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norma nº 9/1993

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1993
Date 1993-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id479

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ESTADO Bisgo==A GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
LEI Nº 009 / 93 De, 26 de abril de 1.993.
Dispõe sobre a Política dos Direitos '
cid 009 q3 da Criança e do Adolescente, e dã ou-
o A tras providências".
[arde (ta. O xmibia fmiripas do rinNEaIDOO
E KPegONIA Estado de Mato Grosso, no uso de suas
ABS fico atribuições Legais
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
ribeirãozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art, 1º - Bsta Lei dispõe sobre a Polí
tica dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos normas gerais
para a sus adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos
ãa Criança é do Adolescente no lunicípio de Ribeirãozinho, será
feito através das Políticas Socieis pásicas de Biucação, Saúde,
Recreação, Esporte, Culture, Lazer, Profissionalização e outras,
assegurando-se em todes eles O tratamento com dignidade e respei-
to à convivência familiar e comunitária,
Art, 3º - Aos que dela necessitarem se-
rá prestada. & assistência social, em caráter supletivo.
S - Único - É vedada a criação de pro-
gremos de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
Tolíticas Sociais Básicas no Wunicípio, sem a prévia manifesta-
ção do Conselho, municipal dos Direitos da Criança & do Adolescent
te.
art. 4º - Pica criado no Nunicípio o
serviço Bspecísl de Prevenção e Atendimento Médico e Psicosso-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
Continuação. ««
cial às vítimas de negligência, maus tratos, exnloração, abuso,
crueldade e opressão.
art, 5º = Fica criado pela municipali-
dade o Serviço dê Tdentificação e Localização de pais, responsá-
veis, crianças é adolescentes desaparecidos.
art. 6º - O município propiciará a pro
teção Jurídico-Social, aos que necessitarem, por meio de entida-
des de defesa dos pireitos da Criança e ão Adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Wunicipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e funcionsmento dos serviços criados nos termos dos
artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se re=
fere o artigo 6º.
TÍTULO II
DA FODÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 8º - A Política de Atendimento *
dos Direitos da Criança e ão nãolescente será garantida através'
ãos seguintes órgãos:
T - Conselho wunicipal dos Direitos da Criança e do A=
ãolescente.
II - Fundo Municipal dos Direitos ãa Crisança e do Adoles
cente.
TII = Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E oumá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
Continuação, «e
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º - Fica criado o Conselho Muni-
cipsl dos Direitos da Criança e do idolescente, como órgão deli-
berativo e controlador das ações em todos 08 níveis.
Art. 10º - Compete ao Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e dão Adolescentes
1 - Formar a Política liunicipel dos pirettos da Crian-
ça e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das a-
ções, a captação e a aplicação de recursos.
II - Zeler pela execução dessa política, atendidas as pe-
culiaridades das crianças e dos adolescentes, de sua femília, '
de seus géupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou
rural em que se localizem,
TII - Formar as prioridades a serem incluídes no Fleneja
mento do Yunicípio, em tudo que se refira ou possa afetor as con
dições de vida das crianças e dos adolescentes,
Iv - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quento se execute no runicípio, que possa afetar suas de
liberações.
v - Registrar as entidades não-governamentais de atendi-
mento dos Direitos da Criança e do adolescente que mantenham pro
gremas de 1 E
a) - Orientação e apoio sócio-familior,
b) - Apoio Sócio-Blucativo em meio aberto,
e) - Colocação Sócio-familiar.
à) - Abrigo
e) - Liberdade assistida.
£) - Internação, ( Fazendo cumprir as normas previstas no '
Estatuto da Criança e do Adolescente ) Lei Federal 8,069,
vI - Registrar os programas a que se refere o inciso ante
rior das entidades governamentais que operem no Município, fazen
N
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Continuação...
do cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.
VII “ Regulementar, organizar, coordenar, bem como adotar to
das as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse!
ãos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município.
VIII - Dar posse aos membros do conselho tutelar, conceder 1i
cença aos membros, nos termos do respectivo regulâmento e decla-"
rar vago o posto por perda do mandeto nas nipóteses previstas em
Lei,
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art, 11º - O Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 ( seis ) mem-
bros, sendos
1 - 03 ( três ) membros Representando o Município, indica-!
dos pelos seguintes órgãos:
a) Câmara Municipal de Vereadores
t) Gabinete do Prefeito Municipal
c) Secretaria de Saúde do Município
II - 03 ( três ) Membros indicados pelas seguintes organiza-
ções representativas da participação populer|:
a) Associação de Moradores,
v) Associação de Pais e Mestres.
c) mtidades Religiosas.
Art, 12º - À função de membro do Conse-
1ho é considerada de interesse público, relevante é não remunera-
da,
Art. 13º - Fica crieãa a Secretaria Exe
cutiva do Conselho Wunicipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
conte, constituida por um secretário e funcionários cedidos pela
municipalidade, nos tegmos do Regimento Interno.
$ — Único - A Secreteria Executiva com-
pete executar os expedientes e instruir os processos para serem -
