ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº91/2025 São José do Povo, 05 de Maio de 2025.
PROTOCOLO
Ao Excelentíssimo Sr. Nº (Entrada
Nilson Tavares Cerqueira Câmara é Montra Da E dos do CG) LS
Presidente da Câmara. Funcionário; fil, Ada Do
Dota”
Prezado Senhor Presidente,
Venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei de nº018
de 2025 Autoriza o Poder Executivo à redução do número de vagas de Professor
de 25 (vinte e cinco) para 18 (dezoito) vagas, e anuncia modificações nos Anexos
Ile V.
IVANILDO VILELA Assinado de forma digital
DA por IVANILDO VILELA DA
SILVA:49125621653
SILVA:491256216 Dados: 2025.05.05
53 16:37:11 -03'00'
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 18/2025- DE 19 DE MARÇO DE 2025
Entrats
ROTOCOLO (TT *,, “Autoriza o Poder Executivo à redução do número
o COS Data é do Povo-M
Y — de vagas de Professor de 25 (vinte e cinco) para
Nara Municipal do S- O &s 18 (dezoito) vagas, e anuncia modificações nos
Funcionário: Anexos Il e V.
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito do Município de São José do Povo, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 924/2023
de 08 de agosto 2023, para adequá-la à realidade populacional e da demanda edu-
cacional do Município, em razão da queda no número de crianças em idade escolar,
procedendo assim a redução do número de vagas para o cargo de Professor de 25
(vinte e cinco) para 18 (dezoito).
Art. 2º Fica alterada a redação dos Anexos Il e IV - Relação de Cargos de Provimento
Efetivo - da Lei Municipal nº 924/2023.
Art. 4º Os requisitos e atribuições e carga horária para o respectivo cargo
permanecem inalterados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São José do Povo-MT, 05 de maio de 2025.
Assinado de forma digital por
IVANILDO VILELA NANDO VILELA DA
DA SILVA:49125621653
+ Dados: 2025.05.05 16:44:47
SILVA:49125621653 Dados
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito municipal
—>s
DIÁRIO
do Estado de Mato Grosso ANO CXXX - CUIABÁ
NOVEMBRO
DECRETO Nº DE 24 DE DE 2020.
Dispõe sobre processo de matrículas
e de formação de turmas na Educação
Básica, nas Unidades Escolares da
Rede Pública Estadual de Ensino de
Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso Ill, da Constituição
Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 422936/2020, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e
suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (ECA), que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro
de 1998, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino de Mato
Grosso e dá outras providências, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 002/2015-CEE/
MT, que estabelece normas aplicáveis para a Educação Básica no Sistema
Estadual de Ensino e dá outras providências, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 001/2012-CEE/MT,
que fixa normas para oferta da Educação Especial na Educação Básica do
Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;
SEPLAG
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO
IOMAT
SUPERINTENDÊNCIA DA IMPRENSA OFICIAL
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Secretário-Chefe da Casa Civil
CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO
Rua Júlio Domingos de Campos S
CEP 78050-970 Cuiabá - Mato Grosso
CNPJ(MF) 03.507.415/0004-97
FONE: (65) 3613-8000
ário de
Secretário de Estado de Educação
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Procurador-Geral do Estado ....
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Secretário-Chefe de Gabinete do Governador...
Secretário de Estado de Agricultura Familiar...
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação ....
ado de Cultura, Esporte e Lazer.
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ..
Secretário de Estado de Fazenda ..................
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logistica
Secretána de Estado de Meio Ambiente ....
Secretário de Estado de Planejamento e Ges
Secretário de Estado de Saúde ......
Secretário de Estado de Segurança Publica ...
Secretário Controlador-Geral do Estado
IÁRIO OFICIAL
quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 Nº 27.884
DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios para a realização do
processo de matrícula e de formação de turmas na Rede Pública Estadual
de Ensino do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A educação básica, obrigatória e gratuita, compreenderá
na Rede Pública Estadual as seguintes etapas de ensino:
I|- o ensino fundamental;
!l- o ensino médio.
