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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAutoriza o município de São José do Povo, por intermédio Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débitos Previdenciários.
native_id142

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição arquivada
2025-05-22 Proposição retirada pelo autor
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº36/2025 São José do Povo-MT, 24 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr. PROTOCOLO (dr, a 44:45 fou
i rqueira g
Nilson Tavares Cerq o oO Dat ão Povo
Presidente da Câmara. Câmara Municipo” , “e Ladonas
Funcionário: 7
Prezado Senhor Presidente,
A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar Projeto
de Lei de nº 006/2025- “Estabelece as condições em que o Município de São José
do Povo e os sujeitos passivos, pessoas física ou jurídica, poderão celebrar
transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa MUTIRÃO
DE NEGOCIAÇÃO FISCAL 2025, promovido pelo Município de São José do Povo
no período que indica”. Projeto de Lei de nº007/2025- Altera a Lei Municipal nº
534/2012 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José do Povo,
e dá outras providências”. Projeto de Lei nº008/2025- Autorização para
regulamentar a prestação de serviços para a agricultura familiar e aos pequenos
produtores rurais, através das patrulhas mecanizadas, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº009/2025- Disciplina a prestação de serviços de Quilômetros
rodados subsidiados pelo Município de São José do Povo-MT e dá outras
providências e o Projeto de Lei nº010/2025- “Autoriza o Município de São José do
Povo, por intermédio Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débitos
Previdenciários”, e dá outras providências”
IVANILDO VILELA assinado de forma digital por
DA IVANILDO VILELA DA
SUL VA49125621653
SILVA:491 25621653 Dados: 2025.02.24 16:26:56 -0400'
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
Exmo. Senhor
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
MENSAGEM Nº. 010/2025
Busca o presente Projeto de Lei em apreço, a concessão de autorização legislativa para
o parcelamento de débitos do município junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
referente às contribuições previdenciárias não recolhidas em exercícios findo;
Considerando a necessidade da diminuição da dívida passiva, especialmente com
Órgãos Federais e Estaduais, condição para recebimento de recursos financeiros e
transferências destes, tem-se imperioso o pagamento das dívidas correntes e passadas
em relação contribuições previdenciárias.
Considerando o que dispõe as Leis Federais nº 8.212/91, nº 11.457/2007, CF/1988 e
demais normas regulamentadoras;
Considerando que a celebração de termo de confissão e parcelamento de débitos
previdenciários por parte da Administração Municipal, deve ser subscrita pelo seu
representante legal, visto tratar-se de função típica do Poder Executivo;
Desta forma contamos com a colaboração e entendimento dos nobres Vereadores na
aprovação da matéria do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente.
São José do Povo-MT, de 24 de fevereiro de 2025.
D7/7/7/4
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
PROJETO DE LEI DE Nº010/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
“Autoriza o Município de São José do Povo, por intermédio
Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débitos
Previdenciários”
IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL E ELE SANCIONAM E PROMULGAM A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento de
débitos previdenciários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no montante
de até R$ 618.377,67 (Seiscentos e dezoito mil trezentos e setenta e sete reais e
sessenta e sete centavos) referente contribuições vencidas e não recolhidas em
exercícios findo, conforme Processo nº 0226.00011.0000212257.24-87, modalidade
Parcelamento Simplificado (OPP).
Art. 2º. O prazo do parcelamento será em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas, referente ao principal, acrescido dos encargos legais.
Art. 3º. Fica a cargo da Secretaria de Finanças e Planejamento, por meio da Tesouraria
Municipal da responsabilidade da geração e recolhimento das guias/parcelas no seu
respectivo vencimento e ou adoção de outras formas de quitação dentro do prazo do
vencimento.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do município, e pelo
prazo estabelecido nesta Lei, de dotações especificas, suficientes à amortização do
débito oriundo desse parcelamento, incluindo na Lei do PPA (Plano Plurianual) e na
LDO em cada exercício.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos a
partir de 01/05/2024.
Atenciosamente.
São José do Povo-MT, 24 de fevereiro de 2025.
IVANILDO VILELA . assinado de forma digital por
DA Saya assenta
SILVA:49125621653 Dados: 2025.02.24 15:55:24 -0300'
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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