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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAutorização para regulamentar a prestação de serviços para agricultura familiar e aos pequenos produtores rurais, através das patrulhas mecanizadas, e dá outras providencias.
native_id140

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Matéria Transformada em Lei — —
2025-05-28 Proposição aprovada — —
2025-03-13 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U —
2025-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-13T20:10:45.984510-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº36/2025 São José do Povo-MT, 24 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr. PROTOCOLO (Entrade
5 an SAIS Mani
4
Nilson Tavares Cerqueira o OJO Datali leuldo
Presidente da Câmara. Câmara Municipen a ade, o Ca Dorms
Funcionário: - - 7
Prezado Senhor Presidente,
A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar Projeto
de Lei de nº 006/2025- “Estabelece as condições em que o Município de São José
do Povo e os sujeitos passivos, pessoas física ou jurídica, poderão celebrar
transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa MUTIRÃO
DE NEGOCIAÇÃO FISCAL 2025, promovido pelo Município de São José do Povo
no período que indica”. Projeto de Lei de nº007/2025- Altera a Lei Municipal nº
534/2012 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José do Povo,
e dá outras providências”. Projeto de Lei nº008/2025- Autorização para
regulamentar a prestação de serviços para a agricultura familiar e aos pequenos
produtores rurais, através das patrulhas mecanizadas, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº009/2025- Disciplina a prestação de serviços de Quilômetros
rodados subsidiados pelo Município de São José do Povo-MT e dá outras
providências e o Projeto de Lei nº010/2025- “Autoriza O Município de São José do
Povo, por intermédio Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débitos
Previdenciários”, e dá outras providências”
IVANILDO VILELA assinado de forma digital por
DA - IVANILDO VILELA DA
SU VAA9125621653
SILVA:491 25621 653 Dados: 2025.02.24 16:26:56 -0400'
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO —
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO POVO
Exmo. Senhor
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
MENSAGEM Nº. 008/2025
O Projeto de Lei Nº 008/2025 institui a regulamentação da prestação de serviços agrícolas
mediante patrulhas mecanizadas, com o objetivo de fomentar a agricultura familiar e auxiliar os
pequenos produtores rurais. A defasagem dos valores atualmente praticados, em face dos
custos operacionais crescentes, exige majoração do percentual do valor de mercado
da hora trabalhada que contemple a realidade econômica vigente, assegurando a
continuidade e a eficácia dos serviços prestados. Tal cobrança é imperativa para cobrir
os custos de insumos, como o óleo diesel, e a manutenção das máquinas, garantindo a
viabilidade financeira do programa.
O aumento dos custos operacionais, aliado à elevação dos custos acumulados, impõe a
necessidade de atualização dos valores, de modo a preservar o equilíbrio econômico-
financeiro da prestação de serviços. A cobrança do percentual de 75% sobre o valor de
mercado da hora, visa assegurar a sustentabilidade dos serviços, evitando que se tornem
inviáveis para o Município. Esta atualização é, portanto, uma medida prudente e necessária
para a manutenção da qualidade e da continuidade dos serviços oferecidos aos produtores
que não possuem equipamentos agrícolas próprios.
Ademais, a majoração do percentual não apenas garante a operacionalidade dos serviços,
mas também reafirma o compromisso do Município com a transparência e a eficiência
na gestão dos recursos públicos. Ao priorizar a agriculiura familiar, o projeto de lei promove
o desenvolvimento econômico local, beneficiando diretamente os pequenos produtores
rurais. Em suma, a atualização dos valores atuais é uma ação imprescindível para
assegurar a eficácia e a sustentabilidade das atividades agrícolas subsidiadas, em
conformidade com os objetivos delineados na legislação vigente.
SÃO JOSÉ DO OVO-MT, 24 DE FEVEREIRO DE 2025
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Salmem Hanze nº924 — São José do Povo -MT — Centro — CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - pref sjpovo(Dhotmail.c
ESTADO DE MATO GROSSO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
PROJETO DE LEI Nº008/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Autorização para regulamentar a prestação de serviços para a agricultura
familiar e aos pequenos produtores rurais, através das patrulhas
mecanizadas, e dá outras providências.
IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º- O Município prestará aos agricultores, exclusivamente dentro de seu território, serviços
de caráter transitório, na forma estabelecida nesta Lei, mediante o emprego de máquinas e
operadores, no atendimento aos pequenos produtores da agricultura familiar, para fim específico
na preparação do solo (gradear, semear e etc).
Art. 2º- Para o fim do disposto no artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento, a
execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local e o número aproximado de horas a
serem empregadas, que não ultrapassem a quantidade máxima de 04 (quatro) horas por solicitação.
Art. 3º- Os pedidos serão atendidos mediante a ordem de chegada dos requerimentos por região
e mediante comprovante de pagamento das horas requisitadas e entregue aos técnicos da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Parágrafo Unico. Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei, por se constituírem em
incentivo à produção agrícola, serão executados a pequenos produtores rurais, que não possuam
equipamentos agrícola em sua propriedade, priorizando a Agricultura Familiar.
Art. 4º- Os Produtores Rurais para se enquadrar nos benefícios dessa lei tem que obedecer os
seguintes critérios:
I-A propriedade não poderá ultrapassar 75 hectares;
II - Todos os pequenos produtores Rurais que se adequar nos 75 hectares: sitiantes, assentados,
chácaras etc, priorizando sempre a fomentação da agricultura familiar.
HI - O limite máximo de horas para cada produtor rural será de 04(quatro) horas por solicitação.
IV- Ser morador deste Município e estar quite com os pagamentos de todos os tributos
municipais.
Art. 5º- Se o número de horas trabalhadas exceder o número máximo de 04 (quatro) horas por
solicitação, o produtor poderá solicitar um novo requerimento que será atendido assim que
terminar toda a demanda primária, ou seja só retornará na mesma propriedade quando atender
todos que estiverem aguardando a primeira solicitação em sua propriedade.
Rua José Salmem Hanze nº924 — São José do Povo -MT — Centro — CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - pref sjpovo(Dhotmail.c
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ESTADO DE MATO GROSSO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO POVO
Ed
- Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei, por se constituírem em incentivo
à produção. agrícola, serão cobrados dos pequenos produtores rurais, que não possuam
equipamentos agrícolas em sua propriedade, o valor correspondente à 75% (setenta e cinco por
cento), do valor de mercado da hora trabalhada.
Parágrafo Único. Os valores previstos no caput deste artigo, serão estipulados por Decreto do
Poder Executivo Municipal, para custeio de óleo diesel e manutenção das patrulhas.
Art. 7º - Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei serão cobrados, mediante guia de
recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento/ Departamento de
Tributação, das horas efetivamente trabalhadas;
Parágrafo Único. É responsabilidade do beneficiado a retirada da Guia de Recolhimento junto ao
Departamento de Tributação do Município, e o seu respectivo adimplemento, sob pena de
lançamento dos valores devidos junto à Dívida Ativa Municipal, incidindo sobre eles todos os
consectários legais e formas de cobrança atinentes à dívida ativa tributária.
Art. 8º- A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento por meio do Secretário
e dos técnicos acompanhará e controlará a execução que se refere esta Lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a LEI DE Nº710/2017 DE
20 DE MARÇO DE 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal
São José do Povo, 24 de fevereiro de 2025.
LL]
VANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua José Salmem Hanze nº924 — São José do Povo -MT — Centro — CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - pref sjpovo(Dhotmail.c

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