81º A Secretaria de Estado de Educação, de forma direta e/
ou indireta, ofertará atendimento a todas as Modalidades Educacionais e
Especificidades.
8 2º Os estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação serão atendidos em
classes comuns do ensino regular, em salas de recursos multifuncionais
ou em centros de Atendimento Educacional Especializado - AEE da rede
pública e privada ou de instituições comunitárias, confessionais ou filan-
trópicas sem fins lucrativos, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º O atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental,
feito pela Rede Pública Estadual de Ensino, será gradativamente reduzido
a partir de 2021, preferencialmente, de acordo com o seguinte cronograma:
| - em 2021, serão ofertadas vagas a partir do 2º ano dos anos
iniciais;
Il - em 2023, serão ofertadas vagas a partir do 3º ano dos anos
iniciais;
HI] - em 2025, serão ofertadas vagas a partir do 4º ano dos anos
iniciais;
IV - em 2027, serão ofertadas vagas a partir do 5º ano dos anos
iniciais.
ERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Mauro Mendes Ferreira
Governador do Estado
Otaviano Olavo Pivetta
Vice-Governador
Mauro Carvalho Jumor
«. Jordan Espindola dos Santos.
- Silvano Ferreira do Amural
Rosamaria Ferreira de Carvalho
-. Nilton Borges Borgato
Alberto Machado
- Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Alan Resende Porto
«-.. Rogerio Luiz Gallo
Marcelo de Oliveira e Silva
- Mauren Lazzaret
Basiho Bezerra Guimarães dos Santos
. Gilberto Gomes de Figueiredo
-. Alexandre Bustamante dos Santos
«s« Francisco de Assis da Silva Lopes
Emerson Hideki Hayashida
8 1º Com a finalidade de implementar o reordenamento do
atendimento mencionado no caput deste artigo, em parceria com os
Municípios, a Rede Estadual de Ensino deverá aumentar a oferta de vagas
para os anos finais do Ensino Fundamental.
82º Excepcionalmente, o atendimento aos anos iniciais do Ensino
Fundamental pela Rede Pública Estadual de Ensino poderá permanecer:
| - Até 2023, nas escolas estaduais localizadas em Municípios
que comprovarem impossibilidade de atendimento em 2021 e 2022.
ll - Até 2027, nas escolas que atendam às Modalidades
Educacionais e Especificidades.
CAPÍTULO Il
DA FORMAÇÃO DE TURMAS
Seção |
Da Compatibilização do Calendário Escolar
Art. 4º Anualmente, a Secretaria Estadual de Educação
articulará com as Secretarias Municipais de Educação a compatibilização
do Calendário Escolar quanto à data de início e término do ano letivo e as
férias previstas.
Parágrafo único O Assessor Pedagógico no município deverá
operacionalizar a organização das turmas, em conjunto com a equipe
técnica da Secretaria Municipal de Educação, antes do início do calendário
escolar, objetivando o atendimento da demanda de alunos, o atendimento
pelo transporte escolar e outras atividades.
Seção Il
Do Número de Alunos por Sala de Aula
Art. 5º Com o objetivo de proporcionar maior interação no
processo de ensino- aprendizagem, fica limitado o número de alunos
para cada sala de aula nas escolas públicas estaduais do Estado de Mato
Grosso.
81º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os quanti-
tativos de alunos por sala de aula ficarão distribuídos nas seguintes faixas:
1 - ensino fundamental, anos Iniciais, com 25 (vinte e cinco) |
1 - ensino fundamental, anos finais, com 30 (trinta) alunos;
Ill - ensino médio, com 35 (trinta e cinco) alunos.
82º A formação das turmas das Modalidades Educacionais e
Especificidades se dará nos termos da legislação e/ou normativas vigentes.
Seção III
Da Abertura de Turmas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino
Art. 6º A abertura de turmas deve observar a necessidade de
otimização dos ambientes escolares, sob as seguintes diretrizes:
| - atendimento dos quantitativos definidos no $ 1º, do Art. 5º;
Il - concentração das matriculas, observada a
demanda por município, a fim de evitar a dispersão de turmas da mesma
oferta em unidades escolares distintas;
HI - concentração da abertura de turmas em turnos
de atendimento, evitando o funcionamento da unidade em turnos diversos,
quando a unidade comportar as turmas no mesmo turno.