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Continuação ...
submetidos à aprovação do plenário Nunicipel em vista às diretri-
zes da política lunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA ORIANÇA E DO ADOLESCENTE
seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art, 14º - Fica criado o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com captador e aplicsãor
de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conse-
lho dos Direitos, ao órgão vinculedo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 15º - Compete ao Fundo Kunicipal:
1 - Registrar os recursos orçamentários próprios do lunicí-
pio ou a ele transferidos em benefícios das crianças à dos adoles-
centes pelo Nstado ou pela União.
II - Registrar os recursos captados pelo Nunicípio através de
convênios, ou por doações ao Fundo.
III - Manter o Controle escritural das aplicações finenceiras,
1evodas a efeito no Município, nos tefmos das resoluções do Conse-
lho dos Direitos.
IV - Liberar os recursos a serem apliceãos em tenefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
v - Administrar os recursos especificados para os progremas'
ãe atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo !
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(O
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Continuação...
as resoluções do Conselho,
Art. 16º - O Fundo será regulamentado por
resoluções expedidas pelo Conselho dos Direitos,
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS
DIREITOS DA ORIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 17º - Fica criado um Conselho Tute-
ler dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autonomo, a ser instelado cronológica, funcional e geográficemente!
nos termos a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos,
SEÇÃO II
DOS MIBIBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art, 18º - Cada Conselho Tuteler será compos-
to de 05 ( cinco ) membros, com mandato de 03 ( três ) anos, permi-
tida uma reeleição por igusl período,
Art, 19º - Para cada Conselheiro haverá dois
suplentes,
Art. 20º — Compete ao Conselho Tutelar zelar
pelo atendimento dos Direitos da Criença e do Adolescente, cumprin-
do as atribuições previstas no Istatuto da Criança e do Adolescen-
te,
SEÇÃO III
* DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 21º - São requisitos para pn
(A
G
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Continuação...
a) - Reconhecida idoneidade moral,
b) = Iãsãe superior a 21 anos,
ec) = Residir no Município.
d) - Diploma de nível superior e ou escolaridade compatível pa-
ra a função.
e) - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos no trato '
com crianças e adolescentes,
Art, 22º - Os Conselheiros serão escolhidos *
pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regula-
mentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão espe-
cialmente designada pelo mesmo Conselho,
$ - Único - Caberá ao Conselho do Direito pre
ver a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo pa
ra impugnação de chapas, registros das candidaturas, processo elei-
toral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros,
Art. 23º - O processo eleitoral de escolha de
membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juié Eeitorel,'
fiscalizado por membro do Ministério Público.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIXOS
Art. 24º — O exercício efetivo de função de +
Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime!
comum até julgamento definitivo,
Apt, 25º - Na qualidade de menbros eleitos +
por mandato, os itens não serão funcionários do quadro da ad
ministração municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho !
dos Direitos, tomando por base os níveis de funcionalismo e
pal.
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G
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Continuação. « «
$ - Único - Por se trator de vm Municipio Mui
to pequeno e sem recursos, somente será remunersão um membro do Con
gelho Tutelar, membro este que cumprirá o horário estabelecido por
Lei.
seção Y
DA PERDA DO MANDATO E DOS
IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
art. 26º - Perderá o mandato o Conselheiro '
que for condenado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime!
ou contravenção.
'
$ - Único - Verificada a nipótese prevista
neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Con-
selheiro, dando posse imediatamente ao primeiro suplente,
Art. 27º - São impedidos de servir no mesmo ,
conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro genro ou
nors, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padresto ou madraste e ente
ado.
5 - Único - Entende-se O impedimento do Conse
1heiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e
ao representante do ministério Público com atuação na justiça ãa in
fâência e da juventude, em exercício na conerca, foro regional ou *
distrital local.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
art. 28º - No prazo máximo de 15 dias da pu-
plicação desta Lei, por convocação do Chefe do Toder Executivo Juná
cipal, os órgãos e orgenizações a que se refere o artigo II, se
nirãopara eleborar o Regimento Interno do Conselho Iunicipal dos Di
do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
Continuação, ..
reitos da Criança e do Adolescente, ocasigô em que elegerão seu pri
meiro Presidente,
Art. 29º — Fica o Poder Executivo autorizado!
a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes *!
do cumprimento desta Lei, no valor de 1.000,000,00(Hum milhão de
cruzeiros),
art. 30º — Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do rrefeito Municipal de Ribeirãozi-
nho, em vinte e seis de abril de 1,993,
? TA
EAR |
FREPTITO MUNICIPAL

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