| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 171 |
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E Estado de Mato (arosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho IEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 27 DE SETEMBRO DE 1.995. wDispõe sobre os Planos ae Benefícios da * previdência Social Municipal, institui o Fundo de Benefícios Previdênciários do * Município e dé outras providências." o prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Es- tado de Mato Grosso, Sr. ERAIDO VERA, faz saber que à câmara Muná cipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS arte 1º - À previdência Social do Município ãe Ribeirãozinho, mediante contribuição, tem por finalidade asse- gurar aos servidares da Administração Direta, autárquica e funda- cional da Prefeitura e a seus dependentes, meios indispensáveis ' de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo ' de serviço, ou morte o arte 22 - À previdencia Social de que trata o artigo anterior reger-se-á pelos seguintes princípios e objeti- vos: CT - universabilidade de participação nos planos de beneficios; 11 - uniformidade e equivalência dos tene- fícics; III - cálculo dos benefícios considerando- se o valor da remuneração mensal; 1W - irredutilibilidade do valor dos venefi cios de forma a preservar-lhe O poder aquisitivos N vw - valor da renda mensal dos penefícios não inferior a 70% ( setenta por cento ) da remuneração mensal ' ya - Fons: (065) 415-1156 - Fax: , > . — Ri Estado de Mato Grosso ás Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho e em nenhuma hipótese inferior ao salário mínimo vigente no Muni- cípio e superior á remuneração do Prefeito; $ 1º — Para fins desta Lei conceitua-se como Es remuneração a importância recebida mensalmente como salário, acres cida do adicional por tempo de serviço e outras gratificações pecu niárias mendadas incorporar pelo plano de Cargos e salários da Fre feitura. 5 2º - as gratificações por serviços extraordi- néários, produtividades, abono famíliar, ajuãn de custo e outras eventualmente recebidas, não integram a renuneração para efeito desta Lei. vI - caráter democrático e descentralizador da! gestão administrativa com & participação do Governo Nunicipal dos servidores em atividades e dos aposentados; VII - Revisão dos proventos dos benefícios na mesma proporção e data em que forem revistos os salários dos ser- CAPITULO II DOS BINEFICIÂRIOS | vidores em atividades. | | H | | art. 3º - Os beneficiários da trevidência So- cisl Nunicipsl classidicam-se como segurados e dependentes, nos ! termos das seções 1 e II “deste Capítulo. sEção I DOS SEGURADOS Art. 4º — São segurados da Previdência Social Municipal: 1 - obrigatórios: a) - todos os servidores ativos e inativos ! + da Prefeitura, das autarquia e fundações do Nunicípio; tri re Rua Couto iy 5-1151 - CEP 3 — Mato gras Az be Te nt Sao Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho Estado de Mato Grosso Fis.03 0) - o trakalhador admitido para realização de ser- viços temporários, na forma do Título IV, Capítulo Unico da Lei ' Complementar nº 03, de 04 de Dezembro de 1.991; c) - aqueles que vierem a ter direito a pensão, nos termos da Lei; à) - os servidores da Câmara Municipel de Ribeirão- zinho se assim permitir a legislação pertinente quanto a plano de Cargos e salários e regime jurídico do citado Foder Municipal, II - Falcultativos: a) 2 os ex-servidores da Prefeitura, das autarquias e fundações do Wunicípio, que durante o tenpo de serviço público * tenham sido segurados da Previdência Sociel Municipal, pelo perio- ão mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, desde que recolham, men-* salmente, a partir da data da demissão, as contribuições correspon dentes e empregador e empregado, calculadas sobre o último salário recevido quando servidor Municipal. art. 5º - Nantén a qualidade de segurado, indepen-" dentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quer está em gozo de bene- fícios; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contri- buições o segurado