Art. 7º A criação de nova turma na unidade escolar somente
será permitida no caso de ampliação do número de salas de aula ou se
não houver possibilidade de matricula em turma já existente, em razão do
quantitativo de alunos, definido no $ 1º, do Art. 5º.
Parágrafo único Em caso de não atingimento do número de
alunos necessários ao fechamento da turma no sistema informatizado, caberá
ao Assessor Pedagógico responsável pela unidade escolar a incumbência
de realizar o reordenamento nas unidades do município, evitando o funcio-
namento de turmas com capacidade abaixo do estabelecido.
quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 Diário&O0ficial
O
Nº 27.884 Página 2
Seção IV
Do Monitoramento e Manutenção das Turmas nas Escolas da Rede
Estadual de Ensino
Art. 8º Compete ao Diretor e ao Secretário Escolar acompanhar
e monitorar sistematicamente a movimentação do número de alunos em
sala de aula e proceder aos ajustes necessários para o cumprimento dos
quantitativos estabelecidos no 8 1º, do Art. 5º.
Art. 9º Cabe ao Assessor Pedagógico, bimestralmente,
monitorar, orientar, acompanhar e otimizar a composição das turmas.
Art. 10 São condutas vedadas e passíveis de responsabilização
administrativa, nos termos da legislação vigente:
| - cadastrar no sistema, no decorrer do ano letivo, turma com
data de vigência retroativa ao início do ano letivo;
Hl- realizar transferência de alunos de escola no sistema informa-
tizado de forma indevida e matricular na mesma escola;
HI - utilizar ambientes anexos para cadastramento de turmas da
sede e vice-versa;
IV - movimentar matrículas de alunos inseridos nas turmas
constituídas/autorizadas, no período referente à atribuição, até que o
processo de atribuição seja concluído.
CAPÍTULO II!
DAS MATRÍCULAS
Seção |
Do Processo Anual de Matrículas
Art. 11 Anualmente, a Secretaria de Estado de Educação fará
publicar Portaria estabelecendo o cronograma de matriculas do ano letivo
seguinte.
Parágrafo único O processo anual de matrículas ocorrerá em
um período de 2 (dois) meses, sendo que o início se dará no último mês do
ano letivo corrente.
Seção Il
Renovação de Matrículas
Art. 12 Entende-se por renovação de matricula a confirmação da
continuidade do aluno na mesma unidade escolar.
$1º No processo de renovação da matrícula, o aluno maior de
idade e os pais e/ou responsáveis pelo aluno menor de idade promoverão,
obrigatoriamente, a atualização do cadastro do estudante na unidade
escolar.
$2º A renovação será efetivada na unidade escolar mediante
preenchimento e assinatura da ficha de matricula por um dos pais ou
responsável, convalidada com as assinaturas do Diretor, Secretário Escolar
e/ou pelo técnico da secretaria escolar.
$ 3º No ato da efetivação de renovação e/ou matrícula, a
Secretaria Escolar deverá atualizar o cadastro no sistema informatizado.
$4º O processo de renovação da matrícula terá início no último
mês do ano letivo, devendo ser concluído em, no máximo, 4 (quatro)
semanas,
Seção III
Matrículas de Alunos Redimensionados
Art. 13 Alunos redimensionados são aqueles oriundos da Rede
de Ensino Municipal e que serão atendidos pelas Unidades Escolares
Estaduais, conforme portaria específica.
Parágrafo único Os estudantes oriundos do processo de re-
dimensionamento serão informados via endereço eletrônico oficial da
Secretaria de Estado de Educação acerca das unidades escolares em
que estarão disponíveis as vagas para matriculas, conforme cronograma
estabelecido. )
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAO - Imprensa Oficial - IOMAT
Seção IV
Matrículas de Alunos Novos
Art. 14 Caberá a todas as unidades escolares, após período
de renovação de matrícula e de redimenstonamento escolar, disponibilizar
o quantitativo de vagas que serão ofertadas aos novos alunos, em mural
acessivel e de fácil visualização pela comunidade escolar.
