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norma nº 2/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1995
Date 1995-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id172

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 55

& Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Lx, O4 de Dezembro de 1,995,
"Dispõe sobre o Estatuto e o!
Regime Jurídico dos Servidores
Públicos da Prefeitura Munici-
- 2 .38 :
pal e ce outras providencias."
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estaio de !
Mato Grusso, Sre ERAIDO VERA, faz saber que a Câmara Municipal apro
vou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO T
DO RESINE JURÍDICO
”
Arte 1º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos
a Municipal de Ribeirãozinho-M?, tem como o de sus au="
£ ” + . a
públices municipais - quenão houverem - É o eg
; por esta Leis
2º —- Para. os efeitos desta Lei, servidores são
, à animê ' ;
funcionários legalmente investidos em cargos púllicos;, de nrevimento
ou em comissãos
R É A Eq - a
drt. 3º = Cargo público & aquele criado por Lei, esm
5 so Ps a a a
denominação própria em núxero certo, integrante da carreira con o cen
Junto Be atribuições e responsabilidades previstas no estrutuxs aÃ
É ss
ta
mninistrativas
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
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Parágrafo 3º - O provimento dos cargos públicos se-
rá em caráter efetivo ou em conissãos,
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da adminis
tração pública municipal direta, autárquica e fundacional, serão !
organizados e providos em carreiras
Arto 5º - As carreiras serão organizadas em classes
de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a se-
rem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação '!
[d
especificas
Parágrafo 1º - Classe é a divisão básica da carreira,
agrupando os cargos Ga mesma denominação, segundo o nível de atribui
ções e complexidade,
Parágrafo 2º — às carreira poderão compreender clas
ses de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos !
distintos, de acorão com a escolaridade exisida para ingresso nos
níveis básico, médio e superiores
art. 6º - “usêro é o conjunto de cargos de carrei=
ras e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Prefei
tura Municipal, das autarquias e das Fundações públicas municipais.
art. 7º - À proibida a prestação de serviços gratui
tos, salvo os cases
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III - À quitação com as obrigações militares e elei
torais;
IV - 4 idsãe mínima de 18 (dezoito) anos;
vw - O nível de escolaridade exigido para o exercí
cio do cargos
vI - Saúde física e mentals
Parágrafo 1º - As atribuições de cargo podem justi-
levidos em Leis
ficar a exigência de cutros requisitos es
Parágrafo 2º — Às pessoas portadoras de deficiência
é assegurado o direito de se inscrever em concurso público vara *
provimento de carão cujas atribuições sejam compatíveis com a defi
ciência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até
10 (dez) por cento das vagas oferecidas no concursos
Art, 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato do Prefeito ou do dirigente superior de autarquia ou!
ae fundação públicas
a
Art. 10 - À investidura em cargo público ocorrerá !
com s posses
Art, 11 - São formas de provimento em cargo público:
1 - Nomeação;
II - Promoção;
III - ugaasos
IV = Readaptaçãos
v - Reversão;
vI — Aproveitamentos
vII = Reintegração,
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II - Em comissão, para cargos de confiança, de li
vre exoneração, observando o disposto no arte 14 desta Leio
Parágrafo Único - Satisfeito os requisitos trata-
dos no art. 13, parágrafo único, a designação para as funções de:
I - direção, assessoramento e assistência, recai-
[4 El , “ :
rá de preferência em servidor de carreira;
II - chefia, recairá obrigatoriamente em servidor
de carreiras,
Art. 13 - À nomeação para cargo isolado ou de car
reira depende de prévia habilitação em concurso público de provas !
ou de proves e títulos, obedecidas a ordem de classificação eo
prazo de sua validades
Parágrafo Único - Os dentis requiai!
gresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediente promo-
ção e acesso, serão estabelecidas pela Lei que fixaré diretrizes ão
sistema de carreira na Administração Pública Municipal.
a
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBIICO
Arte 14 - A primeira investidura em cargo público
Municipal, depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas
' e ;
ou de Provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comig
são declaradas em Lei, obedecido o inciso I e II do art. 37 da Cons-
pai
tituição Federal,
Paragrafo Único - 4s provas escritas ou escritas!
FA me Sc º o i
e praticas, poderão ser substituidas por provas corais ou prático-o-
rais, conforme o caso.
art. 15 - O concurso público terá validade de até
NUAS ' ad
Co (dois) ande, podendo ser prorrogado uma única vez,
publicado nos termos do disposto na Lei Orgênica do Yunicípio.
Parágrafo 2º — Não se abrirá novo concurso en-!
quanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
arte 16 - O editel do concurso estabelecerá os!
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO Iv
Di POSSE E DO NEEROÍCIO
art. 17 - Posse é a aceitação expressa das atri
“- ” ' a a 4
buições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com
o compromisso de tem servir, formalizada com a assinatura do termo '!
pelo autoridade competente e pelo empossandos
Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável
por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessaão,
”
Parágrafo 2º — Em se tratando de servidor em li
cença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será 1
contado do término do impedimento.
Parágrafo 3º - 4 posse poderá dar-se-o mediante
procuração específica, quando se tratar de servidor ausente do Muni
cípio, ou em casos especiais, e juízo da autoridade competente.
Parágrefo 4º - Só haverá vosse nos cesos de pro
vimento por nomeação ou ascensão,
Parégrafo 5º - Será tornado sem efeito o ato de
provimento, se a posse não ocorrer no prazo fixado nesta Lei.
Arto 18 - À posse em cargo público Gevenderá de
prévia inspeção média oficial.
+ Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cerne
Fa
srt. 19 — Exercício é o efetivo desempenho dss
E
Co (TT
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atribuições do cargo,
Parágrafo 1º - À autoridade conpeiante do drsão
ou onti
477
we ondo To» designado o servidor compete dar-lhe exer-
cício.
Purégrafo 2º - Os Secretários ilunicipais, aos Di
retores e Chefias de órgãos administrativos que lhes forem diretamen
to subordinados,
Art. 20 - O início, a suspensão, a insorrupção
e o reinício do exercício serão registrados no assentumento indivi-
dual do servidor.
Porésrufo Unico - Ao entrar em exercício o servi
dor npresentará, ao orsão comnpotente, os elementos necossários so as
x , a
sentimento individual.
Art. 21 - À pronoção ou ascensão não interronvem
o tempo de exercício que é contado no mesmo posicionamento na carrei
ra; a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender !
o servidor.
z
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efe
tivo fica sujeito no náxino a 44 (quarenta e quatro) horas semanais
de trabalho.
Pardsrafto Único - O exercício de cargo em comis
são exis irá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, vodendo
ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
sEção v
DA BOTADICI Am
Ari. 23 = São estáveis, após 02 (dois) anos, de
efetivo exercício, os servidores nomezãios em virtude de concurso pú
vlico.
”
árt. 24 - O servidor estável «vó perderá o cargo
em viriude de sentença judicial transitado em júlgsaão de processo "
“uminictrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado auvla defesa.
,
A
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Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Parágrafo 1º - Q disposto neste artigo não se "
aplica aos cargos de provimento em comissão;
parágrafo 2º - 4 estabilidade diz respeito ao !
a É N Ed
serviço público e não cargos
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 - Readaptação é a investidura do servi-
dor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis coma !
Zimitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, ve-
rificada inspeção médicas
Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o servi-
« " Ed er
go público, o servidor sera aposentados
Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em
cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade exi
giãa.
?
Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readapta
ção não poderá acarretar aumento ou redução de salário do servidor.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
nm É
art. 26 - Reversão é 6 retorno é atividade de *!
servidor eposentado por invalidez quando, por junta médica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposen-
tedorias
n ms mo L >
Art. 27 - À reversão far-se-á de preferência no
mesmo cargo ou no cargo resultunte de cus transformação,
“ . <
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este '!
” ” Ra 18 i
cargo, o serviioc. exercera suas atrituições como excedente, até a
scorrência de vagh.
o o "3:
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SEÇÃO VIII
DO nSTÁGIO PronAméDIC
art. 29 — 40 entrar em exercício, o servidor no
meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio pro
batório por períoão de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual *
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores:
I Assiduidade;
DT
III - Disciplina;
IV - Produtividade;
y
VI
Capacidade de iniciativas
Responsabilidade;
Idoneidade moral.
