ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua João Francisco Duarte, 715 – Centro – CEP 78.773-000 – Fone/Fax (66) 3494-1199
CNPJ: 32.972.440/0001-05 – E-mail: camara_sjp@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação da verba de natureza
indenizatória para agente público da Câmara
Municipal de São José do Povo e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José do Povo faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para o cargo de Assessor
Jurídico, destinada ao ressarcimento de despesas diretamente custeadas pelo
agente público no exercício de suas atribuições, tais como deslocamentos não
cobertos por outras indenizações e demais despesas necessárias ao desempenho
da função, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins desta Lei, o servidor
ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (ad nutum)
junto à instituição.
Art. 2º O Assessor Jurídico fará jus à verba no valor correspondente a 40%
(quarenta por cento) do vencimento base fixado, pago antecipadamente a cada
mês, em conformidade com as atividades definidas e designadas pelo Presidente
do Poder Legislativo.
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Art. 3º A prestação de contas da verba indenizatória será realizada por meio de
Relatório Mensal de Atividades, apresentado ao Setor de Contabilidade para
arquivamento junto ao processo de pagamento correspondente.
Parágrafo único. A apresentação do relatório poderá ser dispensada por ato da
presidência.
Art. 4º O recebimento da verba indenizatória veta a concessão de outras
indenizações para adiantamento, transporte, deslocamento, combustível,
pedágio, telefonia celular, diárias e passagens aéreas e terrestres dentro do
Estado.
Art. 5º Para a definição do valor da verba indenizatória, será considerado o
efetivo exercício das atividades do cargo, descontando-se do valor os períodos
de ausência ao trabalho de qualquer natureza e as ocorrências indicadas no §2º
deste artigo.
§1º Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme procedimentos estabelecidos pelo
Setor Contábil.
§2º Não será concedida a verba indenizatória nas seguintes situações:
I - durante o período de gozo de férias;
II - durante o período de gozo de licença-prêmio;
III - durante licença-maternidade ou paternidade;
IV - durante qualquer período de afastamento do cargo;
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V - durante afastamento por motivo de saúde, independentemente do período.
Art. 6º Cessado o vínculo funcional antes do encerramento do mês de concessão
da verba, o agente público deverá promover a imediata restituição proporcional
dos valores pagos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Em nenhuma hipótese, e sob nenhuma circunstância, a verba
indenizatória será incorporada à remuneração do agente público.
Art. 8º A verba tratada no art. 2º desta Lei aplica-se exclusivamente ao Assessor
Jurídico, em conformidade com o exercício de suas atividades, sob a supervisão
da Secretaria Legislativa, com controle do Setor de Contabilidade.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Contabilidade:
I - exercer o controle sobre a concessão, impedimentos, descontos e lançamento
dos valores a serem recebidos a título de verba indenizatória pelo agente
ocupante do cargo mencionado no art. 1º desta Lei;
II - apresentar o Relatório Mensal de Autorização de Pagamento da verba
indenizatória à Secretaria Legislativa, contendo nome, valores e eventuais
situações de vedação de concessão previstas no art. 5º, §2º desta Lei;
III - adotar todas as medidas administrativas necessárias ao gerenciamento das
despesas.
Art. 9º A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal tem competência para
acompanhar a prestação de contas mediante Relatório Mensal de Atividades,
sendo responsável por notificar o Assessor Jurídico sobre pendências e
irregularidades, caso existam.
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Art. 10 Os procedimentos internos, prazos e padronização de documentos
necessários para a implementação desta Lei poderão ser regulamentados por
norma interna, desde que compatíveis com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 11 Revoga-se a Lei nº 908/2023, de 15 de março de 2023.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Povo
28 de março de 2025
__________________________________
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir uma verba de natureza
indenizatória para o cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São José
do Povo, com o objetivo de ressarcir o servidor ocupante deste cargo pelas
despesas realizadas diretamente no exercício de suas funções, como
deslocamentos não cobertos por outras indenizações e outras despesas
necessárias ao desempenho de suas atribuições, conforme as atividades
designadas pelo Presidente do Poder Legislativo.
Do ponto de vista financeiro, o presente Projeto não acarretará em impacto
de ordem econômica ou financeira, uma vez que a verba proposta já é realizada
atualmente, com o devido pagamento ao Assessor Jurídico. Entretanto, ele gerará
uma importante economicidade ao órgão, pois revoga a verba de natureza
indenizatória destinada ao cargo de contador, considerando que este, em razão
de suas funções, não necessita se deslocar para atender à demanda deste Poder
Legislativo. Além disso, o contador não arca com custos adicionais para o
exercício de seu cargo, visto que todas as suas funções são realizadas no prédio
deste Poder Legislativo, que dispõe de toda a infraestrutura necessária para o
desempenho de suas atribuições.
Vale ressaltar que, embora o servidor resida fora do município, na
circunscrição do município de Rondonópolis, o município oferece transporte
gratuito para seus servidores, o que elimina a necessidade de pagamento de
verba indenizatória para cobrir custos com deslocamento. O município
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disponibiliza transporte diário de forma gratuita, permitindo que o servidor se
desloque até São José do Povo sem custos adicionais.
Além disso, a administração pública não possui a obrigação de realizar o
pagamento de verbas a título de indenização ou custeio de locomoção do
servidor, exceto nas situações em que este se encontrar a serviço do órgão,
momento em que o pagamento de diária será realizado para custear sua estadia
e alimentação, conforme a legislação vigente.
Com base nesses pontos, o Projeto de Lei visa instituir uma prática que,
além de atender à necessidade de ressarcir as despesas do Assessor Jurídico,
promove o uso eficiente dos recursos públicos, ao mesmo tempo em que retira
benefícios indevidos para o cargo de contador, contribuindo para a
economicidade e a racionalização das despesas da Câmara Municipal.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Atenciosamente,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Povo
28 de março de 2025
__________________________________
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente