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norma nº 5/1993

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-02-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id478

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ESTADO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
LEI Nº 05 / 93 De, 26 de fevereiro de 1.993
"oria o Conselho Hunicipal de Saúde
esticao Sob nº (15/92. e dá outras providências.
Lino (OL Fi 37Npo/28% A Câmara Municipal de Ribeirão,inho-
En AZ 02.193. mstado de Nato Grosso, Sprovou e eu,
Ass naiur e Prefeito llunicipal, sanciono a Se=
guinte Leis
Art. 1º - Fica criado 0 Conselho Nu-
nicipal de Saúde, tendo objetivo o estabelecimento, acompanhamento
controle e avaliação da política mugicipal da saúde,
Art, 2º — O Conselho Nunicipal de Sa
úde, como órgão colegiado méximo, exercerá funções de caráter per-
menente, delibetativo, normativo, fiscalizador e consultivo.
Art. 3º -Ao Conselho Nunicipel de Sa
úde, integrante da estrutura vásica da Secretaria Municipal de Sa
úde, compete:
E - Atuar na formulação da estratégia e no controle da
execução da Política Municipal de Saúde:
TI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elabo
ração dos plenos de saúde, em função das características epidemio-
lógicas e da ordenação dos serviços.
III - Acompanhar o controle & atuação do setor privado '
da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio.
IV - Aprovar & instalação de quaisquer novos serviços '
públicos da saúde, levando-se em consideração a demanda, & cobertu
ra a distribuição geográfica, o grau dê complexidede e a articula-
gão no sistema único de Saúde.
Y - Desenvolver proposta é ações dentro do quadro das
diretrizes básicas e prioritérias previstas na Constituição Federal
que venhem em auxílio da implementação e consolidação do sis
municipal de Saúde.
EstADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUINICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
Continuação ...
VI - Deliberar, analizar, fiscalizar e apreciar, em to-
do o território do mmicípio, o funcionamento do sistema de Saúdo,
Art. 4º — O Conselho Municipal de Sa
úde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será composto pe
los seguintes membros:
I - Administração Pública
a)- 02 ( dois ) representantes do Poder Executivo, sen-
do membro nato o Secretário Municipal de Saúde,
b)- 02 ( dois ) representantes da secretaria de Estado!
da Saúde,
EI- Entidades de prestação de serviços na área da saúde
e profissionais da saúde:
a) - 0) ( um ) representante de instituição hospiteler,
sem fins lucrativos,
b) - 01 ( um ) representante das entidades profissionais
de enfermagem, odontologia ou serviço social,
III = Usuários
a) - O2 ( dois ) representantes de entidades religiosas
Art. 5º - Os membros do Conselho Nu-
nicipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito liunicipal, mediante '
indicação das entidades ou grupo de entidades que represântem,
$ - 1º = Og membros do Conselho te-
rão mandato de três anos,
Art. 6º — O exercício das funções '!
dos membros do Conselho limicipal de Saúde será gratuito e conside-
rado serviços relevantes à preservação da saúde da população do mu-
nicípio,
Art. 7º - No prazo méximo de 60 (ses
senta) dias após a sua instalação , o Conselho Municipal de Saúde e
loborará seu regimento interno que deverá ser homologsão pela maio-
ria de seus membros.
pen faia demoro com some)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
Continuação ,..
desta Lei correrão à conta de dotações práprias do orçamento vigen
te.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor '
na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos !
26 de fevereiro de 1,993.
Z
Vera
éito linicipal
as

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