Art. 30 - O chefe imediato do servidor em está-
gio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (ses-
senta) dias entes do térmimo do período, so órgão de pessoal, com
relação ao preenchimento dos requisitos mencionsdos no artigo ante
E rior.
Arte 31 - Ticará dispensado de novo estágio pro
Eca o ”
patório o servidor estável que for nomesdo para cargo público Mu-
nicipel em comissão.
SEÇÃO IX
DA ETINTEGRAÇÃO
Arte 32 - Reintegração é a investidura do servi
dor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante Ge sua !
transformação cuando invalidada a sua demissão por decisão gôminis
trativa ou judicial, com ressarcimento de todus us vantagens.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo ter sido!
extinto, o cesvidor ficará em disponibilidade, observado o disposto
no artigo 3X.
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Parágrato 2º — “mcontrando-se provido o cargo,
o seu eventual ocupante será reconduzido zo cargo de origem, avro-
veitado em outro cargo, ou posto em dis o0ni bilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TENDO DE SEHVIÇO
Art. 33 - À apuração do tempo de serviço seri
feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano de!
365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias.
>arásgrafo Único - Feita a conversão, os dias res
tantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão connutsdos, er
redondendo-se para ua ano quando excederem este número, para efeito
de aposentadorias
Art. 34 - Alén das ausências ao serviço previs-
tas no art. 114 são consideradas como de efetivo exercício:
I - Périas;
II - Exercício de cargo ou emprego em órgão!
ou entidade Tederal, Zstadual, Lunicipal
ou Distrital;
III - Participação em programa de treinsmento
instituído = sutorizado pelo respectivo
órgão ou repartição Municipal;
IV - - Desenpenho de mandato eletivo, federal,
estadual, liunicipol, ou do Distrito Fe-
deral, execeto para promoção por mereci
mento;
h' - JT 1 a gutros Ss i Tarrs ippra Ee as
V Juri, * outros serviços obrigatórios vor
Leis
VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, !
VIII, e IX do art. 81.
Parágrato Único - É vedada a contagem cumulati-
vz de tempo da serviço prestado conconi tantemente em mais de um
carso cu função, de órsão ou entidades dos Poderes da União, Juta-
do, Distrito Jeder e nunicípios. |
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CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 35 - 4 vacância do cargo público decorrerá
das
I - Exoneração;
II - Demissão;
| III - 2romoção;
: IV — Acesso;
v - Readaptaçãos
VI - Aposentadorias
VII - Posse em outro cargo inacumulável;
VIII - Falecimento;
6d - Transferência;
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do servidor ou de ofício.
Zardgrafo 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:
1 — Quando não satisfeitas as condições do eg
tágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse; não entrar no
exercício do cargo.
Parísrafo 2º - No caso de exoneração de ofício"
de que trata o inciso I do parágrafo anterior o servidor exonerado
fará jus a indenização correspondente à 8% (oito por cento) do seu
salário mensal, por mês de efetivo serviço.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-
y
Se-a:
I - à juízo da uutoridiãe competente;
II - A pedido do própio servidor.
Art. 38 - À vaga ocorrerá na data:
» I - Do falecimento;
II - Imediata âquela em que o servidor completar
Aa <<
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To (setenta
) anos de idades
III - Da publicação da Lei que criar o cargo e
conceder dotação para o seu provimento ou,
da que determiner esta Última medida, se
o cargo já estiver criado ou ainda, do ato
que aposentar, exonerar, demitir ou conce-
a der promoção ou acesso;
Iv - Da posse em cutro cargo Je ue
, tidas
CAPÍTULO v
DA DISPONIBILIDADE K DO APROVEITAMENTO
Arto 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua des
necessidade o servidor estével ficará em disponibilidade, com remu-
neração integral,
árto 40 — O retorno a atividade de servidor em'
dd
disponibilidade far-se-á mediante aprovai tamento obrigatório no pra
Ay
zo máximo de 12 (doze) meses, em cargos de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupalo.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal deterninará
o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidede em vaga '!
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Yunicipal.
árto 4 - O aproveitamento de servilo
contra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua ca
pacidade Tísica € mental, por junta médica oficial,
q Sw
Paragrafo 1º - Sc julgado apto, o servidor assu
H
É.
'53
Ds
o
o
PS
Ps : : a
ercicio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato do aproveitamento.
12
to e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médics!
oficial.
Parágrafo 1º = À hipótese prevista neste artigo
configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma
desta Leis
Parégrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão
ou entidade, os servidores estáveis que não guderem ser redi striduí,
dos, no forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento.
CAPÍ NULO VI
Art. 43 - A substituição será zutomática ou de-
penderá de uto da Administração.
Parágrafo 1º - À substituição será gratuita, '
salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por
todo o período, ,
Parágrafo 2º - No caso de substituição remunera
ãàa, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der à su
bstituição, salvo se optar selo seu cargo.
Parágrato 3º - Mm caso excepcional, atendida a
convêniencia à» Administração, o titular do cargo de direção ou che
fia poderá ser nomeszdo ou designado, cumulativamente, como substi iu
to para outro cargo da mesma natursza, até que ce verifique a nonsa
são ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o venci
mento correvondente a um cars
TÍZULO II
oAPÍRILO TI
DO VENCIRANTO 5 DA Ras on
Rua Couto Magalhães, 1039 - Fone: (055) 415-1156 : K 1 Ribelráozinho - Mato ER
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
e o
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca in-
ferior a um salário mínimo vigente no município, reajustado periodi-
camente de modo a preserver-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a
sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII &o art. 37 da !
Constituição Pederal,
art. 45 - “"emuneração é o vencimento do cargo, "
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, es-
tabelecidas em Leis
. L .
Parácrefo 1º - O vencimento dos cargos públicos
é irredutível,
Parágrafo 2º — É assegurada a isonomia de venci-
a eacaá: É ae q E q sia
mento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dc mesmo po-
| der ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de ca-
ráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 - Nenhum servidor poderá percever, men-
E
[4 é :
salmente a título de remuneração, importância superior a soma dos va
lorss percebidos coxo remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dcs respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal.
”
EH Art. 47 - O servidor perderá:
I - à remuneração dos dias que feltar ao servi
ço;
II - 4 parcela de remuneração diária, proporcio
nel aos atrasos, ausência e caídas anteci-
padas, iguais ou superiores a 60 (sessenta)
minutos o
art. 49 - Salvo por imposição legal, cu mandato
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos
q fever de terceiros,"
cus tos
- ela
Estado de Mato Grosso
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14
49 - As reposições e indenizações so Erário
Arte
serão descontadas em parcelas menseis não excedentes a décima parte *
a
da remuneração ou proventos
Parágrafo Unico - Independentemente do parcela-
mento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas pode
rá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades !
e aplicação das penalidades cabíveis.
arte 50 - O servidor em débito com o Erário, que
for deritido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou êisponibi
lidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) qies para quité-los,
Parágrefo Único - A não quitação do débito no +
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ative.
Arte 51 - O vencimento, a remuneração e o proven
to não serão objeto de urresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de decisão judiciels
APÍTULO II
DOS BENEPÍCIOS
seção ÔNICA
DA APOSENTADORI!
Art. 52 - 4 aposentadoria, pensão aos dependentes
e criação do fundo de anosentadoris e pensões dos Servidores Vunicipais
É
sera objeto de Lei especial,
DAS VANTLONNS
sEÇTC T
" Ed . mo
Arte 53 - Além do vencimento, poderão ser vegas
ao servidor as seguintes vantagens:
I uso |
- ijuda de
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III - Transporte;
IV - Gratificações e adicionais;
Parágrafo nico - As gratificações e os adici-!
onais somente se incorporarão ao vencimento ou nrovento nos casos *
indicados em Lei.
art. 54 - As vantagens previstas no artigo ante
rior não serão computadas nem acuruladas para o efeito de concessão
&e qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo '
título ou idêntico fundamento,
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 55 - A ajuda de custo destina-se a compen-
sar as despesas de instalação do servidor que no interesse do servi
ço, passar a ter exercício fora da sede, com mudança em caráter per
es é
manente ou temporario, desde cue superior a um anos
É : .
Parágrafo 1º - Correm por conta da administra-!
ção as despesas com transportes do servidor e de sua família.