Parágrafo único O quantitativo de vagas disponíveis para novos
alunos será consolidado por escola e município das Unidades Escolares
participantes do processo de matrícula Web e pela Secretaria de Estado de
Educação, e disponibilizado no endereço eletrônico www2. seduc.mt.gov.br.
Art. 15 Entende-se por alunos novos aqueles que não constavam
na unidade escolar no término do ano letivo do ano anterior, oriundos de
qualquer rede de ensino, bem como ex-alunos que apresentam situação de
desistente e abandono.
81º Serão disponibilizadas aos alunos novos as vagas restantes,
após concluídas as fases de “Renovação de matrículas” e de “Matrículas
de alunos redimensionados”.
82º A solicitação de matrícula de alunos novos será realizada
mediante o processo Matrícula Web, disponibilizado no sítio eletrônico
www2.seduc.mt.gov.br, exclusivamente quando se tratar de Unidades
Escolares parametrizadas no sistema informatizado.
83º As matrículas nas Unidades Escolares não parametrizadas
no sistema informatizado se dará de forma presencial na Secretaria Escolar,
conforme Art. 12 e seus parágrafos.
Art. 16 Os alunos participantes do processo de matrícula
deverão ter as seguintes idades para ingresso:
|-ensino fundamental - 1º Ciclo - 1º ano - 06 (seis) anos completos
ou a completar até 31 de março do ano seguinte, para todas as escolas;
Il - ensino fundamental EJA - 1º e 2º Segmentos - 15 (quinze)
anos completos no ato da matricula;
HI - ensino médio EJA - 18 (dezoito) anos completos no ato da
matrícula.
Seção V
Das Competências
Art. 17 Caberá à Secretaria de Estado de Educação, no processo
de matrícula
| - disponibilizar e divulgar, no endereço eletrônico www2.seduc,
mt.gov.br, a Portaria que dispõe sobre o cronograma de matrículas;
H - capacitar de forma online a equipe gestora da unidade escolar
para o processo de matrículas e Matrícula Web, por meio de vídeo-aula;
Hll - realizar o monitoramento sistemático das vagas re-
manescentes disponibilizadas pelas unidades escolares via sistema infor-
matizado.
Art. 18 Caberá à unidade escolar:
| - divulgar as orientações sobre o processo de matrículas para
a comunidade escolar, dando publicidade aos instrumentos normativos,
orientativos e aos manuais;
H - disponibilizar os laboratórios de informática da escola à
comunidade escolar para a realização do cadastro do usuário e posterior
solicitação de matrícula via web;
Hl - finalizar o ano fetivo no sistema informatizado oficial:
|V - manter rigorosamente os prazos fixados para a matrícula dos
alunos, considerando que as turmas serão compostas de acordo com as
matrículas registradas.
Art. 19 Compete ao Secretário(a) Escolar:
|- cancelar, de imediato, a solicitação de matrícula, na ocorrência
de uma das seguintes situações:
( a / Q o Q )
quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 Diário &Oficial Nº 27.884 Página 3
a) não comparecimento do aluno maior de idade ou pai/
responsável pelo aluno menor de idade nos períodos regulamentados
para confirmação da solicitação da matrícula, de acordo com cronograma
estabelecido;
b) idade não compatível, conforme o Art. 16 deste Decreto;
c) solicitação de matricula com registro de dados incorretos,
quando a correção das informações puder influenciar na mudança de ano/
etapa/turno.
Il - matricular o aluno na disciplina optativa quando assinalada na
Ficha de Matrícula;
HI - finalizar o período de matrícula das turmas cadastradas,
no início do ano letivo, viabilizando o acesso ao diário de classe, versão
eletrônica, aos professores das turmas;
Seção VI
Do Monitoramento e Manutenção das Matrículas
Art. 20 No início do ano letivo, até o último dia do 1º bimestre,
a Secretaria Escolar deve realizar os processos de reclassificação dos
alunos, orientada pelo Coordenador Pedagógico.