demitido ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ; III - até 12 (doze) meses epós cessar a segregação, o segurado acometido de doenças de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segu-! rado retido ou recluso; Y - até 03 (três) meses após o licenciamento, e se- gurado incorporado às forças Armadas para prestar serviços Nilitar obrigatório, $1º - O prazo do inciso II será prorrogado para ' até 24 (vinte e quktro) meses so segurado já tiver pago mais à 120 (cento e vinte) contribuições menseis sem interru ão que Y XE acarreta a perda da qualidade de segurados. $ 2º = Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Gociel Nuni cipal. 9$ 3º - A Ferda da qualidade de segurado ocorrerá" no dia seguinte ao do término do prazo fixado nesta Lei para re-! colhimento da contribuição ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. SEZÃO II DOS DEPENDENTES art. 6º - Para efeitos desta Lei concei tuam como dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e 6 filho, a qualquer condição, menor de 22 (vinte e um) anos ou in- válidos II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 ( vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um ) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido, $1º - À existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito ás prestações as das clas-! ses seguintes, $ 2º - Bquiparem-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; a menor que" por determinação judicial, esteja vob sua guarda; e o menor que esteja sob tutela e não possui condições suficientes para o próp ! prio sustento e educação, 3 3º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa, que sem ser caseda, mantém estável. com o segurado ou com a segurada de acordo com o 3 3º do artigo 226 da Constituição Pele , ral. 34º - A dependência econômica das vessoas indi- cadas no inciso I é presumida e a dos demais deve ser comprovada. E CEP 78.613-000 Riheiránzinho. — Mata Grocen «Big Estado de Mato Grosso Pissfeitura Municipal de Ribeirãozinho SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES Art. 7º — O segurado será inscrito no ato de sua posse como servidor da prefeitura Municipal de Ribeira dozinho« $1º - os atuais servidores Nunicipais serão con- siderados inscritos como segurados a pertir da entrada em vigência da presente Lei. 9 2º - no ato de sua inscrição, o Segurado apre-" sentará relação de seus dependentes, 3 3º - o cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentação, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito! ou sentença judicial trami tada em julgamento, CAPÍTULO III sação 1 DOS BENAFÍCICS Art. 8º - A Previdência Social do Hunicípio,pri-! mordialmente, concederá aos segurados e sous dependentes, os bene- | | fícios a seguir determinados: | I - quanto ao segurado: a)- aposentadoria; II - quento ao dependentes: a)- pensão por morte; III - quanto ao segurado e depemlentes: a)- pecúlios. 5 1º - O aposentado pela previdência Social Nu-" nicipal ou pelo Regime Geral da Previdência Social por tenpo de serviço, que retornar á atividade na Torna do inciso II, Art. 37 da Constituição Federal, somente tem direito aos pecúlios, não fa zondo jus a outros benefícios, sendo felevl tado porém, em caso de aciânte de trabel ds que acarreta a invalidez, optar rela transfor nação da aposenta sisria corum em aposentadoria acideni táxia, bem c £ A vo, em caso de morte, sera concedida a pensão acident ria quando Rua Couto Magalhães, 1089 - Fone: (065) 415-1156 Fax: 415-1151 - GEP 7a61a-r Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho Art. 98 - Acidente do trabalho $ o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do lNunicípio, provocando le são corporal ou pertubação funcional que causa a morte ou perda! ou redução, permanente ou tenporária da capacidade para o traba- lho. Art, 10º - Consideram-se acidente de iúrabalho, nos termos do Art. anterior: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar á determinada atividede; II - doença do trabalho, assim entendida a pro- Guzida ou dezencadeada en