É ” á
Paragrafo 2º - 4 família do servidor que faleceu
fora da sede será assegurada ajuda Se custos para retorno a localida
de de origem.
p A $ s É
trte 56 - A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulemento não po
denão exceder a importância corresgondente a três meses.
Art. 57 - Não será concedida ajuãa de custo ao!
servidor que se afestar do cargo, ou reassuni-lo em virtude do man-
dato eletivo.
Parágrafo Único - No afastamento para servirem !
órgãos de outros Poderes, do Estado, cu da união a ajuda de custo
será paga pelo órgão cessionário, quanão cabívelo
art. 59 - O servidor ficará obrigado a restituir
a ajuda de custo quando, injustificamente, não se apresentar na no-
va sede no prazo deterninaãco
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restitiir
e custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por
Evo]
5
E»
motivo de dcença comprovadas
SEÇÃO III
art. 60 - O servidor que, a serviço, se afastar !
de sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do ter-
' Es ' 4 ' DS : á
ritório nacional fará jus a passagens a diarias, para cobrir as des
pesas àc pousada, alimentação e locomoção urbana.
Farágrafo 1º - 4 diária será concedida por dia de
afas tamento.
+
vO
pu
m
É
Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamen
sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faré
jus à diária e sim à ajuda de custos
Parágrefo 3º - Sem comprovação da despesa o servi
dor não poderá receber, a título de diárias, mensalmente, mais do !
que o correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração
wensel
A ã N :
Parágrafo 4º = O servidor que receber diárias &
vio, fica obri-
u
o
m
o
Pu
o
fo7
o
Es
A
5
E
o
Eee
vor quelquer motivo não se afastar à
gado a restitui f-1a, integralmente, no prazo atesão ge cinco fiase
Ed =” by ” “
Parágrato 5º - Na hipótese do servidor retornar &
gede em prazo menor do que o previsto stamento,
- CEP 78.613- 000 — Ribeirãozinho - Mato Grosso
Rua Couto Magalhãos, 1083 - Fone: (065) 415-1156 - Fax: 415-1151
O ——
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
17
diárias recebidas em excesso serão, obrigatoriamente, devolvidas no
À N
mesmo prazo do parágrafo anterior.
Parágrafo 6º - 4 concessão de ajuda de custo não
impede a concessão de diórias e vice-versa.
Art. 61 - Esta seção será regulementada por Decre
to do Executivos
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE
art, 62 - Conceder-se-á a indenização de transpor
te so servidor que realizar despesas com a utilização de meio pro-
: o - A
prio de locomoção para execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme regulamentos
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Arte 63 - Além do vencimento e das vantagens pre-
vistas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes grati
. - mi E
ficações e adicionais:
&I “Gratificação pelo exercício de função de !
Chefia;
+II “Gratificação natalinas
TEI - Adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício da atividade in-
salubres ou penosas, perigosas;
v - Adicional pela prestação de serviço extra-
ordinário;
vi - Adicionais noturnos;
Tá vII
VIZT = Abono familiart
Adicionais de Férias; /
me mma Ee o Tod
DE GANTIFICACA
7 ! . = à rr A |
EISROtaTe D mÚNGIC DE CHEIA
Rua Couto Magalhães, 1089 - Fone: (065) 415-1156 - Fax: 415-1151 LEP 78.613-000 Ribeirâozinho - Mato Grosso
Rua Couto Magalhães, 1039 -
ESLAULU UM IVIGLL Mai DD
Z Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
m
Art. 64 - Ao servidor investião em Função de Che-
fia, é devidu uma gratificação pelo seu exercícios
Parágrafo 1º - Os percentuzis da gratificação se-
rão estabelecidos em Lei, em ordem decrescentes, a partir do venci-
mento do Segretário Kunicipsle
Parágrafo 22º —- à gratificação prevista neste arti
go incorporar-se-á integralmente ao provento da aposentadorias
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ira
É art, 65 - A gratificação de natal será vaga, enu-
almente,a todo servidor Nunicipal, independentemente da remuneração
a que fizer jus,
Parágrafo 1º - 4 gratificação de natal correspon-
derá a 1/12 (um Goze avos), por mês de efetivo exercício, da remune
ração devida em dezembro Jo ano correspondente.
,
Parágrafo 2º - 4 fração lguzl ou superior a 15 !
(quinze) dias de exercício será tomada cono mês integral, para efei
£L :
to do paragraio anteriors
Parágrafo 32 - À gratificação de natal será esten
dida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perce-
terem nº data do pagamento daquelas
Parágrafo 4º - 4 gratificação Ge natal poderá ser
paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e
a segunda até o dia 20 (vinte) de dezexbro de cada anos
Parágrafo 5º - O pagamento de dada parcela se fa-
rá tomando por base a remuneração do mês de dezembro, abatida a im-
portância da primeira parcela, pelo valer pago.
Art. 66 - Caso o servidor deixe O serviço público
E o
Municipal a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente '
2 CA 4 ma
ao numero de meses de exercicio nc ano, com Case na remuneração a
Fo
O visão Eres
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
m
mês em que ocorrer à exoneração ou demissão.
art. 67 - À gratificação natalina não será consi-
FR q
derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 - OQ adicionsl por tenpo de serviço é devi
ão a razão de 02 (dois) por cento do vencimento base, por ano de e
fetivo exercício, o qual será automaticamente incorporado ao salá-
rio do servidor a partir do mês que completar o anuênio,
Parágrafo Ínico - O adicional de que trata este
artigo será incorporado, autematicamente e de ofício, a remuneração
do servidor a partir do primeiro Cia do cumprimento do estégio pro
vatório tratado no art. 29 desta Ieio
Arto 69 - Será computado para efeito do adicional
Ê
aqui tratado, apenas o terpo de efetivo exercício, conforme dispor
a Leio
PERI
CULOSIDADE OU
PENCSIDADE
Arte TC - Os servidores que tratalham com habitua
lidade em locais inselubres ou em contato permanente com substên- !
Ex E A x: q ê é au E q
cies tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivos
(é > sa : . asas
Parsgrefto 1º - O serviãor que fizer jus aos adici
onsis de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles,
= . e
não senão acumuláveis estas vantagens.
Rua Couto Magalhães, 1083 - Fons: (065) 415-1156 - - CEP 78,613-000 — Ribelrãozinho - Mato Grosso
Estado de Mato tarosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
riscos cue derum cousa a sua concesscvdo
art. 71 - Haverá permanente controle da atividade
ãe servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres
-
ou perigososo
Perágrafo 1º - À servidora gestante ou lactante se
r4 afastada, ençuanto durar a gestação e a lactação, das operações
e locais previstos neste artigo; exercendo suas atividades em local
salubres e em serviço não perigosos
Parégrafo 2º - Na concessão dos adicionais de peno
sidade, insalubridase e periculosidade serão observadas as situações
Pas N E 2 .
specíficas na legislação Municipal:
o
Parágrafo 3º - Os locais de trabalho e os servi- !
dores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser "
mantidos sob controle p:rmanente, de modo cue as doses de radiação
ionizantes não ultrapassem O nível máximo previsto na legislação *
próprias z
Art. 72 - A presente subseção será regulamentada '
por Decreto do Executivos
4rt. 73 - O serviço extraorâinaário será remunera-
L e a :
do com acréscimo de 50% (cinquenta vor cento) em relação a hora
Art. 74 - Somente seri peruitido serviço extrsor-
dinsrio para avender à situações excepcionais e temporarias, respel
N SA NO o
mérimo de 02 (ques) horss digrias, podendo ser pro-
1 + a
e
o interesse público exigir, conforme
Ribeirãozinho — Mato Grosso
co ESLAUU US IVICLO Ai DD
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Parágrafo 2º - O serviço extraordinário realizado !
no horário previste no arte 75 será acrescido do percentual relativo
ao serviço noturno, em função de cada extras
SUBSEÇÃO VI
DO ADICICNAI NOTURNO
Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário !
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cânco) !
horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vin
te e cinco vor cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta t
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extra-
ordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o va-
lor da hora normal de trabalho acrescido ão respectivo percentual de
extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO PANILIAR
É Ea . : ..
