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norma nº 1/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id171

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E
Estado de Mato (arosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
IEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 27 DE SETEMBRO DE 1.995.
wDispõe sobre os Planos ae Benefícios da *
previdência Social Municipal, institui o
Fundo de Benefícios Previdênciários do *
Município e dé outras providências."
o prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Es-
tado de Mato Grosso, Sr. ERAIDO VERA, faz saber que à câmara Muná
cipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
arte 1º - À previdência Social do Município
ãe Ribeirãozinho, mediante contribuição, tem por finalidade asse-
gurar aos servidares da Administração Direta, autárquica e funda-
cional da Prefeitura e a seus dependentes, meios indispensáveis '
de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo '
de serviço, ou morte o
arte 22 - À previdencia Social de que trata
o artigo anterior reger-se-á pelos seguintes princípios e objeti-
vos:
CT - universabilidade de participação nos
planos de beneficios;
11 - uniformidade e equivalência dos tene-
fícics;
III - cálculo dos benefícios considerando-
se o valor da remuneração mensal;
1W - irredutilibilidade do valor dos venefi
cios de forma a preservar-lhe O poder aquisitivos
N vw - valor da renda mensal dos penefícios
não inferior a 70% ( setenta por cento ) da remuneração mensal '
ya - Fons: (065) 415-1156 - Fax:
, > . —
Ri Estado de Mato Grosso
ás Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
e em nenhuma hipótese inferior ao salário mínimo vigente no Muni-
cípio e superior á remuneração do Prefeito;
$ 1º — Para fins desta Lei conceitua-se como Es
remuneração a importância recebida mensalmente como salário, acres
cida do adicional por tempo de serviço e outras gratificações pecu
niárias mendadas incorporar pelo plano de Cargos e salários da Fre
feitura.
5 2º - as gratificações por serviços extraordi-
néários, produtividades, abono famíliar, ajuãn de custo e outras
eventualmente recebidas, não integram a renuneração para efeito
desta Lei.
vI - caráter democrático e descentralizador da!
gestão administrativa com & participação do Governo Nunicipal dos
servidores em atividades e dos aposentados;
VII - Revisão dos proventos dos benefícios na
mesma proporção e data em que forem revistos os salários dos ser-
CAPITULO II
DOS BINEFICIÂRIOS
| vidores em atividades.
|
|
H
|
|
art. 3º - Os beneficiários da trevidência So-
cisl Nunicipsl classidicam-se como segurados e dependentes, nos !
termos das seções 1 e II “deste Capítulo.
sEção I
DOS SEGURADOS
Art. 4º — São segurados da Previdência Social
Municipal:
1 - obrigatórios:
a) - todos os servidores ativos e inativos !
+
da Prefeitura, das autarquia e fundações do Nunicípio;
tri re
Rua Couto iy 5-1151 - CEP 3 — Mato gras
Az
be Te nt
Sao Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Estado de Mato Grosso
Fis.03
0) - o trakalhador admitido para realização de ser-
viços temporários, na forma do Título IV, Capítulo Unico da Lei '
Complementar nº 03, de 04 de Dezembro de 1.991;
c) - aqueles que vierem a ter direito a pensão, nos
termos da Lei;
à) - os servidores da Câmara Municipel de Ribeirão-
zinho se assim permitir a legislação pertinente quanto a plano de
Cargos e salários e regime jurídico do citado Foder Municipal,
II - Falcultativos:
a) 2 os ex-servidores da Prefeitura, das autarquias
e fundações do Wunicípio, que durante o tenpo de serviço público *
tenham sido segurados da Previdência Sociel Municipal, pelo perio-
ão mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, desde que recolham, men-*
salmente, a partir da data da demissão, as contribuições correspon
dentes e empregador e empregado, calculadas sobre o último salário
recevido quando servidor Municipal.
art. 5º - Nantén a qualidade de segurado, indepen-"
dentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quer está em gozo de bene-
fícios;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contri-
buições o segurado demitido ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração ;
III - até 12 (doze) meses epós cessar a segregação, o
segurado acometido de doenças de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segu-!
rado retido ou recluso;
Y - até 03 (três) meses após o licenciamento, e se-
gurado incorporado às forças Armadas para prestar serviços Nilitar
obrigatório,
$1º - O prazo do inciso II será prorrogado para '
até 24 (vinte e quktro) meses so segurado já tiver pago mais à
120 (cento e vinte) contribuições menseis sem interru ão que
Y
XE
acarreta a perda da qualidade de segurados.