função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relaciona diretamente, Parágrafo inico - Para efeito deste art. con-! Ceituam-se como doenças profissionais as constantes de relaçãoela borada pelo Ministério ão Trabalho e ou da Previdência Social. art. 11º Equiparan-se também ao acidente ao + trabalho, para fins desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, eubora não tenham sido a causa única, haja contribuído diretamente pera amorte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para oirabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua! reguperação; - II - o acidente sofrido pelo segurado no lccel e horério ãe trabalho, em consequência de: a) - ato de agressão, sabotasen ou terrorismo, praZeasdo por terceiro ou companheiro de trabalho; b) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, vor motivo de disputa relacionada com o trabalhos e) - ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho; s à) - ato de pessoa privada Ge uso da razão; Fr e) - desabamento, inundação, incênsio e met , 3 ou decorrentes de forças maior; ' Ds Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho Fls 07 | cio de gua atividades o o ta » a H e) Hy o Ty - qo acidente scfrido pelo segurado, ainda que ' fora do lecal e horúrio de trabalho, cuando: me a) ne execução de ordem cu ns reslização de serviço sob a sutoridsde da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço á ar prejuízo cu propercionar vroveitos empresa para lhe evi c) em viagem a serviço da e mrese, inclusive PR 'g E) 5 [oi q melhor capacitação de mEc-de-cbra, independentemente lo meio de lo- » = > > [d - 4 3 , comoção utilizedo, Jive veiculo fe nropriedade do securados ú d* nc pereurso da residência para q lccal de Pê tulhe ou virce-veraa, ilquer que seja o meio de loccnoção, inclu- J : [d e ” sive veiculo de nropvrie do segurados. 3 | Parégrafo Ônico - Nas perícios destinados á refei- ção cu descenso, no local dc trabalhe ou inrante este, o empregado ' é considerado no exercício do trebalho, SEção II | Arts 22 - € segurado será anosentado: | a - compulsoriamente; aos setenta anos de à se Rorem e aos sescenta e cinco anos de idade, se mulher; É a II - voluntaãriamente: ] 2) nos trinta e cinco ancs de serviço, se homem e p o ta trinta, se hulher; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função et c) aos trinta anos de serviço, se homem, e acs vin 1 I | de magistério, Pe nrofessor, e vinte e cinco, se professora; ] à) aos sessenta e cinco anes de idade, se homem e se mulher; III - por invalidez permanente, e ns $ 19º - à aposentadoria compulsória será requerida ms JA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho Fls.08 $ 2º - à aposentadoria por invalidez será devida 1 &0 segurado que, estando ou nãc em gozo de auxílio-doença, for con- siderado incapaz e Ensuscetível para o exercício &o serviço público. S 3º - À invalidez pera o exercício de cargo, não! pressupõe e nem se confunde com a invalidez para c cerviço públicos $ 4º — à concessão de aposentadorias por invalidez 2 L » N me . ” : deçvendera da verificação Se enceanacidade mediante exeme médico-peri x cisi a cargo &a Prefe eitura, rodendo o Regurade, fazer-se ator de fe sus confisaça, $ 5º - € servidor será resdaptudo ce não for cone! a 2 R LE E x sidereic invaliio mre o serviço pírlico, 3 e ver-se ma str -o 2 Cús, “ch respongatilidade da Prefei tura, A lunterismente à stividadeo terá eua aDosentadoria autometic rto 14 - O aposentado vor invalidez que tornar vo amente *! encelac a periir da data do xetorno, áxvte 15 - Verificado a recuperação da cansnidado | de trebalho &o encsentado rer invalidez, será observado o seguinte ! nroces Wir 8 1 * — menãc a recuperação ocorrer dentro de OF (oi a Gata do início da aposentadoria ou do auxílios seontecen sem interrupção, o tenefício cescorá de imedig “eo que tiver direito a retornor à fw ão cue desem- iPosentous; II - quando & recuperação fer nercicl ou ocorrer ! isto no inciso entericr, ou ainda ovendo O segue Epto Pis exercicio de tratelho diverso ão qual habi tuzimente Szercia, v mantida, sem vrejuízo + da voltalmaRi as. