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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº97/2025 São José do Povo-MT, 13 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Sr. PROTOCOLO (Entrada;
Nilson Tavares Cerqueira Nº O 5 Data Lc LAS Atua fo
- . do Povo-MT
Presidente da Câmara. Ghmara Municipal de 8. josé halamão
Funcionário: Ads
Prezado Senhor Presidente,
A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar o projeto de
LEI nº 22/2025 de 13 de maio de 2025 “Autoriza a direção escolar da rede municipal
de ensino comunicar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que
apresentem ausências injustificadas às aulas no percentual superior a trinta por
cento do quantitativo mensal.”
IVANILDO VILELA assinado de forma digital por
DA é Suynasmasentasa”
SILVA:49125621653 Dados: 2025.05.13 1421:05 0300
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 22/2025- DE 13 DE MAIO DE 2025
“Autoriza a direção escolar da rede municipal de ensino
comunicar ao Conselho Tutelar do Município a relação
dos alunos que apresentem ausências injustificadas às
aulas no percentual superior a trinta por cento do
quantitativo mensal.”
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito do Município de São José do Povo, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar ao Conselho
Tutelar do Município, a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas
durante o período escolar em percentual superior a 30% do quantitativo mensal.
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de compareci-
mento à escola ou à aula pelo aluno, sem justificativa oral ou escrita do seu responsável à
direção da escola.
Art. 2º Constatada a falta escolar injustificada de 1 (um) dia, deverá a direção e a coordenação
monitorar o motivo.
Art. 3º Confirmado a ausência injustificada do aluno e esgotadas todas as medidas junto aos
responsáveis, a escola deverá acionar o Conselho Tutelar informando sobre o fato, visando a
adoção de medidas garantidoras da presença à escola e se necessário a segurança e integridade
física do aluno.
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e o Conselho Tutelar deverão ser
adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus responsáveis, garantindo-se o
respeito à família e a sua inviolabilidade.
Art. 4º A direção da escola deverá atuar junto ao Conselho Tutelar com vistas à apuração de
responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventual-
mente, da ocorrência de maus tratos e outras ações impeditivas de frequência do aluno à es-
cola.
Art. 5º Caberá ao Conselho Tutelar acionar, quando necessário, em parceria com a unidade
escolar, os demais órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o
bem estar e a segurança do aluno, na escola e na família.
+ROTOCOLO (entrada)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ' Data 214 já LL AS
“Amara Municipal de S. José fejoes
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
Gabinete do Prefeito
Município de São José do Povo-MT, 13 de maio de 2025.
IVANILDO VILELA DA Nanioo vueraDaS e! Por
SILVA:49125621653 asas sa
Dados: 2025.05.13 14:22:41 -03'00'
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito municipal
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