Art, 76 - Será concedido abono famili-” ao sexvidor
T - Por filho menor Ge 14 (quatorze) anos que não !
exerça atividade remunerada e nem tenha renda
própria;
II - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem
É >
renda proprias
14 a '
Parágrafo 1º - Compreende-se, neste artigo, O filho
deste artigo, considera
recebimento de importãa-
Ribeiraozinho Mato Grosso
ESLAUO UM IVIALO Mal DD
8 Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Parágrafo 3º - Quando o pai e a mãe forem servidores
municipais, ativos ou inativos, o abuão familiar será concedido a 1
embos e
Parágrafo 4º - 40 pai e mãe equiparam-se o padrasto,
a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapa-
Zes
art. 77 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o a
bono familiar continuará a ser pago a seus teneficiários, por inter
médio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto assim fizerem
jus.
Parágrafo 1º - Com o falecimento do servidor e a
falta ão responsável pelo recebimento do abono familiar, seré esse-
z ss as “ Ed .
gursão sos beneficiários o direito a sus percepção, enquanto assim
fizerem jus
Parágrafo 2º - Caso o serviãor não haja requerido o
abono femiliar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá |
dl |]
ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encon |
trem, operando seus efeitos a partir da data do peáido.
srt. 78 - O valor do abono familiar será igual a 4%
do velor do menor salério pago pela municipalidade.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do
avtono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, de-"
clarsção de vida e residêncis dos dependentes, sob pena de ter cus-
penso o pagamento da vantagem
E)
N a : i É
Art. 7º - Nenhum desconto incidirá sobre o abono
milisr rem este servirá de base a qualnuer contribuição, ainda
pare fins de previdência social.
art. 80 - Todo aquele que, vor a
e
amento indevido de abono familiar fica
E, a = À j m
iuizo das demais ecominaçõer legeis.
CsPÍmuIO IV
Rua Couto Magalhães, 1089 - Fone; (065) 415-1156 - Fax: 415-1151 - CEP 78613-000 Ribelrãozinho
--MÕAa o ão
SUA a ao e ao as
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 81 - Conceder-se-á ao servidor, licença:
1 - Licença para tratamento de saúde;
11 - Licença à gestante, à adotante e da licença !
paternidade;
III - Licença por acidente em serviço;
IV - Licença por motivo de doença em pessoa da fa-
mília;
V - Licença para o serviço militar;
VI - Licença para atividade particular;
VII - Licença para tratar de interesse particular;
vIII - Licença para desempenho de mandato clasista;
IX - Licença prêmio;
x - Licença por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiros.
Parágrafo 1º - A licença prevista no inciso 1 e IV!
será precedida de exame por médico ou junta médica oficial,
Parágrafo 22 - O servidor não poderá permanecer em
licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses
salvo nos casos dos incisos III, V, VI e VII.
Parágrafo 3º — É vedado o exercício de atividade re-
munerada durante o período da licença prevista no inciso I, II deste
artigo.
Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta)
Gias do término de outra da mesma espécie será considerada como pror
rogação.
SEÇÃO II
1
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Fax: 415-1151 = CEP 78.619-000
Rua Couto Magalhães, 1089 - Fone: (065) 415-1156 - Ribeiráozinho
e re
ESSE AEE IMVERNO SINA esa nSa
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
sr%s 83 - Será concedida ao servidor licença para
a Ceia Ed 7 MA É
tratamento de saúde, a pedidc ou de oficio, com tese em perícia me-
i Rd Ed , :
dica, sem prejuizo da remuneração a que fizer juso
é 30 (trinta) dias, a ins
PRE
órgão de pessoal e, Se por
art. 24 - Para licença at
peção será feita por médico indicsão pelo
prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo 1º - Sempre que necesséria, a inspeção *
médica será reelizada na residência do servidor ou no estabelecimen
tc hospitalar onde se encontre internados.
e ES
. 2 O as
Parágrafo 2º - Inexistinão médico do érgão ou ent
dsãe no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado pas
sado por médico particular, cue deverá ser homologado dor médico do
r o Pis
Nunicipios
Art. 85 - Findo o prazo da licença, o servidor se-
” = . 4 :
rá submetido a nova inspeção médica, que concluiré pela volta so *
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentedorise
,
Pearégrafo Unico — Não sendo homologada a licença *
fas : is Ao . a q = « pé E e '
médica, o servidor será obrigado a reassumir O exercicio do cargo
faltas justificadas, os dias que deixou de compa
m
Eu
o)
q
senão consider
recer so serviço
Art. 86 -. 0 atestado médico e o laudc da junta mé-
âica não se referirão ao nome ou natureze da doença de que sofra o
servidor, sulvo quando se tratar êe lesões produzidas por acidente "
ou de Goenga profissional cu doença grave, contagiosa ou incurável,
É
Los - :
especifica em Leis.
feita obri
Ee
Estado ae iMato tyrosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
à LICENÇA
Art. 88 - Será concedida licença & servidora gestan
Ms, : : . N L
te, por 120 (ceato e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remu-
neraçãoo
Parágrafo 1º - A licença poderé ter início no 1º *
(primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salve antecinação vor '
prescrição médica.
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, à
licença terá início apartir do parto.
Parágrafo 3º - No caso de natimorto, decorrido t
trinta Gias do evento, a servidore será submetida a exame médico e;
se julgada apta, reassumirá o exercício de sua função.
art. 89 - Polo nascimento ou adoção de filho, o *
servidor teré direito à licença naternidade de 02 (dois) dias conse
cutivose
Art. SO - Para amanentar o própric filho, até a '!
idade de seis meses, a servidora lectante terá direito, gurente e !
jornada Ge trabalho, a uma tora de descanso, que poderá ser parcela
ass em dois período de meia horgo
Art. 02 - à servidora que adotar ou obtiver guarda
de criança de até um ano de idade serão concedidos 30 (trin
S
py
po
Fe)
E
par
[8]
£
ta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotadc ao novo
Parágrafo Dnice - No caso de adoção ou guarda judi
que trota !
|
cigl de cfiançe com mais de um ano de id:
este artigo será de quinze dias.
a Couto Magalhães, 1089 - Fo
cm
Estado de Mato Grosso
ER Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
100 - C servidor casado terá direito a licença,
mento ou remunera são, quando o cônjuge for mandado servir,
em ponto do territorio nacional ou mesmo no exteriore
A
CENCA
A
E
asd lado
PARA O DESD
D
KAND. ANDA ' TO CLASSIS Ta
art. 101 - É assegurado ao servidor o direito de licea
ça pura o desempenho de mendato em confederação, federação, associa-
ção de classe de âubito nacional ou sindicato representativo da cate
goris ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração
Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados os ser-
vidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referi-!
dus entidades até o máximo de 03 (três), vor entidades
Parágrefo 2º - 4 licença terá duração igual a Co manda
to, podenão ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
, f, R ã ;
| Parágrafo 32º - O servidor ocupante de cargo em comis=
são ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou
função quando empossar-se nc mandato de que trata este artigos
o
£ TTONN
PE SP SST
arte 102 - Após o 1º quinquênio ininterrupto de exer-
SR apasoiaacieçs
sa : “ ”
o servitor efetivo fara jus de licença-prêmio !
com a remuneração de ca
a
inquênio ininterrv-
g
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[5]
—
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o
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de li
ESLAUO UR IVIALO Nai ts
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
PARA SERVIÇO MILITAR
TA. LICENÇA
o servidor convocaão para o serviço mili«
Ea
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ct
5
12
=
1
, . ; . ad
tar será concedida licenças à vista Ge documento oficiel.
j 4 £ e
1º - Do vencimento do servidor sera des- !
contada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se
o,
tiver havião opção pelas vantagens ão serviço militar.
. , ,
Parágrafo 2º - ho servidor desincorporado sera conce
“a ad i z p Ed
ãido prazo não excedente a 30 (trinta) dius pera reassumir O exerci-
cio sem perda &o vencimentos
SEÇÃO VII
PARÁ ATIVIDADE POLÍTICA
re-
Art. 98 - O servidor terá direito a licença, sem
muneração, durante o períoão cue mediar entre a sua escolha, em conve
ção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do regis-
tro de sua candidaturas perante a justiça Eleitoral.
