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norma nº 50/1995

Tipo Lei
Número / Ano 50 / 1995
Date 1995-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS, PENSÕES AOS SEUS SUCESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Mato Grosso
LEI Nº pança Em, 30 de Maio de 1.995.
Ragistrado Sob n.º 990/98. wDispõe sobre a Concessão de Aposentadoria:
tino, OQ WIA(Ê 3
Ê O Bi AS.
de ocupantes de Cargos Eletivos, Pensão *
aos seus suscessores e dá outras providên
cias.”
ERALDO VERA, Prefeito Municipal de Ribei=
rãozinho-NT, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Cêmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Tei:
art. 1º - O ocupante de Cargo Eletivo Nu=
nicipal adquirirá o direito de aposentar-se por Tdade e Tempo de Ser=
viço.
$ 1º - Aposentará por Idade ao completar
65 (sessenta e cinco) anos ou mais de vida, estando no efetivo desem-
penho de qualquer Cargo Lletivo Municipal e que já tenha exercido 3 !
(três) Mandatos ininterrúptos ou 5 (cinco) descontínuos. .
& 2º — aposentará por Tempo de Serviço ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados ocupando Car
gos Eletivos Municipais.
S$ 3º - Para usufruir desse direito o bene
ficiado terá que encaminhar requerimento dirigido ao chefe do Poder *
Executivo Mugicipal, anexando identidade e comprovantes que atestem o
direito adquirido, como disposto neste artigo e seus parágrafos
Art. 2º - Serão também beneficiados por *
+,
gsuscessão, em caso de morte do aposentado, a esposa e, por morte des=
ta, os filhos legítimos ou legitimados, menores de 21 (vinte e um) ++
anos ou mais que estejam Cursando Universidade e os inválidos perma-,
nentes, estes em caráter Vitalício.
€ Único - O suscessor do aposentado terá o direito
de receber o mesmo valor percebido por ele.
Art. 3º - O valor da aposentadoria, concedida no *
Art 1º, será igual ao percebido pelo beneficiado na data da aquisi-!
ção do direito previsto nesta Lei, e atribuido ao Cargo que estiver *
ocupando.
& Único - O valor do benefício será rejustado nos "
mesmos percentuais dados ao ocupante do Cargo que estiver na ativas
Arte 4º - Não poderá ser beneficiado por esta Lei 1
quem já for aposentado,
& Único - Excessão será feita para o aposentado que
receber benefício menor daquele que esta Lei lhe proporcionará e neg-
ta eituação ele poderá optar por este novo benefício, renunciando ao '
já adquirido e para isto terá que apresentar Certidão da renúncia ex-
pedida pelo órgão que concedeu o benefício,
Arte 5º - Fica o Poder Executivo IMunicipal autoriza
do a pagar o benefício concedido por esta Leis
art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de seu!
sancionamento, revogados as disposições em contrário,
Ribeirãozinho-MT em, 30 de Maio de 1.995.
ERALDO VERA
he
| treteito Municipal

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