Art. 21 A unidade escolar manterá processo de monitoramento
da frequência dos alunos de forma a prevenir da evasão e, consequente-
mente, a redução do número de matrículas durante o ano letivo.
$ 1º Compete à Unidade Escolar zelar, junto com os pais ou
responsáveis, pela frequência do aluno, nos termos estabelecidos pelo
inciso Ill, do $ 1º, do Art. 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996.
$ 2º No caso de infrequência de alunos menores de 18 anos,
compete à Unidade Escolar:
! - constatada a ausência do aluno, comunicar-se oficialmente
com os pais ou responsáveis até o final do tumo da coordenação, com
preenchimento do Formulário de Medidas Adotadas pela Unidade Escolar
em casos de ausência de estudantes, conforme portaria específica,
H - constatada a reincidência da ausência do aluno, convocar
os pais ou responsáveis à escola para orientação, sendo as decisões da
reunião lavradas em ata;
Hll - encaminhar ao Conselho Tutelar do Município a relação
dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por
cento) do percentual permitido em lei.
83º Compete ao professor manter atualizados os lançamentos
de frequências, conteúdo, conceitos e notas no diário de classe versão
eletrônico, no sistema informatizado.
Art. 22 O ajuste da matrícula, com o afastamento do aluno
por abandono, será efetivado somente após a implementação das ações
previstas no Art. 23 deste decreto.
Art. 23 Os dados das matrículas registrados no Sistema Infor-
matizado Oficial de Secretaria de Estado de Educação são considerados
dados oficiais para fins de repasses de recursos financeiros do PPP/PDE,
Programa Nacional da Alimentação Escolar/PNAE, Dedicação Exclusiva de
Diretor e Secretário Escolar (LC nº 442/11) e outros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A não observância das vedações e das obrigações es-
tabelecidas neste decreto implica no descumprimento de dever funcional
previsto no inciso Ill, do Art. 143, da Lei Complementar nº 04, de 15 de
outubro de 1990, passível de repreensão, de acordo com o estabelecido no
Art. 156, da referida Lei Complementar.
Parágrafo único A reincidência nas faltas punidas com
repreensão poderá ensejar na responsabilização administrativa do servidor,
pelo exercício irregular de suas atribuições, bem como na aplicação das
demais penalidades previstas no Art. 154 da Lei Complementar nº 04/1990.
Art. 25 A Secretaria de Estado de Educação estabelecerá
sistema de controle da frequência e da evolução de matrículas nas unidades
escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de acompanhar
os avanços na gestão da infrequência e seus reflexos na evasão quando j
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - Imprensa Oficial - IOMAT
” [4 º Q
uarta-feira, 25 de Novembro de 2020 Diario&0Oficial Nº 27.884 Página 4
comparados com exercícios anteriores.
Parágrafo único O sistema de controle da frequência e da
evolução das matrículas, mencionado no caput deste artigo, contará com
metodologia de reconhecimento de boas práticas de gestão do fluxo
escolar implementadas pelas Unidades Escolares, assim como das que
apresentaram os melhores resultados ao longo do exercício.
Art. 26 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2020, 199º
da Independência e 132º da República.
s
do Estado
6º ç A és
CARVALHO JUÉIOR
Secretário-Chato da Casa Civil
EE
dO,
DECRETO Nº 724, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a estrutura orga-
nizacional da Perícia Oficial e
Identificação Técnica - POLITEC,
a redistribuição de cargos
em comissão e funções de
confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos Ill e V, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º À Perícia Oficial e Identificação Técnica -
POLITEC, compete realizar as perícias de criminalística, de medicina legal
e de odontologia legal, realizar os serviços de identificação civil e criminal e
também, perícias auxiliares à proposição de ações civis públicas
Art. 2º Fica aprovada a estrutura organizacional da
Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC de acordo com o que
dispõe: Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro de 1992, Lei Complementar
nº 266, de 29 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 506, de 11 de
setembro de 2013, Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019,
Lei nº 11.130 de 14 de maio de 2020 e Lei Complementar nº 662, de 14 de
maio de 2020.