Parágrato fnico - à partir do registro de candide tu-
als : 4 e E mgad a
ra e até o 15º (decimo cuinto) dia seguinte so ãa eleição, o servidor
faré jus a licença coxo se em efetivo serviço estivesse, sem prejuízo
ae sua remuneração, mediente comunicação, vor escrito, do efastamentos
SEÇÃO VIII
[ERR
TORNO PiRá TRATAR DE INTERESSE PARTIO
MANSA
ml ia ç
nos para o trato de assuntos pa
$ Ê
»
ração.
ser interrompita &
soe de serviços ina-
Rua Couto
Estado de Mato tyrosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
arte 92 - Será licenciudo, com remuneração integral
o servidor acidentado em serviços
Art. $3 - Configura acidente em serviço o dano físi-
co ou mental sofrido pelo serviãor e que se relacione mediata ou i-=
mediatamente, com as atribuições do cargo exercidos
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço
1 - Decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II - Sofrida no percurso da residência para o traba
lho e vice-versa.
Art. 94 = O servidor acidentado em serviço que neces
site de tratanento especializado, poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parêgrafo Único - OC tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos sdequados, em instituição públi-
Clã. ,
trte 95 - 4 prova do acidente será feita no prazo de
dez dias, vrorrog sével quanão as circunstâncias o exigizemo
SEÇÃO V
n
|
ICENÇA PC DE FANTII
Arto 96 - Poderé ser concedida a licença ao servidor,
por motivu de doença du conjuge ou companheiro, padrasto ou madras-=
ta, ascendente e descendente mediante comprovação m
assistência directa do servidor for indispensável e quder cer pres
tada simultaneamente com o exercicio dó cargo, o que deverá ser apu-
Ribeirâozinho Mato Grosso
Po
Tee Esse
LDA LAST O IVICALAS Sat dos sai
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Licença por motivo &e doença em pessoa ds família,
sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por senten
ça definitivas
à) Desempenho de mandato classista;
Parágrafo Unico - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na propor-
cão de OL (um) mês pars cada fultao
Art. 104 - O número de servidores em gozo simultâneo de
1icença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa ão órcão ou entidades
Art. 105 - Por opção do servidor e mediante ãeferizen-
mio poderá ser convertida em dinheiro.
&
“a
to do Prefeito, a licença-p
Parágrafo o Único - Para efeito de aposentadoria, será |
contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o serviãor não houver
Fal
tua
o)
XI
g
DA IICENC: POR MOTIVO DE AFASTAMENTO
NE
cônguam CU COMPANEZIRO
A ” 4 + Ê A
Art. 106 - Poderá ser concedida licença ao servider pa
cue for deslocado para outro"
Pa é
ício de mandato eletivos
ra acompanhar o cônjuge cu, companheiro
centro, para o exterior €
L á : Ed . a ,
Paragrafo Único - 4 licença sera vor prazo indetermina
Rua Couto Magalhães, 1089 - Foi
Etna ma ci
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
dias quando o servidor contar, no período acuísitivo, com mais Ge 09
(nove) frltas, não justificadas, ao trabalhos I
Parágrafo 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de e-
xercício o servidor terá direito u féries.
Parágrafo 4º - Durante as férias, o servidor terá Gi-"
reito, além do vencimento, a todas us vantagens que percebia no mo-
mento em que passou a fruí-las,
Art. 108 =$ proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade Lo serviço € pelo máximo de 02 (dois) períodos,
atestada a necessidade pelo chefe imediato do servilor, €
on O vção a
a E A ca Pcs sed mad A DEE sr
e: Ebuio pecuniário Co pri riedo sAquiridos
Axto 109 -No cálculo 63 a%
ae r Ed .
cno pecuniério será considera
ão o valor adicional das férias, previsto ao artigo Di
árte 110 - O servidor que opera Gireta e permanente com
a
, e : É à
raios X »idioutivas gozerá, obrigatorisnente 20 (via
Fê , , Bida
te) dias consecutivos de férias, por sensstre de atividade profissio
PRE a ; fo ad 3 '
nal, proibida, em qualquer hipo Ótese, a acumulação, sem prejulzo do
adiciojul de férias a que menciona o artigo Zlls
Arto 111 -Independen temente de solicitação, ser é pago
“o servidor, um adicionsl de 1/3 (um terço) de remuneração corres-!
pondente “o seríodo de fériaso
Pardg aráfto Unico = No casco do servidor e
E A a acido
Art. 112 -O servidor eu regiue le acumilação licita per
pe
em
as
: a " 4 , e
por motivo de calamidade pub roçe ç 0nV RO para
a a SEER Ea
ou eleitoras ou
SLDÊmIIO VT |
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Estado de Mato Grosso
fes Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Nie
centar-se do 8
e
1 Por 0 (um) dia, para doação de sungue;
Ds
Do
..
cinco) dizs, consecutivos em razão
“Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madras
ta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guar-
da ou tutela e irmãos.
' s É xa em ã
arts 115 -Poderá ser concedido horario especial “o ser
:A B “mA Ts a 4
viãosr estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o hora-
o
b
x : : a Ps A
rio escolar e o da repartição, sem prejuízo Go exercicio £o cargel.
É Ê a As :
Puragrafo Único - Para efeito do Gisposte neste artigo
sera exicida a compensação de horário na repartição, respeitada a du
à s9£ ca E! as : .
art. 116 -0 servidor pegerá ser cedido mediante requi-
q
para ter exercicio em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos "unicípios ou outras
entidades reconhecidas de utilidades públicas.
£ . ' :
Parêâgrafo Único - À ausência de que trata este artigo
na E Epa cof * ” EE, . fa aa a
não excederá de Cl (um) ano e findo u pericio, sorenie decorrido ou-
Ê . sa “ a
tro, sera persitido nova susência, cu licença para tratar de interes
se particulares o
GAPÍTUIO VII
ema Demo
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datos
RE — a ce, Em
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
4r%, 118 - 4 desistência à saúde do servidor ativo ou
ativo e de cua família compreende assistência medica, hospitalar,
tológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Cistema bnico
a
lor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em a-
poderá ser estsbelecico em fundo, mediante contribuição de empre-
E ; E
gado e enpregalor para custeio da assistência 3 saude Ge que trata '*
este artigoo
Arte 119 - É assegurado &c servidor requerer aos Pode-
res Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
àrte 120 - O requerimento será dirigido à autoridade *
: [4 : á LS
npetente para decidi-lo e encaminhado por intermedio daquele a que
o
o
«+
estiver imediatamente subordinado o requerente
ipt. 1º) - Cabe pedido de reconsideração à autoridade
irte 1ºk - Cabe pedido de cideração à autoridad
5
que houver expedido o ato ou proferido a primeira Gecisão, não roden
do ser renovados.
Parágref£o Único - O requerimento e o vedido de reconsi
| deração de que tratam os artigos anteriores deverao zer despachados
ão prazc de O (cinco)
TI - Das decisões sobre os recursus sucessivamente in
a SS
Estado qe Ividto GI USD
==
são e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridadess
Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermé-
dio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requeren
VE o
Art. 128 - O prazo para interposição do pedido de re-"
consideração cu de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publica
s
sado da decisão recorrida.
E
[o]
[a
o
pe
5
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D
Hg
D
ção ou da ciência
h
Art. 1204 - O recurso poderá ser recebido com efeito !
suspensivo a juízo da autoridade competentes
Parógrafo Único - Em caso dé provimento dc pedido de !
&o retroagirão a da-
reconsideração ou de recurso, os feites da Gecis
ta do ato impugnado.
4rt. 126 - Q Gireito de requerer prescrevers:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de dexissão e
de cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou
que afetem interesse patrimonial e erésitos resul-
tentes Gas relações de trabelho;
II - Em €0 (noventa) Gias, nos demais cazos, selvo quen
do outronrazo for fixado em Ieis
Ed a a : (d
Purágrefo Único - O nrázo de prescrição será contado !
da data ds çE
15-1151 — — Ribeirãozinho
Mato Gro:
Rua Couto Mag (085) 415-1156
pra tEstãao ue IvidlO MI USD
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao ser-
N fã
vidor ou a procurador por ele constituido.
