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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaCria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Matéria Transformada em Lei — —
2025-05-28 Proposição aprovada — —
2025-03-13 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U —
2025-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-21T09:23:15.500923-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
CNPJ: 32.972.440/0001-05 – E-mail: camara_sjp@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 002/2025 DE 07 DE MARÇO DE 2025
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista – TEA, a 
Semana Municipal de Conscientização do 
Autismo, institui a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA 
e a Carteirinha de Identificação, e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Povo aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de São 
José do Povo, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos 
das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal 
pertinente, especialmente nas Leis nº 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica 
global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística 
Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da 
Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de 
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e 
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não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência 
em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência 
a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às 
Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas 
e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública 
relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
bem como aos respectivos pais e responsáveis;
VI - a qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia 
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos 
profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de 
tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir 
os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII - apoio às organizações da sociedade civil que atuem no 
atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu 
atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a 
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com 
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TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena 
na sociedade;
VIII - disponibilização de acompanhante especializado no contexto 
escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de 
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - apoio complementar às organizações da sociedade civil para 
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos 
tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e 
psicopedagogia;
X - atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro 
Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes 
situações;
XI - apoio às instituições municipais para que o atendimento seja 
completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a 
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças 
autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação 
plena na sociedade;
XII - apoio complementar às instituições municipais para atendimento 
de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como 
fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em 
saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de 
atenção especializada e hospitalar;
XIV - qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da 
rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das 
pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, 
habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto 
terapêutico singular;
XV - o estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, 
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, 
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem 
prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que 
possam vir a ser desenvolvidos.
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Art. 4º. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder 
público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito 
privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no 
atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com 
TEA.
Capítulo III
DOS DIREITOS
Art. 5º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos 
termos da Lei federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às 
suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. 
IV - o acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública 
municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, 
nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante 
especializado.
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Art. 6º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida 
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do 
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º. O Município concederá horário especial ou redução de carga 
horária de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua 
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do 
aspecto autista, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei federal nº 8.112/1990 e do Tema 
de Repercussão Geral nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do 
regulamento a ser expedido.
Art. 8º. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o 
direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas 
especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 9º. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes 
em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades 
escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de 
não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.
§ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula 
de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de 
deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, 
conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do 
cargo.
Art. 10. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a 
pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com 
TEA fazem jus, no âmbito do município de São José do Povo, aos direitos de 
atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais números
10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, 
notadamente nos seguintes aspectos:
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I - direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu 
acompanhante ou atendente pessoal;
II - tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições 
públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III - prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições 
financeiras;
IV - reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de 
transporte coletivo;
V - atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, 
e nos serviços públicos em geral;
VI - prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos 
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos 
termos da lei federal;
VII - prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de 
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas 
técnicas.
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art. 11. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma 
integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 12. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe 
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais 
que atuam nos serviços mencionados no artigo 11.
Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e 
serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com 
atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento 
especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
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f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para 
sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, 
independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir 
outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro 
Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o 
Município se responsabilizará por:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o 
acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar 
comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de 
atendimento;
II - garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os 
alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às 
necessidades educacionais desses alunos;
IV - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às 
pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido 
devidamente escolarizadas.
Art. 15. O Município se responsabilizará por:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas 
diagnosticadas com TEA;
II - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que 
propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com 
TEA.
Capítulo V
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DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 16. É criada, no âmbito do município de São José do Povo e nos moldes 
do art. 3º-A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, 
pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços 
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 17. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, 
mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do 
código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas 
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, 
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do 
identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, 
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e 
assinatura do dirigente responsável.
Art. 18. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos 
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o 
mesmo número.
Capítulo VI
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 19. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do 
Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 20. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como 
finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, 
palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista.
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Art. 21. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 22. O poder público adotará, na Semana Municipal de 
Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor 
predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do 
Autismo, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 
10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da 
conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade 
devida às pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 
1º, § 3º).
Art. 24. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo 
Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das 
ações de atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de 
Espectro Autista.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Povo
07 de março de 2025
_______________________________________
Luzia de Sousa Moreira Moura
Vereadora PSB
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora apresento propõe a criação do Estatuto Municipal 
da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, tendo por objetivo 
estabelecer diretrizes para a política municipal de atendimento e de proteção aos 
direitos das pessoas com TEA, além de instituir a Semana de Conscientização do 
Autismo e regulamentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (Ciptea).
De forma geral, este projeto visa criar, consolidar e garantir ações positivas 
de amparo aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, 
através de políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos 
que lhes são inerentes.
Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de 
atendimento especial já constam na legislação nacional, de forma que, sob certo 
ângulo, este projeto pode ser considerado como uma consolidação dos direitos já 
existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas e acabam por não 
serem aplicados, em grande parte, pelo Município. Assim, em síntese, este 
projeto pretende enfatizar os direitos, a fim de evidenciá-los e torná-los mais 
conhecidos a nível local, e assim favorecer o seu cumprimento e o respeito às 
pessoas por eles beneficiadas de nossa cidade.
Em relação às pessoas com TEA, a Lei federal nº 12.764/2012 instituiu a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), e nela estabeleceu definições técnicas para as condições que se 
caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação dessas 
pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os benefícios 
do tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos 
na legislação para as pessoas assim classificadas.
Já a Lei nº 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, 
pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços 
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
O presente projeto aproveita essa ideia e reproduz os parâmetros para expedição 
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desta carteira pelo Município, já que a lei federal prevê que ela deve ser expedida 
pelos órgãos responsáveis pela execução da Política de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com TEA dos Estados e dos Municípios.