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial
da Pericia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC
compreende as seguintes unidades administrativas:
!- NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1.Conselho de Política Cientifica e Tecnológica
It - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Diretoria-Geral da POLITEC
1.1. Diretoria-Geral Adjunta da POLITEC
Ill - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALI-
ZADO
1. Corregedoria-Geral da POLITEC
2. Ouvidoria da POLITEC
2.1 Central de Atendimento ao Cidadão
3. Coordenadoria de Garantia de Qualidade
4. Coordenadoria de Formação Profissional
4.1. Gerência de Suporte a Grupos e Projetos de
Pesquisa
5. Núcleo de Ações Estratégicas
6. Unidade de Inteligência da POLITEC
7. Núcleo de Identificação Humana
8. Núcleo de Atuação em Perícias Especiais
8.1 Grupo de Atuação em Perícias Especiais
9. Comissão de Ética
IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Gabinete de Direção
2, Unidade de Assessoria
V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Diretoria de Suporte Institucional
1.1. Coordenadoria de Informações Institucionais
1.2. Coordenadoria de Custódia de Evidências
1.2.1. Gerência de Protocolo Geral da POLITEC
1.3. Gerência de Manutenção e Certificação de
Equipamentos
2. Diretoria Metropolitana de Criminalística
2.1. Coordenadoria de Perícias Internas
2.1.1. Gerência de Perícias de Balística
2.1.2. Gerência de Perícias de Documentoscopia
2.1.3. Gerência de Perícias de Identificação Veicular
2. Gerência de Perícias de Computação
2.1.5. Gerência de Perícias em Vestígios de Impressões
de Pele
2.1.6. Gerência de Perícias em Áudio e Video
2.2. Coordenadoria de Perícias Externas
2.2.1. Gerência de Perícias em Crimes de Trânsito
2. Gerência de Perícias em Mortes Violentas
2.2.3. Gerência de Perícias em Crimes Contra o
Patrimônio
2.24. Gerência de Perícias de Melo Ambiente e
Engenharia Legal
3. Diretoria Metropolitana de Medicina Legal
3.1. Gerência de Atendimento e Processamento de
Documentos
3.2. Coordenadoria de Perícias em Vivos
3.2.1. Gerência de Perícias em Vítimas de Violência
Sexual e de Gênero
3.2.2. Gerência de Perícias em Psiquiatria Forense
3.3. Coordenadoria de Perícias em Mortos
3.3.1. Gerência de Necropsia
3.3.2. Gerência de Antropologia
3.3.3. Gerência de Histopatologia
4. Diretoria Metropolitana de Laboratório Forense
4.1. Coordenadoria de Perícias em Biologia Molecular
4.2. Coordenadoria do Laboratório de Materiais
4.2.1. Gerência de Perícias em Química Forense
4.2.2. Gerência de Perícias em Toxicologia Forense
4.3. Coordenadoria de Normalização, Pesquisa e De-
senvolvimento Experimental
5. Diretoria Metropolitana de Identificação Técnica
5.1. Coordenadoria de Identificação Criminal
5.1.1. Gerência de Plantão Integrado
5.1.2. Gerência de Informação
5.1.3. Gerência de Banco de Dados de Padrões
5.2. Coordenadoria de Identificação Civil
5.2.1. Gerência de Processamento de Identificação Civil
5.2.2. Gerência de Identificação Civil
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA REGIO-
NALIZADA
1. Diretoria de Interiorização da POLITEC
1.1. Coordenadoria Regional da POLITEC de
Rondonópolis
1.1.1. Gerência de Criminalística de Rondonópolis
1.1.2. Gerência de Medicina Legal de Rondonópolis
1.1.3. Gerência de Identificação de Rondonópolis
1.1.4. Gerência Regional da POLITEC de Primavera do
Leste
1.1.5. Gerência Regional da POLITEC de Alto Araguaia
1.2. Coordenadoria Regional da POLITEC de Cáceres