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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a alteração na Estrutura Administrativa do município de São José do Povo, Leis de Nº 514/2012, 573/2014 e 699/2017 e dá outras providências.
native_id218

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Matéria Transformada em Lei — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-08T20:06:33.888644-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº88/2025 São José do Povo-MT, 22 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr.
OQLO (entrada)
Na Municipal de s. José do io
Funcionário:
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara. Ê
Prezado Senhor,
A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar “Projeto de Lei de nº
17/2025-“ Dispõe sobre a alteração na Estrutura Administrativa do Município de São José do Povo,
Leis de nº514/2012, 573/2014 e 699/2017, e dá outras providências.
IVANILDO Assinado de forma
: digital DO
VILELADA — AVEEADA
. SILVA:49125621653
SILVA:4912562 Dados: 2025.04.22
1653 1512540300
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
&
ESTADO DE MATO GROSSO
ç PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Ed SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
Exmo. Senhor Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo-MT.
Mensagem nº17/2025.
O presente Projeto de Lei nº17/2025 tem como objetivo a criação de duas novas Secretarias
Municipais: a Secretaria Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com o intuito de aprimorar a gestão pública e
garantir maior eficiência na formulação e execução de políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento social, econômico e urbano do município.
A criação da Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo justifica-se pela necessidade
de concentrar e fortalecer ações integradas nestas áreas, que são fundamentais para a
promoção da cidadania, do bem-estar da população e da valorização da identidade local. Já o
esporte e o lazer promovem a saúde, a inclusão social e o convívio comunitário, A nova
secretaria permitirá um planejamento mais eficaz e políticas públicas específicas e mais
eficientes para esses setores, hoje muitas vezes dispersos em estruturas administrativas
sobrecarregadas ou genéricas.
A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, essa secretaria terá a função
estratégica de planejar o crescimento ordenado da cidade, promover o desenvolvimento
sustentável e garantir a melhoria da qualidade de vida da população, respeitando as diretrizes
do Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano.
Com a criação dessas duas secretarias, busca-se promover uma gestão pública mais
moderna, eficiente e transparente, capaz de responder com mais agilidade e assertividade
às demandas da sociedade. Além disso, possibilita a descentralização administrativa, o que
favorece a especialização dos quadros técnicos e a adoção de políticas públicas mais coerentes
e alinhadas com os interesses da população.
Por todo o exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, certos de que sua aprovação representará um avanço significativo para o
desenvolvimento do município.
São José do Povo-MT, 22 de abril de 2025.
IVANILDO | Assinado de forma
digital por IVANILDO
VILELA DA yiELADA
. 6 SLVA:49125621653
SILVA:491 256 Dados 2025.04.22
21653 15:29:19 -03'00'
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
PROJETO DE LEI Nº17/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a alteração na Estrutura Administrativa do Município
de São José do Povo, Leis de nº514/2012, 573/2014 e 699/2017, e
dá outras providências.
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º. Altera-se o Art. 1º da Lei 514/2012 de 09 de abril de 2012, criando a Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, inciso XI, ficando extinta as Secretarias
Municipais de Cultura e Turismo e a de Esporte e Lazer. passando a vigorar com a seguinte
redação:
XI- Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo:
1.1 . Gerencia de Cultura;
1.2 . Gerencia de Turismo;
1.3 . Gerencia de Esporte e lazer.
Parágrafo 1º. Revoga a Gerencia de Cultura do item 1.1 e a Gerencia de Turismo do item
1.2, do Art. 1º, inciso IX da Lei 699/2017, que se encontra na Secretaria de Cultura e Turismo,
para incluí-la na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Parágrafo 2º. Revoga a Gerencia de Esporte e Lazer do item 8.2, do Art. 1º, inciso VIII da
Lei 573/2014, que se encontra na Secretaria de Educação para incluí-la na Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Artigo 2º. Altera o Art. 1º da Lei 514/2012, criando a Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Gerencia de Planejamento Urbano e Limpeza
ea Gerencia Conservação Urbana, inciso XII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XII- Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
1.1. Gerencia de Planejamento Urbano e Limpeza;
1.2. Gerencia de Conservação Urbana.
Artigo 3º. Altera o Capítulo Il- Da Competência dos Órgãos e Unidades Administrativas,
acrescentando as descrições dos cargos criados por esta Lei.