Em linhas gerais, o projeto visa colocar em prática o princípio 
constitucional da equidade, o qual é frequentemente traduzido na frase: “tratar 
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Dessa forma, 
pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes, entretanto 
necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público 
para alcançar todos os seus objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e 
o nosso município e a nossa sociedade precisam ser inclusivos e atender, 
governar e legislar para todos os que aqui habitam.
Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos e a instituição de uma 
política de atenção às pessoas com autismo reflete o princípio superior de buscar 
construir uma sociedade solidária, que enxergue e atenda às necessidades de 
todos os cidadãos conforme as suas características e condições individuais. A 
importância dessa solidariedade social revela-se de forma evidente quando 
tratamos de pessoas mais vulneráveis ou que padecem de transtornos mentais e 
psicológicos, que a priori os deixam em condições desiguais de participar das 
atividades cotidianas da sociedade, e que precisam de uma atenção especial para 
desenvolver os seus potenciais. Neste projeto tratamos de alguns exemplos 
dessas pessoas chamadas “neurodiversas”, aquelas cujo cérebro possui padrões 
de funcionamento parcialmente diferentes do padrão médio (“pessoas neuro 
típicas”).
Com esse projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e 
atenção para com o grupo de cidadãos aos quais ele se destina, fortalecendo e 
ampliando a legislação local a fim de facilitar o conhecimento e aplicação de seus 
direitos. Com isso estaremos colocando nosso município na vanguarda dos entes 
estatais que tratam sobre essa matéria de maneira tão detalhada e abrangente.
Consoante às premissas acima explanadas, objetivamos com esta 
proposição manter um profundo e necessário olhar sobre a condição física e 
mental dos nossos filhos e irmãos, e de todas as condições que os envolvem no 
seio comunitário, educacional, familiar, hospitalar, profissional, almejando, 
assim, a promoção de políticas de acessibilidade, atendimento preventivo e de 
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integração e interação, garantindo a todos o acesso aos seus direitos 
fundamentais inalienáveis.
Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria 
aqui tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto 
que não se enquadra nas restrições contidas no inciso II do § 1º do art. 61 da 
Constituição Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica do Município. O 
projeto não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre 
remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem 
promove criação de Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa 
na administração municipal. Por isso, não há qualquer impedimento legal de que 
seja apresentado por um vereador.
A Constituição não proíbe o Vereador de propor projetos que disponham 
sobre políticas públicas ou que instituam programas para sua implementação.
Desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência a 
respeito da constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para 
projetos que criem despesas para a Administração, mas também para aqueles que 
disponham sobre a criação e execução de programas que se enquadrem no bojo 
das atribuições já pertinentes às políticas públicas de competência do Município.
Nesse sentido, vide o enunciado do Tema n° 917 do STF, que foi gerado a 
partir de uma demanda que inicialmente tratava de uma lei municipal oriunda 
de iniciativa parlamentar que obrigava a instalação de câmeras de segurança em 
escolas municipais (Processo originário: ARE 878.911, Relator Min. Gilmar 
Mendes):
Tema: 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas 
municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 
§ 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
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Neste e em outros acórdãos, o STF tem reiterado que o parlamentar, 
inclusive o municipal, pode legislar apresentando projetos de lei sobre políticas 
públicas e sobre a criação de programas municipais. Vejamos outros exemplos:
AgrRE 290.549/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, decisão em 28/02/2012: Lei de 
iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado “Rua da 
Saúde” (município Rio de Janeiro);
ADI 3394/AM, Relator Min. Eros Grau, decisão em 02/04/2007: Lei 
estadual de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a oferta gratuita de testes de 
maternidade e paternidade, para efetivação do direito à assistência judiciária.
Vê-se que todos esses projetos de lei citados dizem respeito a matérias que 
criam a obrigatoriedade de ações pelos órgãos do Poder Executivo a fim de 
implementar os programas instituídos. Porém, essas ações não significam novas 
atribuições para tais órgãos, pois as atribuições são aquelas responsabilidades 
que se identificam com as competências já existentes de cada órgão, estejam elas 
previstas de forma expressa ou não na legislação de sua criação.
Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas 
atribuições para o Município, mas apenas detalha algumas ações que deverão ser 
promovidas, dentro de sua competência atual, a fim de alcançar algumas das 
finalidades institucionais do Município. Uma delas é a de cuidar da saúde e 
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme 
previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer 
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), assim como de instituir 
e implementar programas de prevenção e atendimento especializado para as 
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de 
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, § 
1º, II).
Dessa forma, pode-se dizer que o projeto não está sendo impertinente, 
mas, ao contrário, está zelando pelo cumprimento dos preceitos e direitos que a 
Constituição e a legislação federal já preveem.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
CNPJ: 32.972.440/0001-05 – E-mail: camara_sjp@hotmail.com
Também não há que se falar que o projeto interfere na estrutura 
administrativa da Prefeitura, pois, no contexto do art. 61 da Constituição Federal, 
o conceito de “estrutura administrativa” (para efeito de aplicação da reserva de 
iniciativa legislativa) diz respeito tão somente à criação e extinção de órgãos da 
Administração Pública, de forma que a instituição de um programa municipal e 
de ações a serem implementadas pela Administração Municipal, no âmbito de 
unidades administrativas que já existem, não representa interferência em sua 
estrutura.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da 
legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a 
aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, por 
ser medida de justiça para com os nossos concidadãos que serão por ele 
beneficiados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Povo
07 de março de 2025
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Luzia de Sousa Moreira Moura
Vereadora PSB

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