ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº038/2025 São José do Povo-MT, 26 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr,
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara.
Prezado Senhor Presidente,
A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar Projeto
de Lei de nº 0011/2025-“altera a lei nº 953/2024- de 27 de Maio de 2024 que trata
a legislação do SUAS (Sistema Único de Assistência Social).
Assinado de forma digital
IVANILDO VILELA * por IVANILDO VILELA DA
DA / SILVA:49125621653
+ 2 Dados: 2025.02.26
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IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
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“ Funcionário:
ESTADO DE MATO GROSSO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO POVO
CNPJ: 32.972.424/0001-04
Exmo. Senhor Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
MENSAGEM Nº. 11/2025
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho, em REGIME DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei
Nº 11/2025 que Altera a Lei Municipal nº 953 de 27 de Maio de 2024.
A Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, regulamentou o âmbito do Município de São José do Povo a
legislação do SUAS (Sistema Unico de Assistência Social), bem como, as intervenções e os benefícios
sociais a ela inerentes.
Ocorre que submetida a aprovação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, para
fins de regulamentar a adesão a benefícios e repasses financeiros para o Município, através do Ofício
nº. 10432/2024/GSAA/SETASC, a Comissão Provisória Estadual de Análise das Leis do SUAS,
daquela pasta, apontou algumas inconformidades entre a supracitada legislação municipal e as
diretrizes estaduais do SUAS, dentre estas a Resolução CIB SUAS-MT de 27 de agosto de 204,
Portaria nº 1212023 e Nota Recomendatória CPSA-TCE do Tribunal de Contas do Estado nº 03/2023.
Daí a necessidade de alterar a referida lei para adequá-la aos ditames preconizados naqueles
dispositivos legais.
Ipso facto, o regime de urgência se justifica na premente necessidade de aprovação do projeto e da
submissão da lei devidamente atualizada, à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania até
o dia 28 de fevereiro de 2025, conforme solicitou o ofício nº. 10432/2024/GSAA/SETASC, tendo
em vista que este é o prazo final para satisfazer as determinações impostas na resolução CIB SUAS —
MT nº. 10/2024, satisfazendo, portanto, o disposto no artigo 190 inciso I c/c artigo 191 do v.
Regimento Interno desta Casa de Leis
GABINETE DO PREFEITO,
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
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Funcionário:
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Rua José Salmem Hanze nº924 — São José do Povo — MT-Centro — CEP: 78.773-000
Tel: (66)3494-1113 ou 1137-Email-gabinete.sjpovoWoutlook.com
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PROJETO DE LEI Nº 11/2025 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 953/2024 de 27 de Maio de 2024 para adequá-la
as Diretrizes Estaduais do SUAS — Sistema Unico de Assistência Social.
IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da lei Municipal de Nº 953 de 27 de Maio
de 2024, para adequá-la às diretrizes nacionais do SUAS nos termos do ofício nº da Secretária de
Estado de Assistência Social.
Art. 2º. Fica alterada a redação do Caput do Artigo 6º da Lei nº 953/2024 de 27 de maio de 2024,
com a seguinte redação:
“Art. 6º - A O Município de São José do Povo atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.”
Art. 3º. Fica suprimido do Artigo 9º da lei de nº 953 de 27 de maio de 2024 o inciso IV:
adicionando-se, ainda, o Artigo 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9-A. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas
Equipes Volantes.”
Art. 4º. Fica alterada a redação dos incisos II, IV e V do Artigo 14 da lei de nº 953 de 27 de maio
de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Il-Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
IV- Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência do Município;
V — Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;”
Art.5º. Adiciona-se os incisos XXXIV e XXXV ao Artigo 14 da lei de nº 953 de 27 de maio de
2024, com a seguinte redação:
“XXXIV - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXV - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à
apreciação do CMAS.”
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Art. 6º. Acrescenta-se os incisos VIL VIII, IX, X, ao 81º do Artigo 15 da lei de nº 953 de 27 de
maio de 2024; bem como, adiciona-se ao mesmo dispositivo o $2º com os incisos 1, II, Il e IV;
com a seguinte redação:
“VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - Cronograma de execução.”
(.)
$2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá
observar:
I- As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS;
WI - Ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.”
Art. 7º. Adiciona-se o Parágrafo Único ao Artigo 18 da lei de nº 953 de 27 de maio de 2024, com
a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE DO PREFEITO,
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
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IVANILDO VILELA DA SILVA
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