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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a criação de verba de natureza indenizatória para agente público da Câmara Municipal de São José do Povo e dá outras providências.
native_id199

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Matéria Transformada em Lei — —
2025-04-11 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-04-10 Proposição aprovada U —
2025-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T19:45:19.865024-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
CNPJ: 32.972.440/0001-05 – E-mail: camara_sjp@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação da verba de natureza 
indenizatória para agente público da Câmara 
Municipal de São José do Povo e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de São José do Povo faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para o cargo de Assessor 
Jurídico, destinada ao ressarcimento de despesas diretamente custeadas pelo 
agente público no exercício de suas atribuições, tais como deslocamentos não 
cobertos por outras indenizações e demais despesas necessárias ao desempenho 
da função, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins desta Lei, o servidor 
ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (ad nutum) 
junto à instituição.
Art. 2º O Assessor Jurídico fará jus à verba no valor correspondente a 40% 
(quarenta por cento) do vencimento base fixado, pago antecipadamente a cada 
mês, em conformidade com as atividades definidas e designadas pelo Presidente 
do Poder Legislativo.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
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Art. 3º A prestação de contas da verba indenizatória será realizada por meio de 
Relatório Mensal de Atividades, apresentado ao Setor de Contabilidade para 
arquivamento junto ao processo de pagamento correspondente.
Parágrafo único. A apresentação do relatório poderá ser dispensada por ato da 
presidência.
Art. 4º O recebimento da verba indenizatória veta a concessão de outras 
indenizações para adiantamento, transporte, deslocamento, combustível, 
pedágio, telefonia celular, diárias e passagens aéreas e terrestres dentro do 
Estado.
Art. 5º Para a definição do valor da verba indenizatória, será considerado o 
efetivo exercício das atividades do cargo, descontando-se do valor os períodos 
de ausência ao trabalho de qualquer natureza e as ocorrências indicadas no §2º 
deste artigo.
§1º Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme procedimentos estabelecidos pelo 
Setor Contábil.
§2º Não será concedida a verba indenizatória nas seguintes situações:
I - durante o período de gozo de férias;
II - durante o período de gozo de licença-prêmio;
III - durante licença-maternidade ou paternidade;
IV - durante qualquer período de afastamento do cargo;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
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V - durante afastamento por motivo de saúde, independentemente do período.
Art. 6º Cessado o vínculo funcional antes do encerramento do mês de concessão 
da verba, o agente público deverá promover a imediata restituição proporcional 
dos valores pagos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Em nenhuma hipótese, e sob nenhuma circunstância, a verba 
indenizatória será incorporada à remuneração do agente público.
Art. 8º A verba tratada no art. 2º desta Lei aplica-se exclusivamente ao Assessor 
Jurídico, em conformidade com o exercício de suas atividades, sob a supervisão 
da Secretaria Legislativa, com controle do Setor de Contabilidade.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Contabilidade:
I - exercer o controle sobre a concessão, impedimentos, descontos e lançamento 
dos valores a serem recebidos a título de verba indenizatória pelo agente 
ocupante do cargo mencionado no art. 1º desta Lei;
II - apresentar o Relatório Mensal de Autorização de Pagamento da verba 
indenizatória à Secretaria Legislativa, contendo nome, valores e eventuais 
situações de vedação de concessão previstas no art. 5º, §2º desta Lei;
III - adotar todas as medidas administrativas necessárias ao gerenciamento das 
despesas.
Art. 9º A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal tem competência para 
acompanhar a prestação de contas mediante Relatório Mensal de Atividades, 
sendo responsável por notificar o Assessor Jurídico sobre pendências e 
irregularidades, caso existam.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
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Art. 10 Os procedimentos internos, prazos e padronização de documentos 
necessários para a implementação desta Lei poderão ser regulamentados por 
norma interna, desde que compatíveis com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 11 Revoga-se a Lei nº 908/2023, de 15 de março de 2023.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Povo
28 de março de 2025
__________________________________
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
CNPJ: 32.972.440/0001-05 – E-mail: camara_sjp@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir uma verba de natureza 
indenizatória para o cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São José 
do Povo, com o objetivo de ressarcir o servidor ocupante deste cargo pelas 
despesas realizadas diretamente no exercício de suas funções, como 
deslocamentos não cobertos por outras indenizações e outras despesas 
necessárias ao desempenho de suas atribuições, conforme as atividades 
designadas pelo Presidente do Poder Legislativo.
Do ponto de vista financeiro, o presente Projeto não acarretará em impacto 
de ordem econômica ou financeira, uma vez que a verba proposta já é realizada 
atualmente, com o devido pagamento ao Assessor Jurídico. Entretanto, ele gerará 
uma importante economicidade ao órgão, pois revoga a verba de natureza 
indenizatória destinada ao cargo de contador, considerando que este, em razão 
de suas funções, não necessita se deslocar para atender à demanda deste Poder 
Legislativo. Além disso, o contador não arca com custos adicionais para o 
exercício de seu cargo, visto que todas as suas funções são realizadas no prédio 
deste Poder Legislativo, que dispõe de toda a infraestrutura necessária para o 
desempenho de suas atribuições.
Vale ressaltar que, embora o servidor resida fora do município, na 
circunscrição do município de Rondonópolis, o município oferece transporte 
gratuito para seus servidores, o que elimina a necessidade de pagamento de 
verba indenizatória para cobrir custos com deslocamento. O município 
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
CNPJ: 32.972.440/0001-05 – E-mail: camara_sjp@hotmail.com
disponibiliza transporte diário de forma gratuita, permitindo que o servidor se 
desloque até São José do Povo sem custos adicionais.
Além disso, a administração pública não possui a obrigação de realizar o 
pagamento de verbas a título de indenização ou custeio de locomoção do 
servidor, exceto nas situações em que este se encontrar a serviço do órgão, 
momento em que o pagamento de diária será realizado para custear sua estadia 
e alimentação, conforme a legislação vigente.
Com base nesses pontos, o Projeto de Lei visa instituir uma prática que, 
além de atender à necessidade de ressarcir as despesas do Assessor Jurídico, 
promove o uso eficiente dos recursos públicos, ao mesmo tempo em que retira 
benefícios indevidos para o cargo de contador, contribuindo para a 
economicidade e a racionalização das despesas da Câmara Municipal.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Atenciosamente,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Povo
28 de março de 2025
__________________________________
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente

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