ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº92/2025 São José do Povo, 05 de Maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr. PROTOCOLO (Entrada) . usa tos
Nº qd Data CL [Speedo
Câmara Municipal de S. Josó do e
Ana So No
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara. Funcionário:
Prezado Senhor Presidente, venho por meio deste encaminhar
o Projeto de Lei de nº019 de 2025 Altera a Lei Municipal nº 953/2024 de 27 de
Maio de 2024 para adequá-la as Diretrizes Estaduais do SUAS — Sistema Único de
Assistência Social.
Assinado de forma digital
IVANILDO VILELA nor IVANILDO VILELA DA
DA SILVA:49125621653
. Dados: 2025.05.05
SILVA:49125621653 nas 030º
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº19/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 953/2024 de 27 de Maio de 2024 para adequá-la
as Diretrizes Estaduais do SUAS — Sistema Unico de Assistência Social.
IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc...
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
LEI MUNICIPAL Nº, DE de Abril de 2025
PROTOCOLO (Entrada)
NO 4 * Datalído 51 JS - Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 953 de 27 de maio de 2024,
Câmara Municipal de S. José do Povo-MT que dispõe sobrea a organização e funcionamento do Sistema
Funcionário: AG aire Unico de Assistência Social (SUAS) no Município de São José
V - do Povo — MT, e dá outras providências
Art. 1º Esta Lei atualiza e adequa a Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, que regulamenta a
organização, a gestão, o financiamento, a articulação e o controle social do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) no Município de São José do Povo — MT, em conformidade com a Lei
Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com a NOB/SUAS, e com
a Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023.
Art. 2º Revoga os parágrafos 8 1º, $ 2º do Art. 6º, e ainda o $ 3º e alíneas a) a d) todos do Art. 6º,
da Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. O Município São José do Povo atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
em seu âmbito. (Redação dada pela Lei nº 977 de 28 de fevereiro de 2025).
$ 1º (revogado)
8 2º (revogado)
8 3º (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
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c) (revogada)
d) (revogada)”
Art. 3º. Revoga o inciso IV do Art. 9º acrescenta o parágrafo 82º ao Art. 9º da Lei nº 953 de 27
de maio de 2024, reordenando os parágrafos em $1º e 2º no Art. 9º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.”
Art. 4º. Da nova redação aos Arts. 10 a 12 em sua totalidade, acrescendo ainda o Art. 12-A,
contendo os parágrafos $ 1º, 82º e 8 3º da Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos — PAEFI:;
b) | Serviço Especializado de Abordagem Social:
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade:
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
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Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
$ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que
a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município São José do Povo, quais sejam:
I-CRAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 12-A As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social —- CREAS, respectivamente, e pelas
entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias no seu território de abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.”
Art. 5º. Da nova redação ao Art. 13 caput; aos incisos I, II e III, além de acrescentar o parágrafo
$ 1º, com as alíneas a), b) e c) ao Art. 13 da Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
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“Art. 13 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo
o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
I. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
Il. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que | envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual,
visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
81º O Município de São José do Povo/MT, a partir da constatação de que
as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com
a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social
Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na
estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o
desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.
a) A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta
equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média
Complexidade.
b) A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
c) A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta,
indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços
tipificados de Alta Complexidade. tais como: 1) Serviço de Acolhimento Institucional;
2) Serviço de Acolhimento em República; 3) Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora; 4) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
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Emergências.”
Art. 6º. Insere os Art. 13-A com um Parágrafo único e Art. 13-B, com incisos I, a V, ao corpo
da Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269,
de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de
2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 13-B O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
T-acolhida;
IH - renda;
TJ - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia:
V - apoio e auxílio”
Art. 7º. Da nova redação ao Art. 14 caput; aos incisos a XXXIII, e acresce os incisos XXXIV a
LVI ao Art.14 da Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Compete ao Município São Jose do Povo, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelos conselhos municipais de assistência Social:
- efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
1 - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
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V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII -Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento
e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social:
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços. programas.
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI- Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
XTI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XTV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social:
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º
da Lei nº 10.836, de 2004:
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União
XX[- elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal:
XXTI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando- o em âmbito municipal; e
XXV- elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/RH - SUAS:
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social. a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS
e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XXVII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XXIX - Alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso
XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema
de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
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XXXI - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social. além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise
de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional
XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXVI --implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII implementar a gestão do trabalho e a educação permanente:
XXXIX- promover a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS:
XL promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
XLI promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da política de assistência social;
XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLII - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem
pactuadas na CIB;
XLIV -prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
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XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLVII acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLVIII normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com
as normas gerais;
L - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira
a título de prestação de contas;
LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.”
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Art.s 3º, 4º e 5º da Lei nº.
977/2025, de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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