de FREITAS ANDA BENTO ROSA 13 SECRETÁRIA 22 SECRETÁRIA : Scanned with