Art. 129 - à administração deverá rever seus atos, a !
quelquer texpo, quando eivaãos de ilegalidades
Ed o E L :
Arte 19 - São fatais e improrrogaveis os prazos esta-
1
velecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente
conprovadoo
TÍTULO III
DC REGIME DISCIPIINAR
OAPÍTUIO I
DOS DEVERES
Art. 131 — São deveres do servidor:
ah - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargos
II - Ser leal às instituições a que servir:
III - Observar as hormas legais e regulamentares;
TV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando ma-
nifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) Ao público em geral prestando as informações
requeridas, ressalvadas ss protegidas por si
gilo;
bt) à expedição de certidões requeridas para de-
fesa de direito ou esclarecimento de situação
de interssre prsnosl;
As requisições para a defesa da Tazenda Pu-'
tlica Municipale
YI - Lever eo conhecimento da sutoridede superior as
irresularidades à ri E riçaa ni encore ig a a
irregularidades de que tiver ciencia em razão Go
carsos
Rua Couto Magalhães, 1082 - Fone: (065) 415-1 - Fax: 415-1151 - CEP 78.613-000 ue t — Mato Grosso
ana
«Age | Estado de Mato tarosso o
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
a À ac
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartiçã
e)
Ps
t
Manter conduta compatível com a moralidade ad-
ministrativas
X - Ser assíduo e pontuel co serviços
z — Tratar com urbsnidade es vessosss
XII - Ser discreto e observar Voa condutas
XIII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de '
poder
Parágrafo Bnico - à representação de que trata o inciso
XIII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreci
a
ada pela autoridade superior Ípuelo contra e qual é formulada, asse-
gurando-se ao representaãc o Gireito de defesão
SEÇÃO 1
DAS PROISIÇÕES
Arte 135 — AO servidor é proitiles:
w
»
E
1 | - jusentar-se do serviço gurante o expediente,
prévia eútorização ão chefe imediatos
II - Retirar, sem prévio consentimento de gutcriâsde
competente, qualguer documento ou objeto da re-
partiçãos
111 - Recusar fé & documentos públicos
Iv - Onor resistência injustificada ae andamento de
processe ou execução de serviços
7 - Promover manifestação de apreço ou fesapreço no
recinto da repartiçãos
YI - Referir se de modo depreciative ou desresnei tuso
-
VII -Comentar & pessca estranha à repartição, fora 4
dos cusée previstos em Tel, O e atri
tuição cue seja de sua responsstilidade ou de sei
,
agalhães 5) 4 156 "
Rua Couto
vi Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
36
jcior outro servidor no sentido
, Sindical
chefia imediata, cônjuge, compa-
nheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - Valer-se do cargo vara lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun
&o pública;
a ou de administração de em
XI - Participar de gerênci
presa privads, de cocieluve civil, ou exercer co
Tá 4 3 =
rérvio cynessa qualidade, transicionar com O Tiâm
nicípio;
XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a !
eta
PEA 4 EA >
repartições públices, salvo quendo se tratar de
benefícios previdenc istências de pe
4 aj A é
rentes até seguido grau e Qe cônjuge ou companhei
ro;
XIII -Receber propina
q
ts
[a
E
o
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E!
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m
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5
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ulzIco
travalho
Mato Grosso
a Couta Magalhães - Fone: (065) 415-1156 - Fa 5 1 ) — Ribeirãozinho -
ESTAUVO UE IVIALO Mal DD
Ga Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
37
Art. 134 - Ressalvados os casos previstos na Constitui-
ção da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a car
gos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Esta
dos, dos Territórios e dos Municípiose
Parágrafo 2º - A acumulação de cargo, ainda que lícita,
fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Arte 136 - O servidor não poderá exercer mais de um car
go em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deli
veração coletivas
Art. 136 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido ,
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os car-
gos.
Parágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo ocor
rerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de *
”
horários.
Parágrafo 22 - O servidor que se afastar de um dos car-
gos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em
comissão.
Art. 137 - Verificada, em processo disciplinar, acumula
ção proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá tam-
tém o cargo que exercer a mais tempo e restituirá o que tiver recebi-
do individualmente.
Parágrafo 2º - Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo
| um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade,
a demissão será comunicada ao referido órgão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
czinho -— Maio Grossa
o ci à
<B> Estado de Mato tarosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Arte 138 - O servidor responde, civil, penal e adminis
trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições,
Arte 199 - A responsabilidade civil decorre de ato /
omissivo, comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao E
rário ou & terceiros.
Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo dolosamente *
causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista nos ter-
mos da Lei na falta de outros bens que asseguram a execução do débi-
to pela via civil judicial.
Parágrafo 2º - Tratando se de dano causado a terceiros
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva»
Parágrafo 32 - À obrigação de reparar o dano estende-
se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do va-
lor da herança recebidas
Arte 140 - A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 147 - A responsabilidade administrativa resulta !
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun
ção.
Arte 143 - As sanções civis, penais e administrativas
poderão sumular-se sendo independentes entre si.
arte 14% - A responsabilidade civil ou administrativa
do servidor será afastada no caso de . absolvição criminal que negue
a existência dc fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Arto 144 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
+
III - multa;
Iv - demissão; À
ELDUCANANA (Nano À VIRAL Cat Ro ias
3 Prefeitura Municipa de Fibainfnginho
v - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
vI - destituição de cargo em comissão.
art. 146 - Na aplicação das penalidades serão conside-
radas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que de
1a provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Arte 14% - A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante do art. 132, inciso I a
IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamen
to ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 147 - A suspensão será aplicada em caso de reinci
dência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demis
são, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
parágrafo Único - Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se à sér sub
metido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, ces
sando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 148 - 4s penalidades de advertência e de suspen-"
são terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05
(cinco) anos de efetivo éxercício, respectivamente, se o servidor !
não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Unico - O cancelamento da penalidade não sur
tirá efeitos retroativos.
Art. 149 - À demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo, após 30 dias de ausências in
justificadas;
Ih - inassiduidade habitual; 4
IV - improibidade administrativa;
; nulo pos . À
v - incontinência pública e conduta escandalosa;
.o
a a
<= ESLAUO US IVICILO Na DI
“ mm a aa
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
vI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a '!
particular, salvo em legítima defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do car
£0;
x - 1esão aos cofres públicos e dilapidação do patri
mônio municipal;
XI - peculato;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII -Transgressão do art. 132, inciso X.
Art. 150 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibi
lidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível *!
com a demissão.
art. 15P - A exoneração de cargo em comissão de não o-
cupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
as penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 152 - 4 demissão ou a destituição de cargo em co-
missão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 1º implica a in-"
disponibilidade dos béns e o ressarciamento ao Erário sem prejuízo de
ação penal cabível. .
Art. 153 - A demissão ou a destituição de cargos em co
missão por infrigência ao art. L!º , incisos X e XI incompatibiliza
o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo míni
mo de 05 (cinco) anos.
Art. .Li4- Configura abandono de cargo a ausência in-'!
tercional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias conse-
cutivos
Art. 156 - Entende-se por inassiduidade habitual, a *
falta ao serviços sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, in"
tercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
ozinho - Mato Grosso
«Ei Estado de Mato (grosso
E Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Art. 15% - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Arte 15% - As penalidades serão aplicades:
I - Pelc Prefeito e pelo dirigente superior de au-
tarquia e fundação, quando se tratar de demis- !
são, cassação de aposentadoria ou disponibilida
de do servidor;
Pelos Secretários Municipais quando se tratar *
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
Pelo Diretor de Divisão ou Chefe de Seção, na *
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
nos casos de advertência ou de suspensão de até
30 (trinta) dias;
Pela autoridade que houver feito a nomeação, *
quando se tratar de destituição do cargo em com
missão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 15º - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puní -
veis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo ou comis
são;
II - Em 03 (três) anos, quanto a suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertên
cias
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer
da data em que o fato se tornar conhecido.
Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na *
Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também '
como crime.
Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instaura
ção de processo disgiplinar interrompe a prescrição, até a decisão *
final proferida por autoridade competente,
e
e EStãdo UE IVIALO MI UDDO =
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
42
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, es-
sa recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que ,
cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSC ADMINISTRATIVO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 - A autoridade que tiver ciência de irregula-
ridade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata medi-
ante instalação de comissão de sindicância ou inquérito administrati-
vo, assegurada ao acusado ampla defesa.
art. 160 - As denúncias sobre irregularidade serão ob-
jeto de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do '!
denunciante e sejam formalizadas por escrito, confirmada a autentici
dades
Parágrafo Unico - Quando o fato não configurar eviden-
te infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, '
por falta de objetos.