$ 2º = Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a Previdência Gociel Nuni
cipal.
9$ 3º - A Ferda da qualidade de segurado ocorrerá"
no dia seguinte ao do término do prazo fixado nesta Lei para re-!
colhimento da contribuição ao mês imediatamente posterior ao do
final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
SEZÃO II
DOS DEPENDENTES
art. 6º - Para efeitos desta Lei concei tuam como
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e 6
filho, a qualquer condição, menor de 22 (vinte e um) anos ou in-
válidos
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (
vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um )
anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido,
$1º - À existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito ás prestações as das clas-!
ses seguintes,
$ 2º - Bquiparem-se a filho, nas condições do
inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; a menor que"
por determinação judicial, esteja vob sua guarda; e o menor que
esteja sob tutela e não possui condições suficientes para o próp !
prio sustento e educação,
3 3º - Considera-se companheiro ou companheira a
pessoa, que sem ser caseda, mantém estável. com o segurado ou com
a segurada de acordo com o 3 3º do artigo 226 da Constituição Pele
,
ral.
34º - A dependência econômica das vessoas indi-
cadas no inciso I é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
E
CEP 78.613-000 Riheiránzinho. — Mata Grocen
«Big Estado de Mato Grosso
Pissfeitura Municipal de Ribeirãozinho
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º — O segurado será inscrito no ato de sua
posse como servidor da prefeitura Municipal de Ribeira dozinho«
$1º - os atuais servidores Nunicipais serão con-
siderados inscritos como segurados a pertir da entrada em vigência
da presente Lei.
9 2º - no ato de sua inscrição, o Segurado apre-"
sentará relação de seus dependentes,
3 3º - o cancelamento da inscrição do cônjuge se
processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a
alimentação, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito!
ou sentença judicial trami tada em julgamento,
CAPÍTULO III
sação 1
DOS BENAFÍCICS
Art. 8º - A Previdência Social do Hunicípio,pri-!
mordialmente, concederá aos segurados e sous dependentes, os bene-
|
| fícios a seguir determinados:
| I - quanto ao segurado:
a)- aposentadoria;
II - quento ao dependentes:
a)- pensão por morte;
III - quanto ao segurado e depemlentes:
a)- pecúlios.
5 1º - O aposentado pela previdência Social Nu-"
nicipal ou pelo Regime Geral da Previdência Social por tenpo de
serviço, que retornar á atividade na Torna do inciso II, Art. 37
da Constituição Federal, somente tem direito aos pecúlios, não fa
zondo jus a outros benefícios, sendo felevl tado porém, em caso de
aciânte de trabel ds que acarreta a invalidez, optar rela transfor
nação da aposenta sisria corum em aposentadoria acideni táxia, bem c
£
A
vo, em caso de morte, sera concedida a pensão acident
ria quando
Rua Couto Magalhães, 1089 - Fone: (065) 415-1156 Fax: 415-1151 - GEP 7a61a-r
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Art. 98 - Acidente do trabalho $ o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço do lNunicípio, provocando le
são corporal ou pertubação funcional que causa a morte ou perda!
ou redução, permanente ou tenporária da capacidade para o traba-
lho.
Art, 10º - Consideram-se acidente de iúrabalho,
nos termos do Art. anterior:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar á
determinada atividede;
II - doença do trabalho, assim entendida a pro-
Guzida ou dezencadeada en função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele relaciona diretamente,
Parágrafo inico - Para efeito deste art. con-!
Ceituam-se como doenças profissionais as constantes de relaçãoela
borada pelo Ministério ão Trabalho e ou da Previdência Social.
art. 11º Equiparan-se também ao acidente ao +
trabalho, para fins desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, eubora
não tenham sido a causa única, haja contribuído diretamente pera
amorte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para
oirabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua!
