| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1995 |
| Date | 1995-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
| native_id | 517 |
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ie Estado de Mato Grosso a Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho * LEI Nº 048/95 Em, 10 de março de 1.995 Regus ts Sm er qua/as wDispõe sobre o Conselho WKunicipal de Alimen Lino 0. FÊO o BL tação Escolar." Em. /2.1.03... 145. 2 RALDO VERA, Prefeito Municipal de Ribeirão Ass naiw . zinho, Estado de lato Grossos. E PAÇO SABER, que a Câmara Yunicipal aprovou! e eu sanciono a seguinte Leis art, 1º - Fica criado o Conselho lunicipal de alimentação úscolar, com as seguintes atribuições: , I - Atusr no planejamento de ações e no controle de execu ção das mesmas, observasdo-se o bom andamento do programa municipal! É de merenda escolar; II - Estabelecer diretrizes nº elaboração de cursos e con trole de qualidade dos produtos a serem adquiridoss TIT - Acompanhar sobre os assuntos referentes a compra, ' É ermazenamento e distribuição de produtos, observando-se os nábitos '! , glimentares do local, produtos encontrados com maior facilidade, den É ao preferência aos produtos " in nature * do próprio Municípios : rv - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos para O É programa municipal de merenda escolar. E art. 2º - O Conselho Municipal de ilimentação Escolar tem * a seguinte composição: 1 - Um representante do Setor wunicipal de Educação; II - Um representante do Setor Municipal de Saúde; III - Dois representantes da Cêmara de Vereadores; i IV - Um representante de pais e alunos das escolas munici Parágrafo Único - À cada entidade caberá a indicação de * seu representante ao Setor ikunicipal de Jducação. RS NS E pp Ii ale Estado de Mato Grosso ey Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho GR art. 3º - às manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assuntos g 1º - às deliberações e os pareceres ão Conselho, em ca so de empate, dependerso de nomologação pelo titular do Setor Muni cipal de Zducação, a quem estará vinculados g 2º - As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliverarão pela maioria dos votos! dos presentes. 9 3º - Cada menbro terá direito a 01 (um) votOs : 4º - as decisões do Conselho Nunicipal de alimentação ' gscoler serão constenciadas em resoluções. 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 y (seis) meses, € extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membrosSe Arte 4º —- à8 funções dos membros do Conselho serão consi-= deradas como de relevante interesse públicos e não ferão jus a quel quer espécie de romuneração Arte 5º - Caberá ao Conselho wunicipal de alimentação 28 colar instituir o seu regimento Interno, € áispor outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noveuta) dias após a sua instala ção. art, 6º - O Conselho Hunicipal de Alimentação Escolar con terá com o apoio fornecido pelo Setor wunicipal de Rducaçãos arte 7º - Leta Lei entrerã em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrérios Gabinete do Prefeito uunicipsl de Ribeirgozinho, em 10 de março de 1,995 . / / L sa WMunicipal-