Art. 16% - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspen
são de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de inquérito administrativos
Art. 162 - Sempre que o ilícito praticado pelo servi-
dor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 »
(trinta) dies ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibi-
lidade, ou ainda destituição de carso em comissão será obrigatória a
instauração de inquérito administrativo.
Art. 163 - O prazc para conclusão da sindicância não *
excederá de 30 (trinta) dias, contados do eto que designou a Comis- *
são admitida sua prorrogação por mais 20 (vinte) dias, quendo as cir-
ato Grosso
Estado de Mato tarosso
refeitura Municipal de Ribeirãozinho
43
cunstâncias o exigirem.
Parágrafo Unico - As comissões de Sindicância funciona
rão no âmbito das Secretarias Municipais, sendo designadas pelos res-
pectivos Secretários.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 164 - Como medida cautelar e a fim de que o ser-
vidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autorida-
de instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afasta-
mento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, !
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Unico - O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCÉSSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO 1
DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
«Art. 165 - O processo disciplinar éo instrumento des-
tinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração prati-'
cada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata *
com as atribuições àc cargo em que se encontre investido,
Art. 156 - O processo disciplinar será conduzido ini-
cialmente por Comissão de Sindicância e em casos graves por Comissão
de Inquérito Administrativo, compostas de 03 (três) servidores desig
nadós pela autoridade competente que indicará entre eles, seu Presi-
dentes
Parágrafo 1º - A comissão terá como Secretário ,servi-
Gor designado pelosseu Presidente, podendo a designação recair sá um
dos seus membros,
tstadco ge Iviadlo GIvsDU
ts Prefeitura Municipa! de Ribeirãozinho
44
Parágrafo 2º - Não poderá participar de comissão de !
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro o parente do acusa
do, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 167 - A comissão de inquérito exercerá suas ativi
dades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessa
rio à alucidação do fato exigido pelo interesse da adminis'tração.
art. 168 - O processo diciplinar se desenvolve nas se
guintes fases
I
II - Quando necessário, instauração de comissão de in
Instaurgão da Comissão de sindicância;
quérito com a publicação do ato que a constituiu;
III - Inquérito administrativo, que compreende instru-
ção, defesa e relatório;
IV - Julgamento;
Art. 169 - O prazo para a conclusão do inquérito admi-
nistrativo não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publi
cação do ato que contituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstancias o exigireme
“arágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedi-
cará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispen-
sados do ponto até a entrega de relatório final.
Parágrafo 2º - às reuniões da comissão serão regis tra-
das em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
art. 170 - A Comissão de Inquérito Administrativo se-
rá instaurada por ato do Prefeito Municipal.
SURSEÇÃO TI
DO INQUÉRITO
1 q 2
art. 171 - “ inquperito administrativo seré contradi-
4 E :
tório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios
À
CSLL US IVICILLAO Adi DA
age €
fo prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
e recursos admitidos em direitos
Art. 17% - Os autos da sindicância integrarão o proceg
so disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Onico - Na hipótese do relatório da sindicên
cia concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos a autoridade poli-
cial, independentemente de imediata instrução do processo discipli-
nars
Art. 173 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá
a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências ca-
bíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos *
fatos.
Art. 174 - É assegurado ao servidor o direito de acom-
panhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ar-
rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas a !
formular quesitos, quando se tratar de prova pericials
Parágrafo 1º -“o presidente da comissão poderá denegar
pedidos consideraúos impertinentes, meramente protelatórios ou de !
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova peri-
cial, quando a comprovação do fato independer de comhecimento espe-
cial de perito.
art. 175 - As testemunhas serão cientificadas a depor
mediante ofício expedido pelo presidente da comissão, devendo a se-
gunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Unico - Se a testemunha for servidor público,
a expedição do ofício será imediatamente comunicada ao chefe da re-*
partição onde serve, com indicação do dia e da hora marcadas para a
inquirição.
Arta 176 - O depoimento será prestado oralmente e redu
zido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
Patágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separa-
!
Mato Grotgo
analhães. 1089 - Fone: (065) 415-1156 - Fax: 415-1151 CEP 78.613-000 Ribeirãozinho
Estadao ge Mato warusso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contradi tó-
rios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoen-
tes.
Art. 177 - Concluída a inquirição das testemunhas, a *
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os proce-
dimentos previstos nos artigos 173 a 17%.
Art. 178 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja!
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participa pelo *
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 179 - Tipificada a infração disciplinar será for-
mulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º - O indiciado será cientificado por ofi-
cio expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa es-
crita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo
na repartição.
Parágrafo 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, a
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
, Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado
] pelo dobro pura diligências reputadas indispensáveis
Parágrafo 4º —- No caso de recusa do indiciado em opor
o ciente na cópia do ofício, o prazo para defesa contar-se-á da data
, declarada em terno próprio pelo membro da comissão que fez a cienti-
ficação.
Arte 18 0- O indiciado que mudar de residência fica o-
brigado a comunicar à comissão 0 hugar onde poderá ser encsatrado,
,
Art. 18 - Achande-se o indiciado em lugar incerto e *
não satido, será cientificado por edital, publicado no Órgão Oficial.
PE ; z parece a
de Nunicisio ou em jornal ce grande circulação na loca
lidade pára apre
E EA
Mato Epp
Rua Couto Magalhães, 1089 - Fone: (065) 415-1156 CEP 78613-000 Ribeirãozinho
Fax: 415-1151
a Estado de Mato Grosso
fz Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
=
sentar defesas
Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o prazo pa
ra defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do e
dital.
Art. 182 - Considerar-se-é revel o indiciado que, regu
larmente cientificado não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo 1º - A revelida será declarada por termo nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesas
Parágrafo 2º - Para defender o indiciado revel a auto
ridade instauradora do processo designará um servidor como defensor *
dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciados
Art. 183 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará re
latório minuncioso, onde resumirá as pegas principais dos autos e men
cionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quan
to a inocência ou a responsabilidade do servidor.
”
Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do servi
dor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgre
ãito, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 184 - O inquérito Administrativo, com o relatório da comissão,
será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para jul
gamentos.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 185 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados '!
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua de
cisãos
Art. 186 - O julgamento se baseará no relatório da co-
missão, salvo quando contrário as provas dos autos.
Parágrafo Unico - Quando o relatório da comissão cop-!
R > 065) 415-1158 = Fax: 415- -— CEP 78 Ribeirsozinho ato Grosso
ie Estado de iMato wrusso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
trariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivada
mente, agravar a penalidade proposta, abrandéá-la ou isentar o servi-
dor de responsabilidade.
Art. 18% - Verificada a existência de vício insanável
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do pro- 1
cesso e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de
novo processos.
| End
d| Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não im
plica nulidade do processo,
|
:
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa a
prescrição de que trata o art. 158, e parágrafo 1º, será responsabi-
ligada na forma desta Leis
Art. 188 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a 4
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamen-
tos individuel do servidor.
art. 189 - Quando a infração estiver capitulada como *
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público pa
ra instauração de ação penal, ficando um transledo na repartição.
Art. 190- O servidor que responde a processo discipli
nar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente *
H após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso e.
ii plicadas.
É SUBSEÇÃO IV
]Ê DA REVISTO DO PROCESS
Art. 19P - O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos no
vos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do pu-
nido ou a inadequadação da penalidade aplicadas,
Parágeuto 1º - Em caso de falecimento, ausência du desa
parecimento dc servidor, qualquer pessoa da família poderá requegano
a revisão do processos.
ode
t-stado ae Mato tarosso
“a Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
49
Parágrafo 2º -No caso de incapacidade mental do servidor,
a revisão será requerida pelo respectivo curador»
Art, 192 -No processo revisional, cônus da prova cabe ao !
requerente.
'
Art, 193 -A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que reuer elementos novos ainda
|| não apreciados no processo originário.
É Art. 194 -O0 requerimento de revisão do processo será diri-
il gido ao Prefeito, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente
| do órgão ou entidade onde se originem o processo disciplinar,
| Parágrafo Único -Recebida a petição, o dirigente do órgão
li ou entidade providenciará a constituição de COMISSÃO REVISORA, na forma
prevista do art. 166 a 169 qesta Lei.
| Art. 195 -A revisão correrá em apenso ao processo origina-
(rios
Parágrafo Único -Na petição inicial, o requerente pedirá f
dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que ar
rolar.