reguperação; -
II - o acidente sofrido pelo segurado no lccel
e horério ãe trabalho, em consequência de:
a) - ato de agressão, sabotasen ou terrorismo,
praZeasdo por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) - ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, vor motivo de disputa relacionada com o trabalhos
e) - ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho;
s à) - ato de pessoa privada Ge uso da razão;
Fr
e) - desabamento, inundação, incênsio e met
,
3 ou decorrentes de forças maior;
' Ds Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Fls 07 |
cio de gua atividades
o
o
ta
»
a
H
e)
Hy
o
Ty - qo acidente scfrido pelo segurado, ainda que '
fora do lecal e horúrio de trabalho, cuando:
me
a) ne execução de ordem cu ns reslização de serviço
sob a sutoridsde da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço á
ar prejuízo cu propercionar vroveitos
empresa para lhe evi
c) em viagem a serviço da e
mrese, inclusive
PR
'g
E)
5
[oi
q
melhor capacitação de mEc-de-cbra, independentemente lo meio de lo-
» = > > [d - 4 3 ,
comoção utilizedo, Jive veiculo fe nropriedade do securados
ú
d* nc pereurso da residência para q lccal de Pê
tulhe ou virce-veraa, ilquer que seja o meio de loccnoção, inclu-
J
: [d e ”
sive veiculo de nropvrie do segurados. 3
| Parégrafo Ônico - Nas perícios destinados á refei-
ção cu descenso, no local dc trabalhe ou inrante este, o empregado '
é considerado no exercício do trebalho,
SEção II |
Arts 22 - € segurado será anosentado: |
a
- compulsoriamente; aos setenta anos de à
se Rorem e aos sescenta e cinco anos de idade, se mulher;
É a
II - voluntaãriamente: ]
2) nos trinta e cinco ancs de serviço, se homem e
p
o
ta
trinta, se hulher;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função
et
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e acs vin
1
I
|
de magistério, Pe nrofessor, e vinte e cinco, se professora; ]
à) aos sessenta e cinco anes de idade, se homem e
se mulher;
III - por invalidez permanente,
e ns
$ 19º - à aposentadoria compulsória será requerida
ms JA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Fls.08
$ 2º - à aposentadoria por invalidez será devida 1
&0 segurado que, estando ou nãc em gozo de auxílio-doença, for con-
siderado incapaz e Ensuscetível para o exercício &o serviço público.
S 3º - À invalidez pera o exercício de cargo, não!
pressupõe e nem se confunde com a invalidez para c cerviço públicos
$ 4º — à concessão de aposentadorias por invalidez
2 L » N me . ” :
deçvendera da verificação Se enceanacidade mediante exeme médico-peri
x
cisi a cargo &a Prefe eitura, rodendo o Regurade,
fazer-se ator de fe sus confisaça,
$ 5º - € servidor será resdaptudo ce não for cone!
a 2 R LE E x
sidereic invaliio mre o serviço pírlico,
3
e ver-se
ma
str
-o 2
Cús, “ch respongatilidade da Prefei tura,
A
lunterismente à stividadeo terá eua aDosentadoria autometic
rto 14 - O aposentado vor invalidez que tornar vo
amente *!
encelac a periir da data do xetorno,
áxvte 15 - Verificado a recuperação da cansnidado |
de trebalho &o encsentado rer invalidez, será observado o seguinte !
nroces
Wir
8
1
* — menãc a recuperação ocorrer dentro de OF (oi
a Gata do início da aposentadoria ou do auxílios
seontecen sem interrupção, o tenefício cescorá de imedig
“eo que tiver direito a retornor à fw ão cue desem-
iPosentous;
II - quando & recuperação fer nercicl ou ocorrer !
isto no inciso entericr, ou ainda ovendo O segue
Epto
Pis
exercicio de tratelho diverso ão qual
habi tuzimente Szercia, v
mantida, sem vrejuízo +
da voltalmaRi as.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
ficação do cargo e vencimentos em que ce É
o
"3
E:
servidor qu
a sam
usntidos q mesma naturera, atribuições e
no
instrução exicvidas então pare o cargo.
Parágrefo Ônico - Não serão
I - as vantagens decorrertes de reclassificação cu
transrormação de cargos que impliquem mudanças de sua natureza, au
mento do grau de escolaridade e complexidade de atribuições.
II - aumento de vencimento individual decorrente !
de promoção ou acesso de servidor em atividade,
Leis
de acordo com a !
