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norma nº 48/1995

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 1995
Date 1995-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
native_id517

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ie Estado de Mato Grosso
a Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
* LEI Nº 048/95 Em, 10 de março de 1.995
Regus ts Sm er qua/as wDispõe sobre o Conselho WKunicipal de Alimen
Lino 0. FÊO o BL tação Escolar."
Em. /2.1.03... 145.
2 RALDO VERA, Prefeito Municipal de Ribeirão
Ass naiw .
zinho, Estado de lato Grossos.
E PAÇO SABER, que a Câmara Yunicipal aprovou!
e eu sanciono a seguinte Leis
art, 1º - Fica criado o Conselho lunicipal de alimentação
úscolar, com as seguintes atribuições: ,
I - Atusr no planejamento de ações e no controle de execu
ção das mesmas, observasdo-se o bom andamento do programa municipal!
É de merenda escolar;
II - Estabelecer diretrizes nº elaboração de cursos e con
trole de qualidade dos produtos a serem adquiridoss
TIT - Acompanhar sobre os assuntos referentes a compra, '
É ermazenamento e distribuição de produtos, observando-se os nábitos '!
, glimentares do local, produtos encontrados com maior facilidade, den
É ao preferência aos produtos " in nature * do próprio Municípios
: rv - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos para O
É programa municipal de merenda escolar.
E art. 2º - O Conselho Municipal de ilimentação Escolar tem
* a seguinte composição:
1 - Um representante do Setor wunicipal de Educação;
II - Um representante do Setor Municipal de Saúde;
III - Dois representantes da Cêmara de Vereadores;
i IV - Um representante de pais e alunos das escolas munici
Parágrafo Único - À cada entidade caberá a indicação de
* seu representante ao Setor ikunicipal de Jducação.
RS NS E pp
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ale Estado de Mato Grosso
ey Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho
GR
art. 3º - às manifestações do Conselho terão caráter de
deliberação ou parecer, conforme a natureza do assuntos
g 1º - às deliberações e os pareceres ão Conselho, em ca
so de empate, dependerso de nomologação pelo titular do Setor Muni
cipal de Zducação, a quem estará vinculados
g 2º - As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença
da maioria de seus membros, que deliverarão pela maioria dos votos!
dos presentes.
9 3º - Cada menbro terá direito a 01 (um) votOs
: 4º - as decisões do Conselho Nunicipal de alimentação '
gscoler serão constenciadas em resoluções.
5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06
y
(seis) meses, € extraordinariamente quando convocado pelo presidente
ou a requerimento da maioria de seus membrosSe
Arte 4º —- à8 funções dos membros do Conselho serão consi-=
deradas como de relevante interesse públicos e não ferão jus a quel
quer espécie de romuneração
Arte 5º - Caberá ao Conselho wunicipal de alimentação 28
colar instituir o seu regimento Interno, € áispor outras normas de
organização no prazo máximo de 90 (noveuta) dias após a sua instala
ção.
art, 6º - O Conselho Hunicipal de Alimentação Escolar con
terá com o apoio fornecido pelo Setor wunicipal de Rducaçãos
arte 7º - Leta Lei entrerã em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrérios
Gabinete do Prefeito uunicipsl de Ribeirgozinho, em 10 de
março de 1,995
.
/ /
L sa WMunicipal-

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