Art. 196 -A COMISSÃO REVISORA terá até 60 (sessenta) dias
ii para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as *
circunstâncias o exigirem.
Arte 197 -Aplica-se aos trabalhos da Comissão Revisora no
que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão de Inquérito
Administrativos
Arte 196 -O julgamento caberá a autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo Único -0 prazo para julgamento será de até 60 !
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. jSj-TuLgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do ser
, - ' PRN je b
vidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que sera
- Fax: 415-115] - CEP 78,613
tar agravamento de penalidade.
dor falecido na atividade ou do
mês da remuneração de proventos
| qui ou fundação pública.
Le o -
|| o auxilio reclusão, nos seguintes valores:
Estado de Mato (arosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
o do processo não poderá resul-
Parágrafo Unico - Da revisã
TÍTULO
DAS VANTAGENS COMPLEMENTARES E DOS DIREI TOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO FUNERAL E DO AUXÍLIO RECLUSÃO
SEÇÃO 1
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 200 - ) auxili
aposentado, em valor equivalente a um
o funeral é devido à família do servi -
'
Parágrafo 1º - No caso de acumulação legal de cargos, O au
xílio será pago somente em razão do cargo da maior remuneração.
Parágrafo 2º - O auxílio será devido também, ao servidor,
por morte ão cônjuge, companheiro ou dependente econômicos
Parágrafo 32 - O áuxílio será pago no prazo de 48 (quaren-
ta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da fa-
mília que houver custeado o funerale
art. 20] - Se o funeral for custeado por terceiros, este !
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 202 - Em caso de falecimento do servidor em serviço '
1 de trabalho, inclusive fora do município as despesas de '
fora do loca
Município, autar-
transporte do corpo correrão por conta dos recursos do
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 203 - A família do servidor ativo ou inativo é devido
+
1 - 1/3 (um terço) da remuneração, quando afastado por mo=
tivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determina-
pela autoridade competente, enquanto perdurar a( pri
a
8 o.
Estado ae Mato taresso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
— : E Tee e =
II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afas
tamento em virtude de condenação, por senten-
ça definitiva, a pena que não determina perda
de cargo,
) Parágrafo 1º - Nos casos previstos no inciso I des
te artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, '!
desde que absolvidos
Parágrafo 2º - O pagamento do auxílio reclusão ces
em liberdade, ainda que condicional,
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA E DAS PENSÕES
SEÇÃO ÚNICA
DC CUSTEIO
Art. 204 - O Plano de seguridade do Servidor será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições obrigatórias ,
| dos servidores da Prefcitura é das autarquias e/ou fundações públicas;
quando for o casos
Parágrafo Unico - O custeio das aposentadorias e !
pensões, bem como seus princípios básicos, abrangências e disposições
gerais, serão definidas em Lei Complementar específica.
4
H
H
H + É
sara a partir do dia imediato aquele em que o funcionario for posto !
|
H
|
|
|
, CAPÍTULO III
i DOS DIMEITOS SOCIAIS
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL
E DO DIREITC DE GREVE
Arte ?07 - São assegurados Bo servidor público os
direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
,
Fone: (065) 415-11 CEP 78.613-000 Ribeiraozinho Mato Grosso
a tro
«mao ESLAUO US IVIALO IV OSSO
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
Parágrafo Único - O direito da greve será exercido
nos: termos e nos limites definidos em lei.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
.
Art. 206 » Para atender à necessidades temporárias
de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações
de Pessoal por tempo determinado.
Art. 207- Consideram-se como de necessidade tempo
rária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I- combater surtos epidêmicos;
II - atender a situação de calamidade públicas
III - substituir professor;
IV- permitir a execução de serviço, por profissional
de notória especialização;
v - atender a outras situações de urgência, como a
execução de serviços considerados essenciais ou
outras que vierem a ser definidas em leis.
Parágrafo Único - As contratações que trata este
Título terá a duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
art. 208 - É vedado o desvio de funções de pessoas
contratadas, na forma deste título, bem como sua recontratação sob
pena de nulidade do contrato e responsabilidade aduinistratiga e cl-
vil da autoridade contratante,
art. 29 - Nas contratações por tempo determinado,
serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do
órgão ou entidade, exceto na hipótese do inciso IV do artigo e0!, qua
do serão observados os valores do mercado de trabalhos
TÍTULO VI
+
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (
PÍTULO 1
000
é Estado de Mato tarosso
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Arte 210 - Ficam submetidos ao regime previsto
nesta lei os atuais servidores celetistas da Prefeitura, cuja inves-
tidur
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a ao cargo se deu através de aprovação previa em comcurso publi-
Cos
Parágrafo Único - O tempo de serviço dos sevido-
res contratados na forma deste artigo será computado para
atestado probatório de que trata o art. 29 da lei.
efeitos de
Art. 20 - O serviço de pessoal da Prefeitura
informará aos Servidores admitidos pelo regime da Consolidação das
leis do Trabalho (CLT), do regime instituído por esta lei.
Parágrafo 1º - Os servidores não concursados te-
rão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida
em que o interesse público exigir, exceto os contratados por prazo de-
terminado, cujos contratos não poderão ser prorrogados a
to do prazo de contratação.
pós o vencimen
Parágrafo -2º - Aos Servidores que tiverem seus em
Pregos extintos serão assegurados, quando da exoneração, todos os di-
reitos previstos na CIT.
Parágrafo 3º - Resolvido o contrato de trabalho
com a transferência do servidor
do regime da CLT para o estatutário,
em decorrência desta Lei, assiste-se o direito de movimentar a conta
vinculada ao FGTS de acordo com a legi
o em vigor.
Art. 2l2 - Lei Municipal estabelecem critérios
para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta
Lei e à reforma aduinistrativa dela decorrente, se a necessidade do
Serviço a exigir.
Parágrafo Único - A mesma Lei Municipal fixará
as diretrizes dos planos de carreira para a Aduinistração direta, as
Autarquias e as Fundações Municipais, de acordo Com suas peculiarida-
des, nosquais os carggs e os quadros de carreira Sejam estruturados ca
dase na escolaridade mínima que será exigida, para fins do
to inicial.
ençuadramen
E DLALS US IVICILIS Mat DI
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
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extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções;
ficando assgurados aos respectivos ocupantes a continuidade da conta-
gem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, !
anuênio, aposentadoria, disponibilidade e outros direitos que houverem»
Parágrafo 1º - Os empregos ocupados pelos servi
dores incluidos no regime estatutário ficam transformados em cargos, na
data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214 - Os instrumentos de procuração utili-
zados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores munici=*
pais terão validade por 03 (três) meses, devendo ser renovados após
findo esse prazo.
Art. 215 - Para todos os efeitos previstos nes—
ta Lei e em Leis Municipais, os exames de sanidade física e mental se-
rão obriga tcriamente realizado por médico do Sistema Oficial de Saúde '
da Prefeituras >
Parágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo ã
natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta
médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente,
médicos do Xunieípio ou médicos credenciados pela autoridade munici-="
palo a
Parágrafo po — Os atestados médicos concedidos
aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Yunicípio, te
rão sus validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do
Município.
Art. 21€ - Contar-se-ão por dias corridos os pra
zos previstos nesta lei.
Parágrafo Unico - Não se computará no prazo o
dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que
incidir em sátado, domingo ou feriados
Art. 217 - É vedado uo servidor servir sob, a
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CEP 78.613-000 Ribeirãozinho Mato Grasso
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Prefeitura Municipal! de Ribeirãozinho
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chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau; salvo em
cargo de livre escolha.
Art. 218 - São isentos de taxas emolumentos ou cus
tos os requerimentos, certidões e outros papéis, que na esfera adminis
trativa interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa *
qualidade.
Arto 219 - É vedado exibir atestado de ideologia co
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mo condições de posse ou exercicio em cargo publico.
art. 220 -P oderão ser admitidos, para cargos ade-
quados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se proces
sos especiais de seleção, até limite estabelecido nesta Lei.
Art. 2272 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será
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consagrado ao servidor público municipal.
art. 222 - A jornada de trabalho nas repartições
municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Arte 223 - O Prefeito llunicipal baixará, por Deere
to, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
art. 224 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publivação.
art. 225 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Ribeirãczinho (MT)., O4 de Dezembro de 1.995.
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415-1151 CEP 78.613- q00 =

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