Artigo 4º. A Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo Compete:
I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura
-PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
H - Implementar o Sistema Municipal de Cultura -SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando
a sua estrutura e atuação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
IHI- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais e turísticas com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura e o turismo como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural e turístico do Município:
VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura e turística;
VII- Elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;
IX- Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
X- Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura
oferecida ao turista no Município;
XI- Sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do
Município no âmbito estadual, nacional e internacional;
XII- Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas
consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo
estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
XIII- Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de turismo, público
ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e
normas de turismo vigentes;
XIV- Manter cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos
naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais
equipamentos de natureza turística;
XV- Manter atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras
turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de
serviço turístico;
XVI- Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do esporte, lazer
e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da
legislação vigente;
XVII- Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à
promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e
desenvolvimento social no âmbito o Município;
XVIII- Promover o acesso a pratica do esporte, o lazer e a atividade físico da população do
Município de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social;
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XIX- Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos
cenários esportivos para a prática do esporte competitivo, o lazer e as atividades físicas por
parte da população e entidades afins no Município;
XX- Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações desportivas
municipais, às organizações esportivas e de lazer e a órgãos representativos da comunidade;
XXI- Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar
a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do esporte, do lazer e da
atividade física;
XXII- Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de
forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as
diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente:
XX III- Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e
internacional de eventos e campeonatos esportivos;
XIV- Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades
que compõem a rede pública municipal de esporte, lazer e de atividade física;
Artigo 5º. À Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano compete:
I- Análise de projetos arquitetônicos de obras públicas e particulares, unificação e subdivisão
de áreas, analise de levantamento topográfico, emissão de alvarás de construção e habite-se,
certidão de existência com fins de habite-se, certidão de confrontantes, certidão de logradouro,
certidão de demolição, planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar
as atividades das unidades que integram a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano;
II- Aprovação de loteamentos e condomínios;
III- Promover vistoria técnica de obras particulares;
IV- Implementar, fiscalizar e revisar o plano diretor, visando assegurar a legislação compatível
com as metas de crescimento ordenado da cidade;
V- Planejar e coordenar estudos e projetos acerca da política de desenvolvimento e expansão
urbana;
VI- Elaborar projetos urbanísticos, que contribuam para as funções sociais da cidade como
habitação, trabalho e circulação;
VII- Regularização de obras particulares conforme a Lei;
VIII- Coordenar ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano
uso e ocupação do solo;
IX- Propor e dar assistência a execução de planos e programas administrativos do município;
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X- Responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro
grosseiro nos termos da Lei;
XI- Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência;
XII- Fiscalizar a execução de obras.
Parágrafo 1º. Gerencia de Planejamento Urbano e Limpeza compete:
I- Definir metas e estratégias para o desenvolvimento urbano, considerando a infraestrutura,
transporte, espaços públicos;
H- Acompanha a execução dos serviços, fiscaliza o cumprimento das normas e regulamentos,
e busca soluções para problemas que possam surgir;
HI- Coordenar e gerenciar tanto o desenvolvimento e planejamento da infraestrutura urbana,
como também a gestão da limpeza pública.
Parágrafo 2º. Gerencia de Conservação Urbana compete:
I- Responsabilizar-se pela gestão e manutenção da área urbana, incluindo parques, jardins,
praças, áreas verdes, e outros espaços públicos.
II- Planejar, executar, e acompanhar projetos de conservação e revitalização, além de garantir
a segurança e o bom estado das áreas sob sua responsabilidade.
UII- Supervisionar equipes de trabalho, monitorar a execução de serviços e garantir a eficiência
da limpeza, coleta de resíduos e destinação final.
Artigo 6º. O anexo I- Organograma e o anexo II- Cargos de Provimento em Comissão passa
a vigorar com a nova estrutura Administrativa.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
IVANILDO — | Assinado de forma
“ digi 'ANI
VILELADA Sgtipe NANDO
VAO masa
21653 É 151452-0300
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal

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