| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-02-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO LEI Nº 05 / 93 De, 26 de fevereiro de 1.993 "oria o Conselho Hunicipal de Saúde esticao Sob nº (15/92. e dá outras providências. Lino (OL Fi 37Npo/28% A Câmara Municipal de Ribeirão,inho- En AZ 02.193. mstado de Nato Grosso, Sprovou e eu, Ass naiur e Prefeito llunicipal, sanciono a Se= guinte Leis Art. 1º - Fica criado 0 Conselho Nu- nicipal de Saúde, tendo objetivo o estabelecimento, acompanhamento controle e avaliação da política mugicipal da saúde, Art, 2º — O Conselho Nunicipal de Sa úde, como órgão colegiado méximo, exercerá funções de caráter per- menente, delibetativo, normativo, fiscalizador e consultivo. Art. 3º -Ao Conselho Nunicipel de Sa úde, integrante da estrutura vásica da Secretaria Municipal de Sa úde, compete: E - Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de Saúde: TI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elabo ração dos plenos de saúde, em função das características epidemio- lógicas e da ordenação dos serviços. III - Acompanhar o controle & atuação do setor privado ' da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio. IV - Aprovar & instalação de quaisquer novos serviços ' públicos da saúde, levando-se em consideração a demanda, & cobertu ra a distribuição geográfica, o grau dê complexidede e a articula- gão no sistema único de Saúde. Y - Desenvolver proposta é ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritérias previstas na Constituição Federal que venhem em auxílio da implementação e consolidação do sis municipal de Saúde. EstADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUINICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO Continuação ... VI - Deliberar, analizar, fiscalizar e apreciar, em to- do o território do mmicípio, o funcionamento do sistema de Saúdo, Art. 4º — O Conselho Municipal de Sa úde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será composto pe los seguintes membros: I - Administração Pública a)- 02 ( dois ) representantes do Poder Executivo, sen- do membro nato o Secretário Municipal de Saúde, b)- 02 ( dois ) representantes da secretaria de Estado! da Saúde, EI- Entidades de prestação de serviços na área da saúde e profissionais da saúde: a) - 0) ( um ) representante de instituição hospiteler, sem fins lucrativos, b) - 01 ( um ) representante das entidades profissionais de enfermagem, odontologia ou serviço social, III = Usuários a) - O2 ( dois ) representantes de entidades religiosas Art. 5º - Os membros do Conselho Nu- nicipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito liunicipal, mediante ' indicação das entidades ou grupo de entidades que represântem, $ - 1º = Og membros do Conselho te- rão mandato de três anos, Art. 6º — O exercício das funções '! dos membros do Conselho limicipal de Saúde será gratuito e conside- rado serviços relevantes à preservação da saúde da população do mu- nicípio, Art. 7º - No prazo méximo de 60 (ses senta) dias após a sua instalação , o Conselho Municipal de Saúde e loborará seu regimento interno que deverá ser homologsão pela maio- ria de seus membros. pen faia demoro com some) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO Continuação ,.. desta Lei correrão à conta de dotações práprias do orçamento vigen te. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor ' na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos ! 26 de fevereiro de 1,993. Z Vera éito linicipal as