SEÇÃO IV
DA FENSÃO
árto 19 - 4 pensão por morte será devida ao conjun
to dos dependentes do sesurado que falecer, ayosentado ou não, a
E
a fe: : : '
contar da data do Ctito ou da decisão judicial, no caso de merte *
”
Art. 20 —- C valor mena? da vencão por morte, cor-
idade da Prmuneração ou proventos de
do segurado fulecião
Ed
responderá à totu
inatividade
a : E afeia 1 af. E q
Art. 21 - 4 concessão às Pensto por rorte não ceré
eutra vossível deventente,'
nte prova de Gevendên-!
e medi
exclui do Aireito 8
E, O cempunheir
0 É partir da data de habils
de dependência econômica,
677
2
6
>
2)
mente cu de fato
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
II - reverterá em favor dos demis & rerte daque-
le cujo dirsito à pensão censor,
nsfo, ror morte, ces
, a
[]
E)
E 19º = O direito à part
a) pela morte do pensionista:
b) vara o filho cu irmã ou dependente designado ne
nor, de umbes os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade,
c; para o peasienista invélido pela cessação da in
Ed Pa N . +
6 7º - Cem a extinção da parte de último pensionis
s + Eq
se extinguira,
Arte 23 - Por
ia nelas sutoridade judiciel co
a : Ed ” N fá
AUS Bola sera cencçes E Rag Sorle, na Ferma
desaparecim
£L
ou catas tre
imedintomente com O apareci
mento do seg
recevidos, sulvo má-fé.
Arte 4 - Obsey estotbelecidas 1
.
nectu Lei, u pensão por morte será conces rendentes do ser
vider falecido, nu seguinte criem do prererêôncio:
NOVOS
e =
nheiro se não pen
quer cond '
enquanto uencres am inte S; não emeancipados, ou maio-
a rd Ties Led a : s. Ed
res invalidos não deixar viuva, viúvo,
va uãe solteira, viúva, frsquitáda, separada '
e ou divorciada, que estiver sob q dependência econde! !
inclusive, nas mesmas to à mãe atandonada,
Gesde que seu marido seja declarsão judicialmente ausente;
IV - so pai, cu, ao pai e mãe que vivem sob a je
uto Magalh: 1089 - Fone: (065) 415-
ax: 4158-1151 —- CEP 78.613-000 — Ribeirâozinho - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
s.l2
Aus P R uu
pendencia econômice do servidor, estendo aquele invalido ou inter-
ditados
ta servidor, obrevvadas as para og fi-
eamnes
2hos ne inciso II deste artigo.
e 2º - Equicaram-se aos filhos:
I - os enteados, eesim considerados pela Teá Civil
enquanto menores de c1 (vinte e um) anos e solteiros, sem cutra x
IT - o menor que, vor determinação judicial, se en
cob à suurâu doc servidor por ocasião do seu felecimentos
III - o menor, não emancipado, que esteja sot a iu
, x , 5 " ps)
n 1
.
c proprio sue-
&o tenha meios suficientes pa
|]
. . a . a
seus últimos CS feinco) anos de vi sté a data
ve o faxícínio &
iunte anresentação de nro
ho em
Art. OE - O direito à não prescreverá, mos,
preserever"o «e prestações respectivas não reclemudas no
À ,
O5 (cinco) ance em que forem devidas.
..
u
veculi
seysa
1:
&
Pre :
TELLO
videnc
tstadao de IMáato (MIT VSDO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Prefei lupa
so se nrado ; aenendentes, em cuso de!
invalides cu morte decorrente Je geiú ie de trabalhos
inva-l
A £É = N Ed A x
Arte £7 = C pecúlio congistira em vegamento qnico *
1
dos seguintes vulores:
1 - no caso fo inciso T do art. 26, de velor corres
pondente à sons das importôncias relativas às contribuições do segê
A [4 , e. . 5
raão, remunerada ãe acorão com o indice de remuneração vésica dos *
Q
depóritos em caderneta de poupança, com data de aniversário no pri-
meiro dia de cada mês;
II - no caso do inciso IT do artigo anterior, O va-
lor correspondente a 100% (cem por cento) ão valor da remuneração
mensal &o servidor acidentado - em caso de invalidez - e de 150% ro
(cento e cinquenta nor cento) deste mesmo valor, em caso ãe morte, '
além do * e previsto no inciso enteriore
fTULO TY
de rerviço, Sesde que
Prefeitura “unici ae Ribeirãozinho, o tem
: Pa . Pa MIS
o em mois « enticade serviço pullicos
úsões paro o INSS ou qual
toys des
Ia A
ressrdo, devidasnente igs truíão de certidões
conforme dispor vegulemento estol ido em
nicirale
CEP 78,613-000 Ribeirâozinho - Mato Grosso
«Ago Estado de Mato Grosso
4 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
TAPÍTUIO V
E PENSCLS
o de Anosentadoria a *
AFEMUR - cem o chbjetivo de
vinculado ac Gabinete do!
