ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº61/2025 São José do Povo-MT, 21 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr.
Nilson Tavares Cerqueira PROTOCOLO (Entrada; 4:30
Presidente da Câmara. no c3S Data) (e3 Lp o )O AT
Câmara Municipal de S, José do Povo-MT
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Funcionário: usa armario
Prezado Senhor,
A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar
Projeto de Lei de nº12/2025 “Autoriza o Poder Executivo a contrata operação de
crédito junto a Instituição Financeira, e dá outras providências.”
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IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
Exmo. Senhor Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
MENSAGEM Nº. 12/2025
A presente proposta legislativa, designada como Projeto de Lei nº 12/2025,
reveste-se de fundamental importância para habilitar o Município de São José
do Povo a obter financiamento imprescindível à implementação de sistemas
de energia solar fotovoltaica.
Conforme delineado na "Proposta Preliminar", o Município apresenta um consumo
energético médio de 52.048,83 kWh/mês, demandando assim a instalação de
uma usina solar de 514,00 kWp. Este empreendimento não só atenderá ao
consumo energético supracitado, como também atenderá uma política pública de
inclusão e sustentabilidade energética.
A implementação da energia solar acarretará numa economia total anual
estimada em R$ 499.668,72 para o município, essa economia decorre da redução
do consumo de energia oriunda da rede pública, da diminuição das perdas na
transmissão e distribuição, e da diminuição da dependência dos aumentos tarifários.
A energia excedente gerada pela usina solar será vertida na rede pública, gerando
créditos adicionais e ampliando a economia para o município.
Além dos benefícios financeiros, a energia solar fotovoltaica promove a
sustentabilidade e a responsabilidade ambiental, reduzindo a emissão de CO2 na
atmosfera e valorizando os imóveis municipais. Com linhas de financiamento
disponíveis e um payback estimado entre 48 e 60 meses, o investimento em
energia solar se mostra estratégico e viável para o Município de São José do Povo.
A aprovação célere do Projeto de Lei nº 12/2025 é, portanto, fundamental para
garantir um futuro mais próspero e sustentável para a comunidade.
GABINETE DO PREFEITO,
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 21 DE MARÇO DE 2025
a ODAS
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 012/2025- DE 21 DE MARÇO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo a contrata operação de
crédito junto a Instituição Financeira, e dá outras
providências.”
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito do Município de São José do Povo, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º - Fica o poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
a Instituição Financeira Oficial, até o valor de R$ 4.565.728,36 (quatro milhões
quinhentos sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e seis
centavos) nos termos da Resolução CMN Nº 4.995, de 24.03.2022, e suas
alterações, destinadas a implantações de usina de microgeração e minigeração de
energia solar fotovoltaica conectado à rede, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicadas na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o 1º art. 35 da lei da lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Artigo 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere essa lei
deverão ser consignados como receita de orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. III art.32, da lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV da lei
nº4.320/1964.
Artigo 3º- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar anualmente,
as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere ao artigo primeiro .
Artigo. 4º- Fica o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos
adicionais, inclusive de natureza especial, destinado a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada.
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Artigo 5º- Para pagamento do principal, juros tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de créditos, fica a Instituição Financeira
autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicado no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer
outra(a) salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência os montantes
necessários às amortizações e pagamentos final da dívida, nos prazos
contratualmente estipuladas.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão de nota de empenho para as
realizações relativas à operação de crédito, conforme o 8 1º do art. 60 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Gabinete do Prefeito do Município de São José do Povo-MT, 21 de março de 2025.
ANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito municipal