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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaEstabelece as condições em que o Município de São José do Povo e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa Mutirão de Negociação Fiscal 2025, promovido pelo Município de São José do Povo no período que indica.
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Matéria Transformada em Lei — —
2025-02-28 Aguardando promulgação da lei — —
2025-02-28 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-02-27 Proposição aprovada U —
2025-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-02-27 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia U —
2025-02-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T20:37:06.298820-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº36/2025 São José do Povo-MT, 24 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr. PROTOCOLO (Entrada a qa uls tro
Nilson Tavares Cerqueira o OO, — tais Led bZi o s
i : EDS ogé do Povo? -
Presidente da Câmara. Câmara Municip Adria Soma
Funcionário:
Prezado Senhor Presidente,
A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar Projeto
de Lei de nº 006/2025- “Estabelece as condições em que o Município de São José
do Povo e os sujeitos passivos, pessoas física ou jurídica, poderão celebrar
transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa MUTIRÃO
DE NEGOCIAÇÃO FISCAL 2025, promovido pelo Município de São José do Povo
no período que indica”. Projeto de Lei de nº007/2025- Altera a Lei Municipal nº
534/2012 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José do Povo,
e dá outras providências”. Projeto de Lei nº008/2025- Autorização para
regulamentar a prestação de serviços para a agricultura familiar e aos pequenos
produtores rurais, através das patrulhas mecanizadas, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº009/2025- Disciplina a prestação de serviços de Quilômetros
rodados subsidiados pelo Município de São José do Povo-MT e dá outras
providências e o Projeto de Lei nº010/2025- “Autoriza o Município de São José do
Povo, por intermédio Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débitos
Previdenciários”, e dá outras providências”
IVANILDO VILELA assinado de forma digital por
DA IVANILDO VILELA DA
SILVA:9125621653
SILVA:491 25621 653 Dados: 2025.02.24 16:26:56 -04'00'
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
Exmo. Senhor
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo-MT.
MENSAGEM Nº. 006/2025
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a
necessária autorização legislativa para aprovar matéria que “Estabelece as
condições em que o Município de São José do Povo e os sujeitos passivos,
pessoas física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento
de débitos inscritos em dívida ativa Mutirão de Negociação Fiscal 2025,
promovido pelo Município de São José do Povo no período que indica”.
A finalidade do projeto de lei apresentado é dar cumprimento a uma das ações
do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, meta
nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, fomentando e
ampliando as soluções em parceria com o poder judiciário, visando permitir a
recuperação ágil de créditos devidos ao município.
Também é meta reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos com
economia para a fazenda municipal.
Portanto, entende-se estar suficientemente demonstrado o interesse público
existente para criação do projeto de lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
São José do Povo, 24 de fevereiro de 2025.
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
s“1OCOLO (Erurada, É
OL Datad/Lilds, 5
Samare Municipal de S. José de Povo
sincionário:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 006/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
“Estabelece as condições em que o Município de São José do Povo e
os sujeitos passivos, pessoas física ou jurídica, poderão celebrar
transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida
ativa Mutirão de Negociação Fiscal 2025, promovido pelo Município
de São José do Povo no período que indica”.
O Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Sr.
Ivanildo Vilela da silva, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
Art. 1º Estabelece as condições em que o Município de São José do Povo e os
sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir
ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não,
com exigibilidade suspensa ou não, de forma concomitante ou não, no Mutirão
de Negociação Fiscal 2025 promovido pelo Município de São José do Povo no
período de 05/03/2025 à 04/04/ 2025.
Art. 2º São objetivos da presente lei:
I- dar cumprimento a uma das ações do Programa Nacional de Governança
Diferenciada das Execuções Fiscais, meta nacional estabelecida pelo Conselho
Nacional de Justiça, que têm por objetivo a conjugação de esforços para redução
significativa do acervo de execuções fiscais, a regularização fiscal do cidadão e
das empresas e a recuperação do crédito público;
II — estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos
quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles
ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;
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HI — fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do
Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos devidos ao
Município de São José do Povo, bem como, diminuir o índice de
congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo,
desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
IV — ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos
passivos de créditos fiscais, como meio para solucionar litígios de forma
processual;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia
para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de
solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira
do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos
correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade
econômica;
VII — evitar o protesto de contribuintes inadimplentes pelo prazo do mutirão fiscal;
VIII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art.3º- O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios
desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos
eventos previstos no art. 1º.
Parágrafo único. constitui adesão tácita, para todos os efeitos legais, aos
benefícios e critérios estabelecidos nesta lei, a opção pelo pagamento à vista;
ou no caso de parcelamento, do pagamento da respectiva primeira parcela,
independentemente da confecção de termo escrito.
Art. 4º- A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa
ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais e administrativas, caracterizando ainda novação de
dívida.
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CAPÍTULO Il
Da Transação Judicial
Art. 5º- O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais,
diligências, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, observado
o Art. 7º, desta Lei.
Art. 6º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
poderá ensejar a execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito
fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda
dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência
em relação aos meios de impugnação.
CAPÍTULO Ill
Da Transação Extrajudicial
Art. 7º- Atendidos os requisitos previstos nesta Lei e no Código Tributário
Municipal, o Município de São José do Povo e o contribuinte poderão celebrar
transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos
inscritos em dívida ativa ou não, e que ainda não foram ajuizados.
Art. 8º- O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
poderá ensejar o ajuizamento da execução da sentença homologatória, pela
totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente
pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a
renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns
Art. 9º- Para efeito desta Lei serão contemplados exclusivamente os tributos e
demais débitos nela mencionados, na forma e percentuais estabelecidos,
conforme os seguintes casos:
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| - Para pagamento à vista: redução de 80% (oitenta por cento) de multas
moratórias e juros de mora, exclusivamente em relação aos seguintes créditos
tributários e não tributários:
a) IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
c) Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento
(taxa de alvará);
d) Taxa de prestação de serviços de fornecimento de água tratada, esgoto e
coleta de lixo.
H - Para pagamento à vista: redução de 80% (oitenta por cento) das multas
acessórias, já constituídas.
HI - Para pagamento parcelado em até 04 (quatro) vezes: redução de 30%
(trinta por cento) de multas moratórias e juros de mora.
Paragrafo único. Nos parcelamentos previstos neste artigo, o valor das
parcelas não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 10º- O termo de transação deve conter no mínimo:
| - qualificação das partes, descrição do débito, com a data e o local, e a
assinatura de todos os envolvidos;
Il - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o
contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada
em termo próprio.
Art. 11º O termo de transação extrajudicial surtirá efeitos a partir de sua
assinatura.
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$ 1º A transação e ou adesão alcançada em cada caso não gera direito subjetivo
e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu
termo, apesar de resultar em novação de dívida.
$ 2º O pagamento da primeira parcela será realizado por meio de Documento
Único de Arrecadação Municipal - DAM retirado no momento da assinatura da
transação e ou adesão,
83º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas;
conforme parcelamento firmado.
Art. 12º- Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente à vigência desta Lei, no intuito de gerar direito aos
benefícios da mesma.
Art. 13º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º- Fica suspenso o protesto extrajudicial dos créditos tributários pelo
período em que perdurar o mutirão fiscal.
Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
7/72/0524
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal

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