definidos no inciso I, art. 4º Jesta Leis
: Ed q N
únicipic de velor à
pelos segursãos defini
nrovinientes ie e
5
TY = es resul tuntee da
VY - fcuções, legados e citras.
T- uno decerto n
135!
| Couto Magalhães. 1089 - Fone: (065) 415-H5A Fav MIS. MIS1 CFP Ia 844
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
enprês timos para atender sventuzia insuficiências de euixa
ecuraria Nunicipal, ne roran de operações de crédito por antecipa-
ção da recaita, nos limites, prazos e normas prevista: na ds
no ZE Ra ES to E 3 Federal.
o x . en que
& 21º — Os enpre nos sodi txatudos não reterão, *
é dg
eu lipótese alguma, comproneterer muis de S0É (oingquarta Dor cento)
das dispennibilidades monetárias previstas no arte. 36, T, desta "*
g 2º — Or empréstimos concelidos
rermneração vísica nunca inferior à media dos
os melo Perco Central pura os amlicações no mercado fineneeircse
arte 34 » €o ennréptinos
e sua remunera
- Hc caso dae vnexaçõe
+ requisitos ohrigotérioss!
rentimentos serão pagos ne vencimento à
eu cué forem Liçuiêndas se nrestações
monto parcelado:
II « Vedlz-se
Puçãen to Reuver reste
Art. 26 - Conaté ativos do ruido:
1 + Digsnonitilid: + wonetárias
especial orimize des receitas especificadas nesta Lei:
TI - Direitos que por ventura vier u constituir;
TII - Rene móveis ou imóveir que vier pêguiriro
Constituem presives êe Fardo, de acorde
ges tinados é cobertura dos bensfl
a conceder, dos risvos
bem corno dos obrigacões suvlquer ee ty
avit tod
mnunutenção € overas
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
forma seste artivo Mo utus é fatos
To Diem. ny TA rt La, 4 UBMErS i
CEI dO PATR PELO Cenone tp OM DT ter pra PEA
ago Gercl as Pref
Cabe so Presidente do Conselho de tdminiser
Es e . Lo. a
Pando nas remides Ordinárias mensais Se que trata o pa
alo único do Art, 51 apresortar
“os demsis menhros de Conselho
Gemenstretivos sinté+
àoo e analítico q
ridas no mês imedia temente anteri
blicadas na imprensa o
as receitas e decnesas ocor”
OF, Cue após aprovadas serão pu
Ticinl do Vunicípio, DEDO conhecimento «
asda Estado de Mato Grosso
TR
+ Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
"q So rembrue nomeados
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Em Capo
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áxte CO = € exerefoio du punção de Va é
s e expor ” se 4 do DA -
€ m em serviço múublios rolevantes
Couto Magalhães, 1089 - Fone: (065) 415-1156 - Fax: 415-1151 - CEP 78.613-000
22
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municigal de Rigeiraganta
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ão nelo meros 2/2 de peus menbros,
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Couto Magalhãos, 1089 - Fone: (065) 415-1156 - Fax: 415-1151 - EP 78.613-000 — Ribeiráozinho - Mato Grosso
Po é ,
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Arte 56 - As contribuições descontadas dos +
segurados e incorporados ao Fundo não serão devolvidas, salvo se |
forem feitas a maior,
Arte 57 - As contribuições de que tratem os "
Incisos I e II do Art. 34 serão exigidas a partir do pagomento da
folha de pessoal. referente no mês de setembro de 1,995.
Arte 58 - Fica o Prefcito Municipal autoriza-*
do a abrir erédito especial no valor de R$ 1.000,00 (Hum Nil Reais),
para a constituição inicial do PAPENUR.
Art, 59 - Esta Lei entrará em vigor na data ?
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozi- é
nho-N?, aos 27 (vinte e sete) dias do uês de setembro de 1.995.
pe
7
ATITTO LUNICIPAL

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