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho ficação do cargo e vencimentos em que ce É o "3 E: servidor qu a sam usntidos q mesma naturera, atribuições e no instrução exicvidas então pare o cargo. Parágrefo Ônico - Não serão I - as vantagens decorrertes de reclassificação cu transrormação de cargos que impliquem mudanças de sua natureza, au mento do grau de escolaridade e complexidade de atribuições. II - aumento de vencimento individual decorrente ! de promoção ou acesso de servidor em atividade, Leis de acordo com a ! SEÇÃO IV DA FENSÃO árto 19 - 4 pensão por morte será devida ao conjun to dos dependentes do sesurado que falecer, ayosentado ou não, a E a fe: : : ' contar da data do Ctito ou da decisão judicial, no caso de merte * ” Art. 20 —- C valor mena? da vencão por morte, cor- idade da Prmuneração ou proventos de do segurado fulecião Ed responderá à totu inatividade a : E afeia 1 af. E q Art. 21 - 4 concessão às Pensto por rorte não ceré eutra vossível deventente,' nte prova de Gevendên-! e medi exclui do Aireito 8 E, O cempunheir 0 É partir da data de habils de dependência econômica, 677 2 6 > 2) mente cu de fato Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho II - reverterá em favor dos demis & rerte daque- le cujo dirsito à pensão censor, nsfo, ror morte, ces , a [] E) E 19º = O direito à part a) pela morte do pensionista: b) vara o filho cu irmã ou dependente designado ne nor, de umbes os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, c; para o peasienista invélido pela cessação da in Ed Pa N . + 6 7º - Cem a extinção da parte de último pensionis s + Eq se extinguira, Arte 23 - Por ia nelas sutoridade judiciel co a : Ed ” N fá AUS Bola sera cencçes E Rag Sorle, na Ferma desaparecim £L ou catas tre imedintomente com O apareci mento do seg recevidos, sulvo má-fé. Arte 4 - Obsey estotbelecidas 1 . nectu Lei, u pensão por morte será conces rendentes do ser vider falecido, nu seguinte criem do prererêôncio: NOVOS e = nheiro se não pen quer cond ' enquanto uencres am inte S; não emeancipados, ou maio- a rd Ties Led a : s. Ed res invalidos não deixar viuva, viúvo, va uãe solteira, viúva, frsquitáda, separada ' e ou divorciada, que estiver sob q dependência econde! ! inclusive, nas mesmas to à mãe atandonada, Gesde que seu marido seja declarsão judicialmente ausente; IV - so pai, cu, ao pai e mãe que vivem sob a je uto Magalh: 1089 - Fone: (065) 415- ax: 4158-1151 —- CEP 78.613-000 — Ribeirâozinho - Mato Grosso Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho s.l2 Aus P R uu pendencia econômice do servidor, estendo aquele invalido ou inter- ditados ta servidor, obrevvadas as para og fi- eamnes 2hos ne inciso II deste artigo. e 2º - Equicaram-se aos filhos: I - os enteados, eesim considerados pela Teá Civil enquanto menores de c1 (vinte e um) anos e solteiros, sem cutra x IT - o menor que, vor determinação judicial, se en cob à suurâu doc servidor por ocasião do seu felecimentos III - o menor, não emancipado, que esteja sot a iu , x , 5 " ps) n 1 . c proprio sue- &o tenha meios suficientes pa |] . . a . a seus últimos CS feinco) anos de vi sté a data ve o faxícínio & iunte anresentação de nro ho em Art. OE - O direito à não prescreverá, mos, preserever"o «e prestações respectivas não reclemudas no À , O5 (cinco) ance em que forem devidas. .. u veculi seysa 1: & Pre : TELLO videnc tstadao de IMáato (MIT VSDO Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho Prefei lupa so se nrado ; aenendentes, em cuso de! invalides cu morte decorrente Je geiú ie de trabalhos inva-l A £É = N Ed A x Arte £7 = C pecúlio congistira em vegamento qnico * 1 dos seguintes vulores: 1 - no caso fo inciso T do art. 26, de velor corres pondente à sons das importôncias relativas às contribuições do segê A [4 , e. . 5 raão, remunerada ãe acorão com o indice de remuneração vésica dos * Q depóritos em caderneta de poupança, com data de aniversário no pri- meiro dia de cada mês; II - no caso do inciso IT do artigo anterior, O va- lor correspondente a 100% (cem por cento) ão valor da remuneração mensal &o servidor acidentado - em caso de invalidez - e de 150% ro (cento e cinquenta nor cento) deste mesmo valor, em caso ãe morte, ' além do * e previsto no inciso enteriore fTULO TY de rerviço, Sesde que Prefeitura “unici ae Ribeirãozinho, o tem : Pa . Pa MIS o em mois « enticade serviço pullicos úsões paro o INSS ou qual toys des Ia A ressrdo, devidasnente igs truíão de certidões conforme dispor vegulemento estol ido em nicirale CEP 78,613-000 Ribeirâozinho - Mato Grosso «Ago Estado de Mato Grosso 4 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho TAPÍTUIO V E PENSCLS o de Anosentadoria a * AFEMUR - cem o chbjetivo de vinculado ac Gabinete do! definidos no inciso I, art. 4º Jesta Leis : Ed q N únicipic de velor à pelos segursãos defini nrovinientes ie e 5 TY = es resul tuntee da VY - fcuções, legados e citras. T- uno decerto n 135! | Couto Magalhães. 1089 - Fone: (065) 415-H5A Fav MIS. MIS1 CFP Ia 844 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho enprês timos para atender sventuzia insuficiências de euixa ecuraria Nunicipal, ne roran de operações de crédito por antecipa- ção da recaita, nos limites, prazos e normas prevista: na ds no ZE Ra ES to E 3 Federal. o x . en que & 21º — Os enpre nos sodi txatudos não reterão, * é dg eu lipótese alguma, comproneterer muis de S0É (oingquarta Dor cento) das dispennibilidades monetárias previstas no arte. 36, T, desta "* g 2º — Or empréstimos concelidos rermneração vísica nunca inferior à media dos os melo Perco Central pura os amlicações no mercado fineneeircse arte 34 » €o ennréptinos e sua remunera - Hc caso dae vnexaçõe + requisitos ohrigotérioss! rentimentos serão pagos ne vencimento à eu cué forem Liçuiêndas se nrestações monto parcelado: II « Vedlz-se Puçãen to Reuver reste Art. 26 - Conaté ativos do ruido: 1 + Digsnonitilid: + wonetárias especial orimize des receitas especificadas nesta Lei: TI - Direitos que por ventura vier u constituir; TII - Rene móveis ou imóveir que vier pêguiriro Constituem presives êe Fardo, de acorde ges tinados é cobertura dos bensfl a conceder, dos risvos bem corno dos obrigacões suvlquer ee ty avit tod mnunutenção € overas Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho forma seste artivo Mo utus é fatos To Diem. ny TA rt La, 4 UBMErS i CEI dO PATR PELO Cenone tp OM DT ter pra PEA ago Gercl as Pref Cabe so Presidente do Conselho de tdminiser Es e . Lo. a Pando nas remides Ordinárias mensais Se que trata o pa alo único do Art, 51 apresortar “os demsis menhros de Conselho Gemenstretivos sinté+ àoo e analítico q ridas no mês imedia temente anteri blicadas na imprensa o as receitas e decnesas ocor” OF, Cue após aprovadas serão pu Ticinl do Vunicípio, DEDO conhecimento « asda Estado de Mato Grosso TR + Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho "q So rembrue nomeados e My Conselho de AU rera o Conselho ERES Em Capo a 4 . " e L n fd áxte CO = € exerefoio du punção de Va é s e expor ” se 4 do DA - € m em serviço múublios rolevantes Couto Magalhães, 1089 - Fone: (065) 415-1156 - Fax: 415-1151 - CEP 78.613-000 22 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municigal de Rigeiraganta "ão do ceu tá ão nelo meros 2/2 de peus menbros, je cada enc. auxiliar * To Couto Magalhãos, 1089 - Fone: (065) 415-1156 - Fax: 415-1151 - EP 78.613-000 — Ribeiráozinho - Mato Grosso Po é , Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho Arte 56 - As contribuições descontadas dos + segurados e incorporados ao Fundo não serão devolvidas, salvo se | forem feitas a maior, Arte 57 - As contribuições de que tratem os " Incisos I e II do Art. 34 serão exigidas a partir do pagomento da folha de pessoal. referente no mês de setembro de 1,995. Arte 58 - Fica o Prefcito Municipal autoriza-* do a abrir erédito especial no valor de R$ 1.000,00 (Hum Nil Reais), para a constituição inicial do PAPENUR. Art, 59 - Esta Lei entrará em vigor na data ? de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozi- é nho-N?, aos 27 (vinte e sete) dias do uês de setembro de 1.995. pe 7 